PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO NÍVEL DE CARREIRA. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE. SERVIDOR ATIVO E, EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE NÍVEL POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010). A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081074-87.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ROSANE SILVA ROSA. Salvador, 14 de outubro de 2022.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8081074-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ROSANE SILVA ROSA
Advogado(s):YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8081074-87.2021.8.05.0001, interposto em desfavor de ROSANE SILVA ROSA, assim decidiu: "Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.” A parte Agravante alega que houve violação ao princípio do colegiado em virtude do julgamento monocrático e requer a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou a declaração da nulidade do julgado e encaminhamento do processo para julgamento pela Turma Recursal. A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação, conforme Id. 35657914, pela manutenção do julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 14 de outubro de 2022. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8081074-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ROSANE SILVA ROSA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8082607-52.2019.8.05.0001. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão. Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir Da análise dos autos, resta comprovado que a parte autora faz jus à progressão de um nível por transcurso do período de 24 meses referente ao biênio 2018/2020. A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários. A tese de defesa do Munícipio é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010. Verifica-se, neste ponto, a omissão do Munícipio em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor. Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei. Portanto, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Munícipio, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público. Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador/BA, 14 de outubro de 2022. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8081074-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ROSANE SILVA ROSA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
VOTO