PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175992-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO 526/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. INÉRCIA DO EXECUTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 8175992-15.2023.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de garantia integral do juízo, requisito de admissibilidade previsto no art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). O Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seus embargos sejam recebidos e processados.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir a correção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, diante da garantia apenas parcial do débito exequendo, e se, no caso concreto, seria aplicável a exceção jurisprudencial que mitiga a exigência de garantia integral quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor, o que demandaria verificar se o executado, após ser intimado para complementar o valor, cumpriu com seu ônus ou se manteve inerte, legitimando a extinção do feito.

III. Razões de decidir

3. O processamento dos embargos à execução fiscal é regido pelo princípio da especialidade, sendo indispensável o cumprimento do requisito previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece textualmente: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526), que consolidou o entendimento de que a dispensa de garantia prevista no Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais, prevalecendo a norma especial da LEF.

4. Apesar da obrigatoriedade da garantia, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de mitigar essa exigência nos casos em que o devedor, intimado para reforçar a penhora, demonstra inequivocamente sua insuficiência patrimonial para garantir a integralidade da dívida. Trata-se de uma medida que visa harmonizar a norma com o princípio do acesso à justiça. Contudo, para que tal exceção seja aplicada, não basta a simples alegação; é imprescindível a comprovação robusta da incapacidade financeira.

5. No caso concreto, os autos da Execução Fiscal n. 0013968-41.2007.8.05.0001 revelam que a dívida consolidada, em agosto de 2024, alcançava o montante de R$ 1.131.028,54, enquanto o bloqueio realizado via SISBAJUD foi de apenas R$ 69.862,49. Diante da manifesta insuficiência da garantia, o juízo de primeiro grau, em observância ao devido processo legal, determinou a intimação do embargante para prestar a garantia integral, sob pena de extinção.

6. Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo decorreu sem qualquer manifestação do Apelante, que não complementou o valor penhorado nem apresentou qualquer prova de sua hipossuficiência patrimonial. A sua inércia impediu a aplicação da exceção jurisprudencial, tornando imperativa a extinção dos embargos por ausência de um pressuposto processual específico. A alegação de que teria sido intimado para se defender na execução fiscal não se sustenta, pois a determinação judicial condicionava a intimação para embargos à efetivação da penhora integral, o que não ocorreu. A sentença extintiva, portanto, foi proferida em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, não resolvendo o mérito e permitindo a oposição de novos embargos, caso a garantia seja integralizada futuramente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp n. 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526/STJ), a garantia integral do juízo constitui requisito de admissibilidade indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.

2. A exigência de garantia integral pode ser mitigada quando o executado, após ser devidamente intimado para reforçar a penhora, comprova de forma inequívoca sua hipossuficiência patrimonial. A ausência de complementação do valor ou de demonstração da incapacidade financeira, caracterizando a inércia da parte, legitima a extinção dos embargos sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.

Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e REsp n. 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526/STJ).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8175992-15.2023.8.05.0001, no qual figura como Apelante POSTO MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, e Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175992-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos embargos à execução fiscal propostos por POSTO MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra o MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 98481713. Acrescento que o feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de garantia integral do juízo da execução fiscal.

 

A parte embargante opôs os embargos de declaração de ID 98481715 que, após serem contrarrazoados (ID 98481769), foram rejeitados (ID 98481770).

 

Inconformado, o embargante interpôs o recurso de apelação, ID 98481772.

 

Salientou que a sentença é incompatível com o despacho que, após o bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD, determinou a sua intimação para apresentar embargos à execução fiscal.

 

Sustentou que a insuficiência patrimonial do executado permite o recebimento dos embargos em questão, cabendo a relativização da garantia parcial do juízo da execução fiscal.

 

Foram apresentadas as contrarrazões de ID 98481777, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175992-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

II- DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEJAM RECEBIDOS.

 

Da análise dos autos, não se vislumbra existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da verificação do cabimento recebimento dos Embargos a Execução Fiscal antes de o juízo da execução estar integralmente garantido.

 

É sabido que, segundo o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, de modo que a penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida é condição essencial e anterior à oposição dos embargos, vejamos:

 

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

Tal entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.272.827 (Tem Repetitivo 526), cuja ementa segue transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de

1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em

07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Grifei.)

 

Apesar disso, pondere-se que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, é firme no sentido de que os embargos de devedor podem ser recebidos se, após a intimação para reforço da penhora, o devedor demonstrar que o seu patrimônio não pode garantir a quantia cobrada pela Fazenda Pública. É que se verifica dos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a intimação da agravante para garantir integralmente a execução, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos à execução fiscal.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

IV - A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que o simples fato de o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo não deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução, devendo o juiz intimar o devedor para reforçar a penhora. É possível, ainda, dispensar tal reforço quando o devedor demonstrar inequivocamente sua insuficiência patrimonial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.

V - No presente caso, não foi inequívoco o fato de a agravada não possuir condições de realizar a garantia total do débito exequendo, de modo que não seria possível afastar a exigência contida no art. 16, § 1º, da LEF.

VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.157.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025. Grifei.)

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO ESPECIFICA NA LEI 6.830/80. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A matéria tributária é reservada à Lei Complementar e, concernente à Execução Fiscal, é regida pela Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, lei especial, podendo, ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, como se infere do art. 1º da referida LEF.

2. Os arts. 736, caput, do CPC/73 e 914, caput, do CPC/2015 que dispensam a garantia como condicionante dos embargos, não se aplicam às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico: o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, o qual exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal, tudo em razão do princípio da especialidade. Precedente do STJ sob o tema 526.

3. Embora o Superior Tribunal de Justiça também entenda que a obrigatoriedade de garantia integral do crédito possa ser mitigada ou mesmo afastada, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário, quando demonstrada a hipossuficiência do executado, na situação, além do apelante não garantir o juízo, deixou de comprovar inequivocamente a sua hipossuficiência patrimonial, não sendo bastante alegar que “não mais possui meios para garantir a integralidade da execução”.

(TJBA - Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0304931-96.2016.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/06/2023, Grifei.)

 

Neste caso, em consulta à Execução Fiscal n. 0013968-41.2007.8.05.0001, verifica-se que o Município de Salvador informou (ID 457580281 da execução) que a dívida totalizaria, em agosto de 2024, R$ 1.131.028,54, enquanto que houve o bloqueio pelo SISBAJUD (ID 463743447 da execução) de apenas R$ 69.862,49 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).

 

Atento a tal fato, o Juiz a quo determinou (ID 98481704 destes autos) a intimação do Posto Mataripe para "prestar garantia integral, sob pena de extinção” destes Embargos à Execução Fiscal n. 8175992-15.2023.8.05.0001 (correlatos à referida Execução Fiscal n. 0013968-41.2007.8.05.0001).

 

Somente após ter sido certificado o decurso do prazo sem manifestação do Embargante/Apelante (ID 98481712 deste autos) é que foi proferida a sentença extintiva sem resolução de méritos destes embargos (ID 98481713 destes autos), ou seja, em total sintonia com o entendimento jurisprudencial acima mencionado.

 

Com efeito, a sentença de rejeição destes embargos não resolveu o mérito da causa, de modo que, se e quando o embargante garantir o juízo na execução fiscal, terá a oportunidade de novamente opor os mesmos embargos que ora prematuramente opõe.

 

Cumpre esclarecer que a decisão de ID 460277397 (na Execução Fiscal 0013968-41.2007.8.05.0001) deferiu o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema de SISBAJUD, e apenas determinou ao Cartório que procedesse à intimação do Apelante, para apresentar Embargos, se efetivada a penhora para garantia integral do juízo, o que, do exposto, não aconteceu.

 

Não foi dirigida, ao Apelante, qualquer intimação abrindo o prazo de defesa na Execução Fiscal, como sustentado nas razões recursais.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sala de Sessões,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

10