PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO 526/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. INÉRCIA DO EXECUTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 8175992-15.2023.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de garantia integral do juízo, requisito de admissibilidade previsto no art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). O Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seus embargos sejam recebidos e processados. 2. A controvérsia consiste em definir a correção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, diante da garantia apenas parcial do débito exequendo, e se, no caso concreto, seria aplicável a exceção jurisprudencial que mitiga a exigência de garantia integral quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor, o que demandaria verificar se o executado, após ser intimado para complementar o valor, cumpriu com seu ônus ou se manteve inerte, legitimando a extinção do feito. 3. O processamento dos embargos à execução fiscal é regido pelo princípio da especialidade, sendo indispensável o cumprimento do requisito previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece textualmente: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526), que consolidou o entendimento de que a dispensa de garantia prevista no Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais, prevalecendo a norma especial da LEF. 4. Apesar da obrigatoriedade da garantia, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de mitigar essa exigência nos casos em que o devedor, intimado para reforçar a penhora, demonstra inequivocamente sua insuficiência patrimonial para garantir a integralidade da dívida. Trata-se de uma medida que visa harmonizar a norma com o princípio do acesso à justiça. Contudo, para que tal exceção seja aplicada, não basta a simples alegação; é imprescindível a comprovação robusta da incapacidade financeira. 5. No caso concreto, os autos da Execução Fiscal n. 0013968-41.2007.8.05.0001 revelam que a dívida consolidada, em agosto de 2024, alcançava o montante de R$ 1.131.028,54, enquanto o bloqueio realizado via SISBAJUD foi de apenas R$ 69.862,49. Diante da manifesta insuficiência da garantia, o juízo de primeiro grau, em observância ao devido processo legal, determinou a intimação do embargante para prestar a garantia integral, sob pena de extinção. 6. Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo decorreu sem qualquer manifestação do Apelante, que não complementou o valor penhorado nem apresentou qualquer prova de sua hipossuficiência patrimonial. A sua inércia impediu a aplicação da exceção jurisprudencial, tornando imperativa a extinção dos embargos por ausência de um pressuposto processual específico. A alegação de que teria sido intimado para se defender na execução fiscal não se sustenta, pois a determinação judicial condicionava a intimação para embargos à efetivação da penhora integral, o que não ocorreu. A sentença extintiva, portanto, foi proferida em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, não resolvendo o mérito e permitindo a oposição de novos embargos, caso a garantia seja integralizada futuramente. 7. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp n. 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526/STJ), a garantia integral do juízo constitui requisito de admissibilidade indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal. 2. A exigência de garantia integral pode ser mitigada quando o executado, após ser devidamente intimado para reforçar a penhora, comprova de forma inequívoca sua hipossuficiência patrimonial. A ausência de complementação do valor ou de demonstração da incapacidade financeira, caracterizando a inércia da parte, legitima a extinção dos embargos sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e REsp n. 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526/STJ). ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8175992-15.2023.8.05.0001, no qual figura como Apelante POSTO MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, e Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175992-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos embargos à execução fiscal propostos por POSTO MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra o MUNICIPIO DE SALVADOR. Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 98481713. Acrescento que o feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de garantia integral do juízo da execução fiscal. A parte embargante opôs os embargos de declaração de ID 98481715 que, após serem contrarrazoados (ID 98481769), foram rejeitados (ID 98481770). Inconformado, o embargante interpôs o recurso de apelação, ID 98481772. Salientou que a sentença é incompatível com o despacho que, após o bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD, determinou a sua intimação para apresentar embargos à execução fiscal. Sustentou que a insuficiência patrimonial do executado permite o recebimento dos embargos em questão, cabendo a relativização da garantia parcial do juízo da execução fiscal. Foram apresentadas as contrarrazões de ID 98481777, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175992-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II- DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEJAM RECEBIDOS. Da análise dos autos, não se vislumbra existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação do cabimento recebimento dos Embargos a Execução Fiscal antes de o juízo da execução estar integralmente garantido. É sabido que, segundo o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, de modo que a penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida é condição essencial e anterior à oposição dos embargos, vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Tal entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.272.827 (Tem Repetitivo 526), cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Grifei.) Apesar disso, pondere-se que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, é firme no sentido de que os embargos de devedor podem ser recebidos se, após a intimação para reforço da penhora, o devedor demonstrar que o seu patrimônio não pode garantir a quantia cobrada pela Fazenda Pública. É que se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a intimação da agravante para garantir integralmente a execução, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos à execução fiscal. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. IV - A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que o simples fato de o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo não deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução, devendo o juiz intimar o devedor para reforçar a penhora. É possível, ainda, dispensar tal reforço quando o devedor demonstrar inequivocamente sua insuficiência patrimonial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023. V - No presente caso, não foi inequívoco o fato de a agravada não possuir condições de realizar a garantia total do débito exequendo, de modo que não seria possível afastar a exigência contida no art. 16, § 1º, da LEF. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.157.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025. Grifei.) EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO ESPECIFICA NA LEI 6.830/80. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria tributária é reservada à Lei Complementar e, concernente à Execução Fiscal, é regida pela Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, lei especial, podendo, ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, como se infere do art. 1º da referida LEF. 2. Os arts. 736, caput, do CPC/73 e 914, caput, do CPC/2015 que dispensam a garantia como condicionante dos embargos, não se aplicam às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico: o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, o qual exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal, tudo em razão do princípio da especialidade. Precedente do STJ sob o tema 526. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça também entenda que a obrigatoriedade de garantia integral do crédito possa ser mitigada ou mesmo afastada, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário, quando demonstrada a hipossuficiência do executado, na situação, além do apelante não garantir o juízo, deixou de comprovar inequivocamente a sua hipossuficiência patrimonial, não sendo bastante alegar que “não mais possui meios para garantir a integralidade da execução”. (TJBA - Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0304931-96.2016.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/06/2023, Grifei.) Neste caso, em consulta à Execução Fiscal n. 0013968-41.2007.8.05.0001, verifica-se que o Município de Salvador informou (ID 457580281 da execução) que a dívida totalizaria, em agosto de 2024, R$ 1.131.028,54, enquanto que houve o bloqueio pelo SISBAJUD (ID 463743447 da execução) de apenas R$ 69.862,49 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Atento a tal fato, o Juiz a quo determinou (ID 98481704 destes autos) a intimação do Posto Mataripe para "prestar garantia integral, sob pena de extinção” destes Embargos à Execução Fiscal n. 8175992-15.2023.8.05.0001 (correlatos à referida Execução Fiscal n. 0013968-41.2007.8.05.0001). Somente após ter sido certificado o decurso do prazo sem manifestação do Embargante/Apelante (ID 98481712 deste autos) é que foi proferida a sentença extintiva sem resolução de méritos destes embargos (ID 98481713 destes autos), ou seja, em total sintonia com o entendimento jurisprudencial acima mencionado. Com efeito, a sentença de rejeição destes embargos não resolveu o mérito da causa, de modo que, se e quando o embargante garantir o juízo na execução fiscal, terá a oportunidade de novamente opor os mesmos embargos que ora prematuramente opõe. Cumpre esclarecer que a decisão de ID 460277397 (na Execução Fiscal 0013968-41.2007.8.05.0001) deferiu o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema de SISBAJUD, e apenas determinou ao Cartório que procedesse à intimação do Apelante, para apresentar Embargos, se efetivada a penhora para garantia integral do juízo, o que, do exposto, não aconteceu. Não foi dirigida, ao Apelante, qualquer intimação abrindo o prazo de defesa na Execução Fiscal, como sustentado nas razões recursais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175992-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO