PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061737-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO CARLOS CARVALHO PACHECO PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INCONSISTÊNCIAS SISTÊMICAS. DANO MORAL.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, proposta contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato apresentado pela ré é válido e garante a autorização do autor para os descontos em seu benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

3. Considerando os fatos notórios relativos à fraude perpetrada por associações vinculadas ao INSS, decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário de diversos brasileiros, a assinatura eletrônica, para ser aceita, deve demonstrar elementos suficientemente adequados para sua validade.

4. Na hipótese, a ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que apresentou contrato assinado eletronicamente, datado de 16/04/2025, enquanto que os descontos já vinham sendo efetivados desde fevereiro/2023, ou seja, mais de dois anos antes do suposto termo autorizativo. Além disso, o registro de reconhecimento facial foi anexado apartado de outros elementos de identificação e a geolocalização não foi capaz de comprovar o local exato da assinatura.

5. Nesse sentido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e tema 929 do STJ, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, a qual deve ser fixada no importe de R$4.000,00.

IV. Dispositivo 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061737-73.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIO CARLOS CARVALHO PACHECO PEREIRA e como apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061737-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO CARLOS CARVALHO PACHECO PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Silvio Carlos Carvalho Pacheco Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Nas razões recursais (ID 93240568), alega, inicialmente, que, embora tenha requerido expressamente a realização de prova pericial para demonstrar a suposta inexistência de contratação válida, o pleito foi negado pelo magistrado, que entendeu que o feito reclamava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.


Prossegue argumentando que “é imprescindível a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça”, considerando que a assinatura foi expressamente impugnada pela recorrente, tendo a recorrida se limitado “a apresentar cópia unilateral do suposto contrato, sem comprovar sua autenticidade por meio de elementos técnicos ou testemunhais”.


Afirma que “não solicitou ou anuiu a realização do contrato de empréstimo junto à requerida, portanto, o negócio jurídico que resultou nos descontos mensais é oriundo de um ato ilícito”.


Suscita, ainda, a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados, “pelo fato de o requerido ter utilizado os dados bancários para realizar empréstimo em seu nome”, razão pela qual “consequentemente está arcando com as custas de um contrato que nunca foi desejado”.


Pugna, assim, pela reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a acionada ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 93240572).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR23E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061737-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO CARLOS CARVALHO PACHECO PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, inexistindo indícios que afastem a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, mantém-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos através da decisão de id. 93239943 em favor do recorrente. 


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.


Na espécie, o autor propôs a demanda sustentando que fora surpreendido com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$45,00, desde fevereiro de 2023, sob o nome de “CONTRIBUIÇÃO SINAB”.


Uma vez proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, a parte autora recorre sustentando que não restou devidamente comprovada a contratação do serviço, oportunidade em que reiterou a impugnação à validade da assinatura eletrônica.


Com efeito, ao contrário do quanto levantado na sentença, verifica-se que a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, CDC.


Sobre essa questão, ressalta-se que, diante dos fatos notórios relativos às fraudes perpetradas pelas associações vinculadas ao INSS, que ensejaram descontos indevidos em benefícios previdenciários de milhões de brasileiros, a assinatura eletrônica, para ser aceita, deve conter elementos que sejam suficientemente adequados para considerá-la válida.


Na hipótese, observa-se que a ré, no intuito de afastar as alegações, juntou contrato assinado eletronicamente (ID 93239953), datado de 16/04/2025, enquanto que os descontos já vinham sendo efetivados desde fevereiro/2023, ou seja, mais de dois anos antes do suposto termo autorizativo.


Além disso, o registro de reconhecimento facial (ID 93239952) foi apresentado de forma apartada de elementos identificadores de sua validade ou que sejam aptos a associá-lo à referida contratação, como, por exemplo, a data da anotação.


Por fim, em que pese a recorrida ter apresentado geolocalização da assinatura eletrônica, sua exibição se limita a atestar que o suposto contrato teria sido assinado na cidade do Salvador, área demasiado abrangente para certificar a autenticidade da assinatura. 


No mais, embora o apelante não seja analfabeto, sua condição de pessoa idosa induz dificuldade de manuseio dos sistemas eletrônicos, lançando dúvida quanto às assinaturas registradas no dossiê de proposta.


Nesse sentido, verifica-se que não resta demonstrado o vínculo associativo, de modo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e tema n. 929 do STJ, é devida a devolução dos valores, de forma dobrada, independentemente do elemento volitivo.


Ademais, em uma leitura conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que, aquele que violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ainda que exclusivamente moral.


Em situações semelhantes ao presente caso, em que a associação desconta indevidamente parcelas do benefício previdenciário da autora, cujo caráter é de verba alimentar, entende-se pela fixação de indenização por dano moral. Nestes termos, é o posicionamento desta Quarta Câmara Cível:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como deferindo tutela para cessar os descontos e impedir negativação da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve demonstração suficiente da validade do contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da indevida cobrança; (iii) analisar a adequação da tutela deferida e da restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, incumbindo ao banco demonstrar a validade do pacto, ônus do qual não se desincumbiu 4. O Apelante não apresentou prova da autenticidade da assinatura da parte autora, nem requereu perícia grafotécnica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061. 5. A ausência de comprovação da contratação legítima implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e invalida os descontos efetuados. 6. Verificada a ilicitude dos descontos, justifica-se a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para desestimular práticas semelhantes. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A sentença foi mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que apresenta contrato bancário com assinatura impugnada pelo consumidor deve provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da validade do contrato afasta a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. Descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e restituição em dobro, conforme previsto no CDC.” (TJBA, Apelação n. 8001211-29.2021.8.05.0051, Relator: Marcelo Silva Britto, j. 17/11/2025)


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU VÍNCULO ASSOCIATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por LUIZ CARLOS DE ARAGÃO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. O autor alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sem sua autorização e sem vínculo associativo válido. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de provas que infirmassem a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo sindicato réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sem autorização expressa do beneficiário e sem prova de vínculo associativo, é legítima, e, sendo constatada a ilicitude, se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 5º, XX, da CF/1988, assegura o direito à liberdade de associação, vedando a filiação compulsória. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido apresentada qualquer prova da filiação ou da anuência expressa do autor, resta configurada a ilicitude dos descontos.  Aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável, não demonstrado no caso. O dano moral decorre do próprio ato ilícito, atingindo a esfera patrimonial de natureza alimentar, conforme entendimento reiterado do STJ (Súmula 362). (TJBA, Apelação n. 8000464-49.2023.8.05.0103, Relator: Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 10/06/2025)


No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito ao requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar pela ré (efeito pedagógico da medida), de modo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e adequado ao presente caso.


Com essas considerações, merece reparo a sentença recorrida.


Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência de vínculo associativo entre o autor e o sindicato, determinar a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, e condenar o réu a pagar R$4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde, respectivamente, o evento danoso e o arbitramento, juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do CC/02.


Considerando a parcial procedência, inverte-se a sucumbência, condenando-se o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR23E