PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030251-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Agno Pereira do Couto e outros (126)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s):ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e V, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF.

2. Os agravantes alegam a existência de distinção, sustentando negativa de prestação jurisdicional no afastamento da responsabilidade civil ambiental objetiva da empresa recorrida, em suposta violação aos arts. 93, IX, e 225, § 3º, da CF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões consistem em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a responsabilidade civil ambiental, em violação ao art. 93, IX, da CF; (ii) se há distinção a justificar o afastamento do Tema 339/STF; e (iii) se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais da controvérsia, analisando o Relatório de Fiscalização Ambiental, o laudo pericial e as contraprovas técnicas, concluindo motivadamente pela ausência de nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano, o que satisfaz o dever de fundamentação nos termos do Tema 339/STF.

5. Inexiste distinção a justificar o agastamento do precedente, porquanto o caso amolda-se ao paradigma segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno conhecido e desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030251-37.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante Agno Pereira do Couto e outros (126) e como agravado Proquigel Química SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030251-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Agno Pereira do Couto e outros (126)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AGNO PEREIRA DO COUTO E OUTROS contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, bem como inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que teria havido aplicação incorreta do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o qual não se ajustaria às particularidades do caso concreto.

Alegam a existência de distinguishing, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, mantido no julgamento dos Embargos de Declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a responsabilidade civil ambiental objetiva da recorrida PROQUIGEL QUÍMICA S/A, exigindo, sem a devida fundamentação, a comprovação de "responsabilidade exclusiva" como pressuposto para a configuração do nexo causal, em alegada contrariedade ao art. 93, IX, e ao art. 225, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Sustentam, ainda, que restou inconteste nos autos que: (a) em 21.08.2009 constatou-se a mortandade de peixes no estuário do Rio São Paulo, na Baía de Todos os Santos; (b) a região afetada é aquela em que a recorrida despeja seus efluentes; (c) no dia do evento, o próprio sistema de controle de efluentes da recorrida registrou o lançamento de efluentes com concentração de 135 mg/L de Cianeto Total, excedendo em muito o limite máximo de lançamento de 0,2 mg/L estabelecido pela Portaria CRA n.º 4.217/2004; e (d) o IMA (INEMA) constatou a morte da fauna marinha ainda durante a operação de bombeamento de efluentes pela recorrida.

No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo Interno, com o consequente afastamento do Tema 339/STF e o regular processamento do Recurso Extraordinário.

Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, PROQUIGEL QUÍMICA S/A , nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de delimitação objetiva do dano e à incidência da Súmula 279 do STF, invocando as Súmulas 182/STJ e 287/STF.

No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em consonância com o Tema 339 do STF, e que a pretensão dos agravantes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis na via extraordinária.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

Relator


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030251-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Agno Pereira do Couto e outros (126)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral na decisão agravada.

O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral.

A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida.

O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria fundamentado adequadamente a exigência de "responsabilidade exclusiva" como pressuposto para a configuração do nexo causal em matéria de responsabilidade civil ambiental, o que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

A irresignação, contudo, não subsiste.

Compulsando-se o acórdão impugnado (ID 77198140), posteriormente mantido no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 88931872), verifica-se que o órgão colegiado examinou de forma detida e fundamentada as questões essenciais da controvérsia.

Com efeito, o acórdão recorrido: (i) analisou pormenorizadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) do IMA e o laudo pericial produzido nos autos, identificando contradições metodológicas e insuficiências técnicas; (ii) consignou que a perícia judicial inferiu a presença de cianeto livre por meio de cálculos teóricos, sem medição direta, e que os valores estimados situaram-se abaixo dos limiares letais indicados pela própria literatura científica citada no laudo; (iii) examinou as contraprovas técnicas apresentadas pela parte recorrida; (iv) considerou o arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior; e (v) concluiu, de forma expressa e motivada, pela ausência de comprovação do nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano ambiental.

Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais afastou a responsabilização civil da empresa recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a admissão da instância extraordinária.

A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG/PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia.

Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. 

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

Relator