PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565975-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANA DE SANTANA GUIMARAES
Advogado(s):GISELLE LORDELO MONTEIRO DA SILVA, THAINA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Revisão de Benefício Previdenciário. Sentença que que julgou procedentes os pedidos formulados por pensionista do Regime Próprio de Previdência Social, reconhecendo seu direito à paridade com os servidores em atividade e determinando o pagamento retroativo das diferenças, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. No caso, aplica-se a Lei Estadual nº 11.357/2009, cujo art. 22, II, fixa o valor da pensão de servidor ativo na totalidade da remuneração de contribuição percebida no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente. A Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu, em regra, as garantias de integralidade e paridade para o regime previdenciário dos servidores públicos. A Emenda Constitucional nº 47/2005 restaurou excepcionalmente o direito à paridade — não à integralidade — para os pensionistas cujo instituidor preenchesse, cumulativamente, os requisitos do art. 3º. O argumento do apelante de que o servidor faleceu em atividade — e não na condição de aposentado — não afasta a incidência da regra de transição. O direito à paridade não pressupõe que o servidor tenha formalizado o requerimento de aposentadoria, mas apenas que, ao tempo do óbito, estivessem preenchidos os requisitos para tanto. Os documentos constantes dos autos (ID 117286173) demonstram que o servidor preenchia integralmente os requisitos do art. 3º da EC 47/2005: (a) contribuiu por 36 anos, 8 meses e 29 dias, superando o mínimo de 35 anos exigido para o homem; (b) exerceu o serviço público por 32 anos, 7 meses e 1 dia, sendo mais de 26 anos no cargo de Técnico de Nível Superior, satisfazendo os requisitos de 25 anos de efetivo exercício, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo; e (c) possuía 58 anos de idade ao falecer, atendendo à idade mínima resultante da equação do inciso III — que, partindo de 60 anos e reduzindo 1 ano por cada ano de contribuição excedente a 35, alcança 58 anos e 4 meses, aproximadamente, no caso concreto. O Estado não produziu prova capaz de infirmar essas circunstâncias fáticas, limitando-se a contestação genérica sobre a aplicabilidade do regime. Preenchidos os requisitos transicionais, o direito à paridade se comunica à apelada nos termos da tese firmada no Tema 396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A pensão deve, portanto, ser revisada na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior em atividade no Tribunal de Justiça da Bahia. Quanto à base de cálculo, o Estado impugna a certidão "se vivo fosse" expedida pela Coordenação de Pagamento do TJ/BA, arguindo que ela incluiria rubricas incompatíveis com o regime previdenciário aplicável, como o abono de permanência, vantagens pessoais posteriores ao falecimento e gratificações de caráter pessoal. A certidão em questão é documento público emitido por órgão oficial do próprio Estado e goza de presunção de veracidade. Sua idoneidade como prova da defasagem entre o valor pago e o valor que deveria ser pago é inegável. Contudo, como o direito reconhecido é à paridade — e não à integralidade —, o valor de referência deve corresponder à remuneração de contribuição do cargo efetivo, nos exatos termos do art. 22, II, da Lei Estadual nº 11.357/2009. Eventual divergência quanto à natureza de rubricas específicas constantes da certidão deverá ser dirimida na fase de liquidação, com possibilidade de produção de prova pericial contábil, assegurado o contraditório entre as partes. Inocorrência da prescrição. Honorários a serem fixados na fase de liquidação. Sentença mantida. Apelo Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0565975-64.2018.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado IVANA DE SANTANA GUIMARAES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565975-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANA DE SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): GISELLE LORDELO MONTEIRO DA SILVA, THAINA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 94264188) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ivana de Santana Guimarães, reconhecendo o direito da autora à paridade com os servidores em atividade e determinando o pagamento retroativo das diferenças, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios de sucumbência, cujo patamar seria definido na liquidação.

Em suas razões recursais (ID. 94264199), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de direito à paridade e à integralidade, tendo em vista que o ex-servidor faleceu em atividade no ano de 2014, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aduz que o cálculo do benefício foi elaborado em conformidade com a legislação vigente à época do óbito, e que o art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, passou a remeter aos pensionistas de militares estaduais às leis específicas dos respectivos entes federativos, afastando a aplicação do regime civil previsto no art. 40 da Constituição Federal.

Sustenta que a Lei Estadual nº 9.003/2004 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 11.357/2009 regulamentaram o benefício de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, fixando como parâmetro de cálculo a totalidade da remuneração do servidor ativo no cargo efetivo, até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente, sem qualquer garantia de paridade com os servidores da ativa. Argumenta que o valor inicial da pensão foi fixado com observância da legislação vigente e que o benefício vem sendo regularmente reajustado pelos mesmos índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser procedida.

Prossegue alegando que, após a EC 41/2003, a paridade não mais é assegurada aos pensionistas, restando garantida apenas a manutenção do valor real do benefício, e que a certidão "se vivo fosse" emitida pela Coordenação de Pagamento do TJ/BA seria imprestável como prova, por incluir vantagens de caráter pessoal, vencimento básico e abono de permanência, como se o servidor ainda estivesse em atividade, além de acrescentar gratificações posteriores ao falecimento, em frontal contradição com as normas previdenciárias estaduais aplicáveis.

Invoca ainda o princípio da legalidade administrativa e da irretroatividade das leis, sustentando que a extensão de benefícios e vantagens aos inativos deve observar a lei de regência, e que a composição da pensão, regularmente processada sob o comando da legislação vigente e chancelada pelo Tribunal de Contas do Estado, constitui ato jurídico perfeito. Aduz que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal tem eficácia contida, dependendo de lei que o complemente, e que a equivalência entre vencimentos de servidores ativos e proventos dos inativos não significa isonomia absoluta, citando, a propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 778. Por fim, reitera que os reajustes lineares já concedidos anualmente afastam qualquer pretensão revisional, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.

Em contrarrazões (ID. 94264202), a apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença aplicou corretamente o Tema 396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.580/RJ), segundo o qual os pensionistas de servidor falecido após a EC 41/2003 têm direito à paridade quando o instituidor preencher os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, o que teria sido documentalmente comprovado nos autos. Afirma que a existência de norma estadual (Lei nº 11.357/09, art. 22, II) afasta a alegação de ausência de regulamentação, e que o juízo de origem, ao declarar a ilegalidade do cálculo do benefício, não criou novo regime remuneratório, mas apenas zelou pela observância da norma vigente. Refuta a tese da eficácia contida do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, argumentando que a regulamentação necessária já existe, e rebate a alegação de que os reajustes lineares pelo RGPS equivaleriam à paridade plena com a remuneração dos servidores ativos, aduzindo que a certidão "se vivo fosse" constitui prova idônea da defasagem do benefício. Requer a manutenção integral da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 20 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565975-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANA DE SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): GISELLE LORDELO MONTEIRO DA SILVA, THAINA SILVA SOUZA

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ivana de Santana Guimarães, determinando a revisão de sua pensão por morte com paridade e o pagamento retroativo das diferenças apuradas em liquidação.

Na origem, a autora, na condição de pensionista do servidor Júlio Cesar Moraes Pinheiro — Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça da Bahia, falecido em atividade em 6.6.2014 —, ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, alegando que o valor de sua pensão, correspondente a R$ 5.226,82 líquidos mensais, estava significativamente defasado em relação ao que o servidor perceberia se vivo fosse, estimado em R$ 25.022,83 conforme certidão da Coordenação de Pagamento do TJ/BA (ID 117286174).

O juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo o direito à paridade com fundamento nos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 e no Tema 396 da Repercussão Geral do STF, bem como o direito ao recebimento retroativo das diferenças, afastando a prescrição das parcelas em razão da suspensão do prazo pelo requerimento administrativo formulado em 2015.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão autoral, com base nas razões anteriormente relatadas.

I. DO DIREITO À PARIDADE

O ponto central do recurso consiste na tese de que, tendo o servidor falecido em atividade no ano de 2014 — após, portanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 —, não haveria direito à paridade, sendo a pensão regida exclusivamente pelos critérios desta emenda, que suprimiu tal garantia do regime previdenciário dos servidores públicos.

O argumento não prospera.

É fato incontroverso que a EC 41/2003 reformulou profundamente o regime previdenciário dos servidores públicos, extinguindo, como regra geral, as garantias de integralidade e paridade. Contudo, o próprio constituinte reformador reconheceu a necessidade de tutela diferenciada para aqueles que, ao longo de décadas de serviço público, construíram legítima expectativa de aposentadoria sob regime mais favorável. Esse reconhecimento materializou-se na Emenda Constitucional nº 47/2005, cujo art. 3º estabeleceu regra de transição que preserva o direito à paridade — não à integralidade — para os servidores que preenchessem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 35 anos de contribuição, se homem; (ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e (iii) idade mínima resultante da redução de 1 ano para cada ano de contribuição que exceder o previsto no inciso I, relativamente ao limite do art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

O Estado da Bahia, em suas razões, insiste que o servidor "faleceu em atividade" como se essa circunstância fosse, por si só, impeditiva do reconhecimento da paridade. Trata-se de premissa equivocada. A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 não exige que o servidor tenha formalizado o requerimento de aposentadoria, tampouco que tenha efetivamente se aposentado. O que a norma exige é o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria nos termos por ela estabelecidos. Exigir a aposentadoria formal como condição para a paridade do pensionista equivaleria a punir a família do servidor que, tendo cumprido décadas de serviço público e satisfeito todas as condições legais, foi surpreendido pela morte antes de exercer esse direito — resultado que contraria frontalmente a finalidade protetiva da norma de transição e o princípio constitucional de proteção à família (CF, art. 226).

A análise probatória dos autos confirma o preenchimento de todos os requisitos. Os documentos de ID 117286173 demonstram que, ao tempo do óbito em 6.6.2014, o servidor Júlio Cesar Moraes Pinheiro apresentava: (a) 36 anos, 8 meses e 29 dias de contribuição — superando o mínimo de 35 anos exigido para o sexo masculino pelo inciso I do art. 3º da EC 47/2005; (b) 32 anos, 7 meses e 1 dia de efetivo exercício no serviço público, sendo 26 anos, 10 meses e 4 dias no cargo de Técnico de Nível Superior — satisfazendo, com folga, os requisitos de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, exigidos pelo inciso II; e (c) 58 anos de idade — atendendo ao requisito etário do inciso III, considerando que, partindo-se do limite de 60 anos previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, e aplicando-se a redução de 1 ano para cada ano de contribuição excedente a 35 (excedente de aproximadamente 1 ano e 8 meses), chega-se à idade mínima de aproximadamente 58 anos e 4 meses. O Estado não produziu nenhuma prova capaz de infirmar esses dados, limitando-se à impugnação genérica.

Verificado o preenchimento dos requisitos transicionais, o direito à paridade se estende à apelada. Com efeito, é da natureza da pensão por morte a substituição do sustento que o servidor proveria à família: se o próprio servidor, caso vivo, faria jus à paridade em seus proventos de aposentadoria, a lógica protetiva do sistema previdenciário exige que esse mesmo benefício se comunique ao pensionista que dele depende. Esse entendimento encontra expressa confirmação no Tema 396 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.580/RJ), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que assentou: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade caso o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

A paridade assegurada implica que a pensão da apelada seja revisada na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior em atividade no Tribunal de Justiça da Bahia — e não apenas reajustada pelos índices do Regime Geral de Previdência Social, como vinha sendo feito pelo Estado. A diferença entre esses critérios de atualização é precisamente a causa da defasagem que a apelada demonstrou nos autos.

O apelante invoca ainda a tese da eficácia contida do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, argumentando que a extensão de benefícios e vantagens aos inativos dependeria de regulamentação legal específica. O argumento não se sustenta no caso concreto: a regra de transição já existe (EC 47/2005, art. 3º) e a Lei Estadual nº 11.357/2009 disciplina integralmente o cálculo do benefício de pensão por morte no âmbito do RPPS estadual. Não há lacuna normativa a ser suprida. O que se discute, simplesmente, é o cumprimento de norma já vigente e plenamente eficaz.

II. DA BASE DE CÁLCULO

Reconhecido o direito à paridade, cumpre delimitar o parâmetro de cálculo das diferenças retroativas.

O Estado impugna a certidão "se vivo fosse" expedida pela Coordenação de Pagamento do TJ/BA, arguindo que ela incluiria rubricas incompatíveis com o regime previdenciário aplicável, como o abono de permanência, vantagens pessoais posteriores ao falecimento e gratificações de caráter pessoal.

A certidão em questão é documento público emitido por órgão oficial do próprio Estado e goza de presunção de veracidade. Sua idoneidade como prova da defasagem entre o valor pago e o valor que deveria ser pago é inegável. Contudo, como o direito reconhecido é à paridade — e não à integralidade —, o valor de referência deve corresponder à remuneração de contribuição do cargo efetivo, nos exatos termos do art. 22, II, da Lei Estadual nº 11.357/2009.

Eventual divergência quanto à natureza de rubricas específicas constantes da certidão deverá ser dirimida na fase de liquidação, com possibilidade de produção de prova pericial contábil, assegurado o contraditório entre as partes.

III. DA PRESCRIÇÃO

A pretensão da apelada submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo — prestações de pensão previdenciária que se renovam mensalmente —, circunstância que, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a prescrição do fundo do direito e restringe seu alcance às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.

No caso concreto, contudo, não há qualquer parcela prescrita. O direito ao benefício nasceu em 6.6.2014, data do óbito do instituidor. Em fevereiro de 2015, a autora formulou requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça da Bahia, buscando a correção do valor da pensão (processo administrativo nº 0200150107341). Esse expediente administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, que somente voltou a fluir após o indeferimento definitivo ocorrido em 3.8.2016 (ID 117286174, p. 11). A ação judicial foi proposta em 31.10.2018 — dentro, portanto, do prazo de cinco anos contados da decisão final da Administração. Como todas as diferenças remontam à data de concessão do benefício em 2014, e essa data é posterior ao termo inicial do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento (31.10.2013), nenhuma parcela foi atingida pela prescrição.

IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença diferiu a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o que deve ser matido.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença integralmente.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA