PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008621-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JUCIMAR GOMES MOREIRA e outros
Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E ÁLIBI. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO DESDE 2025. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irará/BA, que decretou sua prisão preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, existência de álibi, condições pessoais favoráveis e quadro de saúde que autorizariam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de negativa de autoria fundada em álibi; (ii) se a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva pode ser analisada sem a juntada do decreto prisional e de decisão posterior que indeferiu pedido de revogação; e (iii) se as condições pessoais e o estado de saúde do paciente, desacompanhados de prova pré-constituída, autorizam o conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise da tese de negativa de autoria, fundada em alegado álibi, demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. A impetração não foi instruída com prova pré-constituída indispensável à aferição da legalidade da prisão preventiva, notadamente o decreto prisional e a decisão que indeferiu pedido de revogação, o que inviabiliza o controle jurisdicional e impede o conhecimento do writ.
5. A mera indicação de link eletrônico para acesso aos autos originários não supre a exigência de instrução adequada da impetração.
6. A ausência de documentos comprobatórios quanto às condições pessoais, estado de saúde e alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos impede o conhecimento das teses defensivas por deficiência de instrução.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício, especialmente porque os fundamentos da prisão preventiva já foram analisados em impetração anterior, sem demonstração de fato novo, além do fato de que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente se encontra pendente de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A análise de negativa de autoria fundada em álibi é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 2. A ausência de prova pré-constituída, especialmente do decreto prisional, impede o conhecimento do habeas corpus. 3. Alegações de condições pessoais e estado de saúde desacompanhadas de comprovação documental não autorizam o conhecimento do writ.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Código Penal, art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 312 e 318.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, RCD no HC nº 868176/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024.

STJ, AgRg no RHC nº 171960/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022.

STJ, AgRg no RHC nº 199501/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008621-24.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Irará/Ba, tendo como Impetrante a Bela. Priscila Valle Spring e Paciente Jucimar Gomes Moreira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008621-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JUCIMAR GOMES MOREIRA e outros
Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Priscila Valle Spring em benefício do Paciente Jucimar Gomes Moreira, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Aponta como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irará– BA.

Como um dos fundamentos do writ, sustenta a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial da Paciente, ao argumento de que inexistem os requisitos para a custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.

A esse respeito, alega que “Os indícios de autoria do crime são absolutamente frágeis, pois as provas existentes são todas de natureza testemunhal. A FRAGILIDADE PROBATÓRIA é clara e transparente”. E continua, “A única “testemunha ocular” afirma ter visto o Sr. Jucimar chegar num veículo Corsa de cor prata, afirmando também que ele disparou contra a vítima, tendo depois entrado em luta corporal com o Sr. Ademir, ocasião em que teria efetuado mais três disparos. Depois de toda a atividade criminosa, ele teria entrado no veículo e se evadido do local. Toda a descrição do evento é superficial, sem detalhes que possam conduzir a uma avaliação correta do que ocorreu e muito menos da sequência de acontecimentos”.

Acresce, ainda, que, “Depois disso, outras ‘testemunhas’ que sequer lá estavam, confirmam a autoria do homicídio. Por ‘ter ouvido dizer que foi Jucimar que matou Ademir’”.

Nessa trilha, assevera “Ora, provas que servirão como base para condenar alguém por um crime precisam ser robustas”.

Pontua, ademais, que “Os Mandados de Busca e Apreensão em quatro endereços distintos, quais seja, em Salvador, Dias Dávila, Camaçari e Irará resultaram infrutíferos. Nenhuma arma foi encontrada. Nada de suspeito, drogas, nada do gênero”.

Afirma que “As certidões negativas ora acostadas aos autos permitem ver que não se trata de pessoa agressiva, nem tem comportamento violento. Ele não representa perigo para a ordem econômica, nem para a ordem pública, não obstando também a aplicação da lei penal. As certidões criminais não são negativas por conta do presente processo”. Nesse particular, enfatiza que, “Além das certidões, carreamos aos autos a declaração da cliente que o paciente conduzia, naquela manhã, no horário do crime, de Dias D’Ávila para Salvador, pois é motorista de carro por aplicativo”.

Por fim, afirma que o Paciente é “trabalhador, que vive do que ganha como motorista de aplicativo. É diabético, e toma medicação diariamente. Por conseguinte, aguardar julgamento preso lhe seria gravoso em mais de uma maneira. Ademais, tem dois filhos que são autistas e que precisam do pai em liberdade para ganhar o quanto necessário para o seu sustento”.

Sobreleva, nesse ponto, que o encarceramento pode trazer riscos, caso o Paciente não faça uso de medicação da forma correta, aduzindo, assim, que “existe o dano que pode ocorrer à saúde do paciente, por conta do diabetes, que é do tipo II e pode levar a complicações graves, como doenças cardiovasculares (infarto, AVC), insuficiência renal, cegueira, infecções e amputações, além de aumentar o risco de morte”.

Ante o exposto, requer:

“1 – Requer o deferimento de liberdade provisória, para que o paciente possa responder;

2 – Requer o deferimento do pedido em sede de liminar.

3 - Caso assim não entenda esse Douto Tribunal, e para aplicação de medida cautelar, que o seja através de monitoração eletrônica”.



A inicial veio acompanhada de documentos.

O feito foi distribuído, por prevenção, à minha Relatoria, conforme certidão de ID 98755050.

O pedido de liminar foi indeferido (ID 98864042).

Os informes judiciais foram juntados por meio do documento de ID 99350637.

Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento da ordem (ID 101493761).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008621-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JUCIMAR GOMES MOREIRA e outros
Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fragilidade dos indícios de autoria, a existência de álibi, bem como condições pessoais favoráveis e o quadro de saúde que autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

No que tange à tese de negativa de autoria, fundada em alegado álibi, verifica-se que a defesa trouxe aos autos declaração subscrita por pessoa que afirma ter sido transportada pelo paciente no dia dos fatos (ID 98736176).

Ademais, a aferição da credibilidade, da coerência e da compatibilidade do referido documento com os demais elementos informativos demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Cumpre ressaltar, ainda, que a análise de tal elemento deve ser realizada, prioritariamente, pelo Juízo natural da causa, sob o devido contraditório, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, a pretensão defensiva, nesse ponto, não comporta conhecimento.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR . REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art . 210 do Regimento Interno do STJ. II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria, ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega inocência.Precedentes.Agravo regimental desprovido .

(STJ - RCD no HC: 868176 MG 2023/0408695-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA HIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA . MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS . RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2 . Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema. 3. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em virtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de origem por ocasião do julgamento do HC n. 0621033-23 .2021.8.06.00000, realizado em 09/03/2021 . Por essa razão, não é possível apreciar a referida questão nesta oportunidade, em razão de não constar a cópia do referido acórdão nos presentes autos. 4. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 171960 CE 2022/0322918-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)

 

Lado outro, embora a Impetrante sustente a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva do Paciente, deixou de instruir a impetração com a prova pré-constituída necessária para a verificação da legalidade e da fundamentação da constrição cautelar, uma vez que não colacionou o decreto prisional.

A esse respeito, importa anotar que no Habeas Corpus n. 8052494-11.2025.8.05.0000, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, acompanhando voto da lavra desse Des. Relator, em sessão de julgamento realizada em 02/10/2025, denegou a ordem, tendo entendido, em síntese, pela necessidade da garantia da ordem pública e pela existência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e o decreto da custódia cautelar. Confira-se a ementa:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI, AMEAÇAS A FAMILIARES, RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jucimar Gomes Moreira contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irará/BA que decretou a sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta do decreto prisional e pleiteia a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em definir se subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio imputado, pelas reiteradas ameaças e agressões a familiares da vítima, bem como pelo risco de ocultação de provas e intimidação de testemunhas.

4. Consta, ainda, do decisum que o paciente, logo após os fatos, empreendeu fuga, sendo localizado apenas por meio de sistema de reconhecimento facial, ocasião em que foi preso temporariamente. Esgotado o prazo da prisão temporária, foi colocado em liberdade, todavia, em seguida, sobreveio o decreto de prisão preventiva. De acordo com os informes prestados pela autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão preventiva, expedido em 09/06/2025, permanece até o momento não cumprido, circunstância que evidencia, de forma atual, o periculum libertatis e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal pelo estado de fuga.

5. As circunstâncias do caso demonstram a persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A fuga do distrito da culpa e a pendência de cumprimento de mandado de prisão preventiva evidenciam, de modo atual, o periculum libertatis e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. 2. A gravidade concreta do delito, o risco à instrução criminal e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AgR no RHC nº 242.565, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 20.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 834.873/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rossato (Desembargador Convocado TJDFT), 6ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.

 

Por sua vez, a Juíza da Vara Crime, Júri, de Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irará, em seus informes, consignou que,

 

“Extrai-se do processo referência (8001416-39.2025.8.05.0109) e dos seus anexos, que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 09/06/2025, através da decisão de ID. 504363605.

Nesta decisão, que também recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o paciente, imputando-lhe a conduta capitulada no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, este Juízo de 1º grau acolheu a representação pela decretação da prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público, entendendo que estariam presentes os indícios de materialidade e autoria do crime, além de configurada a necessidade da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, pela extrema gravidade do delito, o potencial de ocultação de provas e intimidação de testemunhas, especialmente por existirem registros de que o paciente, em ocasião pretérita, ameaçou e agrediu familiares da vítima.

Também, pontuou-se que o paciente empreendeu fuga após os fatos, somente sendo localizado dias depois através do sistema de câmeras do reconhecimento facial do Município de Dias D'ávila/BA, quando foi preso por força de mandado de prisão temporária decretada nos autos do processo nº 8000525- 18.2025.8.05.0109, configurando, também, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.

Saliente-se, por fim, que o paciente foi posto em liberdade no dia 08/06/2025, em razão de ter vencido o prazo da prisão temporária, sendo que o Mandado de Prisão expedido para prisão preventiva do mesmo permanece pendente de cumprimento desde o dia 09/06/2025, data em que foi decretada a sua prisão preventiva. Posteriormente, foi proferida decisão que deu o paciente por citado através da sua advogada constituída nos autos, com procuração que lhe conferiu poderes para receber citação (ID. 529256043).

O paciente constituiu nova advogada em sua defesa, que apresentou resposta à acusação, estando os autos atualmente aguardando a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 07/05/2026 às 15:00 horas.

Ressalve-se que a defesa do paciente ajuizou a ação nº 8002937-19.2025.8.05.0109, com pedido de revogação da prisão preventiva, onde foi proferida decisão indeferindo o pedido, datada de 10/12/2025 (ID. 533481242)” – ID 99350637.

 

Com efeito, verifica-se que, embora a Magistrada de Primeiro Grau tenha informado que “a defesa do paciente ajuizou a ação nº 8002937-19.2025.8.05.0109, com pedido de revogação da prisão preventiva, onde foi proferida decisão indeferindo o pedido, datada de 10/12/2025 (ID. 533481242)”, não consta dos autos a referida decisão.

Assim, para além de não ter colacionado o decreto prisional originário, a Impetrante também deixou de juntar a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente.

Ressalte-se que, embora a autoridade apontada como coatora tenha indicado link eletrônico para acesso aos autos originários, tal expediente não supre a exigência de prova pré-constituída, que deve instruir o writ no momento de sua impetração.

Desse modo, a omissão detectada impede o exercício do controle jurisdicional por essa Corte, configurando deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus, a ensejar o não conhecimento da ordem, também nesse ponto.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

Não obstante o não conhecimento do writ, passa-se ao exame, de ofício, da existência de eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verifica.

Com efeito, os fundamentos da prisão preventiva (gravidade concreta do delito, risco à instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), como visto alhures, já foram analisados por esta Corte em impetração anterior, na qual se denegou a ordem, reconhecendo-se a idoneidade do decreto prisional.

Naquela oportunidade, consignou-se que a fuga do paciente e a pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva evidenciam, de forma atual, o periculum libertatis, justificando a custódia cautelar.

Registre-se, nesse particular, que a Juíza de Primeiro Grau informou que “o paciente foi posto em liberdade no dia 08/06/2025, em razão de ter vencido o prazo da prisão temporária, sendo que o Mandado de Prisão expedido para prisão preventiva do mesmo permanece pendente de cumprimento desde o dia 09/06/2025, data em que foi decretada a sua prisão preventiva”.

Portanto, ausente demonstração de fato novo apto a infirmar tal entendimento, inviável a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.

De mais a mais, como cediço. as condições pessoais favoráveis invocadas não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos autorizadores.

Por fim, no que concerne ao alegado estado de saúde do paciente e à sua condição de genitor de filhos com necessidades especiais, verifica-se que a impetração não veio instruída com qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar as circunstâncias invocadas.

Com efeito, não foram colacionados documentos essenciais, tais como certidões de nascimento, relatórios médicos ou qualquer outro elemento idôneo a evidenciar a alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou a gravidade do quadro clínico.

Tal deficiência de instrução inviabiliza o conhecimento do writ também nesse ponto, por ausência de prova pré-constituída.

De toda sorte, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o paciente não se encontra preso, circunstância que esvazia, ao menos por ora, a alegação de risco concreto à sua saúde em ambiente carcerário.

Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos:

 

“(…)

Antes da análise do cerne meritório, é imperioso o exame dos requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do remédio heroico vertente.

Como sabido, o habeas corpus traduz-se como autêntica ação penal de índole constitucional, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, coação à liberdade ambulatorial por ilegalidade ou abuso de poder. Por sua categorização e finalidade, não se presta, em linha de princípio, à discussão antecipada do mérito da causa ou à dilação probatória.

Nesse diapasão, deve-se reconhecer, preliminarmente, que a tese de negativa de autoria, calcada na apresentação de um álibi, demanda profunda análise do acervo fático-probatório dos autos de origem. Tal exame é insuscetível de ser realizado no limitado espectro de cognição sumária do habeas corpus. A valoração das provas e a acareação de testemunhos competem ao Juízo natural da causa durante a instrução criminal.

Deste modo, não havendo flagrante ilegalidade de pronta aferição sem a incursão valorativa de indícios e provas, opina-se pelo não conhecimento do writ nesta extensão.

Em seguida, a impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a presença de condições pessoais favoráveis.

Todavia, ainda em sede preliminar, cotejando os documentos que acompanham a impetração, cumpre reconhecer que a inicial não veio instruída com a documentação necessária à apreciação das sustentações aventadas, em especial cópia do decreto prisional originário.

Vale registrar que dentre os documentos anexos à inicial, há apenas certidões cartorárias de registros de processos vinculados ao paciente, sem que destas possa se extrair o inteiro teor da decisão que decretou originariamente a sua prisão preventiva.

Evidente, portanto, que a impetrante deixou de apresentar prova préconstituída apta a explicitar, de plano, a inidoneidade do decreto que determinou a custódia cautelar do paciente, bem como a plena compreensão das matérias fática e jurídica submetidas à inferior instância, daí por que resta impossibilitada, nesta oportunidade, a apreciação da alegada insuficiência de requisitos necessários à manutenção da prisão provisória.

Como cediço, a ação de habeas corpus, pela natureza do direito que visa tutelar, possui rito procedimental desconforme à dilação probatória. Exige-se, portanto, para o conhecimento do pedido, a imediata comprovação documental das alegações deduzidas na petição inicial, o que, no caso sob exame, não ocorreu, tornando inviável o conhecimento do writ nesta extensão.

(…)

De toda sorte, também não é o caso de concessão de ofício, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na prisão cautelar do paciente.

Por fim, verifica-se não ser caso de revogação da custódia ou da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há nenhuma evidência sustentada em prova pré-constituída de que o paciente seja indispensável aos cuidados de crianças menores de 12 (doze) anos de idade e de que ele ostente condição de extrema debilidade por motivo de doença grave e, ademais, que tal condição impossibilite o seu regular acompanhamento ou tratamento no ambiente carcerário.

Com efeito, o simples fato de o paciente ser genitor de duas crianças, supostamente autistas, por si só, não lhe garante direito líquido e certo ao benefício da prisão domiciliar, mesmo porque em nenhum momento restou cabalmente comprovada sua indispensabilidade aos cuidados de sua prole.

Esclarece-se que a impetração não demonstrou que as crianças estão abandonadas e que dependem exclusivamente dos cuidados do paciente, na forma descrita pelo art. 318, do CPP. Ademais, nestas situações, os menores geralmente ficam sob os cuidados de parentes mais próximos, inclusive da própria genitora.

Com relação à sua condição de saúde, a prova pré-constituída não é capaz de especificar o nível recente de gravidade das mazelas atribuídas ao paciente, nem a diminuição de sua autonomia, capacidade de deambulação, orientação ou autogoverno, além de deixar imperceptível qualquer traço sugestivo de que se trate de debilidades extremas.

Ademais, ainda neste contexto, é oportuno registrar que o paciente não se encontra preso. Assim, sendo um foragido da Justiça, as alegações de risco à saúde no ambiente carcerário carecem de materialidade e são, neste momento, puramente abstratas.

Deste modo, o pedido também não deve ser conhecido” – ID 101493761.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do writ.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco