PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025384-28.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Antonio Carlos Santos Silva e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO ADAPTADO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR N. 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA N. 1). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o provimento do recurso horizontal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A omissão caracteriza-se quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento, o que não se verificou na espécie. 

5. A pretensão mandamental alusiva ao auxílio-transporte, no entanto, deve se ajustar aos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.    

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 

TJBA, IRDR n.  0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025384-28.2015.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado Antonio Carlos Santos Silva e outros (7)


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025384-28.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Antonio Carlos Santos Silva e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID n° 12856765) em face do v. acórdão de ID n. 12856762, que concedeu a segurança.

 

Pretende o embargante, em suma, que, "...o E. Tribunal se pronuncie expressamente acerca da natureza jurídica da parcela e o limite temporal de pagamento ".

 

Argumenta que, "...uma vez que a segurança concedida invoca como fundamento e/ou parâmetro de cumprimento da ordem judicial o Decreto Estadual nº 6.192/1997, que consiste em norma editada exclusivamente para servidores públicos civis (e não Policiais Militares), requer se pronuncie o MM. Tribunal acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Sumula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento no princípio da isonomia".

 

Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 12856770. 

 

Por meio da decisão de ID n. 12856777, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n. 1). 

 

No documento de ID n. 94969651, a Secretaria atestou o levantamento da suspensão outrora ordenada.  

 

Conquanto cientificadas do retorno da tramitação do processo, em virtude do trânsito em julgado do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, as partes não se manifestarem, consoante certidão de ID n. 45083286.

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025384-28.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Antonio Carlos Santos Silva e outros (7)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Reunidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, concedeu parcialmente a segurança, restando o aresto assim ementado: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES ATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA. AUXÍLIO TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 6192/97. APLICAÇÃO ANALÓGICA DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Inicialmente, pondera-se, à luz de entendimento desta Seção Cível de Direito Público, a legitimidade das autoridades apontadas coatoras, razão pela qual se afasta a preliminar arguida pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.

2. In meritum causae, deve-se ser reconhecido o direito dos policiais militares à percepção de auxílio transporte, nos moldes do artigo 92, V. *h” da Lei 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).

3. Apesar da existência de legislação distinta entre o funcionalismo estadual civil e militar, em ambos os casos, haverá, em idêntica situação, o pagamento de vantagem pecuniária para custeio do deslocamento entre a residência do servidor e seu local de trabalho, razão pela qual, consoante entendimento consagrado neste órgão, cabível a aplicação do decreto 6.192/97.

4. Contudo, registra-se não ser possível a quantificação do numerário a título de auxílio transporte, visto que indispensável, na aplicação individualizada do direito, a apuração dos requisitos referenciados no aludido decreto estadual, a ser procedido administrativamente pela Corporação, posto que inviável em sede de mandado de segurança.

5. Ressalte-se que, inexistindo comprovação, pelo Estado da Bahia, de concessão de gratuidade de transporte através do “smart card”, não há como se considerá-lo, mormente quando se verifica que os impetrantes são milicianos residentes também em municípios do interior, além da Capital.

6. Por fim, deve-se observar que a lei de responsabilidade fiscal, regulamentadora do artigo 169 da Constituição Federal, não pode servir de substrato para afastar o direito dos servidores públicos na percepção de vantagem assegurada pelo estatuto funcional. 

 

Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

 

O que pretende o embargante, à evidência, é a rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a finalidade estrita deste recurso (§ único do art. 1.022, CPC).

 

Nada obstante, ainda que não haja vício interno a ser sanado, sobrevindo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, com trânsito em julgado, impõe-se o ajuste do acórdão aos parâmetros vinculantes fixados por esta Corte, na forma da ementa abaixo transcrita:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

(TJBA. IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 29.10.2020).

 

Convém consignar, por pertinente, ainda, os seguintes fragmentos do voto condutor:

 

(...)

Em relação aos policiais militares estaduais, o auxílio-transporte foi instituído no art. 92, inciso V, alínea 'h', da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), cuja redação também aludiu à necessidade de regulamentação do direito para o efetivo gozo.

(...)

Ocorre que, ao contrário do que se deu com os servidores civis, a regulamentação do direito para os policiais militares estaduais da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação, escapando dos limites da razoabilidade à vista da inércia do Estado da Bahia por mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

O Decreto nº 18.825/2019 estabeleceu que o benefício do auxílio-transporte dos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia deve ser pago em valor fixo mensal de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos). reajustável na mesma data e percentual aplicável à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador.

Evidente que os efeitos jurídicos da regulamentação trazida pelo Decreto nº 18.825/2019 não retroagem para solucionar os conflitos pendentes. Ao contrário, a eficácia do regramento possui efeitos somente pro futuro, como é comum aos atos normativos.  

(...)

Daí que remanesce interesse processual de agir e a utilidade no julgamento e fixação de tese neste incidente, pela necessidade de pacificar a controvérsia objeto de inúmeros processos pendentes - pelo menos 810 ações, segundo o Suscitante, cuja tramitação foi suspensa, por versarem sobre a pretensão de pagamento do auxílio-transporte.

Portanto, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, esta classe de servidores padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, por omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição do decreto correspondente.

A discussão a respeito da questão do benefício do auxílio-transporte aos policiais militares e a omissão regulamentadora mereceu apreciação judicial por este Tribunal de Justiça, por diversas oportunidades, tendo a Corte reiteradamente reconhecido a ilegalidade da postura omissiva do Poder Público.

(...)

Daí que a solução da controvérsia para o estabelecimento de tese jurídica neste IRDR deve considerar a solução que já tinha prevalência no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até mesmo para que se confira tratamento isonômico aos casos processados durante o vácuo legislativo, ou seja, até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, o pagamento da aludida verba deve ser apreciada sob a verificação do preenchimento dos requisitos do Decreto Estadual nº 6.192/1997, aplicado por analogia.

Em relação à arguição de infringência ao princípio da legalidade e, especificamente, por inexistência de previsão orçamentária, o argumento afigura-se frágil, porque o auxílio-transporte constitui direito previsto em lei há mais de 13 anos para os policiais militares, o que somente veio a ocorrer em 2019, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Descabe aplicar a regulamentação disposta no Decreto Federal nº 2.963-2 de 11/02/1999 (Medida Provisória nº 1.783/1999), porque constitui regramento próprio do regime jurídico dos servidores públicos federais, que não justificaria a desconsideração do Decreto nº 6.192/1997, que confere o direito dos servidores públicos civis do Estado da Bahia.  

Por fim, releva destacar que a vantagem não se confunde com a gratuidade no transporte público, porque se trata de gratificações de natureza jurídica e embasamento legal completamente distintos, razão pela qual não prosperam as arguições de os que os policiais militares disporiam de gratuidade do transporte urbano na Capital, por meio do cartão smartcard, concedido pelo Poder Público Municipal, ou pelo simples fato do militar estar fardado.  

V — ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

Com respaldo nos fundamentos expostos, fixa-se a seguinte tese jurídica para fim de precedente obrigatório: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.  

(...)

 

Assim sendo, embora não haja omissão, o acórdão embargado merece parcial integração, apenas para consignar as limitações expostas na tese fixada no precedente de observância obrigatória.

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso a fim de aperfeiçoar o julgado embargado, estabelecendo que as autoridades impetradas sejam compelidas a pagar o auxílio-transporte requerido, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto n. 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o previsto no artigo 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

 

Sobre estes valores incidirão juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.

 

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). 


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR25