PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, ante a ausência de regular constituição em mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 1.132 do STJ estabelece que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Contudo, quando o aviso retorna "não procurado", a correspondência permaneceu na agência dos Correios sem efetivo envio ao endereço. 4 - O citado precedente obrigatório abrange situações como "ausente", "mudou-se" ou "extravio", onde houve tentativa efetiva de entrega. Diversamente, "não procurado" significa que a correspondência sequer saiu da agência postal. Precedentes do próprio STJ confirmam a inaplicabilidade do Tema 1.132 quando o aviso retorna "não procurado". 5 - No caso concreto, os Correios não realizaram qualquer tentativa de entrega no endereço do devedor, visto que a correspondência apenas foi disponibilizada para retirada na agência postal local, circunstância que afasta objetivamente a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/03/2024; AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000276-80.2025.8.05.0234, em que figuram como apelante BANCO ITAÚ S/A e como apelado DIOGO DE SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-80.2025.8.05.0234
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: DIOGO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial que retornou com a informação "não procurado" é válida para fins de constituição em mora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença (ID. 104685116) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix/BA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por ausência comprovação da constituição em mora do devedor. Rejeitados os embargos de declaração opostos (ID. 104686222). Em suas razões recursais (ID. 104686224), o apelante aduz a validade da notificação extrajudicial, considerando que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a anotação "NÃO PROCURADO" em razão de o devedor residir em logradouro de difícil acesso ou de risco, situação em que os Correios, por disposição regulamentar interna, disponibilizam a correspondência na agência mais próxima. Alega que, esgotado o prazo legal, a omissão do apelado em retirar a correspondência não pode ser imputada ao apelante. Invoca o Tema Repetitivo n.º 1.132/STJ e o princípio da boa-fé objetiva, destacando a necessidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão com concessão de liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Pede provimento ao recurso, visando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem, além do prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-80.2025.8.05.0234
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: DIOGO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença (ID. 104685116) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix/BA, que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da validade da notificação extrajudicial acostada, que retornou com a informação "não procurado" para fins de constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ocorre que, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação de "NÃO PROCURADO", como no caso dos autos, isso significa que a correspondência permaneceu na agência dos Correios e sequer houve efetivo envio ao endereço indicado, de modo que, nessa hipótese, não se considera caracterizada a mora, não se aplicando, pois, o Tema 1.132/STJ. Nesta linha de entendimento veja-se atual jurisprudência do próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) A distinção é fundamental: o Tema 1.132 abrange situações em que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço contratual, ainda que retorne por motivos como "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento". Nesses casos, houve tentativa efetiva de entrega no domicílio indicado. Diversamente, quando o aviso retorna "não procurado", significa que a correspondência sequer saiu da agência postal para tentativa de entrega, permanecendo aguardando retirada sem que o destinatário fosse necessariamente cientificado de sua existência. Veja-se, ainda, recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA . DEVEDOR "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO POR SERVIÇO DE CORREIO. MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DECOTADA A ASSERTIVA NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083674020228050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Não prospera o argumento de que o devedor teria violado a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva contratual, fundada nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade e colaboração a ambas as partes, não sendo razoável presumir que o devedor, residente em localidade sem serviço de entrega domiciliar, teve ciência da existência de correspondência aguardando retirada em agência postal — circunstância que não lhe pode ser imputada como descumprimento do dever de cooperação. A responsabilidade pelo fracasso da notificação, nesse contexto, recai sobre o credor, a quem incumbia adotar meios alternativos para a constituição em mora. Nesse contexto, após análise detalhada da matéria e em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se manter a sentença recorrida que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de comprovação de notificação extrajudicial válida, indispensável à caracterização da mora. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-80.2025.8.05.0234
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: DIOGO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)