PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ex-vereadora do Município de Encruzilhada, com pedido de pagamento de verbas referentes a férias integrais não gozadas, terço constitucional de férias e 13º salário, relativas ao período de 2013 a 2016. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento dos valores requeridos, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000454-02.2017.8.05.0075, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-02.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA VERONICA DE SA
Advogado(s):ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
2A controvérsia gira em torno da possibilidade de percepção, por agente político remunerado por subsídio, das referidas verbas, na ausência de norma municipal específica que as preveja.
1. A Súmula 525 do STJ não afasta a legitimidade passiva do Município em ações que envolvam pagamento de subsídios a agentes políticos.
2. É inaplicável o efeito material da revelia à Fazenda Pública, mas isso não impede o julgamento antecipado da lide quando há prova documental suficiente.
3. Nos termos do Tema 484 do STF, é constitucional o pagamento de terço de férias e 13º salário a agentes políticos, desde que haja previsão expressa em lei local.
4. A autora não comprovou a existência de norma municipal autorizadora do pagamento das verbas pleiteadas, sendo seu ônus, conforme artigo 376 do CPC.
5. A ausência de previsão legal inviabiliza o acolhimento do pedido, por violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, X, da CF/88.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
"1. É constitucional o pagamento de terço de férias e 13º salário a agentes políticos remunerados por subsídio, desde que haja previsão expressa em legislação local.
2. A ausência de norma municipal específica impede o reconhecimento judicial do direito a tais verbas."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 82913786) interposta por MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de SENTENÇA (ID 82913774) proferida no Juízo da 1º Vara Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento em favor da autora das seguintes verbas: a) Férias integrais não gozadas (2013 a 2016) b) Terço constitucional de férias (2013 a 2016) c) 13º salário (2013 a 2016) Os valores deverão, quanto à existência e o montante, ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC, observando-se como base de cálculo o subsídio mensal de R$ 3.700,00. Sobre os valores incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento b) Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, por se tratar de Município. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, 2 de fevereiro de 2025. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Em suas razões recursais, o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a condenação ao pagamento de quaisquer verbas à parte autora. Apresenta síntese dos fatos, relatando que a parte autora exerceu mandato eletivo de vereadora entre 2013 e 2016, pleiteando indenização por férias não usufruídas, terço constitucional e décimo terceiro salário, totalizando R$ 34.533,32, valor que foi integralmente acolhido na sentença recorrida. Defende ser inaplicável o efeito material da revelia diante da indisponibilidade dos interesses tutelados. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Encruzilhada, ao argumento de que os direitos debatidos — subsídios e vantagens dos vereadores — são prerrogativas institucionais da Câmara Municipal, a quem incumbiria a defesa em juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 525 do STJ. No mérito, impugna a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos vereadores, sob a alegação de ausência de lei municipal específica autorizando tais pagamentos à época da legislatura exercida pela autora. Invoca, para tanto, o RE 650.898/RS (STF, Tema 484), que condiciona o pagamento dessas verbas à existência de legislação local específica, observando o princípio da anterioridade (CF, art. 29, VI), vedando sua aplicação retroativa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que "seja o recurso recebido, processado e conhecido com efeito suspensivo e, ao final, provido, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido inicial, afastando-se a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas à Apelada." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82913794), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-02.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA VERONICA DE SA
Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ex-vereadora em face do Município de Encruzilhada, visando ao recebimento de verbas relativas a férias não gozadas, terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período de 2013 a 2016 - no valor total de R$ 34.533,32, acrescido de encargos legais e honorários de sucumbência. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento, em favor da autora, das verbas pleiteadas, com apuração do montante em sede de liquidação de sentença E com base de cálculo no subsídio de R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês. A insurgência recursal do Município de Encruzilhada centra-se em quatro fundamentos: (i) inaplicabilidade do efeito material da revelia; (ii) ilegitimidade passiva do Município, à luz da Súmula 525 do STJ; (iii) inexistência de legislação municipal específica autorizadora do pagamento de 13º salário e terço constitucional de férias a vereadores no período correspondente, com base no Tema 484 do STF. Passa-se à análise. A tese de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhida. A pretensão formulada pela parte autora — recebimento de verbas indenizatórias decorrentes do exercício do mandato de vereadora — refere-se a valores cuja responsabilidade pelo pagamento é do próprio ente federativo que suporta financeiramente os subsídios dos agentes políticos, conforme disciplina constitucional (art. 29, VI e VII da CF/88). A Súmula 525 do STJ, ao afirmar que “a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas capacidade judiciária para demandar em juízo na defesa de seus interesses institucionais”, não implica exclusividade da Câmara para responder por ações como a presente, mas sim restringe sua atuação às hipóteses em que seus interesses institucionais estejam em jogo — o que não se configura no caso concreto. Dentro dessa compreensão, nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI . INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 525 DO STJ . ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, II DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85 DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, nos termos da Súmula 525 do STJ . Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. O conjunto probatório ofertado nos autos demonstra, sem margem de dúvidas, a ausência de usufruto de férias pelo acionantes, nos períodos discriminados na sentença. O ente municipal não demonstrou o correto pagamento das verbas concernentes ao gozo de férias dos autores, o que denota a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, apto a desconstituir os fundamentos que embasaram a condenação, nos termos do artigo 373, II do CPC . 3. A fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, encontra-se em conformidade com disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e o § 5º do CPC. Manutenção do comando sentencial que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05000025320158050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) (Grifos acrescidos) Preliminar rejeitada. Quanto a alegação de inaplicabilidade do efeito material da revelia em face da Fazenda Pública, de fato estes não se aplicam à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A revelia pode, excepcionalmente, produzir o efeito material de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor contra a Fazenda Pública, desde que esta esteja defendendo em juízo direitos disponíveis, isto é, de natureza exclusivamente patrimonial e privada Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA . QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25 .5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO . 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18 .11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel . Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014 . 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria . Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp . 1.310.728/SP, Rel. Min . HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1 .050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28 .3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido . (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) Não obstante a inaplicabilidade da revelia em seu aspecto material, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide, desde que o Magistrado entenda que a controvérsia é unicamente de direito ou que os autos contenham elementos probatórios suficientes a amparar os fatos alegados, tornando dispensável a instrução em audiência. Ademais, verifica-se que, no caso concreto, o Magistrado não se limitou a presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas analisou e avaliou as provas documentais contidas nos autos, concluindo haver o direito e a prova do liame entre as partes e do não pagamento da verba pleiteada, conforme se extrai de sua fundamentação: DA REVELIA Inicialmente, constata-se que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." DO MÉRITO (...) No caso concreto, restou comprovado que a autora exerceu mandato de vereadora no período de 2013 a 2016, percebendo subsídio mensal de R$ 3.700,00, conforme documentos de Id 977886. Também está demonstrado que não houve o pagamento das verbas pleiteadas no período. Considerando que as férias não gozadas devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, e que o 13º salário é direito social garantido constitucionalmente, são devidos os valores pleiteados referentes a: - Férias integrais não gozadas (2013 a 2016): R$ 14.800,00 - Terço constitucional de férias (2013 a 2016): R$ 4.933,32 - 13º salário (2013 a 2016): R$ 14.800,00 Assim, a sua conclusão não foi fundada na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas sim na análise concreta dos documentos juntados aos autos, de forma que a procedência dos pedidos decorreu do exame dos elementos probatórios, e não da simples ausência de contestação. Destarte, não cabe reforma da sentença sob o argumento de que o efeito material da revelia foi aplicado indevidamente à Fazenda Pública. No mérito, sustenta o apelante a inexigibilidade do pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário por ausência de norma municipal específica que os autorizasse durante o mandato da autora. Consoante decidido no RE 650.898/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 484), é admissível o pagamento dessas verbas a agentes políticos, desde que haja previsão legal local específica, aprovada em observância ao princípio da anterioridade. No referido julgado a Suprema Corte decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Segue o julgado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017). (grifos acrescidos). O STF, em consonância com a referida decisão, entende ser imprescindível a previsão expressa na legislação municipal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional . Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1 . O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min . Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . (STF - ARE: 1306166 SP 1000119-48.2019.8.26 .0140, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Na oportunidade, se esclareceu que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implicou má aplicação da tese firmada por esta Corte. Precedente em caso idêntico: Rcl 33.949-AgR, Primeira Turma, decisão unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF, Rcl 32483 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020). (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AGENTE POLÍTICO. VICE-PREFEITO. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - AgR ARE: 1197896 SP - SÃO PAULO 1002125-25.2017.8.26.0390, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-186 27-08-2019). (grifos acrescidos) Assim, embora o vereador perceba sua remuneração na forma de subsídio em parcela única, é admissível o pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, desde que haja previsão expressa na legislação municipal, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de faculdade atribuída ao legislador local, e não de imposição constitucional. Em outras palavras, em que pese a compatibilidade do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com o pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário, torna-se imprescindível a existência de previsão legislativa específica para garantir os mencionados direitos sociais aos agentes políticos. Por outro lado, cumpre destacar que, nos termos do CPC, compete a parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, I, CPC), bem como, nos termos do art. 376 desse mesmo diploma, “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência”. Assim, a prova do direito municipal alegado cabia a parte autora, aqui apelada, em especial porque, no caso, o Município aduz inexistir previsão em lei municipal, o que configuraria imposição de obrigação de produzir prova negativa e, caso venha a existir norma nesse sentido, ensejaria no Município fazer prova contra si mesmo. Destaque-se que a prova da existência de norma municipal prevendo os referidos direitos trabalhistas aos agente políticos não se confunde com eventual prova do pagamento ou não das verbas pleiteadas. Quanto a essas últimas, de fato, cabe à Administração Pública Municipal, no exercício de seu poder hierárquico, o controle sobre a jornada dos servidores, assim como a discriminação dos valores pagos a título de remuneração, inclusive por ser ônus do réu (no caso o Município) a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas (art. 373, II, CPC). No caso concreto, a parte autora, apelada, não trouxe aos autos a prova da previsão em lei local, mas apenas a prova da condição de vereadora em 2013, 2014 e 2016, bem como que as verbas não foram pagas em 2013 e 2014 (ID 82913449 e ID 82913450). Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas documentais suficientes para comprovar a existência de norma Municipal conferindo o direito a terço de férias, férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político, conforme exigido pelo STF, não se faz possível o recebimento das verbas. Neste sentido, julgados também da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL . AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local . 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1457846 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO . FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIO. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIXADA NO TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA . IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO: SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1497401 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE POLÍTICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO . RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484/STF, não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos, senão que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de legislação municipal autorizando o pagamento de tais verbas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual. Precedentes . 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - ARE: 1368626 SP 1001204-38.2018.8.26 .0582, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifos acrescidos) Ainda, adotando o entendimento supracitado, as Cortes estaduais pátrias: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL . REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS . 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 . CASO EM EXAME: apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido, formulado por ex-secretário municipal, de condenação do Município de Nova Odessa ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo FGTS, multa de 40%, 13º salário, férias e vale-alimentação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se o apelante, por ter ocupado cargo comissionado de Secretário Municipal, possui direito ao recebimento de verbas rescisórias e demais direitos previstos na CLT, e se possui direito ao 13º salário e às férias, enquanto direitos constitucionalmente previstos em favor dos servidores públicos. 3 . RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O regime jurídico-administrativo do cargo de Secretário Municipal, caracterizado como agente político, afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculando o servidor a um regime jurídico estatutário próprio, com pagamento de subsídio, fixado em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da CF . 3.2. O art. 39, § 3º, da CF assegura direitos sociais aos servidores públicos, mas o § 4º impõe que membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros e secretários sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedando acréscimo de gratificações e adicionais . 3.3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 484 da Repercussão Geral) admite a compatibilidade do 13º salário e do terço constitucional de férias com o regime de subsídio, mas determina que o pagamento dessas verbas depende de previsão expressa em lei local. 3 .4. A ausência de legislação local específica que estabeleça expressamente tais direitos aos agentes políticos de Nova Odessa inviabiliza a concessão das verbas pleiteadas pelo apelante, conforme entendimento consolidado do STF. 4. DISPOSITIVO: recurso desprovido . 5. TESE DE JULGAMENTO: os agentes políticos são regidos por regime jurídico estatutário próprio e são remunerados por subsídio, fixado em parcela única que não admite acréscimo de gratificações ou adicionais, e só fazem jus a 13º salário e a terço de férias em havendo expressa previsão específica em legislação local. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art . 39, §§ 3º e 4º; Lei Complementar Municipal nº 67/2021, art. 17; Súmula Vinculante nº 37. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 650 .898 (Tema 484), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01 .02.2017; STF, Rcl 32.483, Rel. Min . Roberto Barroso, j. 02.04.2019; TJSP, Apelação Cível 1000014-85 .2022.8.26.0651 . (TJ-SP - Apelação Cível: 00017135520248260394 Nova Odessa, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 09/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTENCIA DE LEI PREVENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DE REFERIDAS VERBAS TRBALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PREVISÃO DO DIREITO PERSEGUIDO, EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI ORGÂNICA). TEMA 484/STF . ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. - O APELADO/AUTOR, VEREADOR MUNICIPAL, NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DIANTE DA NECESSIDADE EXPRESSA DE LEI AUTORIZANDO ESSES DIREITOS. - AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DECORRENTE DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 39, §§ 3º E 4º, DA CF), DESDE QUE HAJA EXPRESSADO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898-RS, OBJETO DO TEMA Nº 484 DO STF. PREVISÃO QUE DEVE VIR EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES . - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À APELANTE/AUTORA (ART. 373, I DO CPC). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 (TJTO , Apelação Cível, 0016966-50.2019.8.27 .0000, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2020, juntado aos autos em 26/03/2020 10:34:03) (TJ-TO - Apelação Cível: 00169665020198270000, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos acrescidos) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE . EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . ART. 99, § 3º, DO CPC. MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL CONCERNENTES AO PERÍODO DO EXERCÍCIO DE MANDADO DE VEREADOR . MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL. RE 650 .898/RS. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA NO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INCOATIVO QUE NÃO CARECE DE REPARO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NESTA EXTENSÃO. (TJ-BA - Apelação: 05090205820178050256, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO . VEREADOR. PAGAMENTO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . ART. 37 CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, §§ 3º E 4º DA CF . PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05008335820198050105, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Por fim, válido mencionar que a existência em norma local dos referidos direitos para os servidores municipais em geral não serve para aplicá-la aos agentes políticos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 . SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL . POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER FÉRIAS E 13º A AGENTE POLÍTICO DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ABARCA SOMENTE OS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A AGENTE POLÍTICO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Consoante consignado pelo STF no julgamento do Tema 484 da Repercussão Geral, ?o regime de subsídio e? incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não e? o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual?. 2. A Constituição Federal dispõe que os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art . 37, incisos X e XI. Contudo, para tanto, e? exigível que haja previsão normativa expressa nesse sentido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.Em atenção à posição do autor/apelado como Secretário Municipal e à inexistência de previsão específica na legislação municipal acerca do gozo de férias e de seu respectivo adicional em relação aos agentes políticos do Município de Hidrolândia, mas tão somente aos servidores públicos, não há falar em direito à percepção dos valores pleiteados na exordial . 4.A resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à improcedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o autor/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinha com honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art . 85, caput, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5434244-22 .2021.8.09.0071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a) . Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Assim, apesar de não haver impedimento para o reconhecimento do direito à indenização por férias não usufruídas e com um terço constitucional e décimo terceiro salário, imprescindível a comprovação de norma local nesse sentido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e Dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais, invertendo-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida, conforme indicado na própria sentença impugnada. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-02.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA VERONICA DE SA
Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
VOTO