PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGAÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO PROVEDORA. INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO E ADVOGADOS. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE INCLUSIVE DO STJ. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ART. 278 E PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 280, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DA NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A AUTORA. NOVA PUBLICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ATOS POSTERIORES. RESCISÓRIA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da ação rescisória n. 8046895-96.2022.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação rescisória, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8046895-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTORA: HAYDEE BRITO BARROS
Advogado(s): THIAGO BRANDÃO SILVEIRA registrado(a) civilmente como THIAGO BRANDÃO SILVEIRA, MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO, MÁRCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO
RÉU: JOILSON RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MÁRCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de ação rescisória, intentada por Haydee Brito Barros, com vistas a “rescindir a decisão monocrática identificada sob o ID nº 213936496, com a desconstituição da coisa julgada, que corresponde ao juízo rescindente, declarando a nulidade absoluta de todos os atos praticados a posteriori e, se aplicável, o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, em vista da manifesta violação à norma jurídica aqui apontada, (CPC, art. 966, V)”. Aduz a autora que depois do Relator da apelação, em mandado de segurança n. 0503067-36.2018.8.05.0141 - no qual é litisconsorte e possui o réu como impetrante e apelante -, ter monocraticamente provido o apelo, conforme o ID 37093543, não foi intimada de tal decisório, impedindo pudesse manejar qualquer irresignação recursal, em violação literal dos arts. 272, § 2º, 280 e 281, do CPC, a ensejar grave prejuízo, ofendendo o contraditório e a ampla defesa, mormente em razão de ter sido a apelação provida, com reforma da sentença, em seu desfavor. Discute-se na ação e no apelo a desocupação de espaço em mercado púbico da cidade de Jequié. Afirma a requerente que, publicado “o decisum ad quem, frise-se, endereçado apenas ao Apelante (Joilson) e ao Apelado (Município de Jequié), o Município de Jequié interpôs recurso especial sendo, contudo, inadmitido, restando certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática em 21 de junho de 2022”. Postula pelo deferimento da tutela de urgência, “para fins de determinar a imediata suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória”, e, a final, a rescisão do decisório e a declaração de nulidade dos atos a ele posteriores. Decisão, ID 38723924, deferindo a gratuidade da Justiça à autora e antecipando a tutela recursal, para suspender a execução do julgado, sob agravo interno de n. 8046895-96.2022.8.05.0000.1, improvido e arquivado, ID 53922003. Contestação, ID 40359852, com preliminar ligada à carência de ação, fundada na ausência de interesse de agir da autora, em razão da inexistência de decisão a ser desconstituída pela ação rescisória, mormente em razão da alegação de falta de intimação configurar a inocorrência do trânsito em julgado e a consequente falta de interesse processual. Deduz-se, ainda, carência de ação da autora diante da impossibilidade jurídica, em razão da suposta violação à norma jurídica – a falta de intimação - ser externa ao julgado monocrático que decidiu a apelação. No mérito, afirma ter sido a autora intimada de atos do processo ao menos duas vezes, depois do julgado monocrático que o decidiu, cuja nulidade havia de ser arguida no primeiro momento do conhecimento do defeito, o que inocorreu, razões para a improcedência dos pedidos da ação. Decisão saneadora, ID 51256131, rejeitando as prefaciais e determinando a especificações de provas ou apresentação de memoriais, estes, formulados nos ID’s 52220379 e 52296394, com reiterações de razões. Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, ID 53488033, pela ausência de interesse em intervir no feito. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8046895-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTORA: HAYDEE BRITO BARROS
Advogado(s): THIAGO BRANDÃO SILVEIRA, MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO, MÁRCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO
RÉU: JOILSON RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MÁRCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Conforme Bernardo Pimentel Souza, aludindo a diversos autores, “o julgamento da ação rescisória é dividido em três etapas consecutivas. A primeira está consubstanciada no juízo de admissibilidade da ação rescisória. (…). Sendo positivo, o órgão julgador passa à segunda etapa do julgamento: o juízo rescindendo, também chamado juízo rescindente. (…). Portanto, é no juízo rescindendo que o colegiado julgador verifica se houve na espécie o vício apontado pelo autor. (…), tal verificação se dá in concreto, ou seja, no caso concreto. Sendo negativo o juízo rescindendo, o colegiado julga improcedente a rescisória, (…). Sendo positivo, há a desconstituição do julgado, que é eliminado do mundo jurídico. (…). Geralmente, sendo positivo o juízo rescindendo, o órgão julgador ingressa na terceira etapa do julgamento (…). É no juízo rescisório que ocorre o novo julgamento do processo primitivo, que ficou pendente após a desconstituição do julgado que o extinguiu”. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Saraiva, 5ª ed., ps. 208/210). Tocante à fase admissória, examinada e rejeitada foi a preliminar levantada pelo réu, ligada à carência de ação, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, conforme decisão de ID 51256131, decisório que não foi objeto de qualquer recurso, ora reiterando-se o posicionamento, ao fundamento de entender-se na forma da jurisprudência do STJ quanto ao tema e conforme o julgamento do REsp n. 1.456.632, no qual foi examinada a possibilidade do manejo de ação rescisória no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca do julgamento de apelações de ação indenizatória, cujas razões de decidir, adiante expostas, foram adotadas como fundamento para a rejeição da arguição preliminar: “4. Na espécie, o recorrente arguiu a existência de vício quanto à sua intimação, após o julgamento à sua revelia das apelações interpostas na ação de indenização nº 0024.09.478.209-1, sustentando violação do art. 485, V e IX do CPC/73 pelo acórdão recorrido e possibilidade de sua anulação pela ação rescisória. 5. À vista disso, apesar de reconhecer a ausência de intimação do recorrente para o julgamento das referidas apelações (e-STJ fl. 484), o acórdão recorrido extinguiu a rescisória, sem resolução do mérito, por carência de ação, considerando que “não se deve, via ação rescisória, desconstituir acórdão não transitado em julgado” (e-STJ fl. 487). 6. A propósito do tema, a Corte Especial do STJ apreciando o REsp 476.665/SP, interposto em ação rescisória, deu-lhe provimento “para julgar procedente o pedido rescisório, a fim de rescindir o julgado rescindendo para anular o processo desde a decisão saneadora, para se proceda à citação dos litisconsortes prosseguindo-se no julgamento da causa, conforme de direito” (DJ de 20/06/2005). 7. Nesse contexto, a Segunda Seção, no julgamento da AR 3234/MG, decidiu que, “por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de litisconsortes passivos necessários e a consequente anulação do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois neste caso há concurso de ações” (DJe de 14/02/2014). 8. Já tive oportunidade de sustentar que a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade da sentença proferida sem regular citação das partes, apesar de defendida por alguns doutrinadores, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual, pois qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese (REsp 1028503/MG, 3ª Turma, DJe de 09/11/2010). 9. O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (art. 236, §1º e 247 CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios. 10. Com efeito, o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, inclusive a ação rescisória, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que toma conhecimento da existência do processo: se antes do prazo de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, caberá a rescisória ou ação de nulidade, caso escoado o biênio (REsp 1600535/RS, 3ª Turma, DJe de 19/12/2016). 11. Assim, a desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. 12. Portanto, agiu corretamente o recorrido ao optar pela propositura da ação rescisória para desconstituir a acórdão proferido sem a sua devida citação, por violar literal disposição do art. 236, §1º do CPC”. Ainda o mesmo Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição. 3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. Precedentes. 5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1456632 MG 2014/0127080-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Também esta Corte da Bahia já entendeu pela admissibilidade da rescisória em casos que tais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ E ASSISTENTES SOBRE PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 10, CPC QUE NÃO ENSEJA INVALIDAÇÃO DO ARESTO. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO TRANSRECISÓRIO. QUERELA NULLITATIS. FUNGIBILIDADE PROCEDIMENTAL AUTORIZADA PELO STJ. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO PRESENTES NO NOVO CÓDEX PROCESSUALISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERADA A PRELIMINAR, PASSA-SE AO EXAME DE MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL E DA POSIÇÃO DE CONFRONTANTE COM BEM OBJETO DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. 1. Na hipótese, é inevitável o reconhecimento do vício apontado pela ré e assistentes, uma vez que o despacho de ID n. 5765842, não lhes oportunizou deduzir sobre a preliminar ministerial, em clara ofensa ao art. 10 do CPC. 2. Todavia, esta falha, apesar de ser reconhecida, não enseja a declaração de nulidade daquele julgamento, posto que viável a sua correção nessa oportunidade, mediante o enfrentamento das alegações constantes dos declaratórios que impugnam a tese jurídica do parquet. 3. É possível que se aprecie o vício transrescisório no bojo da ação rescisória, confirmando o seu cabimento fundado em vício de citação. Precedentes do STJ. 4. No mérito, a alegação é de invalidade da sentença rescindenda, proferida em ação de retificação de registro imobiliário, de natureza voluntária, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário. 5. O acervo processual desvela haver inúmeras inconsistências na localização e nos limites do imóvel rural intitulado Fazenda Malhada, as quais inviabilizam a comprovação da tese autoral de que as fazendas são confrontantes. 6. À míngua de prova da titularidade do imóvel, bem como da sua localização, limites e área, resta inviável a procedência do pedido correicional. 7. Voto no sentido de rejeitar a preliminar e dar provimento aos aclaratórios para, alterando o julgado, reconhecer a admissibilidade da presente rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. (TJ-BA - AR: 80109794020188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: José Edvaldo Rocha Rotondano, Quyinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020). Assim, possível “que sejam eventuais vícios transrescisórios - como a ausência de intimação regular das partes sobre os atos do processo - objeto de impugnação por meio de Ação Rescisória, qualificado, pelo STJ, como apego excessivo ao formalismo, a exigência de que esse tipo de defeito procedimental seja discutido exclusivamente por meio de pretensão ordinária - declaratória de nulidade, ou "querela nullitatis insanabilis" - calhando, aqui, a aplicação da fungibilidade” (TJMG, AR 10000191059120000, 9ª C.C., Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, p. em 11/05/2022). Desta forma, não há opôr a carência de ação, tanto em razão da ausência de interesse quanto em face da impossibilidade do pedido - este pressuposto, inclusive, já não mais presente expressamente como condição da ação no art. 485, do CPC - como forma de inviabilizar o manejo da via rescisória, quando se está diante de vícios de magnitudes tais que representam condições de validade e existência do processo, sem possibilidade de sanação, como o defeito citatório ou falta de determinadas intimações, a exemplo daquelas viabilizadoras do manejo do recurso adequado, cuja ausência configura cerceamento de defesa, princípio de natureza constitucional. Por tais razões, reitera-se a rejeição da preliminar. Presentes os requisitos, gerais e específicos, necessários à admissão da ação rescisória, passa-se à segunda etapa do julgamento, o juízo rescindendo, no qual é realizada a verificação acerca do vício apontado pela autora e do contraste com a legislação indicada. Na hipótese específica, depois do julgamento da apelação, de forma monocrática, ocorreu a publicação respectiva, conforme a certificação de ID 21637839 do apelo, constando divulgação no DJE em 10/12/2019, cuja consulta ao expediente, dá conta, entretanto, da ausência do nome da autora e de seus advogados, assim constando: “Classe: Apelação nº 0503067-36.2018.8.05.0141 Foro de Origem : Foro de comarca Jequié Órgão : Segunda Câmara Cível Relator :Des. Antonio Cunha Cavalcanti Apelante : Joilson Rodrigues Soares Advogado : Bruno Ferraro Almeida (OAB: 29053/BA) Advogado : Gustavo Silva Andrade (OAB: 34690/BA) Apelado : Município de Jequié Advogado : Marco Antonio Adry Ramos (OAB: 48896/BA) Advogado : Ruyberg Valença da Silva (OAB: 11300/BA)”. Vê-se que a referida publicação não trouxe os nomes da requerente ou das Advogadas Renata Lago Silva e Natalie Pinto Pires Soares, constituídas pela autora da presente ação, cuja inclusão de tal representação processual nos autos foi expressamente requerida através do petitório de ID 21637823, fl. 01 e deferida, inclusive com ressalva confirmatória a respeito, anotada pelo Relator ao final do voto unitário que deslindou o recurso de apelo, conforme ID 21637823. Correndo o risco do repetitivo registro de regra processual por demais conhecida, justificado ante o relevo para o tema da lide, observe-se o conteúdo do § 2º, do art. 272, do CPC: Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Evidencia-se, então, a ocorrência, com a falta de publicação do julgado direcionado à autora, de violação expressa e literal do texto legal destacado, além do que, em sendo a intimação “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, conforme o art. 269, caput, do CPC, a ausência do ato ressoa em conflito com princípios de envergaduras constitucionais, em contraste com a necessária preservação do contraditório e ampla defesa, já tendo o STJ decidido no sentido da existência de defeito na intimação ou a ausência intimatória com vistas aos atos do processo, autorizarem a rescisão do julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto. II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido. III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte. (AR n. 4.739/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 1/6/2021). (Destacado). Além de diversos outros Tribunais, inclusive este da Bahia, que reconhecem tanto a viabilidade da ação rescisória para o tema da presente demanda, quanto a nulidade intimatória ora em discussão: AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ART. 966, V. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO EVIDENTE À DEFESA DA PARTE E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONFIRMADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E VERIFICADO O PREJUÍZO À DEFESA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJ-RS - AR: 70070767223 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/03/2023, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 25/04/2023). Ação rescisória. Despejo c.c. cobrança. Ausência de intimação do patrono dos réus para responder à réplica e novos documentos juntados pela parte autora. Sentença proferida também sem intimação do advogado dos réus. Nulidade da intimação realizada sem a observância das prescrições legais (artigos 272, § 2º, e 280, ambos do CPC). Procedência da ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, abrindo-se novo prazo para manifestação quanto à réplica. Ausência de resistência pela locadora. Ação procedente. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2203327-32.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 08/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII DO CPC/15). VÍCIO SUSTENTADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CADEIA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO QUE GEROU A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE, NOVAMENTE, A PARTE EMBARGADA NÃO RESTOU INTIMADA. VIOLAÇÃO DOS § 2º E 5º DO ART. 272 DO CPC. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, V, DO CPC/15. JUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE DIANTE DA CONSTATADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NULIDADE VERIFICADA. PLEITO RESCISÓRIO ACOLHIDO. A ausência de intimação do advogado para dar cumprimento à determinação judicial, ensejando à prolação de sentença de procedência dos embargos, com a consequente extinção da ação execucional, constitui nulidade absoluta, autorizando o acolhimento de ação rescisória por violação aos §§ 2º e 5º do art. 272 do Novo Código de Processo Civil, bem como aos princípios da ampla defesa e contraditório. (TJ-SC - AR: 40251610820178240000 Capital 4025161-08.2017.8.24.0000, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 02/08/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial). AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO CONSIDERADO INEXISTENTE. VÍCIO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 236, § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO COM NOME DAS PARTES. EXIGÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. - (…) - Há também violação literal de lei, pois o art. 236, § 1º, do CPC/1973, afirma ser indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Restou incontroverso que as publicações ocorreram sem o nome da FEPASA, ainda que exista menção à publicação em nome de seus advogados. - À evidência, não é aplicável ao presente feito o teor da Súmula 343 do E.STF, eis que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida interpretação jurisprudencial a respeito da necessidade de anulação dos atos processuais efetuados sem a devida intimação das partes - É necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que decida acerca da eventual necessidade de renovação e complementação da instrução probatória, considerando-se para tanto a defesa da parte agora autora e sua efetiva participação nos autos - Ação rescisória com pedido procedente. (TRF-3 - AR: 00786693820064030000 SP, Relator: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/10/2023). (Grifado). AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO PELO RÉU - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOS ADVOGADOS QUE NÃO MAIS PATROCINAM SUA CAUSA - INVALIDADE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (…). Com relação à intimação/publicação dos atos processuais, nos termos do disposto no § 2º do art. 272 do CPC, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Não é válida a intimação dos atos processuais dirigida aos advogados que não mais patrocinam a defesa do réu, acarretando a sua nulidade a ausência de intimação do novo procurador regularmente constituído, impondo-se, via de consequência, o reconhecimento de que houve manifesta violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inafastável a procedência do pedido da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, haja vista a manifesta violação l iteral de disposição de lei. (TJ-MG - AR: 10000191088384000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. CERTIFICAÇÃO EFETIVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ, ORA ACIONANTE, PATROCINADO POR ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA GARANTIDA PELO § 5º DO ART. 5º DA LEI 1060/50 E INCISO I, DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA E RETOMAR O CURSO DO FEITO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RENOVANDO-SE A DILIGÊNCIA INTIMATÓRIA COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO RECURSAL. (TJ-BA - AR: 80293958520208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Em defesa, alega o réu ter sido a autora “intimada, ao menos duas vezes, de atos processuais após à decisão monocrática que julgou o recurso de apelação, inclusive, sendo intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial do litisconsorte, Município de Jequié” e que a ausência de intimação “ deve ser alegada no primeiro momento em que o prejudicado tomar conhecimento, e puder alegar nos autos, conforme art. 278 do Código de Processo Civil”, tendo “mais de dois anos para alegar a suposta nulidade”, cuja “alegação tardia consubstancia flagrante venire processual, clara situação de nulidade de algibeira”. Necessário, para a análise da arguição do réu e melhor entendimento, mais uma vez reproduzir-se trecho de legislação processual civil de uso frequente. Diz o caput do art. 278, do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Neste contexto, observa-se ter sido a autora intimada em 10/01/2022, para falar sobre a virtualização dos autos, em 26/04/2022, acerca da inadmissão do recurso especial manejado pelo Município de Jequié e em 20/09/2022, a respeito do pedido de cumprimento da sentença, vindo de manifestar-se em dez/2022, antes, intentando a presente ação, em 08/11/2022, circunstâncias eventualmente ensejadoras da incidência da referida da cabeça do art. 278, não fosse a existência de parágrafo único, do artigo, excetuando a aplicação do normativo exatamente na hipótese tratada nestes autos, a levar ao entendimento de que, mesmo porventura inerte a parte, deve ser reconhecida a nulidade quando se tratar de vício apreciável de ofício e causador de prejuízos. Diz a regra: Art. 278. (…). Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Impende, então, concluir-se e trilhar o rumo de que “a ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido. Nessa direção, esta Corte já observou que “o defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (art. 236, §1º e 247 CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios.” (STJ, REsp 1456632/MG, supra.) (Grifo acrescentado.)” (STJ, AR 6463, 2ª S., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 5/5/2023). De igual forma e com destaque, de “acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Esta limitação, todavia, não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (parágrafo único). 4. Constatada nulidade cognoscível de ofício, não se encontra o julgador adstrito às alegações das partes, não havendo se falar em julgamento extra petita”. (TJDF, 07011108820188070002, 2ª T.C., Rel. Sandoval Oliveira, p. em 17/08/2022). Confirme-se, ainda, com o posicionamento jurisprudencial seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL A QUO. INTIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. - O acórdão violou literal disposição de lei, porquanto a requerente, atuando como litisconsorte necessário no Mandado de Segurança no Tribunal "a quo", obrigatoriamente deveria ter sido intimada do recurso dele interposto, o que deixou de ser feito. - Ação rescisória procedente. (STJ, AR n. 574/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/2/2002, DJ de 24/2/2003, p. 176.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ESTÁ PRECLUSA, VEZ QUE NÃO REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE À PARTE FALAR NOS AUTOS (CONTESTAÇÃO). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 278, § ÚNICO DO CPC. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA ACELERADA E INDEVIDA. CARÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 257, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO REFORMADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00616182720208160000 PR 0061618-27.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 12/04/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021). Conclui-se, assim, pela violação manifesta da norma jurídica expressada pelo art. 272, § 2º, do CPC, a ensejar a aplicação do art. 280, do mesmo Código e a possibilidade de incidência do art. 966, V, do CPC, tanto mais por não se tratar de discussão envolvendo a intimação de natureza exclusiva de Procurador ou parte, mas da nulidade absoluta decorrente da ausência completa de intimação. Por consequência, violada também resta a regra do art. 280, do CPC, que afirma a nulidade de citações e intimações realizadas sem a observância das prescrições legais. Impende ressaltar, ainda, a existência do princípio do pas de nullité sans grief , ou seja, de que não há declarar nulidade à ausência de prejuízos, princípio que impede o reconhecimento de nulidades mesmo em se tratando das cognoscíveis de ofício, mas, inaplicável à espécie em exame, eis que a falta de intimação da autora e suas Advogadas, pode ter impedido o acesso recursal, inclusive ao julgamento colegiado desta Corte, e ainda, obviamente, às Instâncias Superiores, configurando-se, na hipótese de defeito ou ausência de intimação, a própria falta do ato intimatório, como caracterizadora dos prejuízos. Superado, então, o juízo rescindendo, com a constatação da violação manifesta da norma jurídica e enquadramento do contido no art. 966, V, do CPC, observa-se o incabimento de adentrar-se à terceira fase desta ação, o juízo rescisório, previsto no art. 968, I, do mesmo Código, diante da imposição do retorno dos autos à Instância originária, com vistas à regularização intimatória, constatada a nulidade, tudo em relação apenas à autora desta ação, impertinindo a possibilidade de efeitos de igual intimação para os demais partícipes do processo, relevando que, diante do “necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido” (AR 4.739, 1ª S. Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 1/6/2021). Tendo sido requerido pela autora a rescisão da decisão monocrática, a anulação dos atos posteriores e a prolação de novo julgamento, observa-se que a violação ao normativo legal não diz respeito diretamente com a matéria do julgado proferido, senão com a deficiência de intimação em sua relação, descabendo, então, o exercício do juízo rescisório, a declaração de insubsistência do julgamento monocrático e a prolação de novo julgamento. Afigura-se, então, ser a hipótese a de procedência parcial dos pedidos, com desconstituição da coisa julgada formada na apelação n. 0503067-36.2018.8.05.0141, apenas em relação à autora, diante da nulidade e afronta legal, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Serventia da 2ª Câmara Cível, para que seja efetuada a publicação da decisão unipessoal de ID 213936496, apenas com o nome da autora e de suas Advogadas, a estas oportunizando a apresentação de recurso. Impõe-se, também, conforme o art. 281, do CPC, que trata da anulação de atos subsequentes ao defeituoso e da manutenção daqueles independentes, a anulação, apenas, do despacho de ID 235034091 e da decisão de ID 339273974, que decidiram acerca do cumprimento de sentença requerido pelo réu, além da determinação de desentranhamento das petições de ID's 227544264 e 298710697, contendo o referido requerimento executivo, propiciando, assim, o regular andamento do feito. De relação aos honorários e despesas, entende-se por ter a autora obtido a procedência apenas de parte dos pedidos, já que, a despeito de ter fundamentado a ação no no defeito da intimação, veio de requerer, também, a rescisão do julgado, razão para entender-se pela igual proporcionalidade na sucumbência entre os contendores e a necessidade de divisão também igualitária de custas e honorários, estes, que fixo em R$ 2.500,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o pequeno valor atribuído à causa, valor, então, a ser repartido, ressaltando estar tão-somente a requerente acobertada pela gratuidade da Justiça nesta ação. Por tais razões, rejeita-se a preliminar e JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta ação rescisória. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8046895-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTORA: HAYDEE BRITO BARROS
Advogado(s): THIAGO BRANDÃO SILVEIRA, MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO, MÁRCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO
RÉU: JOILSON RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MÁRCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
VOTO