PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMON PATRIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: A.F.DENOVARO - ME
Advogado(s):BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA COM DUPLO EFEITO. PEDIDO INCIDENTAL DE MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500173-90.2014.8.05.0250, nos quais figuram como Embargante A. F. DENOVARO – ME e Embargados SIMON PATRIMONIAL LTDA E OUTROS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogados na sessão.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMON PATRIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: A.F.DENOVARO - ME
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA

 

RELATÓRIO

 

A. F. DENOVARO – ME opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 57340338, que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora embargado. Confira-se a ementa do julgado: 

“APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ÁREA ESBULHADA MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º E 2º ACIONADOS. NOMEAÇÃO À AUTORIA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 14 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO QUE DEPENDIA DA PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO”. 

Ao arrazoar (Id. 70504216), o Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido.  

Alega que “o acordão embargado acabou por mostrar-se contraditório quando observado que não se verifica nos autos em qualquer momento o suposto deferimento da gratuidade de justiça da forma como consta registrado no voto vencedor que integra o acordão recorrido”, cujo trecho transcreve: 

  

“(...) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo, contudo, a exigibilidade, face à gratuidade de Justiça deferida em favor da parte Ré. (...)” 

  

Aduz, ainda, “ter restado o decisum embargado omisso acerca do Pedido Cautelar Incidental de Manutenção de Posse formulado no id nº. 23351307 – Pág. 2 dos autos, tendo sido reiterados os pedidos ali formulados através das petições constantes dos ids. nº. 27924110 – Pág. 1, 29060962 – Pág. 1, 31944429 – Pág. 3 e 32928739 – Pág. 1, sem que tenha ocorrido, entretanto, a necessária apreciação dos pedidos formulados por esta Egrégia corte de justiça”. 

Requer o acolhimento da pretensão aclaratória, para que sejam sanados os alegados vícios.  

Intimada, a embargada apresentou manifestação no Id. 71162406, requerendo que “os presentes aclaratórios sejam improvidos, pelo fato de que a sua real intenção é um novo julgamento de matéria decidida e, não, o aperfeiçoamento da decisão embargada”.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500173-90.2014.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMON PATRIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: A.F.DENOVARO - ME
Advogado(s): BRAZ LABANCA NETO, DANILO SABINO LABANCA, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

O Embargante alega que o julgado foi (i) contraditório, pois suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais sem que houvesse o deferimento da gratuidade da justiça; e (ii) omisso, uma vez que não analisou o pedido cautelar incidental de manutenção da posse.

Assiste razão ao embargante, cabendo a integração do acórdão quanto aos referidos pontos.

Na hipótese, o Juízo de 1º grau acolheu o pedido formulado pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa (Id. 127513164, dos autos principais).

Em face do referido pronunciamento, o demandado opôs  embargos de declaração, que não foram acolhidos (Id. 127513170, dos autos principais).

Irresignada, a parte ré interpôs apelação (Id. 127513172, dos autos principais), recolhendo, na oportunidade, o respectivo preparo recursal (Id. 127513173, dos autos principais).

O referido recurso foi desprovido (Id. 57340338), razão pela qual houve a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. Ficou determinada, ainda, a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, sob o fundamento de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente

No entanto, verifica-se que esse benefício não foi deferido à parte sucumbente nem em 1º, nem em 2º grau.

Nesse contexto, é imperiosa a exclusão do trecho da conclusão do acórdão que suspendeu “a exigibilidade, face à gratuidade de Justiça deferida em favor da parte Ré”, uma vez que as verbas sucumbenciais devidos pela parte ré são exigíveis, já que não houve o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Ademais, constata-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram depositados pela parte sucumbente, conforme Id. 58631897.

No que diz respeito à alegada omissão em relação à análise do pedido cautelar incidental de manutenção da posse, verifica-se que, de fato, não houve a apreciação do pedido no acórdão embargado.

Com efeito, a apelação foi interposta em 28/08/2018 (Id. 127513172, dos autos principais), tendo sido recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Id. 127513174, dos autos principais.

Em 27/05/2021 (Id. 23351307, destes autos), a parte apelada requereu o seguinte:

a) digne-se a deferir a presente medida cautelar incidental e inaudita altera pars de liminar de manutenção de posse requerida em favor da Autora/Apelada, empresa A. F. DENOVARO - ME, determinando a intimação da sociedade Apelante ora Requerida SIMON PATRIMONIAL LTDA., por seus sócios, que se abstenha de promover qualquer outro novo ato de turbação à legítima posse dos proprietários do imóvel rural FAZENDA VIZINHA, seja mediante a realização de ilegais desmatamentos no imóvel, bem como pelo abandono proposital de animais dentro da área do imóvel;

 b) digne-se, em especial, a determinar que a Apelada promova a imediata retirada do PORTÃO DE FERRO que instalou recentemente no início da estrada de servidão que dá acesso ao imóvel dos Requerentes, e que hoje impede a entrada por veículo no imóvel rural confinante FAZENDA VIZINHA, de propriedade da Apelada, diante do fato de permanecer este sempre fechado com corrente e cadeado, além de intimidatória vigilância pessoal aparentemente armada que impede a passagem de veículos e dificulta a passagem de pedestres;

C) finalmente, digne-se a determinar a retirada do local, desses mesmos seguranças que, aparentemente armados, ali estão sob ordens do sócio da Apelante, como meio de não criar óbice algum ao regular trânsito, acesso e exercício da legítima posse reintegrada judicialmente, sob pena de ser-lhe imputado o pagamento de multa diária a ser oportunamente fixada por Vossa Excelência, para cada novo ato de turbação praticado em desfavor da posse da parte Recorrente.

 

Na sentença, o Juízo de 1º grau (Id. 127513164, dos autos principais) julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante “visando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide, devendo a parte ré recuar a sua cerca nos termos pontuados pelo expert no laudo pericial, vez que comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC”.

Em razão do efeito suspensivo atribuído à apelação, a parte apelada, ora embargante, requereu, incidentalmente, medida cautelar para que a parte apelante se abstivesse de promover novo ato de turbação, bem como pugnou pela antecipação da tutela recursal para que fossem retirados os seguranças e o portão de ferro instalado após a prolação da sentença (Id. 23351307).

A tutela de urgência prevista na parte geral do Título II do CPC/2015, subdivide-se em tutela de caráter antecipatório (satisfativo) e tutela de natureza cautelar.

A tutela antecipada consiste em ato judicial que visa a antecipar os efeitos da decisão definitiva quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Por sua vez, a tutela de urgência com natureza cautelar tem como função assegurar o resultado útil do processo, resguardando o bem jurídico enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o caso concreto. Em ambos os casos, a tutela de urgência incidental possui utilidade até que seja proferida a decisão definitiva.

A seu turno, o art. 1.012 do CPC/2015 prevê que a apelação, via de regra, terá efeito suspensivo. No entanto, esse efeito perdura enquanto estiver em trâmite o processamento do recurso ou até que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário, deferindo eventual tutela de urgência recursal.

No caso concreto,  a decisão colegiada que negou provimento à apelação já foi proferida. Dessa maneira, o efeito suspensivo correlato não mais subsiste, haja vista que os recursos em tese cabíveis contra o acórdão que julgou a apelação (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) não possuem efeito suspensivo como regra (arts. 1.026 e 1.029, § 5º do CPC/2015).

Considerando que o efeito suspensivo atribuído à apelação não encontra-se mais em vigor, há de ser reconhecida a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, com reintegração na posse do imóvel objeto do processo, nos termos previstos no art.520 e seguintes do CPC/2015, razão pela qual o pleito de concessão de tutela cautelar de urgência, formulado pela parte recorrida, perdeu o objeto.

 

Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação .2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na MC: 23112 DF 2014/0202680-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

 

No mesmo sentido, esta Corte Estadual já decidiu:

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. A ação cautelar incidental a recurso de apelação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse, diante da perda do objeto do recurso quanto ao mérito da ação principal. (Classe: Cautelar Inominada,Número do Processo: 0000372-75.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 )

(TJ-BA - Cautelar Inominada: 00003727520168050000, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. ART. 808, III DO CPC/73. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A tutela cautelar é um instrumento contra a demora na entrega da prestação jurisdicional, com o objetivo de assegurar a eficácia e a utilidade das soluções buscadas pelas demais tutelas: cognitiva ou executiva/ satisfativa. Não obstante objeto de ação apartada do processo principal, tem seus efeitos atrelados ao destino deste, consoante disposto nos artigos 796 e 808, III do revogado diploma processualista. 2. Acerca da regra esculpida no art. 808, III do CPC/73, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improcedência da ação principal torna prejudicada a cautelar, tendo em vista que nesta situação desaparece o fumu boni iuris, que, associado ao periculum in mora, deve estar presente para a concessão da medida 3. Verificada a improcedência da ação principal, por decisão confirmada em sede de julgamento de apelação, certificado o trânsito em julgado, forçosa a manutenção da sentença vergastada que, julgando improcedente a ação cautelar, revogou a liminar anteriormente deferida. (TJ-BA - APL: 00634605119978050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2017)

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a contradição e a omissão nos termos acima expostos, alterando a conclusão do acórdão de Id. 57340338, que passa a ter a seguinte redação:

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR