PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091519-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHAL DE SOUZA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS, VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AVALIAÇÃO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Ação acidentária ajuizada por trabalhador que exercia função de auxiliar de serviços gerais, pleiteando concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em face do INSS.

2. Sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que reconheceu nexo causal entre as patologias nos joelhos e a atividade exercida, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

3. Apelação cível interposta pelo autor alegando contradição no laudo pericial, valorização incompleta da prova judicial e documental, e existência de fato novo superveniente consistente em acórdão da Justiça do Trabalho que reconheceu o nexo concausal e a incapacidade laborativa.

4. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, mas manifestou-se posteriormente sobre o fato novo, alegando ausência de eficácia vinculante da decisão trabalhista.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a incapacidade laboral do autor para fins de concessão de benefício acidentário; (ii) saber se a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu a incapacidade laboral e o nexo concausal, pode ser considerada como prova relevante para reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão da Justiça do Trabalho, embora não vinculante para o INSS, constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, e reforça a existência de incapacidade laborativa e o nexo com o trabalho.

7. O próprio laudo pericial judicial reconheceu o agravamento das lesões ortopédicas em decorrência do trabalho, evidenciando contradição entre a descrição técnica e a conclusão pela ausência de incapacidade.

8. Considerou-se o conjunto probatório, as condições pessoais do apelante (idade avançada, baixa escolaridade e atividade braçal), além do conceito de incapacidade social, para o reconhecimento do direito ao benefício.

9. A jurisprudência da TNU sustenta que, ainda em casos de incapacidade parcial, deve-se considerar o contexto pessoal do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Processo 2009.33.00.703428-7).

10. Aplicação do art. 21, I, da Lei 8.213/91 para reconhecimento do acidente de trabalho na modalidade de doença ocupacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com concessão de auxílio-doença acidentário e determinação para avaliação administrativa visando à eventual conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.

Tese de julgamento: "A contradição entre a descrição técnica de agravamento de patologias por esforço laboral e a conclusão de ausência de incapacidade no laudo pericial justifica a concessão de benefício acidentário, especialmente quando corroborada por decisão trabalhista e fatores pessoais do segurado que evidenciem incapacidade social."

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091519-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS CARVALHAL DE SOUZA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091519-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHAL DE SOUZA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS, VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS CARVALHAL DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.

Na sentença, a magistrada fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou que o autor, apesar de apresentar patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa e gonartrose), está apto para exercer suas atividades habituais, sem qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma, argumentando que a perícia judicial foi contraditória, pois reconheceu o nexo causal entre as patologias e o trabalho, mas negou a incapacidade;

Aduz que os documentos e exames médicos apresentados comprovam diversas patologias ortopédicas significativas, que comprometeriam sua capacidade laboral;

Salienta que os fatores socioeconômicos como idade e nível médio de escolaridade, combinados com os problemas ortopédicos, dificultariam sua reinserção no mercado de trabalho.

Aponta que deveria ser aplicado o entendimento da TNU de que as condições pessoais do segurado precisam ser consideradas na análise do benefício.

Sustenta ainda que o Tema nº 416 do STJ estabelece que mesmo lesões mínimas que impliquem redução da capacidade laborativa dão direito ao auxílio-acidente.

Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 76614307.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vierem-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 Salvador/BA, 1 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091519-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHAL DE SOUZA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS, VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

A controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade laboral do apelante decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.

Pois bem.

Preliminarmente, impõe-se a análise do fato novo apresentado pelo apelante, consistente em acórdão proferido pela Justiça do Trabalho que reconheceu a incapacidade laborativa do autor e o nexo concausal entre suas enfermidades e o ambiente de trabalho.

O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão.

No caso em análise, a decisão trabalhista constitui fato superveniente relevante que influencia diretamente no julgamento da lide.

Embora seja certo que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não vincula diretamente o INSS, por ter sido proferida em processo do qual a autarquia não participou, não se pode ignorar o valor probatório de um acórdão transitado em julgado que, após regular instrução processual e realização de perícia médica independente, reconheceu a incapacidade laborativa do mesmo segurado, pelas mesmas patologias ora discutidas.

A prova emprestada, embora deva ser analisada com as devidas cautelas quanto ao contraditório, representa elemento probatório relevante, especialmente quando corrobora outras provas constantes dos autos.

No presente caso, o laudo trabalhista foi elaborado por profissional médico isento e qualificado, com metodologia detalhada e fundamentação técnica, conferindo-lhe presunção relativa de veracidade que não pode ser simplesmente desconsiderada.

A questão central do presente recurso reside na aparente contradição existente no laudo pericial previdenciário que, ao mesmo tempo em que reconhece o nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido, bem como o agravamento das lesões dos joelhos em decorrência das atividades laborativas, conclui pela capacidade laboral do periciado.

Analisando detidamente o laudo pericial produzido nestes autos, verifico que o próprio expert judicial constatou que o apelante apresenta quadro de tendinite e bursite em ombros, alterações degenerativas em joelhos caracterizadas por entesófito na inserção distal dos tendões patelares e moderado derrame articular distendendo a bursa suprapatelar do joelho esquerdo.

Mais significativo ainda foi o reconhecimento expresso de que "o derrame articular do joelho esquerdo foi agravado com as atividades laborativas, uma vez que embora as lesões tenham características degenerativas, suas tarefas exigiam esforço físico com sobrecarga para as articulações, além da estrutura do condomínio ser cercada de espaços com aclive e declive e escadaria que certamente conduzem ao agravamento das lesões."

Ora, se o próprio perito judicial reconhece que as atividades laborativas agravaram as patologias do apelante e que suas tarefas exigiam esforço físico com sobrecarga para as articulações, mostra-se contraditória a conclusão de que não existe qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

Tal contradição torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a decisão da Justiça do Trabalho que, analisando as mesmas patologias e o mesmo contexto laboral, concluiu pela incapacidade do trabalhador.

É importante destacar que o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Na hipótese em testilha, restou comprovado o nexo concausal, ou seja, as atividades laborativas contribuíram diretamente para o agravamento das patologias preexistentes, caracterizando-se, portanto, o acidente de trabalho na modalidade de doença ocupacional.

Para além dos aspectos puramente médicos, não se pode ignorar as condições pessoais e sociais do apelante na análise de sua capacidade laborativa. Trata-se de trabalhador com 57 anos de idade, portador de múltiplas patologias ortopédicas, com baixa escolaridade (nível médio apenas), que exercia função braçal de auxiliar de serviços gerais.

A jurisprudência pátria, especialmente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, já pacificou o entendimento de que, mesmo quando se entenda que a pessoa é merecedora de auxílio-doença (incapacidade parcial), é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado, o que pode fazer com que ela se enquadre na aposentadoria por invalidez (Processo 2009.33.00.703428-7).

No caso concreto, pergunta-se: quem dará emprego a um trabalhador de 57 anos, com diversas complicações ortopédicas comprovadas? A realidade do mercado de trabalho brasileiro demonstra a extrema dificuldade de reinserção profissional de trabalhadores nessas condições, configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam de "incapacidade social".

Ademais, é necessário considerar que o apelante exercia atividade que demandava esforço físico considerável, incluindo o transporte de cargas pesadas por escadas devido à falta de funcionamento do elevador de serviço, atividade esta incompatível com as limitações impostas por suas patologias.

A orientação do perito para observância das normas de ergonomia não resolve a questão prática da impossibilidade de continuar exercendo atividades que demandam esforço físico quando se é portador de múltiplas patologias osteomusculares.

O conceito de incapacidade laboral não pode ser analisado de forma estanque, considerando apenas o aspecto médico isolado. A incapacidade deve ser vista sob a perspectiva dos Direitos Humanos, como mínimo existencial, levando em consideração não apenas a patologia em si, mas também o contexto social, econômico e laboral do segurado.

No presente caso, a conjugação dos seguintes fatores demonstra a incapacidade laboral do apelante: a) múltiplas patologias ortopédicas comprovadas por exames médicos; b) reconhecimento pelo próprio perito judicial do nexo causal e do agravamento das lesões pelas atividades laborativas; c) idade avançada (57 anos) e baixa escolaridade; d) natureza braçal da atividade exercida, incompatível com as limitações físicas; e) decisão judicial trabalhista reconhecendo a incapacidade laboral.

É importante ressaltar que nem toda doença gera incapacidade laboral, mas quando há o reconhecimento de que as atividades laborativas agravaram as patologias e que estas impõem limitações ao exercício da atividade habitual, especialmente considerando as condições pessoais do trabalhador, está configurada a incapacidade que justifica a proteção previdenciária.

Considerando o reconhecimento da incapacidade laboral e do nexo causal com o trabalho, faz-se necessário determinar o benefício previdenciário adequado ao caso. Tendo em vista que o apelante estava em gozo de auxílio-doença previdenciário acidentário e considerando suas condições pessoais e sociais, bem como a natureza das patologias que o acometem, entendo que faz jus inicialmente ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário.

Todavia, dada a idade do apelante, a multiplicidade de patologias, a natureza degenerativa das lesões agravadas pelo trabalho e a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, determino que o INSS proceda à avaliação da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, caso se verifique, em reavaliação administrativa, a consolidação da incapacidade total e permanente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao apelante o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e o pagamento retroativo desde a data da cessação, observando-se a prescrição quinquenal, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo INPC e  acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação; bem ainda determino que proceda o apelado à avaliação administrativa para eventual conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), caso verificada a consolidação da incapacidade total e permanente.

Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente a ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011.

É como voto.

 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator