PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062846-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADRIANO DA SILVA MARTINS
Advogado(s):FABIO SOARES PEREIRA, MARCIO MOREIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AGENTE FINANCEIRO LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 3,4% AO ANO, SEM CAPITALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.842/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062846-98.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ADRIANO DA SILVA MARTINS.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECERE NEGAR PROVIMENTO oa recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062846-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADRIANO DA SILVA MARTINS
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA, MARCIO MOREIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Adriano da Silva Martins, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: 


"No que tange aos danos morais, não há nos autos demonstração de situação excepcional que tenha causado grave abalo aos direitos da personalidade do autor. A mera discussão sobre cláusulas contratuais e o valor do débito não configura dano moral indenizável, quando não comprovados outros desdobramentos lesivos aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de dissabor comum nas relações negociais.

Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares, confirmo a decisão liminar, e no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para: 

 a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes, determinando sua limitação a 3,4% ao ano, sem capitalização de juros; 

 b) determinar a revisão do contrato, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, observada a taxa de juros de 3,4% ao ano, sem capitalização de juros, perfazendo as parcelas mensais no valor de R$ 520,39 (quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos); 

 c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, no valor total de R$ 775,32 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso, mediante compensação com eventual saldo devedor ou, caso já quitado o contrato, mediante devolução direta, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em face da sucumbência mínima da parte autora e em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."


Na origem, alegou o autor ter firmado contrato de financiamento estudantil em 19/07/2013, com cobertura de 100% dos encargos do curso de graduação em Direito. Sustentou que, ao término do período de carência, ao iniciar o pagamento das parcelas, constatou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto na Resolução nº 3.842/2010 do Banco Central, que estabelecia a taxa de 3,4% ao ano. Alegou que foram aplicados 0,41% ao mês, equivalentes a 4,98% ao ano, o que majorou indevidamente o saldo devedor. Pediu, em síntese, a revisão contratual para limitar os juros a 3,4% ao ano, sem capitalização; a consignação em juízo do valor controvertido; a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e a indenização por danos morais.


A sentença rejeitou as preliminares arguidas pelo banco e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros cobrados, limitando-os a 3,4% ao ano, sem capitalização, determinando a revisão contratual e condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 775,32. Indeferiu o pleito de indenização por danos morais.


Irresignado, o Banco do Brasil interpôs apelação sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro do FNDE, que deveria integrar a lide, aduzindo que a competência cabe a Justiça Federal, por envolver interesse da União.


Defende a legalidade da capitalização de juros e da taxa aplicada e a impossibilidade de restituição em dobro.


Aduz a obrigatoriedade de manutenção do contrato, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secetaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062846-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADRIANO DA SILVA MARTINS
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA, MARCIO MOREIRA FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas.


De início, sustenta o Banco do Brasil é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois o responsável pelas operações do FIES é o FNDE, que detém competência para contratar, aditar e alterar os contratos. O programa, vinculado ao Ministério da Educação, tem como agentes financeiros apenas o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que atuam de forma meramente operacional.


Não assiste razão ao apelante. Conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, compete ao agente financeiro responder pelas obrigações relativas à execução do contrato, ainda que atuando como mandatário do FNDE. 


No mesmo sentido, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia cinge-se à relação contratual estabelecida entre estudante e agente financeiro, sem necessidade de inclusão da União ou do FNDE, o que afasta a competência da Justiça Federal.


É cediço que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvam contratos de prestação de serviços educacionais e obrigações decorrentes da relação entre instituições de ensino superior e seus alunos, ainda que reflexamente relacionadas ao FIES.


A questão posta nos autos versa sobre o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pela instituição de ensino no âmbito da relação de consumo estabelecida com a estudante, notadamente o dever de informação adequada sobre as condições de acesso ao financiamento estudantil e a obrigação de proceder aos atos administrativos necessários à análise da solicitação do FIES.


O fato de o financiamento ser operacionalizado por órgãos federais não desloca a competência para a Justiça Federal quando a controvérsia se limita ao cumprimento de obrigações da instituição de ensino perante seu aluno. 


Sobre o tema, o STJ assim entende:


PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART . 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1 . No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido . 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919 .649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021 . 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE . A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18 .8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido . Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1991752 PB 2022/0076977-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).


No mesmo sentido:


APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – RETENÇÃO DE VALORES PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - 1. Inexistindo interesse da União, é da Justiça Estadual a competência para julgar processo em que o devedor de financiamento estudantil se insurge contra retenções abusivas em conta corrente, realizadas pelo Banco do Brasil. Precedentes. 2 . Legitimidade passiva do Banco do Brasil em processo no qual ele fez retenções abusivas para fins de amortização de dívida estudantil, na gestão e cobrança do crédito concedido ao estudante. Precedentes – 3. Apesar da autorização contratual de retenção de valores em conta para fins de amortização de dívida, o credor deve observar o limite de 30% da remuneração líquida do devedor, conforme iterativa jurisprudência. Credor que deve ser informado sempre que houver modificação dos ganhos do devedor – 4 . Inocorrência de danos morais na espécie, dadas as peculiaridades observadas - 5. Sentença parcialmente reformada. - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO

(TJ-SP - Apelação Cível: 10235725620238260003 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/10/2024)


Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.


No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à legalidade dos encargos aplicados ao contrato de financiamento estudantil (juros e capitalização), à forma de restituição dos valores indevidamente pagos e à existência ou não de dano moral indenizável.


Da análise dos autos, verifica-se que a sentença analisou corretamente a questão, concluindo que, embora a Lei nº 12.431/2011 tenha autorizado a capitalização mensal nos contratos firmados no âmbito do FIES, no caso concreto não houve comprovação da pactuação expressa dessa cláusula, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC.


Tal ausência inviabiliza a cobrança pretendida, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio das Súmulas 539 e 541, exige a demonstração clara e inequívoca da anuência contratual para a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual.


"Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."


"Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."


Quanto à taxa de juros, a Resolução nº 3.842/2010 do Banco Central estabeleceu o limite de 3,4% ao ano para os contratos de financiamento estudantil celebrados após a sua vigência. No entanto, a prova documental constante dos autos evidencia que o banco aplicou índice superior, de 0,41% ao mês (equivalente a 4,98% ao ano), em evidente afronta ao limite legal e contratual. Portanto, ausente pactuação expressa, não é admitida a capitalização mensal de juros.


Dessa forma, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a limitação dos juros ao patamar normativamente fixado.


No tocante à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção e juros, salvo se comprovado engano justificável.


Asssim: 


Apelação - Revisão de contrato - FIES - Sentença de improcedência – Recurso da autora. Legitimidade passiva – Banco do Brasil – Tendo em vista que o contrato foi celebrado com o réu, que é responsável pela cobrança das parcelas vencidas em caso de inadimplemento, ele é legitimado para figurar no polo passivo da ação revisional. Pretensão de incidência de juros zero para o saldo devedor dos contratos do FIES – Contrato discutido que data de 2014 - Art. 5º, inciso II, da Lei nº 10 .260/2001, que prevê a incidência de juros conforme estipulação do CMN – Juros real igual a zero aplicável somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 – Resolução CMN nº 4.974/2021 prevendo taxa efetiva de juros de 3,40% a.a., para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, o que é a hipótese dos autos – Sentença mantida . Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-82.2023.8 .26.0491 Rancharia, Relator.: Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)


No caso concreto, constatada a cobrança de juros manifestamente superiores ao autorizado pela norma regulamentadora, resta caracterizada a má-fé do apelante, impondo-se a devolução em dobro do montante de R$ 775,32, tal como corretamente reconhecido pela sentença.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES "INDEVIDAMENTE" REPASSADOS PELO SEGUNDO RÉU, MANDATÁRIO DO AGENTE OPERADOR DO PLANO GOVERNAMENTAL, À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO QUE REPERCUTIRÁ, INEQUIVOCAMENTE, NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO DEMANDA, NOTADAMENTE POR SER A RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 01753379720208190001 202200157014, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 31/01/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)


Por fim, quanto aos danos morais, também merece confirmação a conclusão do juízo de origem. A simples cobrança de encargos abusivos, embora reprovável, não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual, cuja repercussão permanece restrita ao âmbito patrimonial.


Diante das considerações acima, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, não merecendo guarida as razões recursais do apelante.


Face ao exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora