PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052977-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de segurança impetrado por policial militar para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 45%, correspondente à graduação de Cabo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída; (ii) saber se a GCET ostenta caráter genérico, sendo extensível aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória ; e (iii) saber se o impetrante, soldado inativo que percebe proventos com base na graduação de cabo, faz jus ao recebimento da gratificação no patamar de 45%.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o impetrante realizou o devido recolhimento das custas processuais. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não prospera, uma vez que o impetrante juntou documentos suficientes para a análise do direito, como a portaria de transferência para a inatividade, que demonstra o cálculo de proventos de Cabo, e o respectivo contracheque de inatividade atual. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia. Por ser paga de forma indistinta, a gratificação deve ser estendida aos inativos com direito à paridade remuneratória, prestigiando a isonomia constitucional. 6. O impetrante possui a patente de Soldado inativo, mas a Administração Pública reconheceu expressamente o seu direito a receber proventos calculados sobre o soldo de Cabo. Consequentemente, deve receber a GCET no percentual de 45%, que é a taxa estabelecida de forma genérica para a graduação de Cabo pela Resolução COPE nº 153/2014. 7. A restrição orçamentária invocada com base no art. 169 da Constituição Federal não constitui fundamento válido para negar a percepção de verba de caráter alimentar devida por lei e garantida judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e segurança concedida para determinar a implantação da GCET no percentual de 45% incidentes sobre os soldos base de inatividade, com o pagamento de parcelas retroativas a partir da data da impetração, atualizadas pela taxa Selic, e com o abatimento de eventuais valores de mesma origem já pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo extensível aos policiais militares inativos com direito à paridade remuneratória, em percentual correspondente à graduação utilizada como base de cálculo de seus proventos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "b" e § 1º, "j", e 121; Resolução COPE nº 153/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052977-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JÚLIO CARVALHO DE JESUS, policial militar inativo, em face de ato omissivo atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

O ato impugnado consiste na não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos no percentual que entende devido.

O impetrante sustenta, em seus fundamentos, que a referida gratificação, apesar de sua aparente natureza propter laborem, adquiriu um caráter geral, sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Argumenta que a não extensão da vantagem aos seus proventos de inatividade viola diretamente o princípio da paridade remuneratória, assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), configurando um ato omissivo, ilegal e arbitrário por parte das autoridades impetradas.

Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata implantação da GCET no percentual de 45% sobre o seu soldo, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por contar com 84 anos de idade.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para consolidar a incorporação da gratificação aos seus proventos.

Após despacho inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas (ID 68330076), a parte impetrante procedeu ao devido recolhimento, conforme comprovantes de ID 68849477 e ID 78044084.

O pleito liminar foi indeferido conforme decisão de ID 87447275.

Em contestação (ID 88003365), o Estado da Bahia arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que os contracheques não demonstram hipossuficiência financeira, e de ausência de prova pré-constituída, afirmando que o autor não comprovou ter recebido a gratificação pelo tempo exigido em lei (cinco anos consecutivos ou dez interpolados) para garantir a incorporação.

No mérito, o ente estadual sustentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas pelo exercício de atividades policiais específicas, não possuindo caráter geral.

Argumentou que a concessão de proventos com base em graduação superior na inatividade (art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01) não afasta a necessidade de comprovar a média dos percentuais da gratificação auferidos na ativa.

Alegou também ofensa ao art. 169 da Constituição Federal por falta de dotação orçamentária.

Subsidiariamente, pediu a aplicação da taxa Selic (EC nº 113/2021) e a compensação de valores já pagos administrativamente.

Concluiu pugnando a denegação da segurança.

Informações da autoridade coatora no ID 88003366. 

Em manifestação à contestação (ID 88240164), o impetrante rebateu as preliminares.

Quanto ao mérito, o autor reiterou que a GCET possui nítido caráter geral, funcionando como um aumento remuneratório disfarçado, já que a Resolução COPE nº 153/2014 estabeleceu o seu pagamento a todas as praças da ativa. Por essa razão, defendeu a aplicação da regra da paridade aos inativos, amparado na Constituição Federal e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

Por fim, rechaçou a alegação de impacto orçamentário (art. 169 da CF), afirmando buscar apenas o cumprimento das Leis nº 13.954/2019 e 14.186/2020, e requereu a procedência da ação para a implantação da GCET no patamar de 45%.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 96736881).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052977-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, prefacialmente, as prejudiciais suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA.

A preliminar de impugnação da concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar na medida em que o impetrante procedeu ao devido recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes de ID 68849477 e ID 78044084.

Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de prova pré-constituída. O impetrante juntou documentação apta e suficiente a permitir a análise completa do direito pleiteado, conforme exigido pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. Especificamente, acostou aos autos: (i) a Portaria DP-5/164/07/88, que comprova sua transferência para a Reserva Remunerada e o cálculo de seus proventos sobre o soldo de Cabo; (ii) o contracheque de junho de 2024 (ID 68009595), que demonstra de forma inequívoca que o impetrante não vem percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade;

Portanto, rejeita-se essa prejudicial uma vez que a documentação acostada é apta e suficiente a permitir a análise do direito pleiteado.

Quanto ao mérito, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JÚLIO CARVALHO DE JESUS, policial militar inativo, contra ato omissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 45%, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014, alegando violação à paridade e ao caráter genérico da vantagem.

A controvérsia cinge-se a definir se o Impetrante,  soldado inativo da PMBA mas que percebe provento com base na graduação de Cabo, possui direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, inerente às funções

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos.

A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória:

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025. 

O entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação.

O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos.

Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito.

Compulsando os autos, verifica-se através da documentação acostada confirma o direito à percepção da vantagem no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme pleiteado.

O impetrante possui a patente de Soldado da PMBA, conforme consta da Portaria DP-5/164/07/88 (documento de transferência para a Reserva Remunerada- ID. 68009594). Contudo, essa mesma Portaria determinou expressamente que seus proventos de inatividade fossem calculados sobre o soldo correspondente à graduação de CABO, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à corporação durante sua vida funcional, que se estendeu desde 13 de agosto de 1963.

Tendo a GCET caráter genérico, e ao determinar que os proventos fossem calculados sobre o soldo de Cabo, a Administração Pública reconheceu implicitamente que o impetrante deveria ser equiparado, para fins de cálculo remuneratório, à patente de Cabo. Portanto, se os proventos de inatividade são calculados sobre o soldo de Cabo, o impetrante deve também receber a GCET no percentual de 45%; que é o percentual que recebe o Cabo

A manutenção do não pagamento da referida gratificação viola o direito à paridade e à isonomia, bem como a própria lógica do sistema remuneratório dos militares estaduais, que estende aos inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos ativos.

Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88.

É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público.

A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente.

Pelo exposto, voto no sentido conceder a segurança  para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no provento do Impetrante no percentual de 45% incidente sobre os respectivos soldos base de inatividade, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA