PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0808660-64.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MARCOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
EMBARGADOS/APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANTÔNIO SANTOS BORGES

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. JULGADO. ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE, NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU/APELADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0808660-64.2015.8.05.0080, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0808660-64.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MARCOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
EMBARGADOS/APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANTÔNIO SANTOS BORGES

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração, ID 70428322, opostos por Marcos Santos de Souza, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que extinguiu o feito e majorando os honorários na fase recursal em 5%.

Aduz o embargante que o propósito dos aclaratórios é sanar erro material do acórdão, “por não considerar nula a sentença que extinguiu o processo, por ausência de prévia intimação da parte autora, sendo que esta não ocorreu, conforme é possível observar na intimação apensada no ID 416674031”. Aduz que a diligência pelo oficial de justiça foi cumprida no endereço “Rua Guilherme Azevedo, no Bairro Tomba”, diverso do qual reside, que é “Rua Nossa Senhora da Paz, Nº 13, Papagaio, Feira de Santana”. Acrescenta que a extinção deveria decorrer de pedido expresso do réu, o que não houve nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 240, do STJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a declaração de nulidade processual e, subsidiariamente, a correção do erro material apontado.

Contrarrazões no ID 70980352, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

Data registrada no sistema. 

 

   Emílio Salomão Resedá 

 Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0808660-64.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MARCOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  
EMBARGADOS/APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANTÔNIO SANTOS BORGES

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. 

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.  

Observa-se que o acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos nos recursos de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação da embargante de possíveis vícios no decisum. 

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. 

Em verdade, a discussão sobre o disposto nos dispositivos mencionados nos embargos, foi enfrentada no julgado, que não acolheu a alegação de nulidade processual, considerando que houve a tentativa de intimação pessoal do apelante, restando registrado no acórdão, o seguinte:  

“Exsurge dos autos que o apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou com a presente ação indenizatória e que, por meio do despacho de ID 62348910, o a quo determinou a sua intimação pessoal para que dissesse se tem "interesse no prosseguimento, promovendo os atos e diligências que lhe incumbir conforme a fase respectiva ao andamento do feito."

Verifica-se que a carta de intimação foi expedida para o endereço informado na petição inicial, mas foi devolvida com a informação de que o número não existia, ID 62348915.

Posteriormente, foi expedido mandado de intimação e o oficial de justiça certificou, ID 62348917, que se dirigiu ao endereço constante na inicial, onde não localizou “o numeral 186A na referida via, apesar de percorrê-la em toda a sua extensão, apresentando em certos trechos numeração irregular, sendo o destinatário desconhecido pelos moradores e comerciantes consultados, localizando a sequência de números ...168, Ponto Comercial fechado sem numeração, 224”.

 Tem-se que a intimação pessoal da parte autora constituía providência antecedente imprescindível à prolação da sentença extintiva, motivada por sua inércia, pois foi devidamente cumprida pelo Juízo de primeiro grau, já que a carta de intimação foi expedida para o endereço informado na petição inicial, bem como o oficial de justiça compareceu no endereço naquela peça informado, não encontrando o autor apelante.

Ademais, o próprio apelante assume, apenas na irresignação, que mudou de endereço, sendo que é seu dever manter seu cadastro atualizado perante o Juízo.” 

Destarte, o recorrente não pode pretender que a tentativa de sua intimação pessoal ocorresse em endereço novo, que foi informado apenas nas razões de sua apelação. 

Não há erro material ou qualquer vício no julgado quanto à tentativa de intimação pessoal do embargante e a consequente extinção do processo. 

Portanto, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, tampouco qualquer erro material, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Assim, não há nulidade da sentença quanto à tentativa de intimação pessoal a ser declarada no acórdão, tampouco erro material neste.

O embargante aduz, ainda, que a extinção deveria decorrer de pedido expresso do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 240, do STJ, porém a matéria não foi aviada no apelo do recorrente, somente nos presentes embargos, de modo que trata-se de inovação recursal e o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existe vício no julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) 

 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Data registrada no sistema. 

   Emílio Salomão Resedá  

Relator