PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039199-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE LEITE ANDRADE
Advogado(s): JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. OFENSA AOS ARTIGOS 62 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 256, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO 62, § 1º DA LEI 9.394/96. APERFEIÇOAMENTO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR DA DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO COMO VICE-DIRETORA NA OCASIÃO DA APROVAÇÃO.MOTIVO INSUBSISTENTE. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8039199-38.2024.8.05.0000 impetrado por DANIELE LEITE ANDRADE contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA à impetrante, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039199-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE LEITE ANDRADE
Advogado(s): JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELE LEITE ANDRADE contra ato dito ilegal e continuado atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Postula a gratuidade da Justiça. Diz que “(...) é Servidora Pública Concursada do Estado da Bahia, sob a matrícula de nº 11.438.235-0, lotada no Colégio Estadual Paulo Cesar da Nova Almeida, situada na cidade de Ibirapitanga-Bahia (…)”, havendo sido aprovada para o Mestrado Acadêmico em Ensino na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia-UESB, na cidade de Vitória da Conquista, tendo requerido afastamento para curso pelo período compreendido entre 14/03/24 a 14/03/2026. Narra que, não obstante tenha pedido exoneração do cargo de vice-diretora do Colégio estadual Paulo César da Nova Almeida (CEPAN), concedida em 22/04/24, sendo programada pela escola como Articuladora do Tempo Integral, ou seja, sem estar ativa em sala de aula, e tenha recebido declaração favorável do Colégio em que está lotada no sentido da desnecessidade de substituição de servidor para a impetrante, teve o requerimento indeferido pela autoridade coatora. Aduz que “(...) todas as despesas provenientes do afastamento correrão as expensas da impetrante, que não receberá qualquer tipo de bolsa ou auxílio para sua qualificação profissional, sobrevivendo apenas com o seu salário.” Pede a concessão da segurança em caráter liminar, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pretexta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Defende o seu direito líquido e certo a concessão da segurança. Pede que “Seja assegurado LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS ao Impetrante a concessão de sua licença REMUNERADA pelo período de 1 ano de 9 meses, ou seja, até o período de 14 de março de 2026 para curso e conclusão de pós-especialização MESTRADO ACADÊMICO EM ENSINO na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, sem qualquer prejuízo de seu salário, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo (...)” e, ao final, pela confirmação da segurança.

Determinado pagamento das custas ou a comprovação da hipossuficiência econômica, pagou as custas, conforme DAJE e comprovantes de pagamento acostados nos ids. 64588546/64588551.

Em decisão de id. 65351127, deferi a liminar requerida.

Informação pelo ente público do cumprimento da liminar no id. 66839795.

O Governador do estado da Bahia apresentou informações no id. 67194529.

Em sua intervenção, o ente público postulou a rejeição do mandamus, no id. 68420828.

Manifestação da impetrante sobre a intervenção do ente público, no id. 73004895.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pela desnecessidade da sua intervenção, no id. 83093435.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 15 de agosto de 2025

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039199-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE LEITE ANDRADE
Advogado(s): JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Do devido exame dos autos, constata-se que a Ação Mandamental está instruída com a prova de que a Impetrante, apesar de ter formulado requerimento administrativo (ID 64099261) para o deferimento do pedido de afastamento para curso de pós-graduação, a apontada autoridade coatora indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de professor substituto.

No caso em apreço, a Impetrante busca se qualificar profissionalmente e, com tal desiderato, postula direito assegurado pelo artigo do Estatuto do Magistério do ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Verbis:

“Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração..” (grifo aditado).

A qualificação profissional do servidor interessa diretamente à Administração, tanto que é direito assegurado no reproduzido artigo 62 da Lei 8.261/2002, que por sua vez acompanha a diretriz constitucional do Estado da Bahia, como se observa do artigo 256 caput e Parágrafo único da Carta Magna Estadual:

“Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.” (grifos aditados).

Observe-se que os regrativos locais estão em sintonia com a própria valorização profissional consagrada no artigo 206, V, da Constituição Federal:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

Também estão em sintonia com a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu artigo 62, § 1º, prevê que a capacitação profissional no âmbito do magistério, deve ser promovida tanto pela União e Distrito Federal, quanto pelos Estados e Municípios:

"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

Também não há óbice à manutenção da remuneração integral, consoante disposição do artigo 67 da norma citada:

"Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho."

Assim, vê-se que a própria legislação de regência estabelece o direito postulado pela Impetrante. O fato de condicionar o seu exercício ao interesse da Administração consagra a prevalência do interesse público e a discricionariedade que permite à Administração agir de acordo com a conveniência e oportunidade. Não ratifica e nem autoriza, contudo, a pessoalidade e o arbítrio e isso impõe ao Administrador que indique fundamentadamente a razão do indeferimento, notadamente quando prejuízo algum se percebe ao interesse público.

Com efeito, tem-se que a Administração Pública deve expressar claramente a motivação dos atos administrativos, sob pena de que esses sejam considerados destituídos de validade. Ademais, só com a veiculação da fundamentação se pode aferir a legalidade do ato administrativo, evidenciando que o ato desmotivado se mostra arbitrário e padece de nulidade. Nesse sentido, o STJ ratificou o entendimento de que o ato administrativo deve conter motivação expressa a lhe aferir a validade:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA)

Nos autos, a Impetrante comprovou sua alegação, consoante documento de id. 64099259. Igualmente restou comprovado que houve atestado do diretor da Unidade Escolar em que a impetrante está lotada, juntado no id. 64099258, afirmando a desnecessidade de um substituto imediato para a função exercida na Articulação do Ensino Médio, em Tempo Integral, de 40 (quarenta) horas, em razão de estarem aguardando a nomeação de novos professores do último concurso público, referente ao Edital SAEB 03/2022, e ainda assim o indeferimento se pautou exclusivamente na inexistência de professores excedentes para atuar na função de docente, conforme despacho juntado no id. 64099261.

A ausência de substituição, conquanto se mostre relevante, não obsta o direito vindicado pela Impetrante, visto que é dever da Administração assegurar as condições de capacitação dos profissionais do magistério, obrigação de índole constitucional, assegurada na Carta Estadual (artigo 256, citado).

Nesse passo, conquanto o Estado da Bahia tenha destacado a ausência de professor substituto, declaração do diretor da unidade escolar em que atua a impetrante, juntada no id. 64099258, contraria tal justificativa que motivou o indeferimento, ao afirmar que a referida professora não precisará de um substituto imediato para a sua função, de modo que também por esse aspecto o direito de aperfeiçoamento do servidor deve ser assegurado.

Chama atenção ainda o fato de que a impetrante não estava no exercício da função de docente, quando foi aprovada para o mestrado e solicitou a licença, mas estava em exercício do cargo de vice-diretora, como comprova o pedido de exoneração juntado no id. 64099262, o que demonstra mais ainda a ausência de validade da fundamentação apresentada para a negativa. Sendo assim, o fato é que não reside nos autos qualquer elemento que indique o eventual interesse preservado pelo ato reputado coator, mas sim a insubsistência do motivo apresentado para o indeferimento.

Destaca-se posição atual deste Órgão Julgador:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 8034612-41.2022.8.05.0000 – Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES - Data do julgamento: 02/03/2023 - Concedido Por Unanimidade)”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA. REALIZAÇÃO DE MESTRADO. CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024493-55.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 03/11/2022) (grifos aditados)

Diante do exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar concedida no id. 65351127, reconhecendo o direito da impetrante à licença para determinar que a Autoridade Coatora conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades atualmente exercidas como articuladora do Ensino Médio pelo período de 1 ano de 9 meses, ou seja, até o período de 14 de março de 2026 para curso e conclusão de pós-especialização MESTRADO ACADÊMICO EM ENSINO na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, sem qualquer prejuízo da remuneração mensal a que faz jus.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator