PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002374-89.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto ao período de aplicação da substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que a decisão determinou expressamente a substituição do índice de forma integral, sem limitação temporal, conforme fundamentação apresentada.

III - Não há erro material na determinação de restituição dos valores pagos a maior, pois tal consequência decorre logicamente do pedido de revisão contratual formulado na petição inicial, não configurando julgamento ultra petita.

IV - A análise da capitalização de juros não constitui inovação recursal, tendo em vista que a questão foi debatida ao longo de todo o processo, especialmente quando o acórdão identificou a diferença entre o valor das parcelas cobradas e o que deveria resultar da divisão do saldo remanescente pelo número de prestações.

V - Evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 8002374-89.2022.8.05.0154, em que figura como Embargante S & E PATRIMONIAL LTDA e como Embargado EVERALDO RODRIGUES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002374-89.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Everaldo Rodrigues da Silva, reformando a sentença de primeiro grau nos autos da ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel.

O acórdão embargado determinou: a) a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária aplicável ao contrato firmado entre as partes; b) o reconhecimento da abusividade na cobrança de valores a maior nas parcelas, sem a devida especificação contratual, determinando a revisão do valor das parcelas para que correspondam ao resultado da divisão do saldo remanescente pelo número de prestações, acrescido apenas da correção monetária pelo índice substituto; c) a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior; d) o afastamento da mora do apelante; e) a improcedência da reconvenção apresentada pela parte apelada.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto aos meses específicos em que ocorrerá a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, sustentando que tal omissão impossibilitará a liquidação da decisão. Requer seja fixado que a substituição do índice somente se aplique entre março/2020 e setembro/2021.

Aduz, ainda, erro material no acórdão ao determinar a restituição de valores pagos a maior, alegando que não houve pedido autoral nesse sentido na petição inicial, configurando julgamento ultra petita.

Por fim, sustenta ter havido inovação recursal quanto à capitalização de juros e revisão das parcelas, argumentando que tais matérias não foram objeto dos pedidos iniciais.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja delimitado o período de substituição do índice, reconhecido o erro material quanto à restituição e excluída do julgado a análise da capitalização de juros.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que a questão da capitalização foi debatida desde a petição inicial e ao longo de todo o processo, não havendo inovação recursal. Destaca que há precedentes deste Tribunal reconhecendo a abusividade da capitalização em casos idênticos contra a mesma parte embargante. Quanto à restituição, sustenta que decorre logicamente do pedido de revisão contratual.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002374-89.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante sustenta haver omissão no acórdão por não ter especificado os meses em que ocorrerá a substituição do índice, alegando que tal omissão impossibilitará a liquidação da decisão.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O acórdão foi expresso ao determinar "a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária aplicável ao contrato firmado entre as partes", não estabelecendo limitação temporal para tal substituição.

A fundamentação do acórdão deixou claro que a substituição do IGP-M pelo IPCA se justifica pela onerosidade excessiva causada pelas distorções significativas do IGP-M, especialmente durante o período da pandemia da COVID-19, mas também pela necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma permanente, considerando que o IPCA, por ser o índice oficial de medição da inflação no país, reflete com maior precisão a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

A pretensão da embargante de limitar a substituição ao período entre março/2020 e setembro/2021 constitui, em verdade, tentativa de modificação da decisão, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. O acórdão foi claro ao reconhecer que o IGP-M, por sua composição que inclui o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) com peso de 60%, torna-se mais suscetível a variações cambiais e oscilações de preços no atacado, podendo destoar significativamente da realidade econômica vivenciada pelos consumidores não apenas durante a pandemia, mas de forma estrutural.

Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim decisão fundamentada que determinou a substituição integral do índice.

A embargante alega erro material no acórdão ao determinar a restituição dos valores pagos a maior, sustentando que não houve pedido específico nesse sentido na petição inicial, configurando julgamento ultra petita.

Tal alegação não procede. Analisando a petição inicial, verifica-se que o embargado formulou pedido expresso de "revisão contratual" e "devolução em dobro de valores pagos a maior", conforme consta da narrativa fática e dos pedidos.

Ademais, ainda que não houvesse pedido expresso de restituição, tal consequência decorre logicamente do pedido principal de revisão contratual. Quando se reconhece a abusividade de cláusulas contratuais e se determina a revisão dos valores das parcelas, a restituição dos valores pagos indevidamente é consequência natural e necessária para o restabelecimento do equilíbrio contratual.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não constitui julgamento ultra petita a determinação de restituição de valores quando esta decorre logicamente do pedido principal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333 .988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4 . É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281 .254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel . Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017).5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ .6. Agravo interno desprovido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2498130 SP 2023/0410667-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

Portanto, não há erro material a ser corrigido.

A embargante sustenta que o acórdão adentrou em matéria estranha aos pedidos iniciais ao analisar a capitalização de juros e determinar a revisão do valor das parcelas, configurando inovação recursal vedada.

Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que a questão da regularidade dos valores cobrados nas parcelas foi efetivamente debatida ao longo de todo o processo. O próprio juízo de origem se manifestou sobre a capitalização de juros na sentença, embora tenha concluído pela sua regularidade.

O acórdão embargado, ao constatar que "o valor das parcelas mensais é superior ao que resultaria da mera divisão do valor total pelo número de prestações, evidenciando a inclusão de encargos não especificados no contrato", enfrentou questão que estava implícita no pedido de revisão contratual e que foi objeto de debate processual.

Não há inovação recursal quando o tribunal analisa questão que, embora não tenha sido expressamente suscitada como capítulo autônomo, decorre da análise necessária para o julgamento do pedido principal.

Ademais, conforme demonstrado pelo embargado em suas contrarrazões, há precedentes deste próprio Tribunal, inclusive da relatora, reconhecendo a abusividade da capitalização de juros em contratos idênticos celebrados pela mesma embargante, o que evidencia que se trata de prática reiterada e já conhecida.

A embargante não logrou demonstrar cláusula contratual específica que autorize a cobrança dos valores adicionais identificados no acórdão, limitando-se a fazer referência genérica à Cláusula Terceira, que trata apenas da correção monetária anual pelo IGP-M, não justificando o acréscimo verificado no valor inicial das parcelas.

Portanto, não há inovação recursal a ser reconhecida.

Verifica-se que os embargos de declaração não apontam vícios efetivos no acórdão embargado, constituindo, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios.

O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

As alegações da embargante revelam inconformismo com a decisão proferida, mas não demonstram a existência dos vícios processuais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora