PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO TEMA 1169 DO STJ. AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. SE EVIDENCIADA A MORA DO ESTADO. ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008 2. O título judicial executado não ostenta natureza genérica, revestindo-se de liquidez para aferição do destinatário a possibilitar inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia, razão pela qual não se aplica a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema n. 1169. Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao pagamento através de folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 61531 / BA – BAHIA, analisando caso similar ao dos autos, determinou que seja observado o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF, sobre a obrigatoriedade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, Tema 831 da Repercussão Geral, pelo que merece parcial acolhimento a impugnação do Estado da Bahia, para rejeitar o pedido de pagamento por folha suplementar da cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute. 7. Artigo 86, parágrafo único, do CPC, honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. 8. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, apenas para rejeitar o pedido da exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047245-50.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ELSON GOMES PEREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047245-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e acolher parcialmente a impugnação apresentada , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, ajuizada por ELSON GOMES PEREIRA, professor estadual aposentado, contra o Estado da Bahia, com fundamento no título executivo oriundo do Mandado de Segurança COLETIVO nº 8016794-81.2019.8.05.000, o qual em sua parte dispositiva, consignou que: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Inicialmente, requereu o Exequente à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC. Na exordial executiva, o peticionante afirma que, diante do título judicial formado na ação mandamental coletiva, tem direito a que “seu vencimento básico seja conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Sustenta que por meio da Portaria de aposentadoria e do contracheque recente, "a parte autora comprova: 1 - SER INTEGRANTE DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO/SUBSÍDIO MENOR QUE O PISO NACIONAL 2 - POSSUIR PARIDADE VENCIMENTAL - A LUZ DA EC 41/2003." Diante disto, requereu que seja determinado que o executado “cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, (...)”, “ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial.” Despacho de ID 51129908, concedendo à gratuidade da justiça e determinando à intimação do Estado da Bahia para adequar o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, ID 51832551, arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do presente feito em virtude do TEMA N. 1169 STJ, haja vista a necessidade de liquidação do referido título previamente à execução, pois a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica, sendo essencial não apenas a demonstração quanto à adequação do titular à situação jurídica estabelecida, como também a fixação dos valores devidos, após análise individualizada de sua remuneração. No mérito, arguiu a impossibilidade do pagamento das diferenças decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer, em folha suplementar, haja vista o que dispõe os arts. 910 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, bem como a recente decisão do STF na Reclamação Constitucional. Ao final, requereu que “a procedência da presente Impugnação a Obrigação de Fazer de ordem mandamental liquidada coletivamente, determinando a suspensão da presente execução, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, determinando ainda a intimação do autor/exequente para impugná-la no prazo legal.” Apresentada manifestação à impugnação ID 54244374. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento na forma prevista no Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047245-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, submete-se ao julgamento desta Corte, a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra da execução individual proposta por ELSON GOMES PEREIRA, onde busca o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Confira-se: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Da análise dos autos, verifica-se do documento de ID 50519742 que a aposentadoria do exequente foi concedida de forma voluntária integral, nos termos dos art. 6° da EC/41 de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º da EC/47 de 06/07/2005, os quais garantem a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos, portanto resta demonstrada a sua legitimidade para a propositura da presente execução. Dito isto, inicialmente, cabe à análise das questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação, vejamos: Preliminarmente, alega o Estado da Bahia a necessidade de suspensão da presente execução, haja vista a determinação relacionada ao Tema n. 1169 do STJ, já que o caso dos autos enseja a prévia liquidação do julgado. Com efeito, no caso dos autos, o exequente pretende a execução individual da obrigação de fazer através de título coletivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual não ostenta natureza genérica, como aduz o executado, pois tem liquidez para aferição do destinatário a possibilitar inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia. Ademais, o exequente, apresenta elementos e provas que permitem a aferição da sua condição de beneficiário do título, como determinado na decisão exequenda. Dessa maneira, não cabe ao caso dos autos à ordem de sobrestamento exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ, Tema 1169, admitido com o objetivo de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. A questão foi objeto de análise na sessão de julgamento do dia 10 de agosto de 2023 e após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 a maioria dos integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo apenas as obrigações de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. Preliminar rejeitada. No mérito, argumenta o Estado da Bahia acerca da impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a da implantação da obrigação de fazer, através de folha suplementar, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa somente tem lugar, quando envolve a Fazenda Pública, se obedecido o regime geral de precatório, na forma do art. 100, da Constituição. A questão foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Rcl 61531 / BA – BAHIA, a qual, contrária ao entendimento até então preponderante nesta Seção Cível de Direito Público, e acolhendo a tese do Estado da Bahia, determinou que seja observado ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF, para submissão do crédito ao regime de precatório/RPV, confira-se: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) “8. Salvo alteração desse entendimento, deve-se conferir à tese confirmada no Recurso Extraordinário n. 889.173 eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público para fazer cessar a lesão, causada pela interpretação existente nas decisões judiciais apontadas na inicial desta arguição de descumprimento, aos preceitos fundamentais da igualdade e da impessoalidade, homenageados no regime do precatório. 9. Pelo exposto, voto pela procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).” No mencionado RE 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Dessa maneira, deve ser acolhida em parte a impugnação do Estado da Bahia, para rejeitar o pedido da Exequente de cobrança de crédito, resultante do eventual descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme já destacado. Quanto ao ônus de sucumbência, dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09, que: “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. Todavia, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, súmula 345. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)- grifei. Também, destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Por fim, cabe destacar que ainda que acolhida parcialmente a impugnação são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, conforme artigo 85, § 4º, III, do CPC, em se tratando de obrigação de fazer e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com a causa, fixo honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e ACOLHO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para rejeitar o pedido do exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV. Cumpra-se o Estado da Bahia a obrigação de fazer ordenada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas cabíveis na hipótese de comprovada resistência, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, conforme determinado no despacho de ID 51129908 Ficam as partes advertidas que eventual execução da multa poderá incidir sobre o patrimônio do agente público, haja vista que a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade, em nome do ente estadual, a cumprir o provimento jurisdicional, assegurando a eficácia da decisão proferida, atribuindo força de ofício à presente decisão. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047245-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO