PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-60.2024.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIA BARBOZA
Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA E MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS À CONTESTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE COMO FUNDAMENTO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CERTIFICADO ELETRÔNICO, SELFIE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO IP E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – QUESTÃO PRÉVIA

Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide mostrou-se compatível com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, regularmente intimada para apresentar réplica e manifestar-se acerca da documentação juntada pela instituição financeira, deixou transcorrer o prazo in albis, formulando pedido de produção de prova técnica apenas em momento posterior, circunstância que afasta a alegada nulidade processual.

II – CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada fraude na contratação eletrônica de empréstimo consignado.

III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica impugnada.

IV – RAZÕES DE DECIDIR

A documentação produzida pela instituição financeira revelou-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de Cédula de Crédito Bancário, certificado eletrônico de assinatura, fotografia do documento de identidade, autenticação biométrica por imagem (selfie), registros de geolocalização, identificação do endereço IP e comprovante de disponibilização dos valores contratados. A ausência de impugnação específica da autora no momento processual oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo para réplica, afasta a alegação de cerceamento de defesa. O posterior requerimento de produção de prova pericial não invalida o julgamento antecipado, diante da suficiência do conjunto probatório documental. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, não impedindo o julgamento antecipado quando o magistrado considera suficientemente instruído o feito.

V – DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, regularmente intimada para impugnar a documentação apresentada na contestação, deixa transcorrer o prazo para réplica sem manifestação, sendo suficiente o conjunto probatório documental para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial posteriormente requerida

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000274-60.2024.8.05.0262, em que figuram como apelante, MAURICIA BARBOZA e como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..



ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-60.2024.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIA BARBOZA
Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIA BARBOZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.8000274-60.2024.8.05.0262, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID106766554).

 

Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.

 

Sustenta que desconhece a contratação impugnada, afirmando ter sido vítima de fraude, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Invocou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, requerendo, caso apresentada contratação cuja autenticidade viesse a ser impugnada, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a apresentação dos documentos originais.

 

Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das operações realizadas.

 

O magistrado singular entendeu suficientemente comprovada a regularidade da contratação, reputando desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo válida a contratação impugnada e condenando a autora, ainda, por litigância de má-fé.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID106766557), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a demanda sem oportunizar a produção da prova técnica expressamente requerida, indispensável ao esclarecimento da autenticidade da contratação eletrônica impugnada.

 

No mérito, reitera inexistir prova segura acerca da celebração do contrato, defendendo a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e dos elementos de autenticação impugnados, requerendo, ao final, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, sua reforma para julgamento de procedência dos pedidos.

 

Em contrarrazões (ID 106766560), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação, inexistindo qualquer nulidade na sentença recorrida.


No ID 107422312, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 01.06.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-60.2024.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIA BARBOZA
Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão prévia não merece acolhimento.

 

Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a audiência de conciliação infrutífera, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a apresentação dos documentos originais da contratação eletrônica, tendo o Juízo de origem proferido julgamento antecipado da lide sem apreciar adequadamente o requerimento instrutório.

 

Não lhe assiste razão.

 

Ora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida puder ser solucionada com base na prova documental já produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória.

 

De igual modo, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução processual, conferindo-lhe poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

 

É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.

 

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, consistente na Cédula de Crédito Bancário, certificado eletrônico de assinatura, fotografia do documento de identidade da contratante, imagem ("selfie") utilizada no procedimento de autenticação, registros de geolocalização, identificação do endereço IP e comprovante da efetiva liberação do numerário contratado.

 

Regularmente intimada para apresentar réplica à contestação e manifestar-se acerca dos documentos carreados aos autos, momento processual em que podia impugnar a documentação apresentada pelo réu, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não formulando qualquer impugnação específica nem requerendo, naquele momento processual oportuno, a produção de prova pericial ou de outras provas destinadas a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira.

 

Somente em momento posterior, quando já operada a preclusão, a apelante apresentou petição requerendo a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a apresentação dos documentos originais da contratação.

 

Todavia, a inércia anteriormente verificada impede o reconhecimento da alegada nulidade processual, porquanto a parte deixou de exercer oportunamente a faculdade processual de impugnar os documentos juntados pela instituição financeira, não sendo possível atribuir ao Juízo cerceamento de defesa decorrente de situação para a qual concorreu a própria recorrente.

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 A perícia pretendida não se mostrava imprescindível ao julgamento, porquanto a controvérsia não se limitava exclusivamente à assinatura aposta no instrumento contratual, mas envolvia um conjunto de elementos eletrônicos de autenticação que, analisados em conjunto, conferiam segurança à contratação realizada.

 

Nessa perspectiva, a opção do magistrado pelo julgamento antecipado não configura violação ao contraditório nem à ampla defesa, sobretudo quando a decisão encontra respaldo no acervo documental constante dos autos.

 

Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente da não realização da prova requerida, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Superada a questão prévia, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

A autora pretende a declaração de inexistência da contratação, sustentando ter sido vítima de fraude.

 

Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora essa alegação.

 

A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de documentação idônea, composta pela Cédula de Crédito Bancário, certificado eletrônico de assinatura, fotografia do documento de identidade, autenticação biométrica por imagem ("selfie"), registros de geolocalização, endereço IP da contratação e comprovante de disponibilização dos valores contratados.

 

Tais elementos evidenciam que a contratação observou mecanismos contemporâneos de validação da identidade do contratante, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade.

 

A mera negativa da contratação, desacompanhada de prova minimamente capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos negociais regularmente formalizados.

 

Também não procede a invocação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A orientação firmada naquele precedente estabelece regra de distribuição do ônus da prova quando impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato.

 

Todavia, no presente caso, a instituição financeira não se limitou a apresentar simples instrumento contratual, tendo instruído os autos com diversos elementos eletrônicos de autenticação aptos a demonstrar a regularidade da contratação.

 

Assim, a prova documental produzida mostrou-se suficiente para evidenciar a higidez do negócio jurídico, não havendo falar em nulidade da contratação.

 

Inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira, também não subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

Com efeito, a regularidade da contratação afasta a alegação de descontos indevidos, inexistindo fundamento jurídico para restituição de valores ou compensação extrapatrimonial.

 

Nessas circunstâncias, não há como imputar ao Juízo de origem a ocorrência de nulidade processual decorrente de situação para a qual contribuiu a própria parte, incidindo, na espécie, o princípio segundo o qual não pode a parte beneficiar-se da nulidade a que deu causa (nemo potest allegare propriam turpitudinem), além do dever de lealdade e cooperação processual previsto no Código de Processo Civil.

 

Assim, considerando que o magistrado reputou suficiente o conjunto documental existente nos autos e que a recorrente permaneceu inerte no momento processual oportuno para impugná-lo, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa. 

 

A sentença recorrida examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em favor da instituição financeira apelada, para 13% do valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

 

 

 

 

Sala  de Sessões,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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