PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para: (i) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes; (ii) condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00; (iv) manter a suspensão dos descontos; (v) aplicar multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 250.000,00. A instituição financeira alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de perícia grafotécnica e pleiteou a reforma da sentença. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) definir se restou comprovada a existência da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iv) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa imposta por descumprimento da liminar. O indeferimento da perícia grafotécnica pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 370 do CPC, sendo legítima a recusa da produção de provas inúteis ou meramente protelatórias quando a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. A discrepância evidente entre a assinatura constante do contrato de empréstimo e os documentos pessoais da autora, visível a olho nu, afasta a alegação de contratação válida e autoriza o julgamento antecipado da lide. A instituição financeira, ao não comprovar a autenticidade da contratação, descumpre o ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, revelando falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a identificação do fraudador quando o vício decorre de fortuito interno da atividade bancária. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do CC, é devida diante da ausência de engano justificável, evidenciada a má-fé na cobrança indevida de valores. A indenização por danos morais é cabível diante da privação injusta de valores de natureza alimentar da aposentada, configurando lesão aos direitos de personalidade. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa por descumprimento de liminar, fixada em R$ 250.000,00 e reduzida em face do decurso do tempo e da resistência injustificada da ré em cumprir a decisão judicial, está amparada pelos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e pelo art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, não havendo ilegalidade ou excesso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial é legítimo quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação impugnada, sendo inadmissível transferir ao consumidor o risco da atividade bancária. Configurada a falha na prestação do serviço bancário por descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. A imposição de multa por descumprimento de decisão liminar é válida e proporcional quando a parte, regularmente intimada por meio eletrônico, persiste em desobedecer à ordem judicial. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e justifica indenização pecuniária, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8001113-89.2021.8.05.0036, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada EDNA DOS ANJOS SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-89.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: EDNA DOS ANJOS SOUZA
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Edna dos Anjos Souza em ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Em suas razões recursais (ID 84110152), o apelante sustenta, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, ao argumento de que a falsidade das assinaturas não poderia ser reconhecida sem perícia técnica; que houve recebimento do valor contratado pela autora, inexistindo prova de devolução imediata, afastando, portanto, a repetição em dobro; que não se configuram os danos morais arbitrados, por inexistir comprovação efetiva do abalo; e, ainda, que a multa fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência deve ser afastada ou reduzida, porquanto no seu entender não houve intimação pessoal do banco para cumprimento da ordem judicial. Em sede de contrarrazões (ID 84110156), a apelada aduz que o recurso é meramente procrastinatório, ressaltando que a sentença reconheceu corretamente a inexistência do contrato, uma vez que as assinaturas apostas no instrumento contratual não correspondem às da parte autora, tratando-se de falsificação grosseira, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Defende a manutenção da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, porquanto não se trata de engano justificável, mas de má-fé dos réus, que mantiveram os descontos mesmo após ordem judicial de suspensão. Requer, ainda, a manutenção da condenação em danos morais, diante da gravidade da conduta das instituições financeiras, que atingiram direito fundamental da pessoa idosa à dignidade e subsistência. Quanto à multa por descumprimento da liminar, sustenta sua validade, porquanto a intimação eletrônica possui força de intimação pessoal, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. Salvador, 15 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-89.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: EDNA DOS ANJOS SOUZA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC). Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A sentença, após a devida instrução e análise da prova documental, julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco apelante, por sua vez, suscita nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, porque não fora deferida a realização de perícia grafotécnica. Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que o juízo de origem corretamente indeferiu a produção dessa prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a rejeitar diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o artigo 355, inciso I, do CPC, possibilita o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia, como se verifica no caso. As assinaturas apresentadas no contrato de empréstimo consignado mostram nítida discrepância em relação àquelas apostas nos documentos da autora, revelando falsificação grosseira perceptível ao mero exame visual. Assim, não procede a alegação de nulidade da sentença. A fim de evitar a odiosa tautologia, valiosa transcrição de relevante trecho da sentença vergastada: “[...] Passando, então, à análise da questão principal, assinalo que a autora nega a celebração do empréstimo e, ainda, aponta “discrepância grosseira” nas assinaturas apresentadas pelos réus. Sobressai, portanto, evidência de fraude. À luz do art. 373, II, do CPC, cabia aos réus comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca vontade da autora em contratar. Contudo, as informações e documentos constantes nos autos (Ids 196665471 e 110784734), conforme já pude esmiuçar mais acima, bem como a alegação de cessão de crédito, não evidenciam de forma idônea que a autora anuiu com a operação. Isso aliado à natureza consumerista da relação, à evidente disparidade de forças entre uma aposentada e grandes instituições bancárias, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, reforça a conclusão de que o contrato carece de validade. Assim, reconhece-se a inexistência do vínculo obrigacional alegado. Em se tratando de valores descontados indevidamente, aplica-se o art. 42, §1º, do CDC. Caso não haja engano justificável, impõe-se a devolução em dobro. A situação narrada, com descontos sem respaldo contratual e sem autorização da autora, configura má-fé e legitima a repetição do indébito em dobro. Apura-se que o montante totaliza R$ 13.242,42 (treze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (conforme Ids 369573567 e 369573568), quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros. Os reiterados descontos em benefício previdenciário, somados à falta de solução efetiva pelos réus, provocaram prejuízos à subsistência da autora, caracterizando violação de seus direitos de personalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação indevida de parcela do benefício previdenciário pode ensejar danos morais, em especial quando se trata de pessoa idosa e financeiramente vulnerável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir da citação. Verifico, outrossim, que, embora tenha havido determinação expressa para a suspensão dos descontos (Id 115098855), os réus não atenderam prontamente, o que resultou em sucessivas intimações (Ids 136338956, 192361791 e 394902019) e no progressivo aumento da multa diária, até atingir, num primeiro momento, o montante de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) (Ids 369573564 e 372423931), com determinação de bloqueio. Ademais, há nos autos uma última arguição de descumprimento não apreciada no curso do processo (Id 453290690), indicando que a multa ultrapassou o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fixado na decisão de Id 372423931. Os réus argumentam que o Banco Bradesco não foi pessoalmente intimado para cumprir a liminar. Todavia, a intimação eletrônica por meio do sistema PJe equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Ademais, o Banco Bradesco, devidamente incluído no polo passivo (Id 188709018), apresentou contestação, o que demonstra ciência inequívoca das decisões judiciais proferidas nos autos. O STJ, em diversos precedentes, tem entendido que a intimação por meio eletrônico é suficiente para a cobrança de astreintes (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). Reitero, nesta oportunidade, o entendimento expresso na decisão de Id 372423931 de que a comprovada continuação dos descontos no beneficio previdenciário de titularidade da autora demonstra a recalcitrante desobediência ao comando da liminar. No presente caso, os réus mantiveram-se inertes ao longo de quase todo o trâmite processual. Assinalo, com base no art. 77, IV, e § 2º, do CPC, que a tutela antecipada e medida urgente e, por tal razão, deve ser imediatamente cumprida e, o seu descumprimento, importa em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, merecendo, por tal razão, ser coibido com sanções de ordem civil, processual e criminal (neste sentido: TJ-SC - AI: 01393390920158240000 Blumenau 0139339- 09.2015.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Junior, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Camara de Direito Civil). No caso em tela, considerando a reiterada resistência das instituições bancárias em cumprir a ordem judicial, mas, ao mesmo tempo, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor acumulado para metade do limite estabelecido, fixando-o em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data desta sentença. Quanto ao pedido dos réus de compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, registro que foi efetuado o depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo concedido, conforme Id 119407928. No curso do processo, deste montante, foi autorizado por este Juízo o levantamento, pela autora, da quantia de R$ 6.621,21 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente de sua aposentadoria até o cumprimento tardio da liminar (Ids 268704251, 268704256, 369573567 e 369573568). Assim, referido valor deverá ser compensado no cálculo da devolução em dobro a ser efetuada pelos réus, conforme já detalhado na fundamentação relativa à repetição do indébito. Isso posto, e mais considerando o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar, como declarada tenho, a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016576539 e DETERMINAR a devolução em dobro, pelos réus, dos valores descontados, no total de R$ 13.242,42 (treze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação. Do valor acima, deverá ser abatida a quantia de R$ 6.621,21 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), já levantada pela autora no curso do processo, correspondente às parcelas descontadas indevidamente de sua aposentadoria, conforme se verifica nos autos. Condeno os réus, solidariamente, a pagarem R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de danos morais, com correção e juros conforme já fundamentado. Condeno solidariamente os réus ao pagamento da multa por descumprimento liminar, reduzida para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com correção e juros de mora na forma exposta. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Confirmo a tutela provisória, mantendo a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário ”. Pois bem. A apelada, em sua petição inicial, juntou boletim de ocorrência e documentação que demonstram que os empréstimos foram realizados por pessoa diversa da apelada (ID 84109576). Já o apelante (ID 84110152), defende a tese de que a autora autorizou os débitos em conta-corrente, e que o valor do empréstimo foi disponibilizado, e os contratos possuem a assinatura da apelada. Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar a existência de contrato válido entre as partes, tampouco de comprovar a autenticidade da assinatura no suposto instrumento contratual, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.649/MA, fixou a tese de que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua validade por meio de prova idônea. A ausência dessa comprovação impõe a manutenção do reconhecimento da inexistência do débito. Tais práticas abusivas e descuidadas por empresas como esta têm que ser banidas, não podendo o consumidor, sem nenhum motivo, se ver constrangido de um momento para o outro, como se fosse um estelionatário. Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições bancárias para contratação de empréstimos, especialmente, com os aposentados e pensionistas, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. Neste contexto, não havendo prova da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo ser a condenação em dobro, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 940 do Código Civil estabelecem a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente quando não houver justa causa, salvo engano justificável. Na hipótese, o banco procedeu a descontos sem comprovação contratual, circunstância que revela má-fé e impõe a restituição majorada. Incumbe ao apelante, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora – sua única fonte de renda –, com fulcro no art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vale lembrar que a boa-fé do autor é presumida, ao passo que o réu desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados ao consumidor. Por oportuno: EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) A conduta da instituição bancária ao efetivar desconto indevido na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário, caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CADASTRO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À NEGATIVIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILICITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO EM CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO, INCLUSIVE NO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, POIS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM BENEFÍCIO DO AUTOR EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50020992120208240030, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a indevida inscrição e cobrança em benefício previdenciário da autora, é cabível a compensação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico, como já consolidado pela jurisprudência do STJ. Com efeito, o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização, não havendo nenhuma razão para modificação. Tal valor se justifica, especialmente se considerar que se trata de descontos efetivados na conta em que a apelada recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA Considerando a responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o apelante busca a exclusão ou redução da multa imposta em razão do descumprimento da liminar. Contudo, verifica-se que a ordem judicial de suspensão dos descontos não foi observada, a despeito de sucessivas intimações eletrônicas. O artigo 297 do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela provisória, e o artigo 536, §1º, do mesmo diploma legal prevê a fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. De igual modo, o artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que a intimação eletrônica possui força de intimação pessoal. Nesse contexto, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na multa de R$ 250.000,00, reduzida pelo Juízo de origem em razão do decurso do tempo e do descumprimento reiterado. A medida se mostra legítima e necessária para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-89.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: EDNA DOS ANJOS SOUZA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID
VOTO