PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 017/1990. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente pedido de concessão do adicional da sexta parte a servidores públicos municipais, com base na Lei Municipal nº 017/1990, determinando o pagamento retroativo desde os requerimentos administrativos, com correção monetária pela taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na constitucionalidade formal e material do art. 181, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal nº 017/1990, que prevê o adicional de sexta parte aos servidores municipais com 25 anos de serviço, além da base de cálculo da vantagem e da legitimidade da tutela de evidência concedida na sentença. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 017/1990 goza de presunção de constitucionalidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade formal em seu processo legislativo. 4. A alegação de inconstitucionalidade material, sob o fundamento de violação ao art. 37, XIV, da CF, não procede, pois o STF admite o pagamento de vantagens distintas baseadas no tempo de serviço, desde que não cumulativas entre si (efeito cascata). 5. A jurisprudência do TJBA corrobora a possibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço com a sexta parte, desde que não haja incidência cruzada entre as parcelas. 6. O adicional foi corretamente limitado ao vencimento básico, em conformidade com o entendimento pacífico do STF. 7. A concessão da tutela de evidência está respaldada no art. 311, IV, do CPC, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano. 8. A sentença determinou corretamente o pagamento dos valores retroativos a partir dos requerimentos administrativos, observada a prescrição quinquenal. 9. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária está de acordo com o art. 100 da CF, com redação dada pela EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional o adicional de sexta parte previsto na Lei Municipal nº 017/1990, quando baseado exclusivamente no tempo de serviço público municipal e calculado sobre o vencimento básico. 2. A concessão da tutela de evidência é admissível quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e ausente controvérsia relevante sobre o direito pleiteado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e art. 100 (com redação da EC 113/2021); CPC/2015, arts. 293, 311, IV e 496, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1357399/RJ; STF, ADI 4296/DF; TJBA, Apelação 8000189-23.2019.8.05.0271; TJBA, Apelação 8002106-09.2021.8.05.0271. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO 8004888-18.2023.8.05.0271, em que é remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VALENÇA e interessados o MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES e ALOÍSIO ROCHA DE SOUZA E OUTROS.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004888-18.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALOISIO ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis com Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença proferiu sentença nos autos de ação ordinária proposta por ALOISIO ROCHA DE SOUZA, EDNELSON VILAS BOAS DE SOUSA e LUIZ ROCHA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, julgando PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional da sexta parte dos vencimentos. Os requerentes, servidores públicos municipais que exercem função de agentes e auxiliar governamental administrativo, alegaram ter completado 25 anos de serviço público municipal, fazendo jus ao recebimento do adicional da sexta parte dos vencimentos, nos termos do art. 181, § 5º, da Lei Municipal nº 017/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). Sustentaram que protocolaram requerimento administrativo solicitando a implementação do benefício, mas o município não tomou as providências necessárias para inclusão da verba nos contracheques. Pleitearam tutela de evidência para compelir o réu a implementar a sexta parte dos vencimentos e, no mérito, a procedência da ação com o pagamento dos valores atrasados e reflexos. O Município de Presidente Tancredo Neves ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, impugnou ao valor da causa e arguiu a inconstitucionalidade formal da Lei nº 017/1990 por tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo e a inconstitucionalidade material do art. 181, §§ 5º e 6º, por ofensa ao art. 37, XIV, da CF (vedação ao efeito cascata). No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que as gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor. O MM. Juiz a quo rejeitou as preliminares e julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito à sexta parte, calculada sobre os vencimentos básicos, com pagamento dos valores retroativos e correção pela taxa SELIC. Em face do disposto no art. 496, I, do CPC, os autos vieram a este Tribunal para o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004888-18.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALOISIO ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A remessa necessária deve ser conhecida, vez que a sentença foi proferida contra pessoa jurídica de direito público é ilíquida, nos termos do artigo 496, §1º, do CPC. A impugnação ao valor da causa foi corretamente rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, pois, nos termos do art. 293 do CPC, compete ao impugnante demonstrar não apenas a inexatidão do valor atribuído, mas também possibilitar o seu real dimensionamento. No caso, o município réu não apresentou elementos concretos que permitissem a correção do valor da causa, limitando-se a alegações genéricas. O valor atribuído pelos autores reflete a pretensão deduzida em juízo, sendo adequado ao pedido formulado. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 017/1990 não encontra respaldo fático ou jurídico. O diploma legislativo goza de presunção de constitucionalidade, somente afastável mediante demonstração inequívoca do vício apontado. No caso, o município não logrou comprovar as irregularidades alegadas no processo legislativo. Ademais, a Lei Complementar nº 017/1990 está em vigor há mais de três décadas sem que tenha havido questionamento de sua constitucionalidade em sede de controle abstrato, o que reforça sua higidez constitucional. O município sustenta que o art. 181, §§ 5º e 6º, da Lei nº 017/1990 ofende o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado "efeito cascata". Contudo, a alegação não procede. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o art. 37, XIV, da CF veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (efeito cascata), mas não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. Conforme decidido no RE 1357399/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/04/2022): No caso dos autos, a Lei Municipal prevê tanto o adicional por tempo de serviço quanto a sexta parte, ambos com fundamento no tempo de serviço público, sem previsão de incidência em cascata, o que afasta qualquer ofensa ao dispositivo constitucional. Este Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em caso idêntico envolvendo o mesmo município: A concessão da tutela de evidência foi adequada, encontrando respaldo no art. 311, IV, do CPC, que autoriza sua concessão quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." No caso, os autores instruíram a inicial com contracheques comprovando 25 anos de serviço público municipal e o município não contestou o preenchimento do requisito temporal, limitando-se a impugnas a forma de incorporação do benefício, não ao direito em si Verifica-se, ainda, que o STF declarou inconstitucional no julgamento da ADI 4296/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/06/2021) a vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, devendo-se adotar a técnica de superação (overruling) em relação às decisões que indeferiam o pedido com base na proibição legal. Portanto, deve ser mantido o deferimento da tutela de evidência. O art. 181, § 5º, da Lei nº 017/1990 dispõe inequivocamente: "O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal." Os contracheques juntados aos autos comprovam que todos os autores possuem data de admissão em 30/12/1998, tendo, portanto, completado o requisito temporal exigido pela lei. Não há, assim, como negar o direito pleiteado. Quanto à base de cálculo, a jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o adicional deve incidir sobre os vencimentos básicos, não sobre a remuneração integral, evitando-se o efeito cascata vedado pela Constituição. Nesse sentido, a sentença acertadamente determinou que o cálculo seja feito sobre os vencimentos básicos dos servidores. A condenação ao pagamento dos valores retroativos a contar dos requerimentos administrativos é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária, a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100 da CF para estabelecer a incidência desse índice nas condenações contra a Fazenda Pública. ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, CONFIRMANDO INTEGRALMENTE a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004888-18.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALOISIO ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA
VOTO
"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico."
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI MUNICIPAL N° 017/90 EM SEU ART. 181, CAPUT § 2°, § 5º e § 6. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, INCISO XIV DA CRFB/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DA SEXTA-PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITO CASCATA NA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. (TJBA – APC 8000189-23.2019.8.05.0271, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . AFASTAMENTO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 181 DA LEI MUNICIPAL Nº 017/90. AFASTAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DENOMINADO “SEXTA-PARTE” . PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PERÍODO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO PELOS AUTORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA . INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 8002106-09.2021.8 .05.0271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
No mérito, o direito dos autores à percepção do adicional da sexta parte está claramente estabelecido na legislação municipal.