PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA EM FASE ACELERADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF E À RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 793 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Alegações de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos de responsabilidade da União, não se sustentam quando o acórdão embargado examina expressamente a modulação de efeitos imposta pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a competência da Justiça Estadual nas ações ajuizadas antes de 11/10/2024. 3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178 RG), sendo impertinente a invocação isolada da regionalização e hierarquização do SUS para afastar a legitimidade passiva do Município de Itabuna. 6.Deste modo, os Aclaratórios não devem ser acolhidos, por ausência de vícios sanáveis pela via eleita. 7. Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração nº 8008903-19.2023.8.05.0113, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA e como apelado ESTADO DA BAHIA e ARI SOARES DO CARMO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O pedido de ressarcimento interfederativo à União deve ser manejado por meio de ação própria ou procedimento administrativo cabível, não cabendo à decisão judicial na ação de obrigação de fazer fixar desde logo a partilha do ônus financeiro entre os entes públicos.
5. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento, quando a matéria jurídica debatida encontra-se devidamente enfrentada e fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 84451808), renovados a partir do ID 84140661, opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra o Acórdão (ID 82090163) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA. O Acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por ARI SOARES DO CARMO, confirmando a tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento PONATINIBE, prescrito para o tratamento de leucemia mieloide crônica em fase acelerada. A decisão colegiada também ratificou a condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, e majorou-os em 3% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões recursais, o Município de Itabuna, ora embargante, alega a existência de omissão e contradição no Acórdão, notadamente na parte em que, apesar de fazer referência ao Tema 1234/STF, deixou de se manifestar sobre o ressarcimento interfederativo. Sustenta que a modulação de efeitos do referido Tema se limita à competência, de modo que as demais teses vinculantes se aplicam de forma imediata aos processos em curso. Argumenta que o medicamento PONATINIBE, destinado a tratamento oncológico, é de responsabilidade de custeio da União, e que a condenação do Município viola o artigo 198 da Constituição Federal, que prevê a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde pública. Requer, assim, o saneamento da omissão para que seja definida a ordem de cumprimento da decisão, direcionando a responsabilidade primária ao Estado da Bahia e determinando o ressarcimento pela União em 80% do custo do tratamento, conforme o Tema 1234/STF. Por fim, pugna pelo prequestionamento expresso da matéria debatida. O ESTADO DA BAHIA, na qualidade de embargado, apresentou contrarrazões (ID 84796267) aos Embargos de Declaração do Município de Itabuna. Em sua manifestação, o Estado argumenta que os embargos declaratórios visam, claramente, à reforma do julgado, e não à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Cita o artigo 1.022 do CPC/2015 e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia para sustentar que a pretensão do embargante é modificar o teor da decisão embargada, o que não tem lugar em sede de embargos de declaração, por total inadequação da via recursal. Requer, assim, o não conhecimento e, no mérito, o não acolhimento dos embargos. ARI SOARES DO CARMO, também na qualidade de embargado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração do Município de Itabuna, conforme certidão de ID 86136119. Elaborei o relatório, respectivo Voto e, peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ad20 I. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 84451808) em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 82090163). O recurso foi interposto tempestivamente, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e a data de publicação do Acórdão (15/05/2025), bem como a renovação do protocolo conforme determinação (ID 84512019). Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o que impõe o conhecimento do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A função precípua deste recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente, sem alterar o mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. No caso em tela, o MUNICÍPIO DE ITABUNA, ora embargante, alega omissão e contradição no Acórdão (ID 82090163) por não ter havido manifestação expressa sobre o ressarcimento interfederativo, à luz do Tema 1234/STF, e pela suposta inobservância da hierarquização do SUS prevista no artigo 198 da Constituição Federal, que, em sua visão, afastaria a responsabilidade municipal pelo fornecimento do medicamento de alta complexidade. Entretanto, uma análise detida do Voto condutor do Acórdão (ID 79566173) revela que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Primeiramente, no que concerne à alegada omissão sobre o ressarcimento interfederativo e a aplicação do Tema 1234/STF, o Acórdão já havia abordado a questão da competência e da modulação de efeitos do referido Tema. O Voto expressamente consignou que: Dessa forma, o Acórdão foi explícito ao reconhecer a superveniência do Tema 1234/STF, mas também ao aplicar a modulação de efeitos que o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu, mantendo a competência da Justiça Estadual para o presente feito, em razão da data de ajuizamento da ação. A questão do ressarcimento interfederativo, embora correlata, não se confunde com a legitimidade passivaad causam ou com o mérito da obrigação de fazer em si. A tese firmada no Tema 793/STF, que rege a solidariedade dos entes federados na área da saúde, já prevê que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855178 RG) Relator o Ministro Luiz Fux, publicação 23.09.2019. Isso significa que a discussão sobre o ressarcimento é uma fase posterior, atinente ao cumprimento da sentença ou a uma eventual ação regressiva, e não um óbice à condenação solidária dos entes públicos na demanda principal. A pretensão do embargante de que o Acórdão defina a ordem de cumprimento da obrigação e determine o ressarcimento pela União em 80% do custo do tratamento, com base no Tema 1234/STF, configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal em sede de embargos. O Acórdão já se manifestou sobre a solidariedade dos entes federados e a inaplicabilidade da hierarquização do SUS para afastar a legitimidade passiva, remetendo a questão do custeio e ressarcimento para o momento oportuno, conforme a própria tese do Tema 793/STF. Neste contexto, é imperioso colacionar o acórdão embargado a fim de demonstrar a inexistência das omissões apontadas pelo embargante. “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À ÉPOCA NÃO INCORPORADO AO SUS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Ponatinibe, prescrito para o tratamento de leucemia mieloide crônica em fase acelerada. A sentença também condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Estado questiona a legalidade da condenação em honorários, e o Município suscita diversas preliminares, incluindo ausência de interesse de agir, necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e descabimento da multa cominatória e do bloqueio de verbas públicas. II. Questão em discussão As questões centrais envolvem a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, a legitimidade passiva do Município, a necessidade de prova pericial, a incidência da multa cominatória (astreintes) e o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como o direito ao fornecimento do medicamento Ponatinibe pelo poder público. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, tendo em vista que a demanda se mostra adequada, necessária e útil, em razão da comprovada necessidade do medicamento e ausência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS. A necessidade de perícia foi afastada, diante da existência de prescrição médica fundamentada e análise técnica suficiente nos autos, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, conforme fixado no Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF. Manteve-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, diante da presunção legal de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública foi considerada legítima, nos termos do Tema nº 1.002 do STF, diante da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. O fornecimento do medicamento Ponatinibe foi mantido, uma vez que este possui registro na ANVISA, tendo sido incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 6/2025, atendendo aos requisitos dos Temas nº 106 do STJ e nº 500 do STF. Confirmou-se a validade da imposição de multa cominatória como meio de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsão dos arts. 536 e 537 do CPC. Afastada a alegação de inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas, medida admitida pelo STJ e STF como forma de efetivação do direito à saúde. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando a parte vencida for o ente federativo ao qual está vinculada, conforme Tema 1.002 do STF. A aplicação do entendimento não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 2. É legítima a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo possível estabelecer um teto máximo para evitar enriquecimento sem causa. 3. Em contexto de não incidência do Tema nº 1.234 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, ainda que de alto custo ou não incorporados ao SUS, é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; 6º; 23, II; 85; 97; 134, §§ 2º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 370, parágrafo único; 500; 536. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 793, 500, 1.002 e 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos; Súmula 568/STJ.” A via dos Embargos de Declaração não é adequada para tal finalidade, pois não se trata de suprir uma lacuna ou esclarecer um ponto obscuro, mas de obter uma nova decisão sobre aspectos já considerados ou que deveriam ter sido suscitados em momento processual anterior. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é uníssona ao rechaçar embargos declaratórios que visam à rediscussão do mérito. Conforme já destacado nas contrarrazões do Estado da Bahia (ID 84796267), e em consonância com o entendimento da Defensoria Pública em manifestação anterior (ID 83923233), a pretensão ressarcitória do Estado da Bahia é autônoma e não pode se escorar na lide em voga, prejudicando a sua marcha processual. A via administrativa ou uma ação judicial própria na esfera federal são os meios adequados para discutir o ressarcimento interfederativo, não os presentes embargos. Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto à análise do artigo 198 da Constituição Federal e à hierarquização do SUS, que supostamente afastaria a responsabilidade do Município pelo fornecimento de medicamento de alta complexidade, também não se sustenta. O Voto condutor do Acórdão (ID 79566173) foi claro ao reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federados pelo direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e do Tema 793/STF. A solidariedade impõe que qualquer dos entes federados pode ser demandado para o cumprimento da obrigação, cabendo a eles, internamente, a organização e o eventual ressarcimento. A hierarquização do SUS, embora relevante para a organização administrativa, não pode ser invocada para eximir um ente federado de sua responsabilidade solidária perante o cidadão, especialmente quando se trata de um direito fundamental como a saúde. O Acórdão já havia explicitado que: Portanto, a questão da responsabilidade solidária e da hierarquização do SUS foi devidamente analisada e fundamentada no Acórdão, não havendo omissão a ser suprida. A insistência do embargante em rediscutir esses pontos demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que a mera intenção de prequestionar a matéria não obriga o órgão julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada. O Acórdão analisou de forma exaustiva as teses apresentadas pelas partes, aplicando o direito que entendeu pertinente à solução da controvérsia, o que é suficiente para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, verifica-se que os Embargos de Declaração apresentados pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, mas sim buscam a rediscussão de matéria já decidida e a obtenção de efeitos infringentes, o que é vedado em sede de embargos. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto no sentido deCONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos delineados. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s):
VOTO
"Naquela oportunidade, o STF, ao julgar o Tema nº 1.234, fixou que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS é da Justiça Federal, quando o custeio for de responsabilidade da União, ou, quando da responsabilidade dos Estados, quando o custeio do fármaco ou o valor do tratamento anual específico for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos. No entanto, a modulação de efeitos da decisão restringe a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11 de outubro de 2024. No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF, de maneira que a modulação de efeitos assegura a observância de seu entendimento anterior, especialmente os Temas nº 793 e nº 500, que impõem a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo." (ID 79566173). RE 1.366.243 publicado em 11.10.2024.
"O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Doravante, a responsabilidade atribuída pela Constituição Federal é solidária entre os entes da Federação, razão pela qual dispensável a discussão da hierarquização e regionalização da saúde, cabendo aos entes públicos, em medida própria a buscar o seu ressarcimento, bem como não há a referida ilegitimidade passiva do Município." (ID 79566173)