PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-35.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABINA MACIEL TEIXEIRA
Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA, MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
APELADO: VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE DE BOA-FÉ DO RÉU DEMONSTRADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MORADIA HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Sabina Maciel Teixeira contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em face de Vanderlei Oliveira Novais, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

A autora alegou ser proprietária e possuidora de lote urbano adquirido na década de 1990, sustentando ter sido esbulhada em 2019, ao retornar de tratamento de saúde e encontrar construção erguida no imóvel pelo réu. Pleiteou sua reintegração na posse.

O réu, por sua vez, afirmou ter adquirido o imóvel por contrato particular em 2014, com base em justo título, e nele ter construído residência e fixado moradia desde 2018. Alegou posse de boa-fé e invocou usucapião como matéria de defesa.

Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração da posse anterior da autora, conforme exige o art. 561 do CPC.

Embargos de declaração do réu foram acolhidos para corrigir erro material, adequando o dispositivo da sentença ao mérito julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de posse anterior e os demais requisitos do art. 561 do CPC, aptos a ensejar o deferimento da reintegração possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação de reintegração de posse exige demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: (i) posse anterior do autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

A autora baseou sua pretensão no título de propriedade, no pagamento de IPTU e em depoimentos que indicam visitas esporádicas e cuidados pretéritos com o lote. Tais elementos, entretanto, são insuficientes para comprovar posse fática atual ou recente, caracterizando domínio desprovido de exercício possessório efetivo.

Prova testemunhal frágil e atos esparsos não comprovam animus possidendi nem o exercício contínuo e duradouro da posse exigido para a tutela possessória.

O réu demonstrou, por meio de documentação e testemunhos, que desde 2014 ocupa o imóvel, cercou o terreno, construiu residência e nela reside com sua família desde 2018, evidenciando posse qualificada, pública e com função social, ainda que fundada em título precário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela possessória deve ser conferida à parte que comprove melhor posse, independentemente da titularidade do domínio, conforme orientação do STJ e doutrina majoritária.

A alegação de usucapião pelo réu, embora não objeto de pedido reconvencional julgado, reforça a estabilidade da posse exercida e demonstra a ausência de contestação efetiva da autora até 2019.

Não demonstrado o exercício da posse pela autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com base no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Na ação de reintegração de posse, a ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor inviabiliza o deferimento da tutela possessória, ainda que este seja titular do domínio."
"2. A posse exercida com animus domini, função social e continuidade, ainda que fundada em justo título não translativo, prevalece sobre mera expectativa possessória baseada na propriedade sem uso."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010101-35.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante SABINA MACIEL TEIXEIRA e como Apelado VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

R-04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-35.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABINA MACIEL TEIXEIRA
Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA, MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
APELADO: VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SABINA MACIEL TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8010101-35.2019.8.05.0274, ajuizada em desfavor de VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS.

A demanda foi iniciada por meio da petição inicial (ID 94196001), protocolada em 14 de novembro de 2019, na qual a Autora, ora Apelante, narrou ser a legítima proprietária e possuidora do lote de terreno nº 58, da quadra 01, situado no Loteamento Cidade Modelo, em Vitória da Conquista/BA, adquirido, segundo alega, na década de 1990. Sustentou que, em 31 de janeiro de 2019, ao retornar de um tratamento de saúde que realizava em Belo Horizonte/MG, foi surpreendida ao constatar a existência de uma construção residencial em seu terreno, erguida sem seu conhecimento ou consentimento pelo Réu, ora Apelado. Afirmou que, ao interpelar o Réu, este teria se recusado a desocupar o imóvel, alegando tê-lo adquirido de um terceiro, mesmo ciente da ilicitude da posse. Diante disso, a Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência e ao final, a sua reintegração definitiva na posse do bem, juntando documentos para comprovar sua titularidade (IDs 94196004 a 94196008).

No despacho inicial (ID 94196010), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora e designada audiência de conciliação. Contudo, em razão das medidas de saúde pública decorrentes da pandemia de COVID-19, o ato foi suspenso (ID 94196012), e, para dar andamento ao feito, o juízo a quo determinou a citação do Réu para apresentar contestação (ID 94196013).

Devidamente citado, o Réu, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou sua contestação (ID 94196120). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado o exercício de sua posse, nem indicado a data precisa do suposto esbulho, baseando sua pretensão exclusivamente no direito de propriedade. 

No mérito, defendeu o exercício de posse de boa-fé, alegando ter adquirido o imóvel em 10 de janeiro de 2014, mediante o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com um terceiro, Sr. Reinaldo de Oliveira Novais, que posteriormente descobriu ser um estelionatário. 

Argumentou que tal contrato configuraria justo título, fazendo presumir sua boa-fé. Narrou ter murado o terreno logo após a aquisição e iniciado a construção de sua residência em dezembro de 2017, passando a morar no local com sua família em agosto de 2018. 

Como matéria de defesa e em pedido reconvencional, pleiteou o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. Subsidiariamente, requereu o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.

A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 94196135), rechaçando a preliminar de inépcia e contestando a boa-fé do Réu, ao argumento de que este teria sido informado sobre a real propriedade do imóvel antes de realizar as melhorias. Impugnou, ainda, a tese de usucapião, afirmando que a oposição à posse se deu em janeiro de 2019, antes que se completasse o lapso temporal de cinco anos, e negou o direito à indenização por benfeitorias, por considerar a construção ilícita.

Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 94196136), a qual foi realizada em 09 de maio de 2023, por meio virtual (ID 94196224). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu, e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Pela Autora, foram ouvidas as Sras. Antonieta Gonzaga da Silva e Zeferina Novais da Silva, e o Sr. João Vieira Nunes. Pelo Réu, foram ouvidos o Sr. Iranildo Santos Oliveira e, como declarante, o Sr. Iran Tigre de Oliveira.

As partes apresentaram suas alegações finais, a Autora por meio da petição de ID 94196230 e o Réu mediante a peça de ID 94196231, reiterando suas respectivas teses.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 94196233), prolatada em 16 de outubro de 2024, na qual o juízo de primeiro grau, inicialmente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

A fundamentação do julgado baseou-se na conclusão de que a Autora não logrou êxito em comprovar o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel, requisito indispensável previsto no art. 561 do CPC, tendo fundamentado sua pretensão unicamente no título de propriedade, o que se revelaria inadequado para a via possessória eleita.

O Réu opôs Embargos de Declaração (ID 94196237), alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que a fundamentação do julgado analisou o mérito da causa ao concluir pela improcedência da pretensão autoral, mas o dispositivo determinou a extinção do feito sem análise meritória.

Ao julgar os embargos (ID 94196242), em 07 de agosto de 2025, o magistrado sentenciante acolheu a insurgência para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94196245), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o robusto conjunto probatório que, segundo afirma, comprova o exercício de sua posse anterior sobre o bem. Destaca que os depoimentos de suas testemunhas confirmaram seu animus possessório, manifestado por meio de vistorias periódicas, contratação de terceiros para vigilância e limpeza do terreno, e pagamento regular do IPTU. 

Refuta a tese de usucapião arguida pelo Apelado, por entender que a posse deste não foi mansa e pacífica pelo lapso temporal legalmente exigido. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação de reintegração de posse seja julgada totalmente procedente.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 94196247), pleiteando a manutenção integral da sentença. Reafirma que a Apelante não demonstrou a posse fática anterior, mas apenas o domínio, o que seria insuficiente para o pleito possessório. Reitera sua posse de boa-fé, qualificada pelo justo título e pela função social conferida ao imóvel (moradia), e insiste na configuração da usucapião como matéria de defesa.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (ID 94274455).

Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-35.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABINA MACIEL TEIXEIRA
Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA, MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
APELADO: VANDERLEI OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente a legitimidade e o interesse recursal, estando a Apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido em primeira instância (ID 43592440). Destarte, conheço do apelo.

Do mérito

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a Apelante, SABINA MACIEL TEIXEIRA, logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a tutela de reintegração de posse, em especial o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel litigioso, e, por conseguinte, se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo deve ser mantida ou reformada.

De início, cumpre ressaltar que a ação de reintegração de posse é o instrumento processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse, em decorrência de um ato de esbulho. A sua finalidade é a de restaurar o estado fático anterior, devolvendo a posse a quem de direito a exercia. 

Trata-se, portanto, de uma demanda eminentemente possessória, cujo objeto de análise se restringe ao jus possessionis, ou seja, ao direito que emana do fato da posse, e não ao jus possidendi, que é o direito de possuir decorrente da propriedade ou de outro título.

O Código Civil, em seu artigo 1.196, define possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A proteção possessória, por sua vez, está condicionada à demonstração, pelo autor, dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


A ausência de comprovação de qualquer um desses requisitos acarreta, de forma inarredável, a improcedência do pedido possessório. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau concluiu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o primeiro e mais fundamental dos requisitos: a sua posse anterior.

Analisando detidamente o conjunto fático-probatório, entendo que a conclusão do magistrado sentenciante se mostra acertada e deve ser mantida.

A Apelante fundamenta sua pretensão possessória, em grande parte, nos documentos que atestam a aquisição da propriedade do imóvel na década de 1990 (IDs 94196004 a 94196008). Embora tais documentos sejam válidos para comprovar o domínio sobre o bem, são insuficientes, por si sós, para demonstrar o exercício fático da posse. 

A posse, como estado de fato, exige a exteriorização de atos que revelem o poder sobre a coisa, como a ocupação, a vigilância, o cultivo ou a utilização econômica, o que não se confunde com o mero título de propriedade. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), embora seja um indício de animus domini, representa o cumprimento de uma obrigação propter rem e, isoladamente, não é capaz de comprovar o efetivo exercício dos poderes de fato sobre o imóvel.

A prova testemunhal produzida pela Apelante também se revela frágil para sustentar a tese de posse anterior. 

A testemunha Zeferina Novais da Silva declarou que cuidou do terreno para a Autora até o ano de 2016, quando precisou se afastar por problemas de saúde de seu marido. Embora tal depoimento sugira algum ato de posse em período pretérito, ele não demonstra a continuidade dessa posse até a data do suposto esbulho, em 2019. 

A testemunha Antonieta Gonzaga da Silva, por sua vez, relatou que a Apelante a levava para visitar o lote e compartilhava o sonho de ali construir. Tais atos, embora demonstrem o afeto e o interesse da Apelante pelo imóvel, configuram mais uma expectativa de direito e uma intenção de possuir no futuro do que atos possessórios concretos e contínuos. A visitação esporádica a um terreno desocupado não se equipara ao exercício pleno da posse exigido para a concessão da tutela reintegratória.

Em contrapartida, o Apelado apresentou um quadro probatório significativamente mais robusto quanto ao exercício de sua posse. O contrato particular de compra e venda, celebrado em 10 de janeiro de 2014 (ID 112199002), ainda que firmado com quem não era o verdadeiro dono, serve como justo título para caracterizar sua boa-fé subjetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil, pois o Apelado ignorava o vício que impedia a aquisição da coisa.

Mais relevante, contudo, são os atos materiais de posse praticados pelo Apelado. A prova dos autos, incluindo os depoimentos testemunhais e os documentos como contas de água e energia elétrica (ID 94196129) e fotografias da residência (ID 94196121), demonstra de forma inequívoca que o Apelado, desde 2014, cercou o terreno, e, a partir de 2017, iniciou a construção de sua casa, estabelecendo nela sua moradia familiar em agosto de 2018. Tais atos exteriorizam, de maneira pública, pacífica e contínua, o exercício da posse com manifesto animus domini, conferindo ao imóvel a função social de moradia, em contraste com o aparente estado de abandono em que se encontrava.

Nesse contexto de conflito possessório, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção deve ser conferida àquele que demonstra a melhor posse, ou seja, a posse mais qualificada pela sua função social. A posse exercida pelo Apelado, que transformou um lote vago em lar para sua família, se sobrepõe à posse meramente jurídica e esporádica alegada pela Apelante, que, por um longo período, não deu destinação efetiva ao bem. 

A inércia da proprietária em exercer os poderes fáticos sobre o imóvel por anos a fio enfraquece sua pretensão possessória frente àquele que, de boa-fé, ocupou, construiu e deu finalidade social ao bem.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao concluir que a Apelante não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, e do art. 561, ambos do CPC. 

A improcedência do pedido de reintegração de posse era, de fato, a medida que se impunha, ressalvado à Apelante o direito de discutir a propriedade em via petitória própria, como a ação reivindicatória, na qual a disputa se resolve com base no título de domínio, e não no fato da posse.

No que tange à alegação de usucapião arguida como matéria de defesa pelo Apelado (Súmula 237 do STF), embora a análise aprofundada de seus requisitos não seja estritamente necessária para o deslinde desta ação possessória, uma vez que a improcedência se firma na ausência de prova da posse da Autora, é de se notar a plausibilidade da tese. 

O Apelado alega posse desde 10 de janeiro de 2014 e a Autora afirma ter se oposto apenas em janeiro de 2019, momento em que o lapso quinquenal para a usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal) já poderia ter se consumado. 

A discussão sobre o exato momento e a eficácia da oposição para interromper a prescrição aquisitiva é complexa, mas a forte evidência de uma posse longeva, de boa-fé e com fins de moradia reforça a correção da decisão que negou a tutela possessória à Apelante.

Em suma, não tendo a Apelante comprovado o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à Apelante, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04