PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175645-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DIEGO LUIS MIRANDA SANTOS
Advogado(s):TAMYRES SOUTO AMORIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Ação Anulatória de Débito. Danos Morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O banco, na qualidade de administrador do cartão de crédito, é fornecedor de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa quando há defeito na prestação do serviço. O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios da relação de consumo, não podendo se eximir alegando ser mero intermediário no pagamento ou limitações de seu modelo operacional. A inversão do ônus da prova foi adequadamente deferida em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova de fato negativo. Cabia ao banco demonstrar a legitimidade da cobrança, comprovando o efetivo recebimento das mercadorias pelo autor, mas não se desincumbiu de seu ônus probatório. A única prova apresentada consiste em tela sistêmica unilateral, produzida pelo próprio banco, que menciona genericamente "documentação enviada pelo estabelecimento comercial" sem juntar aos autos cópia dessa documentação, canhoto de entrega, nota fiscal com recibo ou qualquer elemento que comprove materialmente o recebimento das mercadorias. A jurisprudência não reconhece força probante suficiente a telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outros elementos de prova. A ausência de documento produzido pelo estabelecimento comercial ou de declaração assinada pelo autor confirma a insuficiência probatória. O estorno inicial realizado pelo banco corrobora a versão autoral de que houve cancelamento das transações. A reinclusão posterior das cobranças, acrescidas de juros e multa, sem apuração adequada da legitimidade do débito, configura falha na prestação do serviço. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento. No caso concreto, há elementos agravantes: cobrança reiterada, recusa em solucionar administrativamente, bloqueio do cartão de crédito e coação para acordo lesivo. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização considera a extensão do dano, a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. Honorários majorados. Sentença mantida. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175645-79.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada DIEGO LUIS MIRANDA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175645-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DIEGO LUIS MIRANDA SANTOS
Advogado(s): TAMYRES SOUTO AMORIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 86745155) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DIEGO LUIS MIRANDA SANTOS, declarando a inexistência do débito referente a compras realizadas em estabelecimento comercial, determinando a restituição de valores pagos, o cancelamento de cobranças, o desbloqueio de cartão de crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 86745158), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência total da demanda, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira e todas as condenações impostas.

Preliminarmente, requer o apelante o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, alegando que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente considerando que o autor optou pela contratação de advogado particular mesmo diante da existência de Defensoria Pública instalada e em pleno funcionamento.

No mérito, sustenta o apelante que não houve falha na prestação do serviço bancário, argumentando que o autor confirmou o recebimento das mercadorias junto ao estabelecimento comercial, conforme consta em processo de contestação promovido na Central de Cartões.

Alega que o processo resultou improcedente em função da acusação de recebimento das compras pelo autor pelo Estabelecimento Comercial, razão pela qual não há responsabilidade do Banco do Brasil.

Argumenta que o banco fornece apenas um meio de pagamento, estando vinculado às ordens emitidas pelos estabelecimentos comerciais, não possuindo ingerência para realizar o cancelamento da compra.

Afirma que o cartão de crédito caracteriza-se por mero meio de pagamento, que não vincula a instituição financeira à relação estabelecida exclusivamente entre comprador e vendedor, não sendo permitido à instituição financeira cancelar compra ou serviço contratado livremente pela parte autora junto a terceiro.

Defende que o Banco não mantém vínculo com os estabelecimentos comerciais aceitantes de cartão, que são gerenciados por Adquirentes (como Cielo ou Redecard), sendo de responsabilidade destas empresas o envio dos valores a serem cobrados ou estornados na fatura, cabendo ao Banco apenas receber diariamente os arquivos com todas as transações processadas para os seus cartões e efetuar a postagem nas respectivas faturas.

Alega, ainda, que o autor não comprova que o estabelecimento comercial cancelou as transações, limitando-se a juntar comprovantes de estorno provisórios realizados pelo próprio Banco do Brasil, e que o autor realizou acordo para renegociação de débitos, não sendo crível a formalização de acordo mesmo sem o recebimento da mercadoria, questionando as informações prestadas pelo autor.

Sustenta a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado mediante livre manifestação de vontade, devendo operar os efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, argumentando que o autor contratou por sua livre e espontânea vontade, devendo honrar com o contratado.

Argumenta pela impossibilidade de cancelamento da compra, reiterando que a compra foi realizada por livre e espontânea vontade mediante o uso de cartão e senha, tratando-se de transação legítima, e que enquanto administradora do cartão de crédito, somente recebe das empresas credenciadoras a relação das transações realizadas, não possuindo ingerência para realizar o cancelamento solicitado.

Defende a impossibilidade de restituição das quantias pretendidas, invocando o artigo 884 do Código Civil, argumentando que a restituição de valores fica condicionada ao recebimento dos mesmos sem justa causa, e que da análise dos documentos que instruem o feito, infere-se que não houve qualquer valor indevidamente auferido pela parte ré ou negligência em suas atividades, não se justificando o pedido de restituição, pois condenar o banco a restituir o autor importaria em promover enriquecimento sem causa deste, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Sustenta o exercício regular do direito do credor quanto à inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, argumentando que os órgãos de proteção ao crédito têm o condão e a função de evitar prejuízos à economia nacional, sendo de fundamental importância para a regularidade da concessão de crédito, e que jamais poderá ser tolhido o direito líquido e certo do credor de solicitar a inscrição dos nomes daqueles que se encontram em mora com o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tratando-se de exercício regular de direito em face da inadimplência do débito.

Alega a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sustentando que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar, tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral ou patrimonial do autor.

Defende que inexiste ato ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade civil, descaracterizando o dever de indenizar.

Argumenta pela ausência de comprovação do dano, sustentando que não se verificou qualquer constrangimento ou dor psíquica capaz de ensejar a condenação à reparação por danos morais, pois teria atuado pautada no exercício regular de seu direito.

Alega que meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porque não têm o condão de violar o estado psíquico de uma pessoa, tratando-se de mero aborrecimento que não gera o dever de indenizar.

Sustenta ainda a ausência de nexo de causalidade, argumentando que não há qualquer conduta que tenha contribuído para o evento subjacente, sendo totalmente infundada e absurda a pretensão.

Subsidiariamente, invoca o princípio da razoabilidade no arbitramento da indenização por danos morais, caso mantida a condenação, argumentando que o quantum atribuído deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor arbitrado não deve representar locupletamento ilícito nem pena excessiva, pugnando pela redução do valor fixado.

Por fim, sustenta que, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é inteiramente descabida, pois o autor foi responsável pela demanda ante à sua negligência na contratação, sendo de sua responsabilidade ter seu próprio controle financeiro, razão pela qual, ainda que eventualmente vencedor, deveria arcar com os ônus sucumbenciais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, requer seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para julgar a demanda improcedente, bem como condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios."

Em contrarrazões (ID. 86745162), o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a má prestação do serviço oferecido pelo apelante e que nenhuma prova foi apresentada pela instituição financeira, tendo em vista que a documentação produzida de forma unilateral não tem o condão de suprir essa exigência legal.

Argumenta que o juízo de origem fundamentou seu entendimento com base nas provas produzidas pelas partes e sobretudo pelo pedido formulado na peça incoativa.

Refuta as alegações do apelante de que a decisão baseia-se em fundamentações inconsistentes e alegações inverídicas, sustentando que a sentença encontra-se em total consonância com os princípios e normas que regem as relações de consumo.

Defende que a decisão considerou adequadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa para que haja obrigação de indenizar quando há defeito no serviço prestado, como inequivocamente verificado no caso concreto.

Argumenta que o banco não apenas falhou na intermediação da compra, como reincidiu na cobrança de valores anteriormente estornados, causando evidente prejuízo ao consumidor.

Sustenta que a tentativa da instituição financeira de transferir a responsabilidade para o estabelecimento comercial ignora a previsão legal expressa no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, e que o argumento de que o autor teria recebido os produtos é absolutamente infundado e não encontra respaldo na prova dos autos, sendo ilógico admitir que alguém aceite firmar um parcelamento de R$ 135.000,00 por mercadoria jamais entregue.

Defende que o dever de restituir os valores pagos também encontra respaldo no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, argumentando que o banco foi beneficiado financeiramente de forma indevida, recebendo pagamentos vinculados a compras que não se concretizaram.

Quanto ao dano moral, sustenta que resta evidente que a conduta abusiva e a omissão do banco, somadas à cobrança reiterada, à inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos e a recusa em solucionar o problema extrajudicialmente, extrapolam os limites do mero aborrecimento, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 proporcional e razoável à extensão do dano e à gravidade da conduta.

Argumenta que o suportado pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando afronta aos direitos inerentes da personalidade, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e a teoria do desestímulo, considerando o porte da empresa recorrente.

Pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, levando-se em consideração o porte da empresa ré, bem como o caráter pedagógico da condenação, e pela condenação do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 05 de janeiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175645-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DIEGO LUIS MIRANDA SANTOS
Advogado(s): TAMYRES SOUTO AMORIM

 

VOTO

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não deve ser deferido, pois a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.

Contudo, no caso em tela, o apelado não trouxe elementos capazes de desconstituir tal presunção e inexistindo demonstração de qualquer fato impeditivo/modificativo da situação de hipossuficiência do apelante, mantêm-se a gratuidade de justiça em segunda instância.

Ressalte-se, ademais, que resta evidenciado nos autos que a apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Na origem, a parte autora ingressou com ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência de débito referente a compras realizadas com cartão de crédito, a restituição de valores pagos em acordo firmado sob coação, o desbloqueio do cartão, o cancelamento de cobranças e indenização por danos morais, sob alegação de que realizou compras em estabelecimento comercial para aquisição de enxoval, solicitou o cancelamento em razão do descumprimento contratual pela loja, o banco inicialmente estornou os valores mas posteriormente voltou a incluí-los na fatura, recusou-se a realizar novo estorno mesmo diante de reclamações reiteradas, negativou o nome do autor e bloqueou o cartão, compelindo-o a firmar acordo de parcelamento leonino apenas para evitar maiores restrições creditícias.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor, que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a legitimidade da cobrança mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentando apenas tela sistêmica unilateral sem força probante suficiente, configurando-se falha na prestação do serviço, sendo devida a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores, o desbloqueio do cartão e a indenização por danos morais, pois a negativação indevida gera dano moral in re ipsa e o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) das preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial; (ii) da responsabilidade da instituição financeira administradora de cartão de crédito por cobranças contestadas; (iii) da distribuição do ônus da prova e suficiência probatória; (iv) da configuração de falha na prestação do serviço; (v) da validade do acordo de parcelamento; (vi) da caracterização do dano moral; (vii) do quantum indenizatório; e (viii) dos ônus sucumbenciais.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

O caso versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços de administração de cartão de crédito, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. O banco, por sua vez, é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa quando há defeito na prestação do serviço.

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (artigo 14, §1º, do CDC).

Da Responsabilidade Solidária na Cadeia de Fornecimento

O apelante sustenta que não possui responsabilidade pelos débitos contestados, pois o cartão de crédito seria mero meio de pagamento que não vincula a instituição financeira à relação estabelecida entre comprador e vendedor.

O argumento não merece acolhimento.

O artigo 25, §1º, do CDC estabelece expressamente que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que as instituições financeiras administradoras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios decorrentes da relação de consumo.

O banco não pode se eximir de sua responsabilidade alegando limitações de seu modelo operacional ou ausência de vínculo direto com os estabelecimentos comerciais. Trata-se de relação interna entre fornecedores que não pode ser oposta ao consumidor.

A instituição financeira aufere benefícios econômicos diretos da operação (taxas, tarifas e encargos) e integra o sistema de crédito ao consumo, não podendo transferir exclusivamente ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida.

Eventual responsabilidade do estabelecimento comercial não afasta a responsabilidade solidária do banco, podendo este exercer direito de regresso em face dos demais integrantes da cadeia, nos termos do artigo 13, parágrafo único, do CDC.

Da Inversão do Ônus da Prova

O juízo de origem deferiu adequadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.

A inversão do ônus probatório é medida adequada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.

No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.

Há verossimilhança nas alegações do autor, corroboradas por documentação que demonstra a cronologia dos fatos: realização das compras, estorno inicial, reinclusão das cobranças, negativação do nome e celebração de acordo com valor desproporcional.

Ademais, o autor encontra-se em situação de hipossuficiência técnica, pois não tem acesso aos sistemas internos do banco, aos registros das adquirentes nem à documentação do estabelecimento comercial, estando em clara posição de desvantagem informacional.

Invertido o ônus da prova, cabia ao banco demonstrar a legitimidade da cobrança, comprovando o efetivo recebimento das mercadorias pelo autor.

Da Insuficiência Probatória

O banco não se desincumbiu de seu ônus probatório.

A única prova apresentada pelo apelante consiste em tela sistêmica unilateral (ID 86745150, pág. 4), na qual consta a informação de que o processo de contestação foi "recusado, conforme documentação enviada pelo E.C., o cliente fez uma declaração alegando o recebimento das mercadorias".

Esse documento, produzido unilateralmente pelo próprio banco, sem qualquer chancela ou participação do autor ou de terceiro imparcial, não possui força probante suficiente para comprovar o recebimento das mercadorias.

A tela sistêmica menciona genericamente "documentação enviada pelo E.C." sem especificar qual documento seria esse, não apresenta data, assinatura ou qualquer elemento que permita verificar sua autenticidade ou veracidade.

Não foi juntada aos autos cópia da referida documentação, não há canhoto de entrega, nota fiscal com comprovante de recebimento, declaração assinada pelo autor ou qualquer outro elemento probatório material.

A jurisprudência tem entendido de forma pacífica que telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos de prova, não são suficientes para comprovar fatos controvertidos, especialmente quando há inversão do ônus da prova.

O estorno inicial realizado pelo banco, inclusive, reforça a tese autoral de que houve efetivo cancelamento das transações, pois o banco não procederia ao estorno sem alguma base.

A ausência de prova robusta quanto ao recebimento das mercadorias, aliada à inversão do ônus probatório, conduz inexoravelmente à conclusão de que a cobrança é ilegítima.

Da Falha na Prestação do Serviço

A conduta do banco caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço.

O banco inicialmente realizou o estorno dos valores, reconhecendo tacitamente o cancelamento das transações. Posteriormente, voltou a incluir as compras na fatura do cartão de crédito, acrescidas de juros e multa, sem realizar adequada apuração da legitimidade da cobrança.

Mesmo diante de reiteradas reclamações do consumidor, informando que havia solicitado o cancelamento das compras junto ao estabelecimento comercial e que não havia recebido as mercadorias, o banco manteve a cobrança, negativou o nome do autor e bloqueou o cartão de crédito.

A recusa sistemática em solucionar administrativamente a questão, compelindo o consumidor a buscar a via judicial, viola o dever de cooperação nas relações de consumo e o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 4º, III, do CDC.

A instituição financeira tem o dever de manter sistemas eficientes de apuração de contestações, comunicação com adquirentes e estabelecimentos comerciais, e resolução de conflitos. A falha nesses sistemas não pode ser transferida ao consumidor.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço que enseja a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e o desbloqueio do cartão.

Da Validade do Acordo de Parcelamento

O apelante sustenta que o acordo de parcelamento foi firmado livremente pelo autor, não sendo crível sua celebração sem o recebimento das mercadorias.

O argumento não convence.

A análise do contexto fático demonstra que o acordo não foi manifestação livre de vontade, mas sim resultado de situação de vulnerabilidade criada pelo próprio banco.

O autor teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que contestava. Como trabalhador autônomo que depende de sua reputação creditícia, viu-se compelido a aceitar as condições do acordo para evitar maiores prejuízos.

A desproporcionalidade do acordo evidencia a coação indireta. As compras originalmente totalizavam R$ 59.686,00. O acordo previa pagamento total de R$ 135.105,68, ou seja, mais do que o dobro do valor original.

Não há lógica econômica em aceitar acordo com esse nível de desproporcionalidade se o devedor efetivamente tivesse recebido as mercadorias e estivesse convicto da legitimidade da dívida.

A celebração do acordo, nas circunstâncias do caso, representa evidência adicional de que o autor não recebeu os produtos e apenas aceitou as condições para evitar a manutenção da negativação.

O acordo, portanto, não valida a cobrança nem afasta a responsabilidade do banco pelos danos causados.

Da Caracterização do Dano Moral

O apelante alega que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

A alegação não prospera.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova específica do abalo psicológico.

No caso concreto, além da negativação indevida, há elementos agravantes que evidenciam a extrapolação dos limites do mero aborrecimento:

a) Montante elevado da cobrança indevida (R$ 59.686,00);

b) Reiteração da conduta mesmo após diversas reclamações do consumidor;

c) Bloqueio e cancelamento do cartão de crédito, privando o autor de instrumento financeiro essencial;

d) Recusa sistemática em solucionar administrativamente a questão;

e) Coação indireta para celebração de acordo leonino com valor superior ao dobro da dívida original;

f) Período prolongado de manutenção da cobrança indevida e da negativação.

O conjunto dessas circunstâncias caracteriza violação aos direitos da personalidade do autor, notadamente sua honra, dignidade, tranquilidade e reputação creditícia.

Tratando-se de trabalhador autônomo, a restrição creditícia indevida afeta diretamente sua capacidade de exercer suas atividades profissionais, causando prejuízo concreto que ultrapassa a esfera do mero dissabor.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O nexo causal entre a conduta do banco (manutenção de cobrança indevida, negativação, bloqueio de cartão) e o dano (abalo à honra, reputação e tranquilidade) é inequívoco.

Caracterizado, portanto, o dano moral indenizável.

Do Quantum Indenizatório

O apelante pugna subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório, alegando que o valor de R$ 5.000,00 é exorbitante e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O argumento não merece acolhimento.

O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar diversos fatores, entre os quais: a) A extensão do dano sofrido; b) A gravidade da conduta do ofensor; c) O porte econômico das partes; d) O caráter pedagógico da condenação (teoria do desestímulo); e) Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) Os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.

No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional.

A extensão do dano foi significativa, considerando o montante da cobrança indevida, o período de manutenção da negativação, o bloqueio do cartão e a coação para acordo lesivo.

A gravidade da conduta é acentuada pela reiteração da cobrança mesmo após diversas reclamações, pela recusa em solucionar administrativamente e pela persistência no erro mesmo diante de elementos que deveriam suscitar dúvida sobre a legitimidade da cobrança.

O porte econômico do apelante é notório, tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do país, com capacidade patrimonial robusta.

O caráter pedagógico da condenação é essencial. Indenizações irrisórias não produzem efeito pedagógico em instituições financeiras de grande porte, tornando-se mero custo operacional absorvível. O valor deve ser significativo o suficiente para estimular a melhoria dos processos internos e o respeito aos direitos dos consumidores.

O valor fixado está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça estaduais têm fixado indenizações na faixa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 para casos de negativação indevida com circunstâncias agravantes semelhantes às do caso concreto.

Não há que se falar em enriquecimento sem causa do autor, pois o valor é modesto em comparação ao porte do réu e aos transtornos efetivamente causados.

Da Restituição de Valores

Declarada a inexistência do débito e configurada a falha na prestação do serviço, é consequência lógica a restituição de todos os valores pagos pelo autor em decorrência do acordo firmado sob coação.

O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que aquele que se enriquecer à custa de outrem sem justa causa será obrigado a restituir o indevidamente auferido.

O banco recebeu valores do autor referentes a compras cujas mercadorias não foram entregues. Não há justa causa que legitime a manutenção desses valores em favor do apelante.

A restituição determinada pela sentença (entrada de R$ 1.777,88 e parcelas de R$ 2.222,13 pagas até a propositura da ação) representa não só reparação material adequada, mas também efetivação do princípio da boa-fé contratual.

Mantenho a determinação de restituição de valores nos termos da sentença.

Do Desbloqueio do Cartão e Cancelamento das Cobranças

O bloqueio do cartão de crédito decorreu diretamente da situação de inadimplência criada pela cobrança indevida. Reconhecida a inexistência do débito, é medida consequente e necessária o desbloqueio e restabelecimento do cartão.

O cancelamento definitivo de qualquer cobrança referente às compras objeto da lide também se impõe, sob pena de perpetuação da falha na prestação do serviço.

Dos Honorários Advocatícios

O artigo 85, §11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, notadamente a elaboração de contrarrazões e o acompanhamento do julgamento, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

O percentual está dentro dos limites previstos no artigo 85, §2º, do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%) e se justifica pela complexidade da causa, pelo trabalho realizado e pelo valor da condenação.

Isso posto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA