PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054336-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NABLA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): TICIANA BARRETO COSTA CIDRAO
AGRAVADO: GSM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de 30% do crédito da Agravante junto à CODEVASF, no cumprimento de sentença iniciado em 2017, cujo débito atualizado é superior a R$ 4,7 milhões. A Agravante sustenta que a medida comprometeria seu capital de giro e inviabilizaria suas atividades.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% do faturamento da empresa devedora, representado por crédito junto à CODEVASF, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da alegada inviabilidade econômica.
III. Razões de decidir
A penhora de faturamento está prevista no art. 835, X, do CPC, sendo admitida em caráter excepcional, quando preenchidos os requisitos legais e ausentes alternativas menos gravosas.
A jurisprudência do STJ autoriza a mitigação da ordem legal de penhora diante de circunstâncias concretas, desde que observados os critérios dos arts. 805 e 866 do CPC.
No caso, comprovada a ineficácia de medidas menos onerosas ao longo de oito anos de execução, sendo a dívida significativamente superior aos valores já bloqueados, é legítima a medida constritiva, especialmente por se limitar a percentual que não inviabiliza a atividade empresarial.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054336-26.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, tendo, como Agravante, NABLA CONSTRUCOES LTDA e, como Agravada, GSM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054336-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NABLA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): TICIANA BARRETO COSTA CIDRAO
AGRAVADO: GSM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela NABLA CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Reparatória n° 0500362-52.2015.8.05.0244, proposto pela GSM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, determinou o bloqueio de 30% do crédito a ser recebido pela Agravante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF.

Esclarece-se que a demanda encontra-se na fase de execução da sentença que condenou a Agravante a indenizar a Agravada pelo furto da retroescavadeira que lhe havia sido locada. Iniciado o cumprimento de sentença, a Agravada apontou como devido o valor de R$ 583.103,76 (quinhentos e oitenta e três mil, cento e três reais e setenta e seis centavos). A Agravante opôs embargos à execução, tombado sob o nº 0301300-60.2017.8.05.0244, porém estes foram rejeitados. A Agravada, então, requereu a penhora via Bacenjud e Renajud (ID. 178343956). O juízo a quo determinou a tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da Agravante (ID. 178343966), porém não foi obtido êxito. Foi determinada nova penhora via Bacenjud (ID. 178343977), tendo havido o bloqueio de R$ 169.516,08 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oito centavos) (ID. 178343983). A Agravante compareceu aos autos, requerendo a declaração de nulidade de intimação e a desconstituição do bloqueio. O pleito foi indeferido, determinando-se a liberação da quantia em favor da Agravada (ID. 178343991). O juízo a quo deferiu nova tentativa de penhora (ID. 178344003), o qual restou infrutífero (ID. 178344013). O magistrado intimou a Agravante para que indicasse bens passíveis de penhora (ID. 376703873), porém essa quedou-se inerte. O magistrado, então, determinou que a Agravada desse andamento ao feito (ID. 405636076). Não tendo havido mais localização de bens, determinou-se a suspensão da execução em 30/07/2024 (ID. 455599607). Posteriormente, a Agravada informou nos autos que a Agravante está prestando serviços a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, por meio do Contrato n° 3.0377.00/2023. Requereu, então, a penhora dos créditos da Agravante (ID. 502385587). O juízo a quo deferiu o pedido, determinando a penhora de “30% dos créditos porventura existentes em favor de GSM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, CNPJ 08.296.193/0001-81, até o limite de R$ 4.717.172,61”.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o percentual fixado compromete gravemente seu capital de giro, inviabilizando a continuidade de suas atividades empresariais, especialmente diante da crise econômica e da dependência de receitas oriundas de contratos públicos. Sustentou que a decisão agravada viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa (arts. 805 e 866 do CPC), além da ausência de esgotamento de meios menos gravosos para execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a limitação da penhora a 5% dos créditos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 907929390. A Agravante interpôs agravo interno (ID. 92407596), contra o qual a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 94052585).

As contrarrazões do agravo de instrumento foram juntadas no ID. 92409312.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054336-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NABLA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): TICIANA BARRETO COSTA CIDRAO
AGRAVADO: GSM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou o bloqueio de 30% do crédito a ser recebido pela Agravante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF. Nas razões recursais, a Agravante arguiu, em síntese, que o percentual fixado compromete gravemente seu capital de giro, inviabilizando a continuidade de suas atividades empresariais,

Não assiste razão à Agravante.

A execução é fase do processo destinada a satisfação do crédito do exequente, podendo haver a expropriação de quaisquer bens do executado. Afinal, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora. Dentre as hipóteses elencadas pelo dispositivo legal, destaca-se o inciso X, que prevê a viabilidade de expropriação de percentual sobre o faturamento da empresa devedora. Em que pese essa não seja uma das primeiras opções enumeradas pelo art. 835 do CPC, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a possibilidade de flexibilização da ordem legal. Assim, desde que preenchidos os requisitos legais, o STJ admite a relativização da preferência para permitir a penhora sobre o faturamento da empresa, consoante se depreende dos julgados abaixo colacionados:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[…].

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.

2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

 

 

2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.

3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.

[…].

(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.

6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.

7 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

A penhora sobre o faturamento da empresa está previsa no art. 866 do CPC, que dispõe que essa será possível quando “o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.

No caso dos autos, a execução da indenização devida pela Agravante iniciou-se em 2017 e, atualmente, a dívida já alcança o montante de R$ 4.717.172,61 (quatro milhões, setecentos e dezessete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Muito embora o cumprimento de sentença já perdure por 8 (oito) anos, as tentativas de bloqueio resultaram a penhora de apenas R$ 169.516,08 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oito centavos), o que não representa nem 4% (quatro por cento) do total da dívida. Além disso, em todas as interações da Agravante nos autos, não foi mencionado nenhum outro meio de execução que seja menos gravoso.

Portanto, verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a penhora de crédito a receber pela Agravante, o que é equiparado ao faturamento da empresa pela jurisprudência pátria. Inclusive, o magistrado a quo agiu com acerto ao limitar o bloqueio a 30% dos créditos, o que já é suficiente para viabilizar a continuidade da atividade empresária. É o que se depreende da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.269.145/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

 

PENHORA – Execução por título extrajudicial – Indeferimento do pedido de expedição de ofícios para terceiras empresas indicadas pelo banco exequente que eventualmente sejam devedoras da executada a fim de perquirir se a devedora possui créditos junto a elas e, em caso positivo, a penhora da integralidade de tais créditos – Esgotamento dos meios de pesquisa de bens penhoráveis, todos infrutíferos – Possibilidade de expedição de ofício para pesquisa da existência ou não de créditos da executada perante terceiros reconhecida - Constrição que, nos moldes postulados pelo exequente, equivale à penhora do faturamento da empresa e inviabiliza a atividade empresarial da executada – Necessidade de limitar a constrição a percentual que viabilize a continuidade da atividade empresária e, ao mesmo tempo, possibilite o exequente de receber seu crédito – Limitação da penhora a 30% do valor dos créditos que a executada possui junto a cada uma das empresas - Inteligência do caput do art. 869 do CPC - Recurso provido em parte.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21310707220248260000 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 25/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS DE EMPRESA DEVEDORA . PEDIDO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. 1- A penhora de créditos do devedor possui previsão nos artigos 835, XIII, e 855, I, CPC. 2- Possibilidade de alteração da ordem descrita no art . 835, do CPC a fim de se prestigiar a celeridade na execução, desde que se respeitando o disposto no art. 805, do CPC. Inteligência do disposto no art. 835, § 1º, do CPC . Aplicação do verbete sumular 100 do TJ/RJ. 3- Assim, tendo restado infrutífera a tentativa de penhora on line, bem como a penhora portas a dentro, mostra-se cabível a penhora de 30% dos créditos mensais do executado. 4- Precedentes do TJRJ e do STJ. Decisão reformada . Provimento parcial do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00911701920218190000, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 855, I, E 856, §§ 1º E 2º, DO CPC. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE . MEDIDA COERCITIVA HÁBIL A ENSEJAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5036487-69.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50364876920228240000, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 09/08/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO . PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE OPERADORAS OFICIADAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Pedido de remessa de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito para que informem a existência de cadastro em nome da empresa agravada e eventual ativo financeiro que possa ser penhorado. 2. A penhora de numerário junto às administradoras de cartões de crédito equipara-se à penhora de faturamento de empresa, disciplinada pelo art . 866 do Código de Processo Civil. Esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio das executadas, não há óbice à expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito com o fim de obter informações sobre a existência de valores que possam ser penhorados. 3. O juiz tem atribuições ativas voltadas à concretização da razoável duração do processo . 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.

(TJ-DF 07500286120208070000 DF 0750028-61 .2020.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ante o exposto, conclui-se que a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, de forma que o pleito recursal não merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA