PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142765-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISIANE SOARES DIAS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra acórdão que desproveu apelação cível em demanda envolvendo suposta indevida inclusão em cadastro do SISBACEN/SCR, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. Não se configura omissão quando o acórdão deixa de fixar honorários por inexistência de condenação na instância de origem, o que inviabiliza a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

5. A inexistência de impugnação recursal específica quanto aos honorários advocatícios impede sua fixação na via estreita dos embargos de declaração.

6. A insurgência revela mero inconformismo com o teor do acórdão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau impede sua majoração em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

2. Não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi objeto de deliberação por ausência de provocação recursal adequada.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 1.022; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 3006799-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 10.01.2023; TJ-PR, ED nº 0019355-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142765-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISIANE SOARES DIAS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra o acórdão proferido nos autos nº 8142765-97.2024.8.05.0001 (ID 81422335), em que litiga com GEISIANE SOARES DIAS, que desproveu a apelação interposta, restando assim ementado: 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SISBACEN/SCR. CADASTRO DE DÍVIDA “EM PREJUÍZO”. DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CADASTRADO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” 

Em suas razões recursais (ID 81776203), requer a reforma do acórdão para que seja sanada a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a fixação da verba sucumbencial. 

Assim, requer que a omissão alegada seja sanada, a fim de que a parte sucumbente seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 82088614, pugnando pelo não acolhimento do recurso. 

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator 


2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142765-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISIANE SOARES DIAS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o recurso merece ser conhecido. 

O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 

Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela parte embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. 

Com efeito, ao contrário do que sustenta o embargante, não houve fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, o que inviabiliza sua majoração em segunda instância, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Desta forma, não se vislumbra a alegada omissão na fundamentação do decisum quanto aos honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem. 

Além disso, nos presentes embargos, não se pode condenar a parte demandada em honorários advocatícios, tendo em vista que esta matéria não foi objeto de recurso pela parte interessada. 

Nesse diapasão: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistente vício autorizador da insurgência. Ausência de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, que desautoriza a hipótese de majoração dos honorários em sede recursal. Incabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que esta matéria não foi objeto de recurso pela parte interessada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 30067994220228260000 SP 3006799-42.2022.8.26.0000, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 10/01/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2023) 

EMBARGOS DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - ED: 001935509202281600001 Curitiba 0019355-09.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". 

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. 

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 

4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022). 

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça