PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito administrativo e previdenciário. Mandado de segurança. Pensão por morte. Gratificação de condições especiais de trabalho – CET (50%). Pretensão de implantação de vantagem na composição do benefício previdenciário com fundamento em decisão judicial transitada em julgado e reconhecimento administrativo expresso. Omissão administrativa configurada. Concessão da segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008278-28.2026.8.05.0000, sendo parte Impetrante LUZIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e partes Impetradas SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008278-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV, com indicação do ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica à qual se vinculam as autoridades coatoras, com vistas a compelir a Administração Pública a implantar a gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET (50%) na composição da pensão por morte percebida pela impetrante, assegurando-se a correta composição do benefício previdenciário. Aduz a impetrante que é pensionista vinculada ao falecido marido Waldemar dos Santos, ex-servidor público estadual da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Narra que, em 16/09/2003, o ex-servidor e outros ajuizaram a Ação nº 0137253-13.2003.8.05.0001 em face do Estado da Bahia, pleiteando a incorporação da gratificação de CET aos proventos de aposentadoria, por força do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Bahia (Lei nº 2.323/66), e que, em 18/08/2010, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador reconheceu o direito do ex-servidor à incorporação de 50% da CET, tendo a sentença sido mantida e o processo transitado em julgado. Relata que, com o óbito do Sr. Waldemar dos Santos, passou a receber pensão por morte, benefício de natureza derivada, cuja composição deveria refletir os proventos assegurados ao instituidor, inclusive a CET. Informa que, em 2019, o Estado da Bahia instaurou o Processo SEI nº 009.0910.2019.0043292-12 para viabilizar o cumprimento da sentença, e que, no âmbito desse processo administrativo, a SUPREV reconheceu expressamente o direito da pensionista à implantação da gratificação. Sustenta que o procedimento já ultrapassou a fase de apuração financeira, tendo sido elaboradas planilhas oficiais de impacto, e que, em 04/01/2024, os cálculos foram conferidos e finalizados, com recomendação de encaminhamento à CONOPREV para autorização do cumprimento, porém a obrigação jamais foi efetivada, perfazendo aproximadamente sete anos de tramitação sem resultado concreto. Argumenta que a conduta das autoridades coatoras configura omissão administrativa ilegal, abusiva e de efeitos permanentes, em violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sustenta o cabimento do mandado de segurança, esclarecendo que o mandamus não tem por objeto a execução de valores pretéritos, mas sim compelir a Administração a praticar ato vinculado consistente na implantação da CET na pensão por morte. Aduz que se trata de prestação de trato sucessivo, em que a violação se renova mês a mês, afastando a incidência do prazo decadencial, e invoca precedentes deste Tribunal (MS nº 0019252-81.2017.8.05.0000 e MS nº 0006869-42.2015.8.05.0000) em abono à sua tese. No tocante ao mérito, sustenta que a pensão por morte possui natureza derivada, devendo refletir fielmente os proventos aos quais o servidor fazia jus, e que a morosidade na correta composição do benefício afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição, da moralidade administrativa e da duração razoável do processo (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37). Reitera que não subsiste controvérsia jurídica ou técnica pendente, estando todos os pressupostos fáticos, jurídicos e administrativos plenamente consolidados. Por fim, pede: "Ante o exposto, requer a V.Exa. a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como da tutela de urgência a fim de que seja determinada que as Autoridades Coatoras promovam, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a implantação da gratificação de CET na composição da pensão por morte recebida pela Impetrante, com base nos cálculos já reconhecidos no Processo SEI nº 009.0910.2019.0043292-12, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e responsabilização pessoal dos Impetrantes, como medida necessária à efetividade da ordem judicial." "Após a análise do pedido de tutela de urgência, requer a notificação das Autoridades Impetradas, nos endereços inicialmente indicados, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas de revelia. Ao final e após manifestação do Ilustre representante do Ministério Público, requer concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando a medida liminar eventualmente deferida, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam, de forma definitiva, a implantação da gratificação de CET na composição da pensão por morte recebida pela Impetrante, com base nos cálculos já reconhecidos no Processo SEI nº 009.0910.2019.0043292-12, assegurando-se a correta composição do benefício previdenciário." No curso do processo, ocorreram os seguintes atos relevantes: foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de medida liminar, por decisão deste relator (ID. 98858740), ao fundamento de que não era possível aferir, sem a prévia manifestação das autoridades impetradas, a integralidade dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de verificação do exato teor do dispositivo da sentença transitada em julgado, a extensão dos seus efeitos subjetivos em relação à pensionista e a natureza satisfativa da medida pleiteada. Foram determinadas as notificações das autoridades impetradas para prestação de informações, a ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia e a remessa dos autos ao Ministério Público. Notificadas, as autoridades impetradas não prestaram informações no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 106037199). O Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, interveio no feito e apresentou defesa (ID. 102575177). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a impetrante possuiria condições de arcar com as custas processuais, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. No mérito, embora reconheça que "o direito de fundo seja incontroverso", sustenta que a demora na implementação da ordem judicial decorreu de "complexidades operacionais e normativas específicas do caso", apontando como principal óbice a ausência de dados cadastrais e financeiros do ex-servidor no banco de dados da SUPREV, uma vez que ele era vinculado à Assembleia Legislativa. Alega que foram necessárias diligências reiteradas e envio de ofícios à ALBA para obtenção das fichas financeiras, e que tais informações só foram plenamente recepcionadas em 27/11/2023. Informa que, após a chegada dos dados, os cálculos foram finalizados em 04/01/2024, porém a legislação interna exigiria autorização superior da Coordenação Técnica do Gabinete (GASEC/SAEB) para pagamento de valores retroativos. Sustenta, assim, que o processo administrativo seguiu trâmite regular, sem atraso excessivo, e requer a denegação da segurança, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Nidalva de Andrade Brito, declinou da intervenção no feito, ao fundamento de que a discussão versa sobre interesse meramente patrimonial, individual e disponível, inexistindo interesse público primário apto a justificar a atuação ministerial, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC (ID. 107450209). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008278-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente de Previdência do Estado da Bahia – SUPREV, por meio do qual a impetrante, pensionista de ex-servidor público estadual, pretende compelir a Administração a implantar a gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET (50%) na composição de sua pensão por morte. Na origem, a impetrante narra ser pensionista vinculada ao falecido marido Waldemar dos Santos, ex-servidor da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, cujo direito à incorporação de 50% da CET aos proventos de aposentadoria foi reconhecido por sentença transitada em julgado na Ação nº 0137253-13.2003.8.05.0001. Relata que o Estado da Bahia instaurou, em 2019, o Processo SEI nº 009.0910.2019.0043292-12 para viabilizar o cumprimento da decisão judicial e que, no curso desse procedimento, a SUPREV reconheceu expressamente o direito da pensionista, finalizou os cálculos em 04/01/2024 e recomendou o encaminhamento à CONOPREV para autorização do cumprimento, sem que, contudo, a implantação tenha sido efetivada. As autoridades impetradas, regularmente notificadas, não prestaram informações no prazo legal (ID. 106037199). O Estado da Bahia interveio e apresentou defesa (ID. 102575177), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a razoabilidade do prazo administrativo, embora reconheça expressamente que "o direito de fundo seja incontroverso". A controvérsia cinge-se em examinar: (i) a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) o cabimento do mandado de segurança e a inocorrência de decadência; e (iii), no mérito, a configuração de direito líquido e certo violado por omissão administrativa. I — Da impugnação à gratuidade da justiça O Estado da Bahia impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a impetrante possuiria condições de arcar com as despesas processuais. A impugnação não merece acolhimento. A impetrante é pessoa idosa, nascida em 18/04/1949, viúva, e declara que seu único rendimento mensal é a pensão por morte ora questionada. Os contracheques acostados aos autos (ID. 98696035) demonstram que a impetrante percebe remuneração líquida em torno de R$ 10.400,00 mensais, dos quais são deduzidos imposto de renda retido na fonte (R$ 2.187,08), contribuição previdenciária (R$ 1.401,22), assistência à saúde e coparticipação do PLANSERV. A circunstância de a impetrante perceber remuneração que, embora não seja a mais modesta, encontra-se substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e despesas com saúde inerentes à idade avançada, não infirma, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A mera alegação genérica de capacidade contributiva, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não é suficiente para ilidir a presunção legal. O Estado da Bahia não demonstrou, com dados objetivos, que a impetrante possui patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a gratuidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova em contrário nos autos, não bastando argumentação abstrata. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID. 98858740. II — Do cabimento do mandado de segurança e da inocorrência de decadência Embora não tenha sido suscitada expressamente a decadência do direito à impetração, cumpre enfrentar a questão, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso dos autos, o ato coator não consiste em decisão administrativa pontual proferida em data determinada, mas em omissão administrativa de caráter continuado: a Administração deixa, mês a mês, de implantar a gratificação de CET na composição da pensão por morte da impetrante. Trata-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, na qual a violação ao direito se renova a cada competência em que o benefício previdenciário é pago sem a correta composição. Em situações dessa natureza, o prazo decadencial se renova mensalmente, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. Esse é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, e encontra amparo na Súmula nº 85 do STJ, que, embora originalmente voltada à prescrição, consagra o princípio de que, em relações de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente. Não se cogita, tampouco, de inadequação da via eleita. A impetrante não pretende executar valores pretéritos decorrentes da sentença transitada em julgado, mas sim compelir a Administração Pública a praticar ato de natureza vinculada: a implantação da gratificação na composição do benefício previdenciário para as competências futuras. A distinção é relevante, pois o mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas vencidas e não pagas (Súmulas nº 269 e 271 do STF), mas é perfeitamente cabível para determinar a cessação de omissão administrativa que se projeta no tempo, assegurando a correta composição do benefício pro futuro. III — Do mérito III.1 — Da demonstração do direito líquido e certo. Convergência entre o título judicial e o reconhecimento administrativo A concessão da segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano por documentação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). No caso dos autos, o direito da impetrante encontra-se amparado por duplo fundamento: o título judicial transitado em julgado e o reconhecimento administrativo expresso. Na esfera judicial, a sentença proferida na Ação nº 0137253-13.2003.8.05.0001 reconheceu o direito do ex-servidor Waldemar dos Santos à incorporação de 50% da CET aos seus proventos de aposentadoria, por força do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Bahia (Lei nº 2.323/66). Essa decisão transitou em julgado e vincula a Administração Pública ao seu integral cumprimento, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada material. Na esfera administrativa, o Processo SEI nº 009.0910.2019.0043292-12, instaurado pelo próprio Estado da Bahia em 2019, percorreu todas as etapas necessárias à implementação do direito reconhecido judicialmente. A Coordenação de Cadastro dos Benefícios da SUPREV elaborou planilhas individualizadas de cálculo e impacto (ID. 98696036), nas quais consta expressamente a apuração relativa à pensionista Luzia de Oliveira dos Santos (matrícula 92044526), com a indicação do valor mensal da CET (R$ 3.909,00, em base de dezembro de 2023) e do retroativo bruto apurado (R$ 134.287,73). Em 04/01/2024, foi proferido despacho nos autos do Processo SEI, assinado eletronicamente por servidora e pelo Coordenador da COPEP, consignando que "os cálculos foram conferidos nesta data" e sugerindo "o envio do processo à CONOPREV, para solicitação de autorização do cumprimento". A Administração, portanto, não apenas reconheceu o direito, como também quantificou e formalizou todos os elementos necessários à sua efetivação. A pensão por morte é benefício previdenciário de natureza derivada, que decorre diretamente da situação jurídica do servidor instituidor. A composição do benefício deve refletir fielmente os proventos aos quais o servidor fazia jus ao tempo do óbito, incluindo as vantagens legalmente ou judicialmente incorporadas. O ex-servidor Waldemar dos Santos faleceu em 04/04/2021 (certidão de óbito, ID. 98696034), quando já fazia jus à incorporação da CET por força de decisão judicial transitada em julgado. A pensão por morte concedida à impetrante deve, portanto, contemplar a referida gratificação em sua composição, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido. Os contracheques acostados aos autos (ID. 98696035), referentes às competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, demonstram que a impetrante percebe apenas a rubrica "Pensão Previdenciária" no valor de R$ 14.562,68, sem qualquer parcela correspondente à CET. A confrontação entre o valor efetivamente pago e o montante apurado nas planilhas oficiais da SUPREV evidencia, de forma documental e inequívoca, o descumprimento da obrigação pela Administração. III.2 — Da configuração da omissão administrativa ilegal O cerne da controvérsia reside na conduta omissiva da Administração Pública que, embora tenha reconhecido formal e expressamente o direito da impetrante, permanece inerte há aproximadamente sete anos sem efetivar a implantação da gratificação. A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo administrativo (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). Quando existe decisão judicial transitada em julgado que reconhece direito subjetivo de servidor público, e a própria Administração, em procedimento interno, confirma a existência desse direito, apura os valores devidos, elabora as planilhas de impacto e recomenda o cumprimento, a não efetivação da medida configura omissão administrativa ilegal, passível de correção pela via mandamental. O argumento do Estado da Bahia de que a demora decorreu de "complexidades operacionais e normativas" não pode ser acolhido como justificativa para a perpetuação da omissão. É verdade que a Administração alegou dificuldades na obtenção de dados cadastrais do ex-servidor junto à Assembleia Legislativa. Contudo, a própria defesa do Estado informa que as fichas financeiras necessárias foram "plenamente recepcionadas pela SUPREV em 27/11/2023" e que, em 04/01/2024, "os cálculos foram finalizados e conferidos". Ou seja, desde janeiro de 2024, não subsiste qualquer pendência técnica ou documental que justifique a não implantação da gratificação. O transcurso de mais de dois anos desde a finalização dos cálculos, sem qualquer providência concreta de efetivação, não se compatibiliza com os deveres constitucionais de eficiência e celeridade impostos à Administração Pública. A alegação de que o processo administrativo exige "autorização superior da Coordenação Técnica do Gabinete (GASEC/SAEB)" para pagamento de valores retroativos tampouco justifica a inércia quanto à implantação da parcela mensal. A necessidade de autorização para o pagamento de retroativos não constitui impedimento para a imediata inclusão da rubrica CET nos proventos correntes da impetrante. São providências distintas e independentes: uma diz respeito à implantação da vantagem na folha de pagamento corrente (ato vinculado de cumprimento da decisão judicial); outra, ao pagamento de diferenças pretéritas (que pode demandar procedimento orçamentário próprio). Vale destacar que o próprio Estado da Bahia, em sua defesa, reconhece que "o direito de fundo seja incontroverso". Essa admissão expressa da parte contrária reforça a configuração do direito líquido e certo, na medida em que elimina qualquer controvérsia quanto à existência do direito material, subsistindo tão somente a resistência injustificada ao seu cumprimento. III.3 — Da inaplicabilidade da vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 Na decisão que indeferiu a liminar, consignou-se, dentre outros fundamentos, que a determinação de implantação de gratificação poderia se enquadrar, ao menos em tese, na vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe a concessão de liminar que tenha por objeto, entre outras hipóteses, "a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Com o aprofundamento da cognição proporcionado pela instrução do feito, verifica-se que a vedação legal não se aplica ao caso. A norma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 destina-se a impedir que o mandado de segurança seja utilizado como instrumento para a criação originária de vantagens remuneratórias, equiparação ou reclassificação funcional. Não é o que ocorre na espécie. A impetrante não postula a concessão de vantagem nova ou a extensão de benefício não previsto em lei: pretende o cumprimento de obrigação já definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e confirmada administrativamente. Determinar a implantação de parcela cujo direito já foi judicialmente assegurado não configura "concessão de aumento ou extensão de vantagem", mas sim efetivação de comando jurisdicional dotado de autoridade de coisa julgada. III.4 — Da natureza alimentar do benefício previdenciário e do dano concreto à impetrante Não se pode ignorar a natureza alimentar do benefício previdenciário em discussão. A pensão por morte constitui verba destinada à subsistência da pensionista, pessoa idosa (77 anos), viúva, cujo único rendimento é o benefício previdenciário ora questionado. A não implantação da CET importa redução mensal do valor que lhe é legalmente devido, acarretando prejuízo financeiro concreto e continuado, de caráter alimentar, que se agrava com o transcurso do tempo. A omissão estatal, nesse contexto, não configura mera irregularidade administrativa de efeitos patrimoniais neutros, mas lesão efetiva a direito fundamental da impetrante, que se vê privada de parcela remuneratória destinada ao seu sustento, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente acórdão, a implantação da gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET (50%) na composição da pensão por morte recebida pela impetrante Luzia de Oliveira dos Santos (matrícula 92044526), com base nos cálculos apurados no Processo SEI nº 009.0910.2019.0043292-12, assegurando-se a correta composição do benefício previdenciário a partir da implantação, ressalvando-se que eventuais diferenças retroativas deverão ser apuradas e pagas na via administrativa ou em sede de cumprimento de sentença próprio. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF, aplicáveis por força do Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública quanto ao reembolso e a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Salvador/BA, 5 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008278-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO