EMENTA

Apelação cível. Execução de título extrajudicial contra a fazenda pública. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Global Compra Fácil Eireli - EPP, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de R$ 25.641,23, decorrente de fornecimento de materiais de escritório à Secretaria Municipal de Educação. O pronunciamento judicial que julga procedente a execução e determina o pagamento do débito possui natureza jurídica de sentença, nos termos do artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, revelando-se adequada a interposição de recurso de apelação. Preliminar de inadequação recursal rejeitada. Mérito. A nota de empenho emitida por agente público, quando acompanhada do contrato administrativo, da nota fiscal e do respectivo comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar execução contra a Fazenda Pública. Os estágios de empenho e liquidação da despesa foram regularmente cumpridos, restando comprovada a entrega dos materiais ao ente municipal. A ausência de dotação orçamentária, saldo financeiro ou restos a pagar, bem como a edição de decreto municipal suspendendo pagamentos de exercícios anteriores, não desoneram a Administração Pública de honrar suas dívidas contratuais. O inadimplemento de obrigação regularmente liquidada configura enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O ônus de comprovar o adimplemento da obrigação recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual o Município não se desincumbiu. Consectários legais mantidos em conformidade com o Tema 810/STF e com a Emenda Constitucional n.º 113/2021. Fixação de honorários recursais.  Recurso de Apelação  improvido.

 

                                                                                       ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002134-64.2019.8.05.0103 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como apelado, GLOBAL COMPRA FÁCIL EIRELI – EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 8002134-64.2019.8.05.0103, ajuizada por GLOBAL COMPRA FÁCIL EIRELI - EPP, julgou procedente o pedido inicial.

A parte Apelada, GLOBAL COMPRA FÁCIL EIRELI - EPP, ajuizou a ação de execução com o objetivo de receber a quantia devida pela Nota Fiscal n.º 000.018, no valor original de R$ 25.641,23, referente ao fornecimento de materiais de escritório à Secretaria de Educação do Município, conforme Contrato n.º 039/2016, decorrente do Pregão Presencial n.º 103/2015.

Inicialmente, a Exequente requereu a gratuidade da justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade, mas essa decisão foi reformada em Agravo de Instrumento (n.º 8024900-32.2019.8.05.0000), tendo sido deferido o pagamento das custas ao final da lide, conforme Acórdão (ID 95662485) da Quinta Câmara Cível.

Determinada a citação do Executado para pagamento ou oferecimento de embargos, o Município de Ilhéus manteve-se inerte, conforme Certidão (ID 95662497).

A Exequente apresentou então novos cálculos, atualizando o débito para R$ 62.992,64 (em maio/2025), incluindo principal, juros e honorários de sucumbência (ID 95662499).

Sobreveio a sentença (ID 95662500) que julgou procedente o pedido, determinando que o Executado pague o valor de R$ 25.641,23, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (Tema 810/STF) a partir do inadimplemento, com a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021), além de condenar o Executado ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs Apelação (ID 95662503). Sustenta que o recurso é tempestivo e, no mérito, argumenta que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, que não haveria registros necessários à legalidade das despesas para liquidação e pagamento, e que "não existe a conta RESTOS A PAGAR, nem SALDO FINANCEIRO EM CAIXA", o que tornaria as despesas inexistentes.

Aduz ainda a existência do Decreto Municipal n.º 23/2025 que suspendeu temporariamente o pagamento de despesas de exercícios anteriores, alegando insuficiência orçamentária.

 Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação improcedente.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 95662506), arguindo preliminar de não cabimento da Apelação, sob o fundamento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória em execução de título extrajudicial, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, e que a interposição de apelação configuraria erro grosseiro.

 No mérito, rebate os argumentos do Apelante, destacando a existência do contrato, do empenho e da nota fiscal com comprovante de recebimento, e que o ônus da prova do pagamento era do Executado.

Pede o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Os autos foram redistribuídos a este Relator por prevenção, conforme Certidões DD2G (IDs 96008954 e 96009576).

Após a prolação de decisão monocrática (ID 96208234) e a interposição de Agravo Interno pelo Município (ID 99375161), este Relator reconsiderou o pronunciamento unipessoal para determinar a submissão da Apelação Cível ao julgamento colegiado por esta Quinta Câmara Cível (ID 103278364).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  13 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


 

 

 

A preliminar de não cabimento da Apelação, arguida pela Apelada em sede de contrarrazões, não merece acolhimento.

A parte Apelada sustenta que o pronunciamento judicial recorrido possui natureza de decisão interlocutória, por ter sido proferido no curso de ação de execução de título extrajudicial, o que ensejaria a interposição de agravo de instrumento (ID 95662506).

Contudo, a análise do ato judicial recorrido revela que o magistrado de primeiro grau, diante da inércia do Município de Ilhéus em apresentar embargos à execução, resolveu definitivamente o mérito da pretensão executiva (ID 95662500). Ao julgar procedente o pedido inicial e fixar os consectários legais da condenação, o juízo singular pôs fim à fase de cognição da execução com nota de definitividade, restando pendente apenas a expedição do requisitório de pagamento (ID 95662500).

Nos termos do artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do mesmo diploma legal, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

No caso concreto, o provimento jurisdicional exauriu a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do crédito exequendo, possuindo nítido caráter sentencial. Desse modo, o recurso de Apelação configura a via processual adequada e cabível para impugnar o referido provimento, não se cogitando de erro ou inadequação da via eleita.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o ato judicial que resolve a impugnação ou põe fim à fase executiva reveste-se de natureza sentencial, desafiando a interposição de recurso de apelação.

 

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Corte Superior:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido. ( STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 – MG). G.n.

 

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar arguida pela Apelada e passa-se ao exame do mérito recursal.

No mérito, o Município de Ilhéus busca a reforma da sentença sob o argumento de que a ausência de dotação orçamentária, de saldo financeiro em caixa e de inscrição em restos a pagar obsta o adimplemento da obrigação, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (ID 95662503). Aduz, ainda, que o Decreto Municipal n.º 23/2025 suspendeu temporariamente o pagamento de despesas contratuais de exercícios anteriores (ID 95662503).

As alegações do ente público municipal não encontram amparo jurídico ou fático.

A documentação acostada aos autos demonstra a regular constituição e a exigibilidade da obrigação de pagar. O Contrato Administrativo n.º 039/2016 (ID 95662417) e a Nota de Empenho n.º 4766 (ID 95662468) evidenciam que a contratação de materiais de escritório para a Secretaria de Educação observou o regular procedimento licitatório do Pregão Presencial n.º 103/2015.

Ademais, a efetiva entrega das mercadorias restou comprovada pela Nota Fiscal n.º 000.018 (ID 95662469), a qual contém o atesto de recebimento assinado pelo chefe do setor de compras do Município de Ilhéus, Cezar Coutinho Coelho (ID 95662469).

 

A regularidade da despesa pública pressupõe o cumprimento dos estágios de empenho, liquidação e pagamento, nos moldes da Lei Federal n.º 4.320/1964. O empenho consiste no ato que cria a obrigação de pagamento, enquanto a liquidação verifica o direito adquirido do credor com base nos comprovantes de entrega do material, conforme os artigos 62 e 63 da referida lei. No caso em apreço, o empenho e a regular liquidação da despesa sob o n.º 2298 restaram devidamente demonstrados pelas informações extraídas do Portal da Transparência do próprio Município de Ilhéus (ID 95662470).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que a nota de empenho, quando acompanhada da nota fiscal e do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, apto a aparelhar ação de execução contra a Fazenda Pública.

A esse respeito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs embargos à execução arguindo a prescrição dos valores relativos aos meses de setembro e outubro/2015, a nulidade dos títulos por ausência de liquidez e certeza e, subsidiariamente, excesso de execução. A sentença julgou os embargos procedentes em parte, apenas para declarar a prescrição parcial de duas parcelas do débito exequendo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Município, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato e das notas de empenho para a execução, restando prejudicado o apelo da empresa. II - Da leitura do referido acórdão, que a solução da controvérsia não exige reexame do contexto fático-probatório da causa - providência realmente vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, mas apenas a sua revaloração. III - Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, não de hoje, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público constitui o título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada do contrato e da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009, e REsp 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.999.013/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

 

No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo município em face de execução de título extrajudicial, a qual cobra o fornecimento de enxoval hospitalar com base em nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota de empenho, acompanhada de nota fiscal e recibo de entrega, constitui título executivo extrajudicial hábil contra a Fazenda Pública; (ii) saber se o comprovante de recebimento das mercadorias é válido. III. Razões de decidir 3. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, a qual pode ser lastreada por nota de empenho, aliada à prova do cumprimento da prestação pelo particular, havendo certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A apresentação de nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias no endereço previsto em edital é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança. 5. O comprovante de recebimento possui a identificação e o documento de identidade de quem assinou, transferindo ao município o ônus de provar que a pessoa não possuía vínculo ou autorização para o ato, dever probatório do qual não se desincumbiu. 6. Tendo o ente público se beneficiado dos produtos fornecidos pela apelada, o não pagamento configuraria enriquecimento sem causa da administração pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A nota de empenho, acompanhada da nota fiscal e de comprovante de entrega com identificação legível do recebedor, constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar execução contra a Fazenda Pública, cabendo ao ente público o ônus probatório de afastar a validade do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 60 e 61; STJ, Súmula 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.109.133, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJBA, AC 8003954-56.2021.8.05.0004, Rel. Des. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 21.10.2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011449-88.2020.8.05.0004,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 02/06/2026).

A tese defensiva do Apelante pautada na ausência de saldo financeiro, inexistência de conta de restos a pagar ou edição de decreto municipal de suspensão de pagamentos não possui o condão de exonerar o ente público de adimplir as obrigações contratadas.

A Fazenda Pública, ao celebrar contrato administrativo e receber os bens fornecidos pelo particular de boa-fé, assume o dever indeclinável de efetuar a contraprestação financeira correspondente. A invocação de entraves burocráticos internos, desorganização contábil ou decretos de cunho auto organizativo para se esquivar do pagamento configura comportamento contraditório e violação frontal aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.

 

Admitir que a Administração Pública usufrua de bens fornecidos pelo particular sem realizar o respectivo pagamento importaria em chancelar o enriquecimento sem causa do Estado, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Bahia assentou a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública em caso análogo:

 

Direito administrativo. Recurso de apelação. Servidora pública municipal aposentada. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Prescrição quinquenal. Termo inicial na aposentadoria. Cômputo de período anterior à lei complementar municipal nº 299/2010. Existência de previsão em norma anterior (decreto municipal nº 012/1997). Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade. II. Questão em discussão 2. Definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão indenizatória e qual o seu termo inicial, estabelecer se é possível computar períodos de serviço anteriores à Lei Complementar Municipal nº 299/2010 para fins de aquisição da licença-prêmio e determinar se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal tem início na data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516 do STJ, inexistindo prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio subsequente à inatividade. 4. O direito à licença-prêmio já estava previsto no Decreto Municipal nº 012/1997, vigente à época da admissão, não tendo a LC nº 299/2010 criado o benefício, mas apenas alterado sua forma de fruição. 5. A sucessão normativa preserva o direito adquirido, sendo ilegítima a exclusão de períodos anteriores sob alegação de ausência de previsão legal. 6. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086). 7. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço, presumindo-se o interesse da Administração pela continuidade do labor. 8. Demonstrado o exercício funcional contínuo de 1998 a 2023, sem fruição ou contagem em dobro das licenças, configura-se o direito à indenização correspondente aos períodos adquiridos. 9. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido comprovada a fruição das licenças. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003045-71.2023.8.05.0027,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 09/06/2026 ).

 

Outrossim, cumpre destacar que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Citado regularmente para pagar o débito ou opor embargos à execução (ID 95662494), o Município de Ilhéus manteve-se inerte (ID 95662497), não apresentando qualquer prova de quitação da obrigação ou elemento apto a desconstituir a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial.

 

No que tange aos encargos moratórios, a sentença fixou os índices de correção monetária e juros de mora em estrita observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral e à sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (ID 95662500).

 Desse modo, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança devem incidir a partir do inadimplemento até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros moratórios, em conformidade com o comando sentencial (ID 95662500).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, preceitua que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tendo em vista o desprovimento do recurso do Município, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de 10% (ID 95662500) para 20 (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância aos limites legais.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                      de 2026.


 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA