PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64. 2. Não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. 3. Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há qualquer reparo na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009069-49.1997.8.05.0001, em que figuram como Apelante UBIRATA DA SILVA MONTEIRO e Apelado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009069-49.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBIRATA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 49885951, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados por UBIRATA DA SILVA MONTEIRO em face da DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Embargos de declaração rejeitados (id. 49885960). Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, conforme id. 49885963. Em suas razões, alega que a sentença foi contrária a prova dos autos, pois desconsiderou os dados do próprio BACEN, que demonstram a abusividade das taxas cobradas no contrato. Aduz que “Não se pretende com a presente ação tornar nulo o “pacta sunt servanda”, como importante princípio contratual, mas ponderá-lo com o “rebuc sic stantibus”, priorizando no caso em tela a revisão de uma avença que traz benefícios exagerados para uma das partes em detrimento da parte mais hipossuficiente, qual seja o consumidor.”. Ressalta que “o entendimento atual deste Egrégio Superior Tribunal em relação à revisão de cláusulas contratuais é que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Defende que “os juros contratuais não podem ser capitalizados mensalmente, muito menos diariamente, pois a avença não se enquadra nas exceções permitidas pela legislação pátria, entre elas as cédulas de crédito bancário, comercial, rural e industrial, além de, inequivocamente, ocasionarem onerosidade excessiva à prestação devida pelo consumidor.” Argumenta que “sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência nas relações negociais e ao direito do consumidor de receber informações adequadas e precisas a respeito das obrigações que lhe são impostas.” Afirma que houve capitalização diária de juros, o que causa onerosidade excessiva ao consumidor. Pontua que “houve a cumulação no caso em tela de Comissão de permanência e demais encargos moratórios, o que é vedado consoante jurisprudência pátria.” Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para “declarar a abusividade das cláusulas atinentes à fixação dos juros remuneratórios, ao percentual dos juros moratórios e a capitalização mensal e diária dos juros.” Ausentes contrarrazões (id. 49885967). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 13 de janeiro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009069-49.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBIRATA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso no efeito devolutivo. Trata-se de embargos à execução apresentados por UBIRATA DA SILVA MONTEIRO em face da DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Em sua inicial, o embargante/apelante defende que o valor apresentado pelo exequente é excessivo. Sustenta que houve cobrança de juros abusivos, bem como cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 745 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento dos embargos à execução, era permitido ao executado alegar, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Confira-se a disposição legal: Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Nesse contexto, possível a discussão acerca dos juros previstos no contrato firmado entre as partes, bem como da possibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Conforme sabido, segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato foi 8,78% a.m. (id. 49885884), ao passo que a taxa média de mercado para pessoas jurídicas – desconto de duplicatas e recebíveis, no mês da contratação (09.08.1995), era de 8,10% a.m.., de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov.br). Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra somente um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. Destarte, somente quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. A revisão de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no Resp: 1392141 SC 2013/0211712-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PRECEDENTE STJ - RESP 973.827/RS - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. 1- Ao decidir o REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu as seguintes orientações acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). 3- Não há abusividade na cobrança de encargos moratórios devidos em decorrência de contratação de cartão de crédito em razão do fato de as partes não terem juntado o contrato original demonstrando a existência de cláusula estipuladora de tais encargos. 4- Não tendo sido demonstrada abusividade dos encargos moratórios cobrados nas faturas de cartão de crédito, não há razão para revisão dos encargos.” (TJ-MG - AC: 10479110026867001 MG, Relatora: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados. Destarte, não se vislumbra a existência da alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos, não havendo se falar, destarte, em limitação dos juros. É a posição adotada hodiernamente por esta Colenda Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 297. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, EM QUE PESE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3. É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo, haja vista a taxa de juros ter sido contratada no percentual de 28,93%, sendo a taxa de mercado, à época da contratação (março/2015), de 24,67%. (...) 9. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de forma a manter a taxa de juros pactuada, mantendo, por conseguinte, a cobrança dos encargos moratórios.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508828-08.2016.8.05.0080, Relatora: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Publicado em: 19/02/2019) (Grifo nosso) Verifica-se, ainda, diversamente do que alega o apelante, que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, conforme atestado pelo perito judicial em seu laudo (id. 49885882). Por fim, cumpre esclarecer que as demais matérias suscitadas em sede de apelação, tais como a eventual discussão acerca da legalidade da capitalização de juros, não foram questionadas na peça de embargos à execução, tratando-se de inovação recursal. Logo, não pode esta Corte se debruçar sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em função da gratuidade deferida, nos termos do art. 98 §3º, do CPC. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009069-49.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UBIRATA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
VOTO