PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

 

I. Caso em exame
Embargos de Declaração opostos contra acórdão de apelação que rejeitou liminarmente impugnação e manteve a aplicação do parágrafo 4º do art.525 do CPC, com base em alegação de compensação de valores referentes a depósito excessivo de R$171.102,90. O Embargante aponta omissão e contradição, pretendendo rediscutir o mérito da decisão.

II. Questão em discussão
(i) Saber se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à apreciação da compensação por excesso de depósito;
(ii) Saber se é admissível o uso de embargos declaratórios para revisitar matéria já decidida e plenamente fundamentada.

III. Razões de decidir Conforme jurisprudência pacífica, embargos só cabem nas hipóteses do art.1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito ou fundamentos do julgado 

 A análise do acórdão demonstrou fundamentação clara sobre a aplicação do art.525, §4º, pelo que não há omissão ou contradição que impeçam a compreensão dos fundamentos . 

 Orientação consolidada do STJ e tribunais estaduais é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão ou alteração do mérito decidido .

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração são admitidos somente quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos ou decisão já esclarecidos;
2. A utilização dos declaratórios com intuito de reformar o julgado caracteriza desvio de finalidade e deve ser necessariamente rejeitada.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.022, parágrafo único; art. 525, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT (Acórdão 1843703/2024); TJBA (ED 058002078.2015, 17/7/2020); TJMG (Proc. 1.0000.22.0408108, 14/3/2023); STJ (EDcl no AgInt no REsp 909718/2017).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o Recurso fundou-se na ausência de compensação de valores, sendo contraditório no que se refere a rejeição liminar da Impugnação, já que foi parcialmente acolhida na origem.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85916081.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que o Recurso fundou-se na ausência de compensação de valores, sendo contraditório no que se refere a rejeição liminar da Impugnação, já que foi parcialmente acolhida na origem.

Todavia, para embasar o argumento de compensação, fundamentou o Recurso com base em valor executado excessivo, o alegar que “apurando-se excesso de depósito no valor de R$ 171.102,90 (equivalente a 52,44% do valor depositado), os quais devem ser levantados pelo Banco Requerido.”

Desse modo, inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez utilizada a regra normativa prevista no parágrafo 4º do art. 525 do CPC.

Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que inexiste vício, pretendendo o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator