PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de prisão preventiva, posteriormente seguida de absolvição no Tribunal do Júri. O apelante sustentou a ilegalidade da prisão por dois fundamentos principais: (i) a inocência reconhecida em julgamento posterior e (ii) a suposta extrapolação do prazo legal para a custódia cautelar.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, nos casos de erro judiciário, exige a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A mera absolvição posterior não caracteriza, por si só, erro judiciário indenizável.

3. A decretação e a manutenção da prisão preventiva observaram os requisitos legais, estando fundamentadas na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base nos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos à época, ainda que tenha ocorrido a absolvição no julgamento do Tribunal do Júri.

4. jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares e sustenta que a indenização somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. As circunstâncias dos autos não se adequam a tais hipóteses.

5. O ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil recai sobre o autor, que não demonstrou a ocorrência de prisão ilegal, arbitrária ou abusiva, tampouco a atuação irregular do Poder Judiciário.

III. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2014; STF, RE nº 553.637/SP-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25.09.2009; TJ-BA, APL nº 0500724-86.2017.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 06.07.2022.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006157-18.2022.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante BRUNO BARBOSA PEREIRA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRUNO BARBOSA PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna na presente Ação Indenizatória n. 8006157-18.2022.8.05.0113, movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 71936146, proferida com o seguinte dispositivo:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015).

No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

 

Foram opostos embargos de declaração contra a sentença, sendo rejeitados (ID. 57054558).

Através da apelação de ID. 57054562, a parte apelante insurgiu-se contra a sentença, defendendo a sua reforma.

Sustentou que foi vítima de prisão preventiva excessiva, tendo permanecido encarcerado por 1.314 dias, sem justificativa razoável.

Narrou que sua prisão preventiva foi decretada em 23/02/2016, sob a acusação de homicídio (art. 121 do Código Penal), e que somente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri em 20/08/2019, ocasião em que foi absolvido.

Aduziu que a excessiva duração da custódia cautelar violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, configurando, assim, privação indevida de sua liberdade.

Prosseguiu afirmando que absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu expressamente que não foi o autor do crime que lhe fora imputado.

Ressaltou que, desde o início da persecução penal, sempre sustentou sua inocência, a qual veio a ser confirmada em plenário do júri. Alegou que a manutenção de sua prisão preventiva até o julgamento demonstrou que foi tratado como culpado antes mesmo da condenação, em afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

Defendeu que teria sofrido danos morais intensos, incluindo humilhação, sofrimento psíquico, prejuízos familiares e sociais, em razão do longo período de encarceramento injustificado. Defendeu que a privação de sua liberdade por mais de três anos o impediu de conviver com sua família, participar de momentos importantes da vida de sua filha e manter sua rotina laboral. Acrescentou que, em virtude da acusação injusta, sofreu tentativa de homicídio por populares, sendo alvejado por diversos disparos de arma de fogo.

Destacou que o Estado não apresentou justificativa plausível para o tempo excessivo da prisão preventiva, limitando-se a defender a legalidade da decretação inicial da custódia cautelar, sem se manifestar sobre a duração desproporcional da segregação. Destacou que a ausência de argumentação específica sobre o tempo da prisão configurou revelia substancial, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando incontroversa a excessividade da custódia.

Pontuou que a sentença recorrida não analisou a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, restringindo-se a afirmar que a decisão que decretou a prisão estava devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Argumentou que o juízo de primeiro grau não enfrentou a ilegalidade da manutenção da prisão pelo período de 1.314 dias, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que, diante dessa lacuna, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a irresignação do apelante se confundia com mero inconformismo.

Alegou que decisão de primeiro grau incorreu em erro ao afirmar que a absolvição, por si só, não gera direito à indenização, pois não considerou o tempo abusivo da prisão preventiva. Aduziu que a responsabilidade civil do Estado independe da absolvição do réu no processo criminal, uma vez que se fundamenta na violação dos direitos fundamentais do indivíduo. Defendeu que a privação prolongada da liberdade sem justificativa razoável configura prisão ilegal por excesso de prazo, tornando-se ilícita e ensejando a obrigação de reparação civil.

Ressaltou que o ambiente prisional brasileiro é público e notoriamente degradante, de modo que não caberia exigir do recorrente prova específica sobre a precariedade das condições de encarceramento.

Obtemperou que a jurisprudência reconhece que o sistema prisional brasileiro opera em condições sub-humanas, e que a convivência com presos perigosos, em um ambiente superlotado e insalubre, é fato público e notório, dispensando comprovação, nos termos do artigo 374, I, do CPC. Além disso, destacou que o presídio onde esteve custodiado era dividido em facções criminosas, o que acentuava o risco à sua integridade física e psicológica.

Diante desse contexto, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado e condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Regularmente intimada, a parte recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 57054566.

Parecer da d. Procuradoria de Justiça no ID. 62407064, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção.

Manifestação do Recorrente pleiteando o julgamento do feito (ID. 69865651).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Estando presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do recolhimento do preparo.

Com fundamento no efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC, insurge-se a parte Apelante contra sentença proferida pelo juízo primevo nos seguintes termos:

 

Diante da relevância da prova produzida, bem assim face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

Inicialmente, destaque-se que os danos causados a outrem, são passíveis de reparação, encontrando previsão expressa na Constituição Federal (art., 5°, V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927).

Não obstante, para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, sendo certo que a necessidade de demonstração da culpa do agente dependerá da modalidade de responsabilidade civil adotada, se objetiva ou subjetiva.

Nesse sentido, em se tratando de ato comissivo imputado aos entes públicos, é objetiva a responsabilidade da administração pública pela reparação dos danos, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, independente de culpa.

Ademais, destaque-se que a responsabilização do ente público poderá ser afastada caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar.

No caso em apreço, no entanto, restou demonstrado que a absolvição da parte Autora no processo criminal, em que figurou como réu, decorreu da negativa de autora e ausência de materialidade do crime. Assim dispôs a sentença crime:

ABSOLVER os réus BRUNO BARBOSA PEREIRA, KAICK SANTOS SILVA já qualificados, da imputação que lhes fora dirigida nos presentes autos (homicídio qualificado, por negativa de autoria; corrupção de menor, por ausência de materialidade). 

 

Nada obstante, a absolvição no juízo criminal, por si só, não determina o dever de indenizar por parte do Estado, notadamente se não está comprovado o erro judiciário ou prisão além do tempo fixado em sentença, consoante estabelece a CF/88 (art. 5º, LXXV). Assim, se a atuação estatal na persecução penal escorou-se em indícios suficientes, foi devidamente fundamentada e nos limites da lei, então não há que se falar em responsabilização civil do ente público. Nesse sentido, confira-se julgados: (...)

Com efeito, com base na Sentença penal acostada ao ID 223453923, constata-se que os fatos foram objeto de minuciosa investigação policial, o que culminou na Denúncia proposta pelo Ministério Público.

Nessa esteira, à luz apenas das informações colacionadas aos presentes autos, - e incumbe à parte autora o ônus de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado -, a persecução penal não foi desprovida de fundamentos, como se observa a seguir.

Em alguns depoimentos em sede policial (ID 223453927 e 223453928), observam-se, em tese, indícios de envolvimento do ora Requerente: (...)

Tais excertos indicam que o ora suplicante não era pessoa absolutamente a estranha à investigação ou que teve sua identidade confundida com outrem, mas alguém efetivamente investigado, que posteriormente foi denunciado pelo Ministério Público.

Diante disso, entendo que o Estado-Juiz, ao determinar a prisão, lastreado pelas investigações policiais e dentro dos limites impostos pela lei, representa exercício regular de suas atividades, não implicando danos indenizáveis, sejam materiais ou morais. Não se verificam, portanto, a partir da análise dos elementos disponíveis nos autos, condutas ilícitas ou abusivas atribuíveis ao ente público.

(...)

Destarte, ainda que a prisão preventiva imposta à parte Autora se trate de conduta comissiva da autoridade judiciária, o que implicaria, em tese, eventual responsabilização objetiva, remanesce necessária a demonstração do nexo causal entre tal conduta e o dano alegado. Confira-se:

(...)

Por outro lado, a parte Autora não logrou demonstrar que foi submetida à prisão em condição desumana, superlotada e partilhando da convivência de detentos altamente perigosos, conforme alega, apenas trazendo aos autos tais afirmações, sem, contudo, juntar prova correspondente.

 

Arguiu a parte Apelante o direito à indenização por danos morais em razão de prisão ilegal sofrida, sustentando, em resumo, dois principais fundamentos: a) que a prisão preventiva foi ilegal, uma vez que o Autor fora declarado inocente, sendo absolvido no tribunal do júri; b) que a prisão preventiva foi ilegal em razão do longo lapso que esteve em cárcere, ultrapassando o tempo previsto em lei.

Desta forma, discute-se nos presentes autos a responsabilidade do ente público, o Estado da Bahia, por suposta prisão cautelar ilegal do Recorrente.

Os fatos narrados pelo auto em peça exordial constante nos autos se adequam à hipótese do art. 5º, LXXV, da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 

 

Como se sabe, quanto à responsabilidade civil do Estado, esta é, em regra, objetiva, como preleciona o art. 37, §6º, da CF/88, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Todavia, a responsabilidade civil decorrente de ato jurisdicional, no caso de erro judiciário, conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, exige a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave, não sendo aplicado o disposto no referido dispositivo.

Nesse caminhar, como leciona Rui Stoco, não basta a absolvição do Réu preso preventivamente para que se configure o dever de reparação. Veja:

 

"(...) a prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisória, não enseja reparação apenas em razão de o indiciado ou acusado ter sido absolvido. (...) O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados. Nenhuma prisão provisória, preventiva ou em flagrante delito, poderá ocorrer fora das hipóteses previstas na lei processual penal, sem que estejam os pressupostos ali estabelecidos, pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o magistrado, o membro do Ministério Público, o homem do povo e quem quer que tenha participado do ato. Mas, preenchidas as condições da lei e revestida a prisão de legalidade estrita, não há como vislumbrar direito de reparação pelo só fato da prisão que não se converteu em definitiva pela condenação."(in"Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª Edição, RT. São Paulo, 2007. pág. 1037/1038).

 

Assim, nessas hipóteses a análise também ensejará a apreciação do elemento subjetivo da responsabilidade civil, consistente na prova da existência de dolo ou culpa.

Vale dizer que não caracterizada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do órgão jurisdicional, inexiste motivo para ser imputada qualquer responsabilidade ao Estado, uma vez que, tanto o órgão jurisdicional, quanto os demais agentes estatais, atuaram de forma regular e dentro dos limites legais.

Destaca-se que o ônus de prova dos pressupostos legais para a responsabilidade civil é da parte autora, que deve demonstrar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÕES CAUTELARES DETERMINADAS NO CURSO DE REGULAR PROCESSO CRIMINAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO JÚRI POPULAR. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL REGULAR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença – previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido (ARE n. 770.931-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2014).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09).

 

Em igual sentido o entendimento deste Eg. TJBA.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500724-86.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADERIVALDO DOS SANTOS DIOGO Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, FABRICIO LUIS CARVALHO FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO, ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REPRESENTAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADAS EM INDÍCIOS DE AUTORIA. POSTERIOR SENTENÇA, PELA IMPRONÚNCIA DO APELANTE, POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A prisão preventiva amparada em fatos e indícios existentes à época dos fatos configura exercício regular de direito do Estado e estrito cumprimento do dever legal. Indefere-se o pleito de indenização por danos morais, porquanto não configurada a abusividade na conduta estatal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500724-86.2017.805.0146 em que figura como apelante Aderivaldo dos Santos Diogo e apelado Estado da Bahia, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 05007248620178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE "ERRO JUDICIÁRIO". PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ((ART. 121, § 2º, II, DO CP). POSTERIOR SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03005226920158050112, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0516012-92.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO CESAR DA CRUZ Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO JUDICIAL PRATICADO DE FORMA REGULAR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Quando se está a tratar de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, no caso de erro judiciário, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação da regra de responsabilidade objetiva, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público aos casos de dolo, fraude ou culpa grave. 2 – Da análise dos autos evidencia-se que, mesmo tendo sido absolvido, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e a ação penal contra si instaurada em estrita observância aos ditames legais 3 – Por outro lado o apelante não logrou comprovar que a sua prisão tenha decorrido de ato ilegal, arbitrário ou praticado com excesso ou abuso de poder, sendo insuficiente a posterior absolvição do acusado para configuração do ilícito. Nessa ordem de ideias, a confirmação da sentença é medida que se impõe. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0516012-92.2015.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO CÉSAR DA CRUZ e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do 2º Grau Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05160129220158050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/11/2020)

 

Reitera-se, para que haja o dever de indenização em tais hipóteses é indispensável a demonstração do dolo ou culpa e da comprovação de que a prisão tenha ocorrido de ato reputado ilegal, arbitrário ou praticado com excesso ou abuso de poder, não sendo suficiente a posterior absolvição do acusado para configuração do ilícito.

Quanto a este ponto, é relevante destacar que o apelante fora denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em conjunto com outro indivíduo, como autor do crime de homicídio contra a adolescente R.S.S (ID. 57054521).

O Recorrente inicialmente foi preso em flagrante, em 11/02/2014 (ID. 57054519). Todavia, posteriormente ocorreu o relaxamento da prisão, porquanto esta não teria ocorrido em conformidade com o prescrito no art. 302 do CPP, sendo expedido alvará de soltura (ID. 57054518).

Conforme indícios levantados durante a investigação, incluindo depoimento de testemunhas, existiam elementos que indicavam a participação do Demandante no ato imputado. Além disso, restaram configurados os pressupostos para a determinação da prisão preventiva conforme entendimento do órgão julgador à época, sendo proferida, em 24/02/2014, decisão decretando a prisão com o seguinte fundamento (ID. 57054519):

 

Compulsando os autos, verifica-se que a medida cautelar preventiva é necessária para garantia da ordem pública em relação aos representados, tendo-se em vista a negativa repercussão do crime no meio social, bem como a gravidade do crime praticado. Deve ser considerada também a afirmação de que Bruno Barbosa Pereira teria ameaçado e coagido os demais executores do crime a negar a sua participação na prática do homicídio que vitimou a adolescente Rebeca, o que demonstra que sua custódia se mostra necessária à garantia da ordem pública e conveniente a futura instrução processual.

 

Teria sido o Recorrente preso em 23/02/2016, conforme mandado de prisão, oriundo da Vara do Júri e Execuções Penais de Itabuna/BA, processo n 0301062-51.2014.8.05.0113 (ID. 57053055), no Município de Arapiraca-Alagoas, quando internando no Hospital Chama, sendo que sua efetiva custódia em unidade prisional se deu após alta do hospital (ID. 57054528, fl. 11),

Informações que o Recorrente teria sido transferido de unidades prisionais em 04/03/2016, 08/02/2017 e 23/08/2017, conforme relatório da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social – SERIS, do Estado de Alagoas, onde fora localizado (ID. 57053057)

Ademais, o Recorrente foi pronunciado conforme sentença de ID. 57053060, proferida em 12/11/2018.

Portanto, existiam à época, a partir das investigações realizadas, elementos suficientes de autoria e materialidade que justificavam a condução do processo criminal em face do Recorrente, bem como foi expressamente determinada a manutenção da prisão em tais circunstâncias.

Para tanto, a prisão foi fundamentada na garantia da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, nos seguintes termos (ID. 57053060):

 

A ordem pública encontra-se negativamente afetada, tendo em vista a gravidade dos crimes em apuração que causou enorme instabilidade social naquela localidade, desafiando a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a mesma. Ressalte-se que o crime teve como vítima a menor Rebeca Souza Sampaio. Aliado a isso, a aplicação da lei penal encontra-se em risco tendo em vista que, em liberdade, os mesmos possam vir a empreender fuga e ameaçar os familiares da vítima, caso os réus sejam postos em liberdade. Ademais, em consulta ao Saj e Saipro, pode-se constar que o acusado Kaick Santos Silva, responde a uma outra ação penal: 0300542-91.2014.805.0113 (1° Crime-Roubo).

 

Com o julgamento do caso, sendo proferida a sentença absolutória, o alvará de soltura foi expedido em 20/08/2019, junto com a sentença absolutória (ID. 57053064).

Observa-se, com isso, que a prisão preventiva foi preservada no curso do processo a partir de decisões devidamente fundamentadas nos limites legais.

 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI 803831 AgR / SP Primeira Turma rel. Min. DIAS TOFFOLI j. 19/03/2013 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013; sem destaques no original).

 

Ademais, a parte não demonstrou qualquer circunstância que ultrapassasse os limites do exercício do dever legal capazes de configurar violação a direito e garantia fundamental do preso. Destaca-se que as circunstâncias constantes no ID. 570535054 não possuem relação direta com o tempo de cárcere do Recorrente, antecedendo tal período.

Não é possível, em tais circunstâncias, afirmar a ocorrência de prisão por erro do judiciário, uma vez presentes os pressupostos legais para a preservação do decreto prisional.

Quanto ao prazo, defende a parte que teria ficado preso preventivamente por tempo superior ao legalmente permitido, ensejando direito à reparação.

Nesse ponto, o inciso LXXV do art. 5º da CF estabelece o direito àquele que “...ficar preso além do tempo fixado na sentença”. 

Por sua vez, relevante destacar que a duração razoável do processo, direito previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, não reflete mera conta aritmética.

Devem ser apreciadas as circunstâncias dos autos, do caso concreto, bem como a atuação dos órgãos jurisdicionais para verificar violação a eventual direito.

Reitera-se que houve a decretação de prisão preventiva em 24/02/2014. No curso do processo criminal, foram realizadas tentativas de citação do Recorrente, que acabou sendo realizada por edital, ante a ausência de sua localização, sendo determinada a suspensão do feito em 13/08/2015 (ID. 57054523).

O Recorrente foi localizado em outra unidade federativa, em 23/02/2016, quando internando no Hospital Chama, sendo que sua efetiva custódia em unidade prisional se deu após alta do hospital (ID. 57054528, fl. 11), sendo transferido de unidades prisionais em 04/03/2016, 08/02/2017 e 23/08/2017.

Foi pronunciado conforme sentença proferida em 12/11/2018, sendo determinada a manutenção da prisão cautelar. Transitada em julgado a sentença de pronúncia e realizados todos os atos de comunicação processual, bem como apresentados os respectivos rols de testemunhas, ocorreu o julgamento em 20/08/2019, sendo proferida sentença absolutória, com expedição do alvará de soltura.

Portanto, a hipótese dos autos não se coaduna com a hipótese normativa prevista no art. 5º, LXXV, da CF, diante da sentença absolutória. Outrossim, não foi verificado que tenha ocorrido demora no julgamento ou negligência atribuível ao judiciário que conduziu os processos dentro de parâmetros de celeridade possíveis. De forma análoga:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. pretensão de reexame de prova. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou configurado dano moral, porquanto a conduta das autoridades públicas foi embasada no estrito cumprimento do dever legal, e que o agravante não logrou demonstrar de forma específica os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 380572 MS 2013/0257180-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. Autor preso por 3 anos e 7 meses. Posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri. O art. 5º, LXXV, da Constituição da Republica impõe ao Estado dever de indenizar em situações bem pontuadas: erro judiciário, recolhimento ao cárcere além do tempo fixado na sentença e abuso de poder, nenhuma das hipóteses configuradas no caso concreto. Não comprovado que a demora no julgamento do processo se deu por negligência do Judiciário. Ação julgada improcedente no 1º grau. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008530-75.2022.8.26.0625 Taubaté, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – ERRO JUDICIÁRIO – Autor que foi preso cautelarmente pela suspeita de prática de crime contra o patrimônio – Sentença criminal que absolveu o autor dos crimes de que fora acusado – Inocorrência de erro judiciário – Devido processo legal observado – Prisão que foi executada com base nos elementos do caso concreto, colhidos até então – Decisões que decretaram a prisão temporária e a prisão preventiva, bem como que mantiveram a cautelar máxima, que foram suficientemente fundamentadas – Excesso de prazo da prisão não configurado – Absolvição com base em falta de provas – Decreto absolutório que só pôde ser imposto após a instrução processual – Ausência de ilegalidade ou abusividade da prisão cautelar – Responsabilidade civil não configurada – Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002518-82.2022.8.26.0063 Barra Bonita, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se o autor/apelante veio a ser processados criminalmente na forma do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, cuja sentença só o absolveu por falta de provas, entende a jurisprudência que, nestes casos, a posterior absolvição não gera, por si só, responsabilidade civil do Estado (em razão de decretação de prisão preventiva), pois sem que tenha havido ilegalidade na conduta dos agentes do Estado, não há que se falar em dano moral. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXV, efetivamente admite a reparação civil na hipótese de prisão, mas apenas nos casos em que ocorrer excesso ilegal de tempo de prisão fixado na sentença. Se assim é, evidentemente que está afastada deste rol a prisão cautelar, preventiva e temporária, até porque se exige que a prisão tenha sido mantida por tempo superior ao fixado na sentença. E não poderia ser diferente, até porque de outro modo acabaria por afastar a possibilidade da prisão preventiva ou de prisão temporária, ambas de natureza cautelar, decretadas à luz do fumus delicti comissi, fumaça do cometimento do delito, e de um suporte mínimo de que o Autor teria praticado o fato punível, além do risco de que a demora no trâmite do processo pudesse resultar em perigo para ordem pública ou para a instrução criminal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005816-02.2019.8.19.0063 202300151067, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DE EXCESSO DE PRAZO - EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL - OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, COMO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS EM VIRTUDE DO DECRETO PRISIONAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO COM BASE EM ERRO JUDICIÁRIO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA HIPÓTESE DE OFENSA AO ARTIGO 54º, INCISCO LXXV DA CRFB/88 QUE DISPÕE: "O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO, ASSIM COMO O QUE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA" - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL QUE SE REVELA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO OU CULPA GRAVE, NÃO VERIFICADOS NO CASO VERTENTE - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208983220148190004, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 26/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ATO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da Republica - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedente. (TJ-MG - AC: 10071160013596001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 04/09/2018)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários de sucumbência para 13% (treze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

A6