PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000476-79.2010.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ÓBITO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÕES DO CNSP E SUSEP. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Cerqueira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente do óbito de seu cônjuge, Alberto Pereira dos Santos, em acidente automobilístico ocorrido em 27 de fevereiro de 2004.
  2. A apelante sustenta que, à época do sinistro, a indenização por morte era fixada em 40 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. Contudo, a seguradora pagou apenas R$ 6.754,01, razão pela qual requer o pagamento do saldo remanescente.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se se a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base na legislação vigente no momento do acidente ou se pode ser limitada por resoluções administrativas editadas posteriormente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
  2. Analisa-se, ainda, se houve quitação integral do valor indenizatório, considerando a impugnação da apelante quanto à suficiência da prova documental apresentada pela seguradora.

III. Razões de decidir

  1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que a indenização deve ser fixada com base na legislação vigente no momento do sinistro, sendo inaplicáveis resoluções administrativas que restrinjam direitos garantidos por lei federal.
  2. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, estabelece que, em caso de morte, a indenização devida corresponde a 40 salários-mínimos, não havendo previsão de redução desse montante por meio de normas infralegais.
  3. A aplicação das resoluções do CNSP e da SUSEP para limitar a indenização viola o princípio da hierarquia das normas, pois atos administrativos não podem se sobrepor a dispositivos legais expressos.
  4. A seguradora não comprovou de forma inequívoca a quitação integral da indenização, cabendo a complementação do valor devido, descontando-se o montante já pago administrativamente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000476-79.2010.8.05.0258, em que figuram como parte recorrente MARIA DO CARMO CERQUEIRA DOS SANTOS e parte recorrida  SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000476-79.2010.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 76392896, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 76392902) interposta por MARIA DO CARMO CERQUEIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que julgou improcedente o pedido autoral na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.

A apelante ajuizou a ação sob a alegação de que, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Sr. Alberto Pereira dos Santos, em acidente automobilístico ocorrido em 27 de fevereiro de 2004, teria direito à indenização integral prevista no seguro obrigatório DPVAT. Defende que, à época do sinistro, a legislação aplicável, Lei nº 6.194/74, estipulava que a indenização por morte deveria corresponder ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, todavia, a seguradora apelada efetuou pagamento inferior, no montante de R$ 6.754,01, restando, assim, um saldo remanescente a ser quitado.

Em sua fundamentação, a apelante sustenta que a indenização deve observar a legislação vigente no momento do acidente, sendo, portanto, inaplicáveis normas administrativas editadas posteriormente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, segundo alega, não possuem força normativa suficiente para restringir direitos garantidos por lei federal. Reforça que o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 estabelecia expressamente que a indenização por morte deveria ser paga no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo previsão de redução ou de limitação do montante indenizatório com base em resoluções infralegais.

Argumenta ainda que a aplicação de resoluções administrativas em detrimento de lei ordinária violaria o princípio da hierarquia das normas, o que justificaria a reforma da sentença para determinar o pagamento da quantia remanescente. No mesmo sentido, alega que o pagamento efetuado pela seguradora não pode ser considerado integral, pois não há nos autos recibo assinado ou qualquer documento inequívoco que demonstre a quitação total do débito.

A apelante também impugna a documentação apresentada pela parte apelada para comprovar o pagamento, sustentando que se trata de meras cópias inautênticas e, portanto, desprovidas de valor probatório suficiente para demonstrar a quitação integral da indenização devida. Dessa forma, assevera que a ausência de prova robusta sobre o pagamento integral impõe o reconhecimento da pendência do saldo remanescente.

Ainda, invoca precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios que consolidaram o entendimento de que a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada com base na legislação vigente no momento do sinistro, sendo indevida a aplicação de normas editadas posteriormente para restringir direitos adquiridos.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária

Ausente contrarrazões, conforme se observa do ID. 76392906

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                            Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000476-79.2010.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

No mérito propriamente dito, o seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é tratado como seguro obrigatório de danos pessoais, como o próprio nome está a indicar, sendo seguro especial de acidentes pessoais destinado às pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação.

Em que pese os termos da Resolução CNSP 35/2000, a jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que o valor correto da indenização é o aplicado pela Lei 6.194/74, artigo 3º, b, modificada pela Lei 8.441/92. Ou seja, o valor devido é o equivalente a 40 salários mínimos, eis que houve o óbito da vítima. A seguradora, portanto, não efetuou o pagamento do total devido.

De fato, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a norma que regula os valores das indenizações relacionadas ao Seguro DPVAT. A Resolução CNSP 35/2000 não se aplica ao caso, pois busca modificar o teto máximo estabelecido para o pagamento da indenização securitária, matéria disciplinada em legislação específica. É princípio elementar do ordenamento jurídico que normas hierarquicamente inferiores não podem prevalecer sobre a lei ordinária.

 Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente do TJBa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RITO SUMÁRIO. LEI 6.194/1974. PRELIMINARES DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA SEGURADORA LÍDER, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO GENITOR DO APELADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NORMAS DA CNSP E DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da demanda, pois as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o recibo de quitação do pagamento administrativo, apenas exonera o devedor do valor efetivamente pago, quitando só a quantia que nele está contida, não sendo vedada a interposição de ação com a finalidade de recebimento do valor integral devido. O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório DPVAT, tem por termo inicial o pagamento administrativo a menor. Comprovado o óbito do genitor do apelado em decorrência de acidente automobilístico, resta devido o pagamento de indenização através do seguro obrigatório de veículos automotores DPVAT. O valor da cobertura do seguro obrigatório, em caso de óbito por acidente de veículo, corresponde a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, vigente à época da liquidação do sinistro, não se aplicando as limitações impostas pelas resoluções do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados ou da Susep – Superintendência de Seguros Privados. Em matéria de seguro obrigatório, a vinculação ao salário mínimo tem como função apenas quantificar a indenização, não havendo incompatibilidade entre o artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974 e a Lei n. 6.205/1975. O valor da condenação em honorários encontra-se em conformidade com a natureza e complexidade da causa. (TJ-BA - APL: 00101183320078050274, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2014)

Assim, merece reforma a sentença em comento para reconhecer o direito do Recorrente na percepção do montante equivalente à 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do sinistro, descontado o quantum já percebido administrativamente, qual seja: R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para reformar, in totum, a r. sentença e julgar procedente o feito para condenar a Recorrente no pagamento de indenização pela morte do seu cônjuge no patamar equivalente à 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do sinistro, descontado o quantum já percebido administrativamente, qual seja: R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). Acrescente-se que o referido valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, condeno o apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                 Relatora