PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP), À PENA DEFINITIVA DE 08 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO PELA SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO O JULGAMENTO, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. EXCESSO DOLOSO. ANIMUS NECANDI CONCRETAMENTE EVIDENCIADO. VEREDICTO NÃO DIVORCIADO, ÀS COMPLETAS, DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANTENÇA DA DECISÃO SOBERANIA DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, "C" DA CF/88). PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INALBERGAMENTO. VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NEGATIVA E IDONEAMENTE VALORADOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ‘D’, DO CP). CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 545: “A CONFISSÃO DO AUTOR POSSIBILITA A ATENUNAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE SER UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVECIMENTO DO JULGADOR.” PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA APLICAR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS: Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de fixar reparação mínima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. DELINEAMENTO FÁTICO: Narra a inicial acusatória (ID. 33411704), in verbis, que: “[...] na noite do dia 18 de julho de 2011, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, disparou diversos tiros contra a Vítima Alexsandro de Jesus Pinheiro, quando este se encontrava na porta de sua casa, localizada na Rua São Paulo, nº 109, Santa Clara, neste Município, atingindo-o em “diversas parte do corpo, inclusive na cabeça. Aflora dos autos, que o denunciado fugiu deixando a vítima sangrando no chão, e este socorrido e levado para o hospital, faleceu em decorrência das lesões causadas pelos tiros desferidos pela arma de fogo do denunciado. Menciona, ainda, o procedimento de investigação anexo, que o denunciado, momentos antes do crime, teria acusado sua companheira de nome Jenilma do Rosário de Jesus de estar tendo um relacionamento com a vítima, e, após pegar a arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima e efetuou os disparos a queima-roupa contra esta. [...]” 3. RAZÕES RECURSAIS: Inconformado com a decisão condenatória (ID. 94240384), o Réu interpôs a presente Apelação (ID.94240399), sustentando, em síntese, a anulação do veredicto sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando haver contradição ao se reconhecer a legítima defesa inicial e, simultaneamente, o excesso doloso. Alternativamente, a Defesa postula a revisão da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea com amparo na Súmula 545 do STJ. 4. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA: 4.1. Sabe-se que somente se autoriza a cassação do veredicto popular com a consequente realização de novo julgamento quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, nos exatos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Tem-se, aqui, o corolário legal do princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que apenas resulta possível a desconstituição do julgamento popular quando a conclusão alcançada pelos jurados não encontrar qualquer respaldo na evidência coligida, afigurando-se, ao revés, inteiramente dissociada da prova. Disso decorre que, apegando-se os juízes leigos a determinada tese – acusatória ou defensiva –, e havendo acervo probatório mínimo a amparar o seu reconhecimento, não há espaço para a revisão pelas instâncias superiores. Em exame ao caso concreto, verifica-se a existência de provas idôneas acerca da empreitada criminosa em tela, em conformidade ao quanto delineado pelo órgão acusador. Pois bem. Encontra-se suficientemente demonstrada a materialidade delitiva por intermédio do laudo de exame cadavérico (ID. 33411825). A respeito da autoria criminosa, de igual modo, restou reconhecida pelo Conselho de Sentença, com esteio na prova oral coligida, bastante elucidativa. 4.2. As lesões experimentadas pelo ofendido, em região vital, isto é, em região craniana, constituem fortes indícios do animus necandi, dando suporte à imputação do crime de homicídio.1 A propósito, anote-se o quanto explicitado no exame técnico: “ALEXANDRO DE JESUS PINHEIRO faleceu de Traumatismo Craniano consegiente a transfixação Cerebral por projétil de arma de fogo. ” (ID. 33411825) Vale consignar, outrossim, que o Corpo de Jurados reconheceu o “excesso doloso” da conduta praticada pelo recorrente, de modo que tal entendimento encontra respaldo nos autos, à vista do quanto relatado pelas testemunhas, indicando que a vítima não estava armada, além de estar caído no chão, no momento em que foi deflagrado o disparo letal na região de sua cabeça. Evidente, portanto, a ausência de qualquer chance de esboçar reação em sua defesa. 4.3. Considerando o acervo probatório adunado aos fólios, depreende-se que carece de substrato fático a tese defensiva, segundo a qual o apelante teria agido sob o amparo da discriminante da legítima defesa, sendo, assim, inviável afastar o caráter ilícito da conduta, descrita na denúncia. Convém sublinhar o quanto sustentado pela eminente Procuradora de Justiça, no sentido de que “não há qualquer teratologia ou cisão artificial na decisão dos jurados. O Conselho de Sentença compreendeu perfeitamente a dinâmica dos fatos apresentada em plenário, reconhecendo que, mesmo diante de um possível conflito inicial, a conduta final do Apelante caracterizou uma execução dolosa que excedeu qualquer limite justificável de defesa. O veredicto não é arbitrário e deve ser integralmente respeitado por este Tribunal de Justiça.” 4.4. In hipotesis, o sentenciante ao perquirir as circunstâncias judiciais, estatuídas no art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal, ponderando em desfavor do insurgente os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime. In casu, o juiz primevo demonstrou, com base em elementos concretos, o modus operandi da prática delitiva, salientando que “A vítima foi assassinada na porta da casa”. Sendo assim, deve ser mantida da sanção básica do recorrente a elevação, com base em tal vetor judicial. 5. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECR A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 6. APELO PROVIDO, EM PARTE, PARA APLICAR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000921-26.2011.8.05.0044, tendo como Recorrente ROBERVALDO SANTOS DE JESUS e, como Recorrido o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) 1 TJ-RS - RSE: 70076699370 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 25/04/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018; TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0014135-18.2017.8.06.0086 Horizonte, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-RS - RSE: 50062503020228210002 ALEGRETE, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2023
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000921-26.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
De outro enfoque, deve ser preservado o quanto escrito pelo sentenciante, sobre as conseqüências do crime, uma vez que estas ultrapassam os danos subjacentes a delitos desta natureza, tendo em vista que a família do ofendido experimentou forte “impacto emocional”, “que inclusive escutou o som dos disparos”.
Assim sendo, entremostra-se devida a valoração negativa das consequências do delito.
4.5. O apelante, em seu interrogatório judicial, em sede plenária, admitiu expressamente ter deflagrado os tiros, ao argumento de que estaria repelindo uma suposta agressão da vítima. Trata-se, inequivocamente, de confissão qualificada, modalidade em que o réu admite a autoria do fato, mas agrega uma tese defensiva, neste caso a excludente de ilicitude da legitima defesa.
Pois bem. Em derredor desse tema, convém anotar que recentemente, no julgamento do Tema 1.194 (AREsp nº 2.123.334/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 2025), a Corte Superior de Justiça revisou a Súmula 545, editando seu teor nos seguintes termos: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."
Impõe-se, desta forma, o direito subjetivo à atenuação da pena, no momento em que o réu confessa, não quando o juiz decide utilizar essa confissão na sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de fixar reparação mínima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Narra a inicial acusatória (ID. 33411704), in verbis, que: “[...] na noite do dia 18 de julho de 2011, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, disparou diversos tiros contra a Vítima Alexsandro de Jesus Pinheiro, quando este se encontrava na porta de sua casa, localizada na Rua São Paulo, nº 109, Santa Clara, neste Município, atingindo-o em “diversas parte do corpo, inclusive na cabeça. Aflora dos autos, que o denunciado fugiu deixando a vítima sangrando no chão, e este socorrido e levado para o hospital, faleceu em decorrência das lesões causadas pelos tiros desferidos pela arma de fogo do denunciado. Menciona, ainda, o procedimento de investigação anexo, que o denunciado, momentos antes do crime, teria acusado sua companheira de nome Jenilma do Rosário de Jesus de estar tendo um relacionamento com a vítima, e, após pegar a arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima e efetuou os disparos a queima-roupa contra esta. [...]” Inconformado com a decisão condenatória (ID. 94240384), o Réu interpôs a presente Apelação (ID.94240399), sustentando, em síntese, a anulação do veredicto sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando haver contradição ao se reconhecer a legítima defesa inicial e, simultaneamente, o excesso doloso. Alternativamente, a Defesa postula a revisão da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea com amparo na Súmula 545 do STJ. Em sede de contrarrazões (ID. 94240403), o Membro do Órgão Ministerial atuante na primeira instância, pugnou pelo improvimento do recurso em comento. Encaminhados os autos para Procuradoria de Justiça para a manifestação ministerial de estilo, a Douta Procuradora de Justiça Criminal, MARILENE PEREIRA MOTA, opinou pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva fixada em face de ROBERVALDO SANTOS DE JESUS (ID. 103390453). Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000921-26.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de fixar reparação mínima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Narra a inicial acusatória (ID. 33411704), in verbis, que: “[...] na noite do dia 18 de julho de 2011, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, disparou diversos tiros contra a Vítima Alexsandro de Jesus Pinheiro, quando este se encontrava na porta de sua casa, localizada na Rua São Paulo, nº 109, Santa Clara, neste Município, atingindo-o em “diversas parte do corpo, inclusive na cabeça. Aflora dos autos, que o denunciado fugiu deixando a vítima sangrando no chão, e este socorrido e levado para o hospital, faleceu em decorrência das lesões causadas pelos tiros desferidos pela arma de fogo do denunciado. Menciona, ainda, o procedimento de investigação anexo, que o denunciado, momentos antes do crime, teria acusado sua companheira de nome Jenilma do Rosário de Jesus de estar tendo um relacionamento com a vítima, e, após pegar a arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima e efetuou os disparos a queima-roupa contra esta. [...]” Inconformado com a decisão condenatória (ID. 94240384), o Réu interpôs a presente Apelação (ID.94240399), sustentando, em síntese, a anulação do veredicto sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando haver contradição ao se reconhecer a legítima defesa inicial e, simultaneamente, o excesso doloso. Alternativamente, a Defesa postula a revisão da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea com amparo na Súmula 545 do STJ. De partida, o Apelante suscita a nulidade da decisão emanada do Corpo de Jurados, aduzindo ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não restou comprovado o seu animus necandi, tendo ele agido, sob o amparo da excludente de ilicitude da legitima defesa. No entanto, em que pese o esforço defensivo, merece repúdio a pretensão esboçada. Sabe-se que somente se autoriza a cassação do veredicto popular com a consequente realização de novo julgamento quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, nos exatos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Tem-se, aqui, o corolário legal do princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que apenas resulta possível a desconstituição do julgamento popular quando a conclusão alcançada pelos jurados não encontrar qualquer respaldo na evidência coligida, afigurando-se, ao revés, inteiramente dissociada da prova. Disso decorre que, apegando-se os juízes leigos a determinada tese – acusatória ou defensiva –, e havendo acervo probatório mínimo a amparar o seu reconhecimento, não há espaço para a revisão pelas instâncias superiores. Nesse sentido, eis os julgados: “[...] Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. [...] É constante a afirmação de que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela inteiramente destituída de qualquer apoio no processo, completamente divorciada dos elementos probatórios, que não encontra, enfim, amparo em nenhuma versão resultante da prova (STF, RT 667/631, RTJ 100/615, 117/1.273, 118/273; TJSP: RT 642/287, 669/299, RJTJSP 71/343, 99/445, 100/464, 102/465). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA VISANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ILHÉUS QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CPB. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS, VEZ QUE A CONDUTA DO RECORRENTE TERIA SE BASEADO EM RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO JÚRI POPULAR QUE ENCONTRA GUARIDA NOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Uso do termo ‘manifestamente’ que torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas que não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida. 2. Presença de indícios seguros de autoria e materialidade capazes de autorizar a emissão, pelo Conselho de Sentença, de decreto condenatório pela prática de homicídio qualificado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – 1.ª Câm. Crim. – Ap. Crim. 0003662-66.2005.8.05.0103 – Rel. Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos – j. 10.12.2013 – DJ 11.12.2013). Em exame ao caso concreto, verifica-se a existência de provas idôneas acerca da empreitada criminosa em tela, em conformidade ao quanto delineado pelo órgão acusador. Pois bem. Encontra-se suficientemente demonstrada a materialidade delitiva por intermédio do laudo de exame cadavérico (ID. 33411825). A respeito da autoria criminosa, de igual modo, restou reconhecida pelo Conselho de Sentença, com esteio na prova oral coligida, bastante elucidativa. A conferir. Anailza Alves dos Santos: “Que a testemunha é tia da vítima; que a testemunha presenciou o último disparo; que os primeiros disparos a testemunha não viu; que só ouviu o barulho; que a testemunha viu o último disparo; que Alexandro estava caído no chão e o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo em seu pescoço; que o tiro foi bem atrás da orelha; que antes deste último disparo foi presenciado pela testemunha o denunciado deu três tiros na vítima; que a testemunha conhece Robervaldo; que Robervaldo e Alexsandro se conheciam; que a vítima e o denunciado eram amigos; que a testemunha não sabe dizer como isso aconteceu, porque Robervaldo matou Alexandro; que a testemunha não sabe nem de ouvir dizer o motivo de Robervaldo ter matado Alexandro; que a testemunha acredita que o crime aconteceu sem motivo; [...] que Alexsandro estava sozinho; que depois que a testemunha soube que "Bahia" também estava do lado de fora; que "Bahia" gritou "Corre Alexsandro”; que "Bahia" viu quando Robervaldo estava vindo em direção a Alexandro; que Robervaldo já veio com a arma na mão; que Alex levantou os dois braços e disse "O que é isso, rapaz?" ", que, nesse primeiro momento, Robervaldo já deu dois tiros no abdômen de Alex; que Alex tentou correr para dentro da casa da testemunha, que foi nesse momento que Robervaldo deu um tiro pelas costas de Alexandro e Alexandro caiu; que a testemunha ouviu os tiros e ouviu "Bahia" gritando "Meu Deus, meu Deus”; que então a testemunha foi em direção à porta de casa quando viu o último tiro; que esse último tiro foi dado quando Alexandro já estava no chão; que a testemunha ligou para o SAMU, mas não conseguiu falar; que a testemunha colocou Alex dentro do carro e levou para o Hospital Medicina Humana; que quando tirou do carro o médico disse que Alex estava morto; que no trajeto até o hospital Alex ainda tentou falar uma coisa para a testemunha, mas não conseguiu; que no carro foram Alex, a testemunha, João Viana, marido da testemunha, e também um homem conhecido como "Ma";que a testemunha não sabe dizer se "Ma" viu os tiros; que o marido da testemunha João Viana não viu os tiros; que o marido da testemunha também foi arrolado como testemunha, mas não pode comparecer porque não conseguiu liberação do trabalho; que Alex nunca foi preso nem respondia a processo; que o réu tem o apelido de "Coscobeu" , que Alex não estava armado; que Alex não ameaçou Robervaldo; que Robervaldo tinha fama de encrenqueiro e brigão; que tinha até tido um aborrecimento anterior com a testemunha; que já tinha ameaçado a testemunha por causa de uma menina que morava na casa da testemunha e ele quis namorar, mas a menina não quis; que a testemunha não sabe dizer da vida da companheira do réu. [...]” Edson Jorge dos Santos: “[...] que Alex não estava armado e não usava arma; que a testemunha não viu quando Robervaldo chegou; que a testemunha não estava na hora; que de casa a testemunha ouviu os tiros; que também ouviu gritos e então saiu correndo em direção ao local de onde estavam vindo os tiros; que quando chegou ao local encontrou Alex no chão arquejando; que Robervaldo já tinha corrido; que Alex só fazia arquejar já no chão; que as pessoas que estavam no local contaram que foi Robervaldo que tinha atirado em Alex; que as pessoas disseram que tinha sido “por negócio de ciúmes”; que Robervaldo tinha ciúmes da mulher dele com Alex; que Alex nem falava com a mulher [...]” Saliente-se que, à vista do caderno processual, padece de substrato fático a tese defensiva segundo a qual o Apelante não tinha a intenção de matar a vítima. É de se concluir que as lesões experimentadas pelo ofendido, em região vital, isto é, em região craniana, constituem fortes indícios do animus necandi, dando suporte à imputação do crime de homicídio.1 A propósito, anote-se o quanto explicitado no exame técnico: “ALEXANDRO DE JESUS PINHEIRO faleceu de Traumatismo Craniano consegiente a transfixação Cerebral por projétil de arma de fogo.” (ID. 33411825) Vale consignar, outrossim, que o Corpo de Jurados reconheceu o “excesso doloso” da conduta praticada pelo recorrente, de modo que tal entendimento encontra respaldo nos autos, à vista do quanto relatado pelas testemunhas, indicando que a vítima não estava armada, além de estar caída no chão, no momento em que foi deflagrado o disparo letal na região de sua cabeça. Evidente, portanto, a ausência de qualquer chance de esboçar reação em sua defesa. Nesse sentido, considerando o acervo probatório adunado aos fólios, depreende-se que carece de substrato fático a tese defensiva, segundo a qual o apelante teria agido sob o amparo da discriminante da legítima defesa, sendo, assim, inviável afastar o caráter ilícito da conduta, descrita na denúncia. Convém sublinhar o quanto sustentado pela eminente Procuradora de Justiça, no sentido de que “não há qualquer teratologia ou cisão artificial na decisão dos jurados. O Conselho de Sentença compreendeu perfeitamente a dinâmica dos fatos apresentada em plenário, reconhecendo que, mesmo diante de um possível conflito inicial, a conduta final do Apelante caracterizou uma execução dolosa que excedeu qualquer limite justificável de defesa. O veredicto não é arbitrário e deve ser integralmente respeitado por este Tribunal de Justiça.” Vale dizer que a mácula apresentada acerca da decisão de condenação, como tendo sido manifestamente contrária à prova dos autos, não se configura pelo simples acolhimento de versão diversa daquela sustentada, sobretudo, quando a opção dos julgadores, no caso em exame, pela tese acusatória, encontra respaldo nos robustos elementos de convicção reunidos nos fólios, sendo defeso à instância revisora substituir-se ao Conselho de Sentença na escolha da narrativa que venha a reputar, mediante acurado exame da prova, a mais convincente ou melhor demonstrada. Entendimento em sentido contrário importaria em violação ao princípio da soberania dos vereditos, tão caro nos procedimentos afetos à competência do Tribunal do Júri. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA VISANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ILHÉUS QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CPB. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS, VEZ QUE A CONDUTA DO RECORRENTE TERIA SE BASEADO EM RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO JÚRI POPULAR QUE ENCONTRA GUARIDA NOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Uso do termo ‘manifestamente’ que torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas que não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida. 2. Presença de indícios seguros de autoria e materialidade capazes de autorizar a emissão, pelo Conselho de Sentença, de decreto condenatório pela prática de homicídio qualificado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA – 1.ª Câm. Crim. – Ap. Crim. 0003662-66.2005.8.05.0103 – Rel. Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos – j. 10.12.2013 – DJ 11.12.2013). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS QUE ENCONTRAM CERTO APOIO NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República. 2. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 1.003.386.3/5) e restabelecer a sentença de primeiro grau. (HC 134.742/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011). PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE – VERSÃO CONTIDA NA PROVA DOS AUTOS ACOLHIDA PELOS JURADOS E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO – IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os Jurados são os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assim, se acolhem versão constante dos autos, ainda que outra exista, sua decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Manifestamente contrária à prova dos autos é o julgamento que acolhe versão não contida no processo, decorrendo de mera imaginação dos Jurados. 3- Ordem concedida para anular o acórdão do Tribunal a quo e restabelecer a decisão do Conselho de Sentença. (HC 200702309290, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - QUINTA TURMA, DJ DATA: 07/02/2008). Nesse cenário, compreende-se que deve ser preservada a decisão dos juízes leigos, uma vez que ancorada em elementos probatórios coligidos, sob pena de afronta a preceito de índole constitucional, inserto no art. 5º, XXXVIII, "c" da CF/88. Noutro enfoque, sabe-se que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com cautela os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de que a reprimenda seja aplicada de forma justa e fundamentada, bem como proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime. Importa registrar que, in hipotesis, o sentenciante ao perquirir as circunstâncias judiciais, estatuídas no art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal, ponderando em desfavor do insurgente os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime. Veja-se: “Passo à DOSIMETRIA. Pena-base. A vítima foi assassinada na porta da casa, com disparos de arma de fogo, gerando impacto emocional indelével para a sua família, que inclusive escutou o som dos disparos. A pena-base é arbitrada assim em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e se torna definitiva à falta de outras circunstâncias." No que toca às circunstâncias do crime, vale afirmar que tal vetorial pode ser entendido como elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. In casu, o juiz primevo demonstrou, com base em elementos concretos, o modus operandi da prática delitiva, salientando que “A vítima foi assassinada na porta da casa”. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o PROVIDO EM PARTE, a fim de que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), em ordem a reduzir a reprimenda do recorrente. Sala de Sessões, (data constante da certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) 1 TJ-RS - RSE: 70076699370 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 25/04/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018; TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0014135-18.2017.8.06.0086 Horizonte, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-RS - RSE: 50062503020228210002 ALEGRETE, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2023
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000921-26.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sendo assim, deve ser mantida da sanção básica do recorrente a elevação, com base em tal vetor judicial.
De outro enfoque, deve ser preservado o quanto escrito pelo sentenciante, sobre as conseqüências do crime, uma vez que estas ultrapassam os danos subjacentes a delitos desta natureza, tendo em vista que a família do ofendido experimentou forte “impacto emocional”, “que inclusive escutou o som dos disparos”.
Assim sendo, entremostra-se devida a valoração negativa das consequências do delito.
Na sequência, a defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase de dosimetria da pena.
Neste ponto específico, a razão está com a Defesa.
O apelante, em seu interrogatório judicial, em sede plenária, admitiu expressamente ter deflagrado os tiros, ao argumento de que estaria repelindo uma suposta agressão da vítima. Trata-se, inequivocamente, de confissão qualificada, modalidade em que o réu admite a autoria do fato, mas agrega uma tese defensiva, neste caso a excludente de ilicitude da legitima defesa.
Pois bem. Em derredor desse tema, convém anotar que recentemente, no julgamento do Tema 1.194 (AREsp nº 2.123.334/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 2025), a Corte Superior de Justiça revisou a Súmula 545, editando seu teor nos seguintes termos: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."
Impõe-se, desta forma, o direito subjetivo à atenuação da pena, no momento em que o réu confessa, não quando o juiz decide utilizar essa confissão na sentença.
Nessa mesma trilha de pensamento, a ilustre Procuradora de Justiça deixou assente em seu opinativo que “No presente caso, o Apelante admitiu a autoria dos disparos, estruturando toda a sua defesa em torno do reconhecimento do ato, justificando-o pela necessidade de repelir uma suposta agressão. Os jurados, de fato, utilizaram essa narrativa, tanto que responderam positivamente ao quesito que indagava sobre a ação inicial em legítima defesa, vindo a condenar o réu apenas pelo excesso doloso. A admissão do fato pelo réu foi um pilar fundamental para a reconstrução histórica do evento no plenário.”