PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Manutenção de registros históricos após quitação. Ausência de caráter desabonador. Inexistência de dano moral. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira pela alegada manutenção indevida de informações no SCR/SISBACEN após quitação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de informações históricas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, referentes a débito regularmente quitado, possui caráter desabonador apto a ensejar responsabilização civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza administrativa, destinando-se ao controle e supervisão das operações de crédito, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais. 4. A manutenção de registros históricos que evidenciam a quitação do débito não possui caráter desabonador, constituindo prática necessária e legítima do sistema financeiro para fornecimento de panorama completo da evolução creditícia. 5. Ausência de conduta ilícita da instituição financeira, uma vez que as informações foram fidedignas e adequadamente atualizadas após a quitação, não configurando manutenção indevida de restrições. 6. Inexistência de comprovação de dano efetivo ao consumidor, limitando-se as alegações a assertivas genéricas insuficientes para caracterizar abalo extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de informações históricas no SCR/SISBACEN que evidenciam a quitação de débito não possui caráter desabonador apto a gerar dano moral indenizável. 2. A ausência de comprovação de dano efetivo afasta a responsabilização civil, ainda que presentes informações em sistemas administrativos de controle creditício." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130511-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MELQUISEDEQUE XAVIER PEREIRA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Iuri Lemos Correia.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação interposto por MELQUISEDEQUE XAVIER PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que move em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignado, alegou o recorrente que: a) ficou devidamente demonstrado através da documentação o registro desabonador feito pela apelada no SCR/SISBACEN; b) a manutenção de informações sobre débito quitado no sistema possui caráter desabonador; c) restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil; d) a permanência de registros dificulta a aprovação de crédito no mercado. Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que restou comprovada, através do documento de ID 464146832, a conduta lesiva da requerida, consistente no registro desabonador realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, circunstância que configura violação aos direitos consumeristas. Sustenta que, embora a inscrição tenha deixado de aparecer no SCR/SISBACEN após abril de 2022, permanece possível para terceiros terem acesso aos registros retroativos do consumidor, o que mantém o caráter desabonador das informações e gera constrangimentos na obtenção de crédito no mercado financeiro. Defende que a manutenção de informações sobre débito quitado no SISBACEN dificulta sobremaneira a aprovação de crédito no mercado, gerando dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor e caracterizando dano extrapatrimonial indenizável, independentemente da posterior quitação do débito. Alega que restaram configurados todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil extracontratual: conduta lesiva da requerida, consistente na manutenção indevida de informações restritivas; dano extrapatrimonial decorrente do abalo creditício; e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso experimentado. Por fim, sustenta que a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores tem reconhecido o dever de indenizar em casos de manutenção de informações creditícias após a quitação de débitos, mesmo quando constantes em sistemas administrativos, por configurarem obstáculo concreto à obtenção de crédito. Destarte, pugnou pela reforma integral da sentença vergastada, com a procedência dos pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão definitiva dos registros do SCR/SISBACEN. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id82965030. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 10/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130511-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MELQUISEDEQUE XAVIER PEREIRA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na alegada manutenção indevida de informações restritivas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação do débito, pelo que requereu o demandante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e à exclusão definitiva dos registros. Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não restou comprovada conduta ilícita da requerida, uma vez que a responsabilidade pela notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro (Banco Central), conforme Súmula 359 do STJ, e não à instituição financeira. Inconformado, o autor recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença de improcedência, sustentando a existência de conduta lesiva da apelada e a configuração de dano moral indenizável decorrente da manutenção de informações no SCR/SISBACEN. Irresignado, o demandante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente recurso de apelação. Insurge-se o apelante. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira pela manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) referentes a débito quitado, especificamente no que tange ao alegado caráter desabonador de tais registros e sua aptidão para gerar dano moral indenizável. O arcabouço normativo aplicável à espécie encontra respaldo, primordialmente, no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece os parâmetros para a proteção dos dados dos consumidores em bancos de dados e cadastros, assegurando-lhes o direito de acesso às informações e a correção de dados incorretos, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual. A análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos revela circunstância fática que afasta, de plano, a pretensão indenizatória do insurgente. O exame detido da documentação carreada aos autos, mormente o documento mencionado pelo próprio apelante, demonstra, de forma inequívoca, que o débito objeto da controvérsia encontra-se regularmente quitado desde abril de 2022, circunstância que foi devidamente registrada no sistema do Banco Central. A peculiaridade do caso reside na circunstância de que, após a quitação do débito em abril de 2022, as informações foram adequadamente removidas do histórico ativo do SCR/SISBACEN, permanecendo apenas os registros históricos anteriores à data do adimplemento. Esta prática, longe de configurar irregularidade, constitui procedimento padrão e necessário do sistema, que tem por escopo fornecer um panorama completo da evolução creditícia do consumidor. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se equipara aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, como SERASA e SPC, possuindo natureza eminentemente administrativa e destinando-se ao controle e supervisão das operações de crédito pelas instituições financeiras. A manutenção de registros históricos constitui ferramenta essencial para a análise de risco creditício, permitindo uma avaliação mais ampla e fidedigna do perfil do consumidor. Neste contexto fático, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada. O registro das informações no SCR/SISBACEN refletiu, com absoluta fidelidade, a evolução temporal da relação contratual, desde o período de inadimplemento até a quitação integral do débito. A atualização do sistema, com a remoção das informações do cadastro ativo após o pagamento, demonstra a correção dos procedimentos adotados pela requerida. A alegação de caráter desabonador das informações históricas não encontra amparo fático ou jurídico. Pelo contrário, a visualização do histórico completo, incluindo a quitação do débito, pode favorecer o consumidor em análises futuras de crédito, demonstrando sua capacidade de adimplemento e regularização de obrigações. A transparência das informações, com a clara indicação da data de quitação, atende aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de três elementos essenciais: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não se configura conduta ilícita da apelada, uma vez que as informações prestadas ao SCR/SISBACEN foram verídicas, tempestivas e adequadamente atualizadas após a quitação do débito. O elemento dano, por sua vez, não restou comprovado nos autos. As alegações do apelante acerca de dificuldades na obtenção de crédito não vieram acompanhadas de documentação probatória idônea, limitando-se a assertivas genéricas insuficientes para caracterizar o abalo extrapatrimonial alegado. A mera possibilidade de acesso a informações históricas que evidenciam a quitação do débito não configura lesão à honra ou reputação creditícia. Ademais, o elemento temporal reveste-se de fundamental importância na análise da presente demanda. O débito foi quitado em abril de 2022, há mais de dois anos, e desde então as informações encontram-se adequadamente atualizadas no sistema, demonstrando a regularização da situação creditícia do consumidor. Não se vislumbra, portanto, qualquer manutenção indevida de informações restritivas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a ausência de caráter desabonador das informações mantidas em sistemas administrativos afasta o dever de indenizar, especialmente quando tais informações refletem fielmente a realidade fática da relação contratual e evidenciam a evolução positiva da situação creditícia do consumidor. O princípio da reparação integral dos danos, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, pressupõe a efetiva ocorrência de lesão a bem juridicamente tutelado. Na ausência de comprovação do dano, inexiste fundamento para a responsabilização civil, ainda que presentes os demais elementos configuradores da obrigação de indenizar. A análise conjunta dos elementos probatórios e da legislação aplicável conduz, inexoravelmente, à conclusão de que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual na presente hipótese. A ausência de conduta ilícita e de dano efetivo afasta o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença vergastada por seus próprios e acertados fundamentos. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso daquele adotado na origem. Majoro, em 5%, os honorários fixados na origem, em razão do previsto no art. 85, §11, do CPC. Ressalto que a obrigação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130511-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MELQUISEDEQUE XAVIER PEREIRA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relatora