PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO FURTADO E RECUPERADO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. PERMANÊNCIA PROLONGADA EM PÁTIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória proposta por Valdemir Oliveira Melo, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao reembolso de R$ 924,97 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais. 2. Fatos relevantes: A motocicleta do Apelado foi roubada em 20/07/2017 e recuperada em 27/11/2018, sendo levada para pátio do DETRAN/BA. O proprietário somente foi notificado da recuperação do bem em 01/07/2021, transcorrido o período de mais de dois anos e meio. Durante esse período, o veículo permaneceu sob custódia estatal, sofreu depreciação, e o Apelado foi obrigado a adquirir outra motocicleta para seu trabalho como gesseiro, além de ter que pagar taxa para retirada do bem do pátio. 3. Decisão recorrida: A sentença reconheceu a responsabilidade civil dos réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas de pátio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por indeferimento de litisconsórcio passivo necessário da empresa Prisma Gestão de Pátios; (ii) saber se a responsabilidade do Estado por omissão na comunicação da recuperação do veículo é objetiva ou subjetiva; (iii) saber se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil estatal (conduta, dano e nexo causal); (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (v) saber se é devida a repetição do indébito relativo às despesas de pátio pagas pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há litisconsórcio passivo necessário da empresa delegatária de serviço público. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias perante terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. A relação jurídica entre o particular lesado e o Poder Público é direta, não sendo o cidadão obrigado a demandar contra o prestador privado do serviço. A eventual responsabilidade da empresa Prisma Gestão de Pátios não afasta a responsabilidade primária e solidária do Estado, ficando assegurado o direito de regresso em ação autônoma. 6. A responsabilidade do Estado é objetiva mesmo em casos de omissão específica no dever de agir. A partir do momento em que o veículo foi recuperado e passou à custódia do Poder Público, surgiu o dever legal de zelar pelo bem e comunicar o proprietário. A inércia por mais de dois anos e meio configura omissão específica e descumprimento de dever legal, atraindo a responsabilidade objetiva, conforme orientação do STF no Tema 130. 7. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dos Apelantes e os danos sofridos pelo Apelado. A falha na comunicação da recuperação do veículo por período superior a dois anos e meio é inequivocamente imputável à prestação defeituosa do serviço público, seja por erro do DETRAN/BA, seja por falha de seu delegatário, pelo qual responde objetivamente. 8. A alegação de adulteração do chassi como impedimento à identificação do proprietário não foi comprovada. A própria contestação do DETRAN/BA confirma falha no serviço público, seja por erro no cadastramento pelo pátio credenciado, seja pela não adoção dos procedimentos de praxe para notificação. A responsabilidade da empresa terceirizada não exclui a responsabilidade primária do Estado perante o particular. 9. Os danos morais estão configurados e transcendem o mero dissabor. A privação prolongada de bem essencial ao trabalho do Apelado (gesseiro que utilizava a motocicleta para locomoção entre clientes), somada à descoberta tardia de que o veículo estava sob custódia estatal sofrendo depreciação e gerando custos, causou profundo abalo psicológico. O dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e de suas consequências, atingindo a dignidade da pessoa humana. 10. O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional. A quantia observa o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta omissiva (demora superior a dois anos e meio), a essencialidade do bem para o trabalho do Apelado e a depreciação do veículo. A redução para um salário mínimo não cumpriria a dupla função da indenização e seria irrisória diante da gravidade da situação. 11. É devida a repetição do indébito relativo às despesas de pátio. Embora o art. 271, § 1º, do CTB preveja o pagamento prévio de despesas para restituição do veículo, essa exigência não se aplica quando a permanência do bem decorre de falha do próprio Poder Público. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário de veículo furtado e recuperado não deve arcar com despesas de estadia se não foi notificado em tempo hábil, configurando a cobrança enriquecimento ilícito. A delegação do serviço não exime o Estado de sua responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A empresa delegatária de serviço público de guarda de veículos apreendidos não integra litisconsórcio passivo necessário em ação indenizatória contra o Estado, pois a responsabilidade civil estatal perante o particular é direta e objetiva, assegurado o direito de regresso em ação autônoma. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão no dever específico de comunicar ao proprietário a recuperação de veículo furtado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, configurando falha na prestação do serviço público a permanência do bem sob custódia estatal por período superior a dois anos sem notificação. 3. A privação prolongada e injustificada do proprietário de veículo recuperado, com depreciação do bem e cobrança de taxas de pátio, gera dano moral in re ipsa, especialmente quando o veículo é instrumento essencial de trabalho, justificando indenização compensatória e pedagógica em valor compatível com a gravidade da omissão estatal. 4. É indevida a cobrança de despesas de estadia em pátio quando o proprietário de veículo furtado e recuperado não foi notificado em tempo hábil pelo Poder Público, configurando a exigência enriquecimento ilícito e justificando a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 114, 115, I, e 116; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 271, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130 de Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 362; TJ-RJ, Apelação nº 0255178-78.2019.8.19.0001, Rel. Denise Levy Tredler, Sexta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0020209-25.2017.8.19.0087, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, Sexta Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1025372-66.2023.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001006-84.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada VALDEMIR OLIVEIRA MELO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-84.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: VALDEMIR OLIVEIRA MELO
Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié (id. 81244168) que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória interposta contra VALDEMIR OLIVEIRA MELO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: (i) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362) pela Selic, porquanto já em vigor a EC 113/2021. (ii) Condeno os réus ao reembolso do valor de novecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos (R$ 924,97), corrigidos desde a data de efetivação do pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês. Réu isento de condenação ao pagamento de custas, na forma da lei 12.373/2011. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme disposição do inc. I, do § 3º, do art. 85 do CPC e do enunciado 06 do FONAJE da Fazenda Pública.” Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, abaixo transcrita: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas. Gratuidade de justiça concedida (id 185532263), com exceção apenas do pagamento dos honorários da conciliadora, efetivado pela autora (id 186614113). Sucintamente, aduziu a parte autora que em 20/07/2017 foi vítima de roubo, no qual lhe foi subtraída sua motocicleta, dois capacetes e telefone celular. Ato contínuo, dirigiu-se ao complexo policial de Jequié, onde comunicou o fato e viu lavrado boletim de ocorrência. Privado da posse de seu veículo, o autor afirma que perdeu diversas oportunidades de prestação de serviços, devido à dificuldade de locomoção entre os endereços dos clientes, durante o tempo em que ficou sem sua moto. Já em 27/11/2018 a motocicleta foi encontrada e apreendida. Contudo, sustenta o autor que somente foi comunicado disto em 01/07/2021, quando já decorrido expressivo lapso temporal. Em tal período aduz o autor que sofreu com custo elevado em transporte, chegando, inclusive, a adquirir outra moto. Salientou que apesar da ausência de conhecimento sobre as condições do veículo, quando encontrado, que o decurso de expressivo lapso temporal entre a data de sua recuperação e a de notificação do autor configurou a depreciação do bem, enquanto sob posse injustificada do poder público. Sustentou, ainda, que a retirada da moto do pátio a serviço do DETRAN exigiu o prévio pagamento de uma taxa, relativa ao período em que permaneceu sob sua custódia. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: (i) gratuidade da justiça; (ii) condenação ao réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (iii) Reembolso do valor cobrado e pago para a retirada do veículo do pátio a serviço do DETRAN (iv) condenação da parte ré ao ônus de sucumbência. No ajuizamento, carreou documentos (id 185177622 e seguintes). Apresentada contestação (ID 201107483) pelo réu DETRAN/BA, que arguiu, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, devendo a PRIMA GESTÃO DE PÁTIOS integrar à lide. No mérito aduziu, em suma, que o veículo foi recebido no pátio sob alegação de infração ao artigo 230, V do CTB, mas que este registro deveria ser fruto de engano, vez que inexistiam documentos idôneos para sustentar tal afirmação. Salientou, ainda, que o autor não apresentou prova ou sequer detalhamento dos danos morais que alegou ter sofrido, asseverando que na hipótese inexiste, igualmente, prova de má fé em ato praticado por qualquer servidor público. Argumentou que o autor não comprovou a responsabilidade direta da Autarquia ré quanto ao prejuízo material sofrido. Em seguida, pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou documentos (ids 201107484 e 201107485). O Estado da Bahia, por seu turno, também apresentou contestação (id 204223719). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor não se desincumbiu de seu onus probandi, bem como a inexistência de dano moral verificado na situação descrita nos autos. Ao fim, pediu a extinção do processo em relação a si, ante ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, a total improcedência da ação. Réplica apresentada pelo autor (ID 208482697), em que rebateu as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais. Partes intimadas acerca do interesse de produzir outras provas (ID 208890359). Os réus informaram o desinteresse na produção de mais provas. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução, para coleta de prova testemunhal. Designada a audiência, esta ocorreu na modalidade telepresencial. Prestado compromisso, foi ouvida a testemunha MARIA RAIMUNDA AUGUSTA, que ratificou a versão do autor, quanto ao furto de sua motocicleta. Também corroborou a informação de que o autor se servia do veículo para locomoção diária, inclusive para fins de trabalho – o autor é gesseiro e usava a moto para se deslocar entre os locais em que prestava serviço aos seus clientes. Em seguida, o advogado da parte autora renunciou expressamente à oitiva das demais testemunhas arroladas. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 81244171 aduzindo, em sede preliminar, a nulidade processual por indeferimento do litisconsórcio passivo necessário da empresa Prisma Gestão de Pátios, sustentando que a eficácia da sentença dependeria da citação de todos os litisconsortes, conforme arts. 114 e 116 do CPC, e que a decisão proferida sem a integração do contraditório seria nula (art. 115, I, CPC). Alegaram que o Estado estaria sendo punido por ato de empresa privada ou de outra entidade pública (DETRAN), e que o DETRAN, por sua vez, requereu o chamamento da Prisma Gestão de Pátios, pois os atos se iniciaram por erro dos empregados desta, que não comunicou o proprietário. No mérito defenderam: Impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva: Argumentaram que a responsabilidade do Estado por atos omissivos (como a alegada falta de comunicação) é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo (faute du service), o que não teria sido demonstrado. Citaram doutrina e jurisprudência para sustentar que a sentença, ao aplicar a responsabilidade objetiva, inverteu o ônus da prova e colocou os Réus em desvantagem; Responsabilidade civil do Estado não configurada (inexistência do dever de indenizar): Alegaram ausência de conduta imputável ao Estado (Administração Direta) e ao DETRAN, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta dos Apelantes e o dano. Sustentaram que o dano foi causado por terceiro (a empresa responsável pela guarda do veículo), que teria demorado a comunicar a recuperação. Mencionaram que o veículo estava com chassi adulterado, o que impossibilitaria a identificação imediata pela polícia; Ausência de comprovação dos danos morais: Afirmaram que os transtornos descritos caracterizam mero dissabor, não configurando dano moral in re ipsa. Alegaram que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano à sua honra ou imagem, nem qualquer prejuízo efetivo; Valor fixado a título de danos morais excessivo: Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereram a redução do quantum indenizatório de R$10.000,00 para 1 (um) salário mínimo, por entenderem que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando enriquecimento ilícito; Impossibilidade de repetição de indébito: Argumentaram que o art. 271, § 1º, do CTB exige o pagamento prévio de multas, taxas e despesas de remoção e estada para a restituição do veículo, não havendo exceção para casos de furto. Alegaram que o DETRAN/BA não possui ingerência na gestão do pátio ou nas cobranças realizadas pela empresa Prisma Gestão de Pátios, sendo esta a responsável pela devolução dos valores. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 81244174), pugnando pelo não conhecimento do recurso de apelação por pretender rediscutir matéria fática em grau recursal, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a correção da sentença ao rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que a responsabilidade dos Apelantes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e que a questão da ação regressiva é discricionária dos entes públicos, não afetando a lide principal. Destacou que o Apelado sequer tinha conhecimento da empresa terceirizada. Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva, citando o art. 37, § 6º, da CF/88 e o entendimento do STF, e que a jurisprudência é remansosa em reconhecer o dever de indenizar em casos de retenção ilícita de veículos e cobranças de taxas. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-84.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: VALDEMIR OLIVEIRA MELO
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. DAS PRELIMINARES Da Superveniência da Representação Judicial do DETRAN pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia Os Apelantes informaram a superveniência da representação judicial e extrajudicial do DETRAN/BA pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, nos termos do art. 140 da Constituição Estadual e da Portaria PGE nº 173, de 27/09/2024, com termo inicial em 08/10/2024 (Id. 81244171, p. 2-3). Esta informação é meramente formal e não afeta a validade dos atos processuais já praticados, nem a legitimidade das partes no momento da propositura da ação e da prolação da sentença. A assunção da representação pela PGE apenas regulariza a capacidade postulatória da autarquia em sede recursal e para os atos futuros. Da Nulidade Processual por Indeferimento do Litisconsórcio Passivo Necessário Os Apelantes arguiram a nulidade processual, sustentando que a empresa Prisma Gestão de Pátios deveria ter integrado o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, sob pena de violação aos artigos 114, 115, inciso I, e 116 do Código de Processo Civil. Alegam que a sentença, ao não incluir a referida empresa, puniu o Estado por ato praticado por empregados de empresa privada ou por servidores de outra entidade pública. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias, como o DETRAN/BA, perante terceiros, é de natureza objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Este preceito estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, consoante tese firmada no Tema 130, o qual estabelece que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. Nesse contexto, a relação jurídica entre o particular lesado e o Poder Público é direta e objetiva. A eventual responsabilidade da empresa Prisma Gestão de Pátios, que atua como delegatária de serviço público, não afasta a responsabilidade primária e solidária do Estado e do DETRAN/BA perante o cidadão. A inclusão da empresa terceirizada na lide, embora possa ser de interesse dos entes públicos para fins de eventual direito de regresso, não se configura como litisconsórcio passivo necessário na relação com o Apelado. O particular não é obrigado a demandar contra o particular que presta o serviço em nome do Estado, podendo escolher acionar diretamente o ente público. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário "quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No presente caso, a eficácia da sentença em relação ao Apelado não depende da presença da empresa terceirizada, pois a condenação dos entes públicos é suficiente para satisfazer o direito do particular. A discussão sobre a culpa da empresa delegatária é pertinente à fase de regresso, que pode ser exercida pelos Apelantes em ação autônoma, conforme expressamente previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, não havendo que se falar em nulidade processual. MÉRITO Da Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva Os Apelantes sustentam que a responsabilidade do Estado por atos omissivos, como a alegada falta de comunicação da recuperação do veículo, deveria ser subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo (faute du service). Alegam que a sentença, ao aplicar a responsabilidade objetiva, inverteu o ônus da prova e os colocou em desvantagem. Tal argumentação não se coaduna com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme o já mencionado Tema 130 do STF. A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva em casos de omissão estatal tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Contudo, a tese prevalente, e adotada pela Suprema Corte, é a de que a responsabilidade objetiva se aplica quando a omissão do Estado se dá em um dever específico de agir, ou seja, quando o Poder Público tinha o dever legal de impedir o resultado danoso e, por sua inércia ou falha, permitiu que o dano ocorresse. Nesses casos, a omissão é considerada um ato ilícito que se insere na esfera da responsabilidade objetiva, pois o Estado, ou sua autarquia, falhou em seu dever de guarda e comunicação. No caso em tela, a motocicleta do Apelado foi recuperada e apreendida em 27/11/2018, sendo levada para o pátio do DETRAN/BA (ou de seu delegatário). A partir desse momento, o veículo passou a estar sob a custódia do Poder Público, que tinha o dever legal de zelar pelo bem e, crucialmente, de comunicar o proprietário sobre sua recuperação. A inércia em fazê-lo por um período tão extenso (mais de dois anos e meio até a notificação do Apelado em 01/07/2021) configura uma omissão específica e um descumprimento de um dever legal de agir, atraindo a responsabilidade objetiva. A alegação dos Apelantes de que a responsabilidade seria subjetiva e exigiria prova de culpa ou dolo não prospera, pois a falha no serviço de comunicação e guarda do bem, quando este já estava sob a esfera de controle estatal, é suficiente para configurar a responsabilidade objetiva. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a teoria do risco administrativo, agiu em plena conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os princípios que regem a responsabilidade da Administração Pública. Da Responsabilidade Civil do Estado e do Nexo Causal Os Apelantes argumentam a inexistência de conduta imputável ao Estado e ao DETRAN, bem como a ausência de nexo causal, atribuindo a culpa a terceiros (a empresa Prisma Gestão de Pátios) e à suposta adulteração do chassi do veículo. Contudo, a prova dos autos demonstra claramente o nexo de causalidade entre a omissão dos Apelantes e os danos sofridos pelo Apelado. O veículo foi roubado em 20/07/2017 e recuperado em 27/11/2018. A notificação ao Apelado, contudo, só ocorreu em 01/07/2021. Este lapso temporal de mais de dois anos e meio entre a recuperação e a notificação é inequivocamente imputável à falha na prestação do serviço público. A própria contestação do DETRAN/BA (Id. 81244137) é reveladora ao afirmar que o lançamento de entrada do veículo no pátio foi "cadastrado de forma errônea pelo pátio credenciado" e que o pátio "não adotou os procedimentos de praxe, com vistas à notificação da autoridade competente". Tais afirmações, longe de eximir a responsabilidade dos Apelantes, confirmam a falha no serviço público, seja por erro próprio do DETRAN/BA, seja por falha de seu delegatário, pelo qual responde objetivamente. A alegação de que o chassi estava adulterado e que isso impediria a identificação imediata do proprietário não foi comprovada pelos Apelantes. Não há nos autos qualquer laudo pericial ou documento oficial que ateste a adulteração do chassi no momento da recuperação que impedisse a identificação do proprietário. Pelo contrário, o DETRAN/BA tinha o dever de realizar as diligências necessárias para identificar o proprietário de um veículo recuperado e sob sua custódia. A inércia ou a falha nesse processo é uma omissão que gera responsabilidade. Ademais, a responsabilidade da empresa Prisma Gestão de Pátios, se existente, não exclui a responsabilidade primária e objetiva do DETRAN/BA e do Estado perante o particular. O art. 37, § 6º, da CF/88, ao assegurar o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, pressupõe a responsabilidade inicial do ente público perante o lesado. O cidadão não pode ser compelido a investigar a cadeia de responsabilidades internas ou contratuais da Administração para ter seu direito reparado. A culpa de terceiro, no caso, não rompe o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado (e sua autarquia) e o dano sofrido pelo Apelado. Portanto, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a responsabilidade dos Apelantes, pois a falha na comunicação e na guarda do bem, que resultou na sua depreciação e na cobrança indevida de taxas, é diretamente atribuível à conduta omissiva dos entes públicos. Da Configuração dos Danos Morais Os Apelantes insistem que os transtornos sofridos pelo Apelado configuram mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável, e que não houve comprovação de dano à honra ou imagem. Contrariamente ao alegado, a situação vivenciada pelo Apelado transcende o mero aborrecimento cotidiano. Ter um bem essencial para a subsistência roubado, registrá-lo junto às autoridades, e depois descobrir, mais de dois anos e meio após sua recuperação, que ele estava sob custódia do Estado, sofrendo depreciação e gerando custos, é uma experiência que causa profundo abalo psicológico e emocional. O veículo era o instrumento de trabalho do Apelado, um gesseiro, e sua ausência prolongada o obrigou a adquirir outro bem de menor valor e mais antigo, além de ter perdido oportunidades de serviço. A expectativa de reaver o bem, somada à frustração de descobrir a inércia estatal e a deterioração do patrimônio, gera um sentimento de impotência e injustiça que atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. O dano moral, neste caso, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e de suas consequências para a vítima, dispensando prova específica do sofrimento. A demora injustificada na comunicação da recuperação do veículo, a sua guarda inadequada e a cobrança de taxas por um período em que o proprietário sequer tinha conhecimento da localização do bem, são condutas que, por si só, são capazes de gerar angústia, frustração e desequilíbrio emocional. A testemunha ouvida em audiência (Id. 81244167) corroborou a essencialidade do veículo para o trabalho do Apelado, reforçando o impacto negativo da situação em sua vida. A lesão a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a paz de espírito e a dignidade, é evidente. A conduta omissiva dos Apelantes privou o Apelado de seu bem por um período injustificável, gerando-lhe prejuízos materiais e, inegavelmente, um sofrimento que ultrapassa o tolerável. Do Valor Fixado a Título de Danos Morais Os Apelantes, subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para 1 (um) salário mínimo, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e enriquecimento ilícito. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. No presente caso, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela sentença de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta omissiva dos Apelantes e aos danos sofridos pelo Apelado. A demora de mais de dois anos e meio na comunicação da recuperação de um bem essencial para o trabalho e locomoção do Autor, somada à sua depreciação no pátio e à cobrança indevida de taxas, justifica a quantia fixada. A redução para 1 (um) salário mínimo, como sugerido pelos Apelantes, seria irrisória e não cumpriria a dupla função da indenização por danos morais, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Administração Pública. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, buscando um equilíbrio entre a reparação integral do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. A correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e a aplicação da taxa Selic, conforme a EC 113/2021, estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO FURTADO. RECUPERAÇÃO DO BEM . NÃO COMUNICAÇÃO À PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo inconformismo manifestado contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora para condenar o Ente Estadual ao pagamento de indenização pelo dano material consistente no valor do veículo deteriorado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do Estado pela falta de comunicação da recuperação do veículo à proprietária; (ii) se é cabível a redução do quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos materiais; (iii) se é cabível a condenação do Estado à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . É cediço que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É fato incontroverso que o veículo da Autora foi furtado no dia 18/02/2012 em Rio das Ostras e cerca de dois meses depois foi recuperado e removido para o Pátio Legal. Não questiona o Réu nem tampouco o fato de a Autora ter sido notificada apenas em 13/02/2023 da recuperação e remoção do veículo para o depósito . Sustenta o Réu, porém, que seria exclusivamente da Autora a responsabilidade pelos danos alegados, pois competir-lhe-ia realizar o cadastramento no sítio eletrônico do Pátio Legal a fim de acompanhar o paradeiro do seu veículo, o que não fez. 5. A obrigação de realizar a comunicação da recuperação de qualquer bem que nele seja inserido é do Estado, independentemente do acompanhamento feito, ou não, pelo interessado no sítio eletrônico informado no registro de ocorrência. 6 . Comprovado que o veículo furtado foi recuperado e removido para o Pátio Legal, onde permaneceu por mais de uma década, sem que houvesse comunicação à Autora, deve o Réu responder civilmente pelos danos causados. 7. Dano material comprovado. Indenização que deve corresponder ao valor do veículo deteriorado com base na Tabela FIPE . 8. Dano moral configurado. É inegável que o fato de a Autora ter ficado privada do seu veículo e não ter obtido informação acerca da sua recuperação por mais de uma década, a ponto de fazer presumir a sua perda definitiva, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, causando angústia, frustração, a justificar o acolhimento de reparação por dano moral. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Autora provido para acolhimento do pedido de reparação moral. Apelo do Réu desprovido. Tese de julgamento: "1 . A ausência de comunicação da recuperação do veículo configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo devida a indenização por danos materiais e morais de acordo com o caso concreto. 2. A omissão injustificada e prolongada do Estado que impede o proprietário de reaver e usufruir do bem, acarretando deterioração, justifica a reparação moral." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel n.º 0255178-78.2019 .8.19.0001, Rel. Denise Levy Tredler, Sexta Câmara de Direito Público, j . 30.01.2024; Apel n.º 0020209-25 .2017.8.19.0087, Rel . Des. Rogério de Oliveira Souza, antiga Sexta Câmara Cível, j. 29.06 .2022. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007551320248190012, Relator.: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil do Estado – Sentença condenatória à indenização por dano material no valor correspondente ao veículo segurado – Inconformismo dos réus – Não cabimento – Veículo roubado em 2013 e convertido em "dublê" por terceiros, com substituição das placas – Pagamento da indenização securitária à proprietária original – Sub-rogação da seguradora – Posterior apreensão do bem pelo Poder Público – Permanência no pátio por anos, sem notificação oportuna da proprietária ou da seguradora – Deterioração do veículo – Alienação em hasta pública como sucata em data posterior – Pretensão da seguradora à indenização por dano material equivalente ao valor do automóvel – Pleito fundado na omissão do Estado de São Paulo e do Detran/SP em comunicar no momento oportuno a apreensão do bem, apesar da ciência quanto à correta identificação do veículo – Realização de laudo pericial em 2015 e identificação do chassi original, inclusive com os dados da proprietária, ora apelada – Comprovada a ciência da Administração Pública e a omissão quanto à notificação à época da recuperação do veículo – Ausência de notificação da proprietária do veículo antes da deterioração e do leilão do veículo como sucata – Existência de nexo causal entre os danos de deterioração do veículo e a omissão da Administração – Indenização por danos materiais devida no importe do valor do veículo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025372-66.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Da Impossibilidade de Repetição de Indébito Os Apelantes contestam a condenação ao reembolso da taxa de pátio, alegando que o art. 271, § 1º, do CTB exige o pagamento prévio para a restituição do veículo e que o DETRAN/BA não tem ingerência na gestão do pátio, sendo a empresa terceirizada a responsável pelos valores. A tese dos Apelantes não merece prosperar. Embora o art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro preveja o pagamento de despesas de remoção e estada para a restituição do veículo, essa exigência não pode ser aplicada de forma absoluta quando a permanência do bem no pátio decorre de falha ou omissão do próprio Poder Público. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o proprietário de veículo furtado ou roubado, e posteriormente recuperado, não deve arcar com as despesas de estadia em pátio se não foi devidamente notificado em tempo hábil sobre a recuperação do bem. A cobrança de tais valores, nessas circunstâncias, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública ou de seu delegatário. O DETRAN/BA, ao manter o veículo sob sua custódia (direta ou por meio de delegatário) sem notificar o proprietário por um período tão prolongado, impediu que o Apelado exercesse seu direito de reaver o bem e, consequentemente, de evitar a incidência das diárias de pátio. A falha na comunicação é o cerne da questão, e a cobrança de despesas decorrentes dessa falha é indevida. A alegação de que o DETRAN/BA não tem ingerência na gestão do pátio ou que os valores foram recebidos pela empresa privada não afasta a responsabilidade dos entes públicos perante o particular. A delegação de serviços públicos não exime o Estado de sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários. O Apelado não pode ser prejudicado pela organização administrativa interna ou pelas relações contratuais entre o DETRAN/BA e a empresa delegatária. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente recai sobre os entes públicos, que, se for o caso, poderão exercer seu direito de regresso contra a empresa terceirizada. Portanto, a condenação ao reembolso do valor de R$ 924,97 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais está correta e deve ser mantida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-84.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: VALDEMIR OLIVEIRA MELO
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA
VOTO