PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIVAN PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA CAVALCANTE, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: WILSON LUIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus, ora apelantes, ao pagamento das indenizações pleiteadas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização civil dos apelantes pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico, à luz da responsabilidade subjetiva.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

4. O boletim de ocorrência apresentado possui presunção relativa de veracidade, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a culpa dos réus.

5. A ausência de elementos técnicos no B.O, a inexistência de diligências periciais e a fragilidade do testemunho prestado em juízo inviabilizam a responsabilização dos apelantes.

6. Diante da insuficiência probatória, não se pode afirmar a culpa dos réus pela colisão, o que conduz à improcedência da demanda indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A responsabilização civil subjetiva por acidente de trânsito exige a demonstração inequívoca da conduta culposa, do dano e do nexo causal, sendo insuficiente o boletim de ocorrência desacompanhado de elementos técnicos para comprovar a dinâmica do acidente."

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000978-88.2017.8.05.0110, figurando como Apelantes LUZIVAN PEREIRA DE SOUZA e EDUARDO ROCHA BENEVIDES, como Apelado, WILSON LUIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIVAN PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA CAVALCANTE, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: WILSON LUIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA

 

RELATÓRIO

LUZIVAN PEREIRA DE SOUZA e EDUARDO ROCHA BENEVIDES interpuseram apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos da ação indenizatória por WILSON LUIZ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA contra os apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante de todo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON LUIS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – EXPRESSO PETROLINA, representado por seu sócio ADRIANO OLIVEIRA SOUZA, em desfavor do(a) LUCIVAN PEREIRA DE SOUZA e EDUARDO ROCHA BENEVIDES, para:

a) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte Autora, à título de Danos Morais, tudo corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ);

b) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.420,00 (quinze mil quatrocentos e vinte reais), corrigido a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

Sucumbentes, arcarão os Requeridos com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerente, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.



Nas razões recursais (ID. 80292021), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação por danos morais e fixada a sucumbência proporcional, com honorários devidos também pela parte autora.

Inicialmente, sustentam a inexistência de culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 19.10.2016 na Rodovia BA-046, destacando que o boletim de ocorrência (BO nº 430/2016) não constitui prova da culpa dos réus, por tratar-se de mera narrativa unilateral sem força probatória juris tantum, notadamente em razão da ausência de laudo pericial e da impossibilidade de confirmação dos fatos pelo delegado ouvido em audiência.

Aduzem que a prova testemunhal produzida nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas Luis Orlando Cerqueira da Rocha e Nilton Dourado Santana, revela que o veículo da parte autora, ora apelada, trafegava em alta velocidade, acima do permitido (60 km/h), sendo responsável pela colisão. Enfatizam, ainda, que o delegado mencionado no BO sequer presenciou o acidente, estando distante do local no momento do sinistro.

Em seguida, insurgem-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, como exige o art. 52 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 227).

Ademais, argumentam que os prejuízos decorrentes da paralisação do veículo por 60 dias configurariam, quando muito, lucros cessantes – jamais dano moral –, dada a inexistência de demonstração de abalo à imagem ou reputação empresarial.

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, requerem sua fixação também em favor dos apelantes, nos termos do art. 86 do CPC, sob o argumento de que a parte autora foi parcialmente sucumbente no pedido de danos morais, tendo obtido condenação em valor inferior ao pleiteado (R$ 10.000,00 de R$ 20.000,00 pleiteados). Pontuam, ainda, que eventual provimento do recurso impõe inversão do ônus da sucumbência.

Assevera, ainda, que a sentença de improcedência não observou adequadamente o conjunto probatório e a dinâmica do sinistro, razão pela qual requer sua integral reforma, com a consequente condenação do apelado à reparação dos danos materiais comprovadamente suportados.



O apelado apresentou contrarrazões no id. 80292027, requerendo a manutenção da sentença em seus termos.



Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 04 de julho de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-88.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIVAN PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA CAVALCANTE, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: WILSON LUIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o preparo devidamente comprovado (Id. 80292023).



II – DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por WILSON LUIZ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, contra os ora apelados, imputando-lhes a responsabilidade exclusiva por acidente de trânsito que ocasionou danos materiais ao veículo da empresa acionante.

A sentença julgou procedente a pretensão, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 15.420,00) e morais (R$ 10.000,00). Os apelantes requerem a reforma do julgado, sustentando a ausência de comprovação de culpa capaz de gerar o dever de indenizar.

Cinge-se a controvérsia do recurso a confirmar a configuração dos requisitos legais para a responsabilização civil dos apelantes pelo acidente automobilístico e se há fundamento jurídico para a condenação por danos morais.

Em análise dos autos, entende-se que assiste razão aos apelantes, pelos motivos a seguir expostos.

A responsabilidade civil subjetiva, como regra geral no sistema jurídico pátrio, exige a demonstração da ocorrência de três elementos essenciais: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. Trata-se de exigência clara nos termos do art. 186 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Complementa o art. 927 do mesmo diploma:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim, a prova da culpa é condição indispensável à responsabilização, salvo nos casos de responsabilidade objetiva, o que não se configura no presente caso.

Nos autos, o boletim de ocorrência acostado (id. 80291050) se limita a reproduzir narrativas unilaterais sobre a ocorrência do sinistro, sem o suporte de elementos técnicos que permitam a reconstituição confiável da dinâmica do acidente. O referido documento não foi acompanhado de croquis, medições, fotografias do local ou vestígios dos veículos, elementos imprescindíveis à avaliação de culpa em casos de colisão viária.

De igual modo, a certidão expedida pela Delegacia de Polícia de Utinga – id. 80291876 – expressamente informa a inexistência de guias periciais e de outros elementos de apuração técnica do evento. Em juízo, o delegado ouvido como testemunha limitou-se a relatar que presenciou a aproximação de um caminhão em velocidade e posterior colisão com outro veículo, sem, contudo, acompanhar a dinâmica completa do acidente ou realizar diligências para apuração posterior. Admitiu, inclusive, que deixou o local sem se inteirar completamente dos fatos.

Diante de tais circunstâncias, não há prova nos autos que permita afirmar, com o grau de certeza exigido, sobre a dinâmica do acidente ou acerca da ocorrência de conduta culposa praticada pelo condutor do veículo da parte Apelante. Tampouco é possível, a partir do boletim de ocorrência ou do testemunho da autoridade policial, extrair deduções seguras quanto ao nexo causal entre suposta conduta imprudente e o resultado danoso alegado.

Conforme bem consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, não sendo elemento probatório autônomo ou conclusivo quanto à atribuição de culpa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA, EM FACE DAS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratam os autos de Ação Indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/11/2010. Conforme se extrai dos fólios, depreende-se que o veículo de propriedade da ré Eliene Gomes Ferreira, modelo Fiat/Palio, cor vermelha, ano 2006, placa policial JQT-6403, no momento do sinistro, era conduzido por Raimundo Santana da Silva, e transportava para a cidade de Itapetinga os passageiros Ilma Raimunda de Jesus, Venilto Ferreira dos Santos e a parte autora, Carla Mendes de Goes, quando colidiu frontalmente com o veículo SCANIA P 440, placa policial MTA 3692-ES, conduzido por Rogerio Alves de Souza, ocasionando a morte do motorista Raimundo Santana Silva e da passageira Ilma Raimunda de Jesus e lesões corporais de natureza gravíssima na acionante. 2. A parte autora sustenta a culpa do motorista Raimundo Santana da Silva, afirmando que ao chegar no município de Mascote, o veículo passou a trafegar na contramão, promovendo o grave acidente. 3 . A sentença ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, entendeu pela ausência de outras provas capazes de confirmar a culpa do motorista, não tendo a acionante comprovado o fato constitutivo do seu direito, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa, e diante das demais provas colacionadas aos autos, em específico as condições de trafego da pista e condições meteorológicas de chuva, à míngua de outras provas que denotem a culpabilidade do condutor Raimundo Santana Silva, não é possível concluir a responsabilidade solidária da acionada, na condição de proprietária do veículo. 5 . Desse modo, a teor do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, cabe a parte autora provar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo a acionante do seu ônus probatório, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. 6. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - APL: 00016146020128050113, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020)

 

O entendimento exposto é aplicável ao caso em análise, onde a parte autora, ora apelada, não logrou êxito em demonstrar a culpa da parte ré, ora Apelante, pela ocorrência do acidente de trânsito, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para embasar a condenação por danos materiais e morais.

Ademais, acrescente-se que a ausência de diligência pericial compromete qualquer tentativa de reconstituição confiável da cena do acidente. Além disso, a existência de versões conflitantes entre as partes e a ausência de prova inequívoca da dinâmica do sinistro reforçam a inviabilidade de atribuição objetiva de culpa.

A exigência da demonstração, pelo autor da ação, dos elementos que configuram a responsabilidade subjetiva de indenizar, é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do art. 373I, que cuida do ônus da prova, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos:

Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e motocicleta. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Rol de testemunha apresentado no dia da audiência. Preclusão. Colisão lateral. Versões contrapostas e conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Partes que reputam culpa exclusiva uma à outra. Inexistência de elementos objetivos, diante das provas apresentadas, que permitam saber como de fato ocorreu a colisão. Prova inconclusiva sobre qual dos motoristas deu causa ao acidente. Culpa do condutor do veículo da ré não evidenciada. Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do condutor adverso. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1021498-21.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

 

Apelação. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre veículo e caminhão em alça de retorno de rodovia. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Recurso do réu que não merece prosperar. Partes que não se desincumbiram de seu ônus probatório. Colisão lateral entre veículos que seguiam pela mesma rodovia, no mesmo sentido de direção e adentraram ao mesmo acesso de retorno. Inexistência de presunção de culpa. Colisão que pode ter sido provocada por qualquer dos condutores. Versões contrapostas e conflitantes sobre a posição dos veículos e dinâmica dos fatos. Partes que reputam culpa exclusiva uma à outra. Inexistência de elementos objetivos, diante das provas apresentadas, que permitam saber como de fato ocorreu a colisão. Versões igualmente plausíveis e compatíveis com os danos nos veículos. Prova inconclusiva sobre a dinâmica do acidente e qual dos motoristas deu causa a colisão. Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente de qualquer dos condutores . Inexistência de elementos objetivos que permitam concluir pela culpa do condutor do veículo da autora ou pelo réu que conduzia caminhão. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor da ação e do réu na reconvenção (art. 373, I, do CPC). Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos das partes por equidade e no mesmo valor. Causa que não pode ser considerada mais trabalhosa para uma das partes do que para a outra. Pretensão de redução dos honorários advocatícios fixados na reconvenção afastada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005085-95.2020.8.26.0309 Campinas, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E MICRO-ÔNIBUS. DINÂMICA DO ACIDENTE A INDICAR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU POR EXCESSO DE VELOCIDADE E/OU ELEVADO GRAU DE DISTRAÇÃO. COLISÃO NA PARTE LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO COM CONSIDERÁVEL ESPAÇO LIVRE DISPONÍVEL PARA DESVIO. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO NÃO DEMONSTRADA . ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 05010153620148050229, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Nesse contexto, tem-se que competia ao Autor/Apelado carrear aos autos acervo probatório idôneo e coeso acerca dos fatos, capaz de demonstrar a suposta culpa do Réu/Apelante pelo evento danoso, o que não ocorreu, já que, repita-se, o boletim de ocorrência apenas descreveu o fato em si, mas não representou documento inconteste sobre a responsabilidade pela colisão.

Por fim, tendo em vista a reforma da sentença e a improcedência da ação, cabível, na hipótese, a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa.


III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda indenizatória, em razão da ausência de demonstração da culpa necessária à configuração da responsabilidade subjetiva nos termos do art. 186 do Código Civil.

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA