PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESISTÊNCIA DE PROTOCOLO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE ACESSO. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE GD I. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve o reconhecimento do direito dos autores ao enquadramento de usinas na modalidade GD I, com isenção tarifária até 2045. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a desistência voluntária do protocolo nº 2310259950, requerendo sua exclusão do comando condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a desistência do protocolo nº 2310259950; e (ii) estabelecer se a alegada desistência configura erro de premissa fática apto a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão examina a controvérsia central ao reconhecer que o enquadramento na modalidade GD I decorre da tempestividade da solicitação de acesso prevista no art. 26, II, da Lei nº 14.300/2022, comprovada pelo protocolo realizado em 1º de setembro de 2022 e pelo parecer técnico favorável emitido em novembro de 2022. 5. A desistência do protocolo nº 2310259950 constitui fato posterior relacionado à formalização contratual e à execução das obras, sem aptidão para descaracterizar o direito adquirido decorrente do atendimento do requisito temporal estabelecido em lei. 6. A fundamentação adotada no acórdão afasta implicitamente a relevância jurídica da desistência do protocolo, não havendo omissão quando a decisão enfrenta a questão central da controvérsia e considera prejudicados os argumentos acessórios. 7. Não se verifica erro de premissa fática, pois a decisão se fundamenta em fatos comprovados nos autos, sendo a desistência posterior incapaz de modificar a premissa determinante do julgamento. 8. A pretensão da embargante visa à alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O enquadramento na modalidade GD I decorre da tempestividade da solicitação de acesso prevista em lei, não sendo descaracterizado por atos procedimentais posteriores. 2. A desistência de protocolo posterior à solicitação de acesso não altera a premissa fática determinante do reconhecimento do direito ao enquadramento na GD I. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, parágrafo único, I e II; CPC, art. 489, § 1º; Lei nº 14.300/2022, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n. 8009729-39.2024.8.05.0039, sendo Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. e Embargados AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTÔNIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009729-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: AC COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s):PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão de ID. 100778074, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto em face de AC COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e ANTONIO CARLOS ANDRADE BITENCOURT. Nas suas razões(ID. 101732978) sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática. Alega que o julgado deixou de considerar que o protocolo nº 2310259950 foi objeto de desistência voluntária e expressa pelos próprios autores, formalizada em 26 de julho de 2024, após reunião entre as partes. Argumenta que a manutenção do comando condenatório de forma genérica, abrangendo todas as usinas, torna inexequível o julgado em relação a esse protocolo específico e viola o princípio da adstrição. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja excluído do dispositivo o protocolo nº 2310259950. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 102102470), sustentando que o acórdão enfrentou todas as questões suscitadas e que os embargos têm propósito de rediscutir o mérito, o que é incabível na via estreita dos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009729-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: AC COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESISTÊNCIA DE PROTOCOLO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE ACESSO. ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE GD I. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve o reconhecimento do direito dos autores ao enquadramento de usinas na modalidade GD I, com isenção tarifária até 2045. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a desistência voluntária do protocolo nº 2310259950, requerendo sua exclusão do comando condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a desistência do protocolo nº 2310259950; e (ii) estabelecer se a alegada desistência configura erro de premissa fática apto a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão examina a controvérsia central ao reconhecer que o enquadramento na modalidade GD I decorre da tempestividade da solicitação de acesso prevista no art. 26, II, da Lei nº 14.300/2022, comprovada pelo protocolo realizado em 1º de setembro de 2022 e pelo parecer técnico favorável emitido em novembro de 2022. 5. A desistência do protocolo nº 2310259950 constitui fato posterior relacionado à formalização contratual e à execução das obras, sem aptidão para descaracterizar o direito adquirido decorrente do atendimento do requisito temporal estabelecido em lei. 6. A fundamentação adotada no acórdão afasta implicitamente a relevância jurídica da desistência do protocolo, não havendo omissão quando a decisão enfrenta a questão central da controvérsia e considera prejudicados os argumentos acessórios. 7. Não se verifica erro de premissa fática, pois a decisão se fundamenta em fatos comprovados nos autos, sendo a desistência posterior incapaz de modificar a premissa determinante do julgamento. 8. A pretensão da embargante visa à alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O enquadramento na modalidade GD I decorre da tempestividade da solicitação de acesso prevista em lei, não sendo descaracterizado por atos procedimentais posteriores. 2. A desistência de protocolo posterior à solicitação de acesso não altera a premissa fática determinante do reconhecimento do direito ao enquadramento na GD I. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, parágrafo único, I e II; CPC, art. 489, § 1º; Lei nº 14.300/2022, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à desistência do protocolo nº 2310259950, fato que teria sido registrado na contestação e no relatório da sentença, mas não foi examinado no julgamento da apelação. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão relevante para fins de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, mas não o fez. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou a questão central da controvérsia: definir se os autores tinham direito ao enquadramento de suas usinas na modalidade GD I, com isenção tarifária até 2045. Para tanto, o julgado examinou o marco temporal estabelecido pelo art. 26, II, da Lei nº 14.300/2022 e concluiu que a solicitação de acesso protocolada em 1º de setembro de 2022, com parecer técnico favorável emitido pela própria concessionária em novembro de 2022, atendeu ao requisito legal. A tese central do acórdão é clara: o direito ao enquadramento na modalidade GD I decorre do protocolo tempestivo da solicitação de acesso, e os atos procedimentais posteriores — como a apresentação detalhada de projetos, a formalização de contratos e, no caso, a desistência de um protocolo específico — não possuem o condão de invalidar ou descaracterizar o direito já adquirido. A desistência do protocolo nº 2310259950, ocorrida em 26 de julho de 2024, situa-se entre esses atos posteriores. Trata-se de etapa relacionada à formalização contratual e à execução das obras, que não interfere no requisito temporal que fundamentou o enquadramento na GD I. A lei não condiciona o benefício à manutenção de todos os protocolos posteriores à solicitação inicial, mas unicamente à tempestividade da solicitação de acesso. Portanto, a questão da desistência foi implicitamente rejeitada pela fundamentação adotada no acórdão. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. O acórdão examinou a controvérsia central e a resolveu de forma fundamentada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada argumento acessório quando a conclusão já está assentada em premissa que os afasta. A embargante também alega erro de premissa fática. Contudo, a análise dos autos revela que o acórdão se baseou corretamente nos fatos comprovados. A premissa fática central — a solicitação de acesso em 1º de setembro de 2022 e o parecer técnico favorável de novembro de 2022 — está devidamente documentada nos autos (IDs 458753323, 458753330 e 458753341 – autos de origem). A desistência do protocolo nº 2310259950, embora seja um fato posterior, não altera a premissa que fundamentou a decisão. Não há, portanto, erro de premissa fática a ser corrigido. O que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reforma do julgado ou para manifestar inconformismo com a decisão colegiada. A via dos declaratórios é estreita e se destina exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A embargante, sob o argumento de omissão, busca alterar o resultado do julgamento, o que refoge ao âmbito dos embargos declaratórios. Eventual inconformidade deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009729-39.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: AC COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ
VOTO