PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002333-83.2008.8.05.0274, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados, HOTEL POUSADA PIBEG LTDA, PEDRO ALBERTO DIAS GALVAO e MARIA INEZ DOS SANTOS PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002333-83.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC. A Apelante sustentou que os cálculos do Apelado estavam equivocados quanto à incidência dos juros de mora e à ausência de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação nos casos de responsabilidade contratual; e (ii) saber se houve efetiva inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 nos cálculos apresentados pelo Apelado.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
A planilha apresentada pelo Apelado adotou como termo inicial dos juros a data da sentença, contrariando o entendimento jurisprudencial. Quanto à multa do art. 475-J do CPC/73, esta foi devidamente aplicada nos cálculos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e determinar a correção dos cálculos do Apelado quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deverá ser a data da citação válida.
Tese de julgamento: “1. Os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual devem fluir a partir da citação. 2. A inclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 é válida quando comprovada nos cálculos do exequente.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ELIENE VIEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitoria da Conquista/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação de Desconstituição de Débito” n. 0002333-83.2008.8.05.0274, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado, julgou extinta a execução, com base no art. 924, II do CPC. Esclarece-se que o processo se encontra na fase de execução, tendo como título executivo judicial a sentença que condenou o Apelado a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da Apelante a título de danos morais, que deverão ser atualizados desde a data da prolação da sentença, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (ID. 79404606 e 79404747). Após o trânsito em julgado, a Apelante requereu o cumprimento de sentença, apontando como devida a quantia de R$ 27.148,28 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) (ID. 79404862). O Apelado foi intimado para cumprir voluntariamente a dívida (ID. 79404871), porém deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 79404881). Realizou-se, em seguida, a penhora das contas do Apelado (ID. 79404883). O Apelado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 79404896). O juízo a quo determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 21.718,66 (vinte e um mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) (ID. 79404978). Após, acolheu-se a impugnação apresentada pela instituição financeira, julgando-se extinta a execução (ID. 79405015). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o juízo a quo desconsiderou a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 e adotou cálculos incorretos, sem perícia, utilizando-se de planilha que não reflete corretamente o débito exequendo. Defendeu que o cálculo do Apelado está equivocado, pois aplicou os juros de mora apenas a partir da prolação da sentença, e não da citação. Pontuou que o próprio Banco reconheceu como devido o valor de R$ 21.718,66, apontando excesso de R$ 9.274,55. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que o excesso de execução seja reconhecido neste último valor, com o devido acréscimo da multa legal. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 79405080). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002333-83.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA ANULADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, com base no art. 924, II do CPC. Nas razões recursais, a Apelante arguiu que os cálculos do Apelado estão equivocados em dois pontos: (i) os juros de mora devem incidir desde a data da citação; e (ii) deve ser incluída a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, haja vista o não cumprimento voluntário da obrigação. Assiste razão, em parte, à Apelante. O caso dos autos encontra-se na fase de execução da sentença que condenou o Apelado a pagar danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelante. Depreende-se dos autos que a Apelante já tinha uma relação com a instituição financeira, razão pela qual a responsabilidade civil no caso teve natureza contratual. Nos casos em que a indenização por danos morais decorre de responsabilidade contratual, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que os juros de mora devem fluir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. (...) 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1266220/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). Observa-se dos cálculos elaborados pelo Apelado que os juros de mora foram aplicados desde a sentença que arbitrou os danos morais, qual seja, 17 de outubro de 2008, estando em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, assiste razão à Apelante quanto a necessidade de correção deste ponto. Contudo, não merece prosperar o seu argumento de que o Banco do Brasil não teria incluído nos seus cálculos a multa estabelecida no art. 475-J do CPC/73. De acordo com o referido dispositivo legal, “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Ocorre que, da leitura da planilha acostada pelo Banco do Brasil no ID. 79404914, verifica-se que a instituição financeira aplicou a multa de 10% sobre valor da condenação pelo não cumprimento voluntário da obrigação. Diante do exposto, o pleito recursal merece acolhimento parcial, apenas para determinar a correção do cálculo do Apelado quanto aos juros de mora. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reforma a sentença recorrida e acolher apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelado, determinando-se a correção dos seus cálculos quanto aos juros de mora. Estes deverão incidir à taxa de 1% ao mês desde a data da citação válida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002333-83.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO