PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJBA HABEAS CORPUS Nº 8026937-85.2026.805.0000 ORIGEM: UBAITABA-BA. (Vara Criminal) PACIENTE: EVERSON PEREIRA MORAIS IMPETRANTE: LUCAS NUNES VIANA COSTA – OAB-BA Nº 69.155 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UBAITABA-BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PRÁTICA DE SUPOSTOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, INCISO I, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE; DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA E EXCESSO PRISIONAL, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, SEM QUALQUER MÁCULA NO SUBMUNDO CRIMINOSO E QUE SUFICIENTE A MEDIDA CAUTELAR NA FORMA DO ARTIGO 319, DO CPP. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. I – Caso em Exame: Paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 27.03.2026, acusado de ter em companhia de terceiros, praticado os crimes previstos, em tese, nos artigos 157, § 2º-A e 288, do CP, porque preso em flagrante delito no dia 25.03.2026, após investigações policiais acerca de dois roubos de cargas e veículos (Boletins de Ocorrência nº 00231570/2026 e nº 00231130/2026), momento em que foi localizado um dos caminhões subtraídos, o veículo M. BENZ/ACCELO 817 CE, placa policial SKO-8E29, em uma área de lixão (fls. 11, 36). Ao retornarem ao local após buscarem sinal de telefonia para acionar um guincho, os policiais surpreenderam os três custodiados ao lado do referido caminhão, utilizando um veículo I/FORD FOCUS 2L HC FLEX, placa ERU-2B44, para realizar o transbordo da carga roubada (fls. 11, 39). Os indivíduos foram flagrados dentro do baú do caminhão, subtraindo o restante da mercadoria, que consistia em feijão e utensílios diversos (fls. 12, 14-15, 50). II – Questão em Discussão: (i) Excesso prisional em decorrência de uma alegada falta de individualização da conduta do paciente (não participação nos roubos das cargas); desnecessidade da medida extrema, tratando-se de réu primário, sem qualquer mácula no submundo criminoso; III – Razões de Decidir: (i) Medida prisional necessária e bem fundamentada, denunciado acusado de integrar quadrilha que praticava roubos de cargas e depois as vendia para comerciantes locais. Inexistência de excesso prisional, conduta relevante e importante na súcia, sendo realçada a sua conduta na distribuição da res para comerciantes locais. IV-Dispositivo e Tese: Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A participação em organização criminosa altamente estruturada é elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. […] (HC n. 969.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. […] (STF - HC: 185893 SP 0093025-80.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8026937-85.2026.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA (Autos nº 8000549-32.2026.805.0000), tendo como Impetrante o advogado Lucas Nunes Viana Costa – OAB-BA nº 69.155, como Paciente Everson Pereira Morais e Impetrado o Doutor Juiz de Direito das referidas Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
O Advogado Lucas Nunes Viana Costa (OAB-BA nº 69.155) impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 103851814) em favor de Everson Pereira Morais, brasileiro, CPF nº. 097.715.545- 57, residente na Avenida Ilhéus, nº. 45, bairro São Cosme – Aurelino Leal/BA, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA, alegando, em apertada síntese que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 27.03.2026, acusado de ter em companhia de terceiros, praticado os crimes previstos, em tese, nos artigos 157, § 2º-A e 288, do CP, porque preso em flagrante delito no dia 25.03.2026, após investigações policiais acerca de dois roubos de cargas e veículos (Boletins de Ocorrência nº 00231570/2026 e nº 00231130/2026), momento em que foi localizado um dos caminhões subtraídos, o veículo M. BENZ/ACCELO 817 CE, placa policial SKO-8E29, em uma área de lixão (fls. 11, 36). Ao retornarem ao local após buscarem sinal de telefonia para acionar um guincho, os policiais surpreenderam os três custodiados ao lado do referido caminhão, utilizando um veículo I/FORD FOCUS 2L HC FLEX, placa ERU-2B44, para realizar o transbordo da carga roubada (fls. 11, 39). Os indivíduos foram flagrados dentro do baú do caminhão, subtraindo o restante da mercadoria, que consistia em feijão e utensílios diversos (fls. 12, 14-15, 50). Sustenta que a decisão precedente é ausente de fundamentação e de individualização da conduta do Paciente, não havendo vinculação de provas ao roubo dos veículos (cargas), sequer houve apreensão de armas. Afirma ausente qualquer fundamentação concreta do periculum libertatis, pautando-se a decisão em argumentos genéricos, a desejar consolidar um flagrante ilegal, tratando-se a prisão preventiva como mecanismo de atribuição genérica de responsabilidade, ainda, porque evidente a colaboração do Paciente com as investigações, mesmo com sua evasão no primeiro momento e seu comparecimento em Delegacia no dia seguinte, sendo suficiente a aplicação de medida cautelar, na forma do artigo 319, do CPP. Juntou cópias dos documentos entendidos necessários, ao tempo em que, pugnou pelo encarecimento da medida prefacial e sua confirmação em sede definitiva. Vindos para análise em 24.04.2026, após redistribuição, por determinação (prevenção), da eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, a medida liminar encarecida foi negada, conforme id. 104346007. Em Informes bem detalhados, o douto Magistrado registrou suas impressões acerca do processo, pontuando pela necessidade prisional do paciente, afirmando curso regular instrutório, em sintonia com o id. 104624556. Por derradeiro, sobreveio o Parecer Ministerial (id. 105107051, em 04.05.2026), pronunciando-se a douta Procuradora de Justiça Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pelo conhecimento e denegação do writ. É o Relatório:
RELATÓRIO
Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula. No que se refere às impressões acerca da tipificação e/ou inocência do réu, sabidamente que essa via estreita do writ não comporta divagações meritórias e exames probatórios, aqui resta a análise da necessidade prisional do acusado, da sua manutenção ou não. Ao depois do quanto já apurado em sede processual vislumbra-se que o paciente demonstrou atuação considerável na súcia, dês que restou afirmado, ao menos, tratar-se de indivíduo responsável pelo escoamento ilícito da carga roubada sempre a oferecendo para alguns comerciantes locais, por considerável menor preço, além de presentear a sua companheira com alguns produtos roubados. In casu, da documentação acostada ressoa a importância da medida constritiva em face da gravidade da ação criminosa de possíveis comparsas do Paciente (Ronielle, Toni e Vitor), demonstrando excessiva periculosidade e audácia, como bem o disse o douto Magistrado, ex vi: “No caso em tela, a materialidade dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa está robustamente demonstrada. Os Boletins de Ocorrência nº 00231130/2026 (fls. 40-42) e nº 00231570/2026 (fls. 43-45) narram em detalhes a subtração de dois caminhões com suas respectivas cargas, mediante grave ameaça exercida com disparos de arma de fogo. As notas fiscais das cargas subtraídas (fls. 29-35) e o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 50-51), que lista a recuperação de um dos caminhões e parte das mercadorias, consolidam a prova da existência material dos crimes. Os indícios de autoria em relação aos custodiados TONI HENRIQUE DE JESUS SOUZA, VITOR GABRIEL NOGUEIRA DOS SANTOS e RONIELLI DA HORA DE ABREU são igualmente contundentes. Embora as vítimas, em estado de choque e sob forte coação, não tenham conseguido realizar o reconhecimento pessoal dos autores ou identificar com precisão todos os veículos utilizados na ação criminosa inicial (fls. 41, 45), os elementos colhidos posteriormente são suficientes para esta fase processual. Os custodiados foram surpreendidos na posse direta da res furtiva, em um local ermo que coincidia com a descrição fornecida por uma das vítimas como sendo o cativeiro improvisado (fls. 11, 14). Estavam em pleno ato de transbordo da carga roubada para um veículo de passeio, o I/FORD FOCUS, placa ERU-2B44, de propriedade de um dos flagranteados, Ronielli da Hora de Abreu (fls. 38, 50). A descoberta das duas cargas roubadas sendo manuseadas conjuntamente pelos custodiados estabelece uma forte conexão entre eles e os dois assaltos ocorridos na noite anterior. É crucial destacar o relato da vítima Thiago de Araujo Oliveira (fls. 45), que, apesar da impossibilidade de reconhecimento fisionômico, afirmou que os assaltantes se comunicavam de forma organizada, demonstrando uma clara atuação em grupo e que a quadrilha contava com o suporte de diversos outros veículos. Esta informação, aliada à prisão dos três custodiados juntos, manuseando o produto de crimes distintos, fortalece sobremaneira os indícios da prática não apenas dos roubos, mas também do crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, que pune a associação estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes”. (id. 102380732, em 26.03.2026). Por sua vez, o Paciente, em tese, sem descartar-se sua possível atuação nas práticas de roubo, reafirma-se, seria a pessoa encarregada de fazer a venda dos produtos roubados, oferecendo-as para comerciantes locais, como se observa das declarações fixadas no APF nº 30211/2026 (id. 103853722), destacando-se os depoimentos fixados às folhas 18/19 (Ualdo Santos Carvalho, funcionário de Jeová), 21/22 (Kelthon Vaz de Almeida), folhas 24/25 (Cauana Conceição dos Santos, companheira do Paciente Everson) e dos próprios interrogatórios de Jeová Fontes Alves (folhas 27/28, dando conta de que adquiriu os produtos em mãos de Everson). Igual entendimento tem a douta Procuradoria: No que se refere à alegação de insuficiência de comprovação da coautoria no crime de roubo, não assiste razão à defesa. Conforme consignado nos informes da autoridade coatora, ainda que se admita a necessidade de maior aprofundamento quanto à participação do paciente na execução direta do roubo, tal circunstância não elide a presença do fumus comissi delicti. Isso porque permanecem hígidos os indícios de autoria quanto a outros delitos correlatos, notadamente a receptação qualificada e a associação criminosa, o que evidencia o envolvimento do paciente na dinâmica delitiva investigada. Ademais, a via estreita deste writ não comporta dilação probatória, sendo inviável, nesta sede, o aprofundamento da análise quanto à autoria delitiva, a qual deve ser apurada no curso da instrução criminal.(grifos aditados). Na audiência de Custódia realizada em 26.03.2026 (id. 103853722), o Magistrado fundamentou a necessidade prisional de Everson: “Da análise minuciosa dos documentos, verifica-se que a prisão se deu em estrita observância aos preceitos legais. O custodiado, embora tenha se apresentado na delegacia, estava sob o manto do estado de flagrância, uma vez que as diligências policiais foram ininterruptas desde a notícia dos crimes de roubo, caracterizando a perseguição prevista no art. 302, III, do CPP. Ademais, a sua evasão inicial, ao notar a chegada da polícia, reforça a tentativa de se furtar à aplicação da lei. No que tange à entrada dos policiais em um dos imóveis que servia de depósito para as mercadorias subtraídas, inexiste qualquer ilegalidade. Conforme se depreende dos depoimentos, a vultosa quantidade de produtos de crime era visível do exterior do imóvel, deixado com portas abertas após a fuga de um dos suspeitos. Tal situação configura crime permanente (depósito de produto de crime) em estado de flagrância, autorizando o ingresso da autoridade policial independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, foram observadas todas as formalidades legais e garantias constitucionais. O custodiado foi informado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio e o de assistência por advogado (fls. 45-46). As comunicações da prisão foram devidamente expedidas ao Juízo, ao Ministério Público e à família (fls. 6-7, 50-51), e a apresentação para esta audiência ocorreu dentro do prazo legal. Diante do exposto, não havendo vícios formais ou materiais a serem sanados, a homologação do auto de prisão em flagrante é medida que se impõe. O pressuposto do fumus comissi delicti encontra-se devidamente preenchido. A materialidade dos delitos está robustamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 58-59), pelos depoimentos das vítimas de roubo em procedimento correlato (Processo nº 8000534-63.2026.8.05.0264), e pelos testemunhos colhidos que confirmam a existência de uma grande quantidade de mercadorias de origem ilícita (feijão, milho de pipoca, calçados) em poder da organização criminosa. Os indícios de autoria em relação a EVERSON PEREIRA MORAIS são contundentes. Em seu próprio interrogatório (fls. 30-33), o flagranteado assumiu ter adquirido parte da mercadoria roubada, embora tente minimizar sua participação alegando tratar-se de "carga virada". Diversos comerciantes, como Jeová Fontes Alves e Kelton Vaz de Almeida Silva, vincularam diretamente o investigado à posse e tentativa de venda dos fardos de feijão e milho (fls. 21-23, 27-29). Sua companheira, Cauana Conceição dos Santos, corroborou a existência da mercadoria na residência do casal e descreveu a rotina suspeita do investigado (fls. 24-26). Embora o custodiado não tenha sido reconhecido pessoalmente pelas vítimas dos roubos, os elementos indicam sua profunda inserção na organização criminosa. Uma das vítimas, Thiago de Araujo Oliveira, no bojo dos autos nº 8000534- 63.2026.8.05.0264, afirmou que "a quadrilha contava com o suporte de diversos outros veículos", o que demonstra a complexidade do grupo do qual Everson, ao que tudo indica, faz parte. Mesmo que não esteja suficientemente comprovada, nesta fase, a coautoria direta no crime de roubo, há elementos de sobra para, no mínimo, a tipificação de sua conduta no crime de receptação qualificada (art. 180, §1º do CP), praticada no exercício de atividade comercial, ainda que informal, e de forma reiterada. A segregação cautelar do custodiado é indispensável para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta dos delitos, praticados por uma associação criminosa estruturada e dedicada a roubos de carga na região, evidencia a alta periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa. A audácia do grupo, que age com planejamento e uso de violência, causa grande abalo à ordem social e econômica. Ademais, a custódia se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O comportamento do flagranteado ao notar a aproximação policial demonstra seu intento de se furtar às responsabilidades. Conforme depoimento de sua companheira, Cauana Conceição dos Santos (fls. 24- 25), ao "notar a presença da polícia, sem proferir qualquer palavra, apanhou imediatamente sua carteira e seu aparelho celular e evadiu-se pelos fundos do imóvel, utilizando uma escada que conduz à margem do rio, não sendo mais localizado." Tal atitude revela uma clara disposição para obstruir a justiça e evadir-se, tornando a prisão preventiva a única medida capaz de garantir que o processo siga seu curso regular e que uma eventual condenação seja cumprida. Os crimes imputados ao custodiado são dolosos e as penas máximas em abstrato ultrapassam, em muito, os 4 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante da gravidade concreta dos fatos, do manifesto risco de reiteração delitiva e da clara tentativa de fuga e obstrução da justiça, constata-se que nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostra adequada ou suficiente para acautelar o meio social e o processo. A única medida capaz de atender aos requisitos legais, neste momento, é a segregação cautelar do investigado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECIDO: 1. HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante nº 30211/2026, por considerá-lo regular e em conformidade com as disposições legais. 2. CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de EVERSON PEREIRA MORAIS, como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.”(grifos acrescidos). Não sendo suficientes os argumentos estrelados acima, em recente apreciação (id. 103853721, em 13.04.2026), acolhendo-se o Parecer Ministerial (id. 103853721, em 07.04.26), novamente, houve negativa a quo pelo relaxamento e/ou revogação da medida de exceção, ex vi: “O presente pedido de revogação de prisão preventiva, protocolado em 02 de abril de 2026, baseia-se, em sua essência, em uma reinterpretação dos mesmos fatos e fundamentos já exaustivamente analisados por este juízo na audiência de custódia de 27 de março de 2026, que culminou na conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID. 551000153, dos autos nº 8000549-32.2026.8.05.0264). A defesa não apresentou qualquer alteração substancial no quadro fático que pudesse justificar a reavaliação da necessidade da prisão. O instituto da revogação da prisão preventiva, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, exige, para sua concessão, a demonstração de que os motivos que fundamentaram a decretação da custódia não mais subsistem. No entanto, a petição defensiva limita-se a rediscutir o mérito da decisão anterior, sem apontar qualquer fato novo que enfraqueça os fundamentos da segregação. Os documentos juntados, como o comprovante de residência e o abaixo-assinado, embora relevantes para aferir as condições pessoais do requerente, não têm o poder de, por si sós, anular a necessidade da custódia quando esta se fundamenta em elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução processual. As circunstâncias que justificaram a prisão preventiva permanecem exatamente as mesmas de 15 dias atrás. A investigação ainda está em curso, há coautores foragidos e os riscos de interferência na colheita de provas e de reiteração delitiva continuam presentes e concretos. Portanto, não há que se falar em desaparecimento dos motivos que autorizaram a prisão. Este juízo ratifica integralmente a fundamentação exposta na decisão de ID. 551000153, proferida nos autos apensos. Ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer contradição no referido pronunciamento. A argumentação defensiva se apega a um trecho isolado da decisão para construir uma tese de fragilidade probatória que não se sustenta diante de uma análise completa do julgado. A afirmação de que “mesmo que não esteja suficientemente comprovada, nesta fase, a coautoria direta no crime de roubo” não representa uma contradição, mas sim um exercício de prudência e precisão técnica. Para a decretação da prisão preventiva, a lei não exige prova cabal e irrefutável da autoria, o que é matéria de mérito a ser decidida ao final do processo, mas sim indícios suficientes de autoria, que configuram o fumus comissi delicti. E tais indícios, no caso de EVERSON PEREIRA MORAIS, são contundentes e foram devidamente apontados. Conforme já detalhado na decisão anterior e reforçado pelo parecer ministerial, os elementos que pesam contra o requerente são robustos: A própria confissão parcial: Em seu interrogatório (fls. 30-33 dos autos em apenso), o requerente admitiu ter adquirido e revendido parte da mercadoria subtraída, tentando minimizar sua responsabilidade com a frágil justificativa de que se tratava de "carga virada". Depoimentos de testemunhas: Comerciantes como Jeová Fontes Alves e Kelton Vaz de Almeida Silva (fls. 21-23 e 27-29) vincularam diretamente o requerente à posse e à tentativa de comercialização dos fardos de feijão e milho, demonstrando seu papel ativo no escoamento dos produtos ilícitos. Declarações da companheira: Cauana Conceição dos Santos (fls. 24-26) não apenas confirmou a presença da mercadoria na residência do casal, como também descreveu a rotina suspeita do investigado, com saídas noturnas e ausências injustificadas, e sua conexão com outro depósito clandestino. Vínculo com a organização criminosa: Embora não reconhecido pessoalmente pelas vítimas diretas do roubo, os elementos colhidos, como o depoimento da vítima Thiago de Araújo Oliveira (autos nº 8000534-63.2026.8.05.0264) sobre o suporte de múltiplos veículos pela quadrilha, indicam a profunda inserção do requerente em uma estrutura criminosa complexa. A decisão atacada, de forma coerente, ponderou que, ainda que a participação direta na execução do roubo demande maior aprofundamento probatório, os indícios de sua atuação na fase posterior do crime são avassaladores, configurando, no mínimo, o crime de receptação qualificada, praticada no exercício de atividade comercial e de forma reiterada (art. 180, §1º, do Código Penal). A participação do requerente, ao garantir a receptação e a distribuição dos bens, é peça fundamental para o sucesso e a continuidade da atividade criminosa, tornando sua conduta essencial para a organização. Portanto, o fumus comissi delicti está solidamente demonstrado. Os fundamentos que indicam o perigo concreto gerado pela liberdade do requerente (periculum libertatis) não apenas persistem, como se mostram ainda mais evidentes diante da tentativa da defesa de minimizar a gravidade dos fatos. Conforme bem pontuou o Ministério Público, a custódia se justifica em três vertentes do artigo 312 do Código de Processo Penal: Garantia da Ordem Pública: A prisão é necessária para interromper a atuação de uma organização criminosa estruturada e com alta periculosidade, dedicada à prática de roubos de carga que geram grande instabilidade social e econômica na região. O modus operandi do grupo, com divisão de tarefas e múltiplos locais de armazenamento, evidencia que a liberdade de um de seus membros ativos, como o requerente, representa um risco patente e iminente de reiteração delitiva. A soltura de EVERSON poderia permitir a reorganização do grupo e a continuidade de suas atividades criminosas. Conveniência da Instrução Criminal: Este fundamento é de especial importância no atual estágio do procedimento. Conforme relatado pela autoridade policial (fls. 34-38), há outros investigados foragidos, como os indivíduos conhecidos como "Zoi", "Guilherme" e "Jamis". A soltura do requerente criaria um risco inaceitável de comunicação com os comparsas, o que poderia levar à combinação de versões, destruição de provas e, principalmente, à intimidação das testemunhas que já prestaram depoimentos incriminadores. A liberdade do requerente, neste momento, comprometeria de forma irremediável o avanço das investigações para a completa desarticulação do grupo. Assegurar a Aplicação da Lei Penal: A conduta do requerente ao notar a presença policial foi um ato deliberado de evasão, não um mero susto. Conforme relatado, ele "apanhou imediatamente sua carteira e seu aparelho celular e evadiu-se pelos fundos do imóvel, utilizando uma escada que conduz à margem do rio, não sendo mais localizado" (fls. 24-25). Esse comportamento demonstra um claro desprezo pela autoridade estatal e uma forte inclinação a se furtar às suas responsabilidades penais. A apresentação posterior, acompanhado de advogado, não apaga a gravidade da tentativa de fuga, que reforça a necessidade da prisão para garantir que o processo possa chegar ao seu fim e uma eventual pena seja cumprida. II.IV. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos, do papel central do requerente na logística de uma organização criminosa, do risco evidente de reiteração delitiva, da necessidade de resguardar a instrução criminal com coautores foragidos e da comprovada tentativa de fuga, torna-se claro que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para neutralizar os riscos que a sua liberdade representa. A monitoração eletrônica, por exemplo, não o impediria de contatar seus comparsas para obstruir a justiça. Da mesma forma, o comparecimento em juízo ou a proibição de se ausentar da comarca não seriam suficientes para conter o ímpeto de fuga já demonstrado. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, perdem relevância diante de elementos tão concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade da prisão. A custódia cautelar, no presente caso, não se mostra desproporcional, mas sim a única medida adequada e necessária para garantir a ordem pública e a regular instrução processual. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EVERSON PEREIRA MORAIS, mantendo, por seus próprios e aqui reiterados fundamentos, a decisão proferida em 27 de março de 2026 (ID. 551000153), nos autos nº 8000549-32.2026.8.05.0264. (grifos aditados). Ressalta-se ainda que essa Relatoria negou o pedido liminar nos autos do habeas corpus nº 8021533-53.2026.805.0000 relativo ao coacusado Ronielli da Hora de Abreu. Por outra via, realça a medida prisional o fato de tratar-se de possível quadrilha cujo objetivo era o roubo de cargas em caminhões e sua posterior venda a comerciantes locais por preços ínfimos e bem abaixo dos realizados legalmente, causando prejuízos às vítimas e aos próprios comerciantes honestos que não aceitavam tais ofertas e que por essa razão concorriam com alguns que as compravam e podiam, por consequência, vender, tais produtos com valores mais baixos de mercado, desestabilizando, por certo, o comércio local. Julgou a Casa da Cidadania: A participação em organização criminosa altamente estruturada é elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. […] (HC n. 969.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos). Também o STF: A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. […] (STF - HC: 185893 SP 0093025-80.2020.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021). (Grifos acrescidos). Ao derradeiro, a medida constritiva é adequada, sequer podendo-se substituí-la por cautelares na forma do artigo 319, do CPP, constatando-se, a latere, agilidade precedente no sentido de, rapidamente. instruir o processo, assim que haja conclusão das investigações e deflagração da acusação, conforme bem explicou nos informes fixados no id. 104624556, em 28.04.2026: No que concerne ao andamento do feito, cumpre informar que a marcha processual segue o seu fluxo regular, sem qualquer registro de desídia ou paralisação injustificada por parte deste Juízo de origem. Desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, as diligências investigativas têm sido conduzidas com a celeridade necessária, considerando a complexidade da organização criminosa sob apuração, a qual envolve múltiplos investigados e a necessidade de recuperação de cargas de vultoso valor. A manutenção da custódia cautelar, portanto, não configura antecipação de pena, mas sim medida instrumental indispensável para que o Estado consiga concluir as investigações sem interferências indevidas. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa ou constrangimento ilegal por demora excessiva. O processo atende aos parâmetros da razoabilidade e aos prazos legais estabelecidos no Código de Processo Penal, estando o Poder Judiciário atuando de forma diligente para assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno. A instrução criminal será deflagrada tão logo encerrado o inquérito policial e oferecida a peça acusatória pelo Parquet, oportunidade em que será garantido ao paciente o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sendo estas as informações que me parecem relevantes para o momento, coloco este Juízo à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários ao julgamento da ordem de habeas corpus ora em exame. Sigo na expectativa de que as razões aqui delineadas auxiliem na correta compreensão da necessidade de preservação do cárcere cautelar do paciente, como medida de rigor e de inteira Justiça. Finalizou a douta Procuradoria de Justiça: Por conseguinte, não se evidencia qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO do quanto pleiteado. Ex Positis, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial – Evento 105107051, em 04.05.2026, Bela. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, para conhecer o Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Relator
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