PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-50.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODAIR JOSE DANTAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE DIALÉTICA RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor que teve valores descontados de sua conta bancária por contrato de empréstimo que afirma não ter firmado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte autora atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o Banco réu possui legitimidade passiva em razão da fraude praticada por terceiro; (iii) aferir a responsabilidade das instituições financeiras pela contratação fraudulenta e os efeitos decorrentes; (iv) examinar o cabimento e a adequação do valor fixado a título de danos morais e da repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte recorrente apresenta, ainda que de forma sucinta, razões específicas de inconformismo com a decisão recorrida, demonstrando o desacerto da sentença, o que se verifica na apelação da parte autora.

4. A instituição financeira compõe a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da existência de fraude praticada por terceiro.

5. Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A omissão do Banco quanto à adoção de medidas mínimas de verificação da autenticidade da contratação atrai o dever de indenizar.

6. A ausência de prova inequívoca da contratação do empréstimo e do cancelamento dos débitos, aliada ao nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os danos sofridos pelo autor, impõe a responsabilização da instituição financeira.

7. A repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. O dano moral é presumido em hipóteses de contratação indevida, especialmente quando há descontos em conta sem anuência do consumidor, configurando violação à esfera íntima e psíquica da parte autora.

9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e à função compensatória e punitiva da indenização civil.

10. Não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais quando já fixados no patamar máximo de 20% pelo juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A apelação que apresenta argumentos específicos de inconformismo atende ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A instituição financeira é parte legítima para responder por fraudes na contratação de serviços bancários, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC.

3. A ausência de prova da contratação válida impõe à instituição financeira o dever de indenizar o consumidor por danos materiais e morais.

4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, mesmo na ausência de dolo ou má-fé do fornecedor.

5. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta e descontos indevidos é presumido e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001566-50.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante ODAIR JOSE DANTAS DA SILVA e outros (2) e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-50.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODAIR JOSE DANTAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos por ODAIR JOSÉ DANTAS DA SILVA, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência de débitos referentes ao contrato nº 064700029405, bem como condenando as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados em março de 2024 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 91148123).

Irresignada, a Crefisa S.A. sustenta, em síntese, que não houve descontos indevidos, pois o contrato permaneceu em aberto por inadimplência do autor, pugnando pela reforma integral da sentença, afastando-se a repetição do indébito e os danos morais.

O Banco Bradesco S.A., por sua vez, renova a tese de ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário dos descontos, sustentando inexistência de ato ilícito ou responsabilidade pelos prejuízos alegados, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos.

O autor, em seu apelo, afirma que o valor arbitrado a título de danos morais não atende ao caráter pedagógico da condenação, pugnando pela majoração da indenização.

Contrarrazões foram apresentadas, suscitando pelo réu ausência de dialeticidade recursal.

A parte autora, embora intimada, não apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 93674483).

Examinados os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento, facultada a sustentação oral.




Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-50.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODAIR JOSE DANTAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que o autor/apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que o autor/apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Da Preliminar de ilegitimidade passiva.

Considerando a responsabilidade solidária do apelante - Banco Bradesco S.A., vez que faz parte da cadeia de serviços prestados ao consumidor, não merece acolhimento a preliminar ventilada.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Mérito.

Os apelos serão julgados conjuntamente.

Sustenta o Banco réu que a sentença primeva carece de reforma, na medida em que as provas colacionadas dão conta da regularidade da contratação. Defende, ainda, a inexistência de vício da prestação do serviço, que ensejam a devolução em dobro de qualquer valor descontado da parte autora. 

3. Do negócio jurídico. 

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explico.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder a contratação de empréstimo, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra o autor, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em conta do autor.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

"Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). 

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano."

Pois bem. o Banco réu não apresentou prova do cancelamento do débito automático.

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: 

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).

Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome do autor.

Sobre o tema coleciono os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com o autor.

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença.

4. Da devolução em dobro.

É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor.

Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.

Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como:

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4)

Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar.

5. Do dano moral e seu montante.

Requer a parte autora a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a parte ré a minoração do valor.

É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu.

Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu empréstimo sem adesão, consoante restou comprovado nos autos, expondo o autor a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato.

Contudo, considerando-se tais fatos, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se mostra adequado.

Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral,"levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado."

Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu.

6. Dos Honorários. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa. 

7. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-.se

 

 

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator