PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000436-31.2006.8.05.0099, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA. Salvador, 12 de Maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-31.2006.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
APELADO: PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que o julgado adotou premissa fática equivocada ao consignar que teriam sido fornecidas informações incorretas de endereço pelo banco autor, sem considerar certidão do Oficial de Justiça que teria confirmado que o representante legal da empresa demandada residia justamente no endereço informado desde a petição inicial. Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar a relevância das diligências promovidas para localização e citação dos demandados, especialmente o envio de correspondência ao representante legal da pessoa jurídica, bem como a efetiva realização de citação por edital, cuja repercussão jurídica sobre a interrupção da prescrição, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, não teria sido examinada pelo órgão julgador. Sustenta, ademais, que o acórdão teria inovado na fundamentação ao atribuir ao banco responsabilidade pela frustração das diligências citatórias em razão da suposta indicação equivocada de endereço, sem prévia abertura de contraditório, o que configuraria afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e violação ao princípio da não surpresa. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da certidão do Oficial de Justiça, da tentativa de citação do representante legal, da citação por edital e da alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a premissa fática adotada no acórdão e determinar o regular prosseguimento da demanda. É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-31.2006.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
APELADO: PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, concluindo que a pretensão encontrava-se prescrita em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal, bem como pela demora imputável à própria parte autora na adoção de medidas eficazes para a formação da relação processual. A alegação de omissão quanto à certidão do Oficial de Justiça e ao aviso de recebimento não prospera. O acórdão não se fundamentou exclusivamente na correção ou incorreção do endereço indicado pelo autor, mas na constatação de que, apesar das inúmeras tentativas de localização e citação ao longo de mais de dezoito anos, a citação válida somente veio a ocorrer por edital em 2025, quando já consumado o prazo prescricional. Ainda que se admitisse a correção do endereço informado, tal circunstância não seria suficiente para afastar a conclusão adotada, porquanto o fundamento determinante do acórdão residiu na ausência de citação válida em tempo hábil e na falta de diligência eficaz da parte autora para viabilizar a formação da relação processual dentro do prazo prescricional. Também não há omissão quanto à citação por edital. Ao contrário, o voto expressamente consignou que a citação editalícia foi requerida apenas em 08/01/2024, com recolhimento das custas em setembro de 2024 e efetivação da citação ficta somente em 29/01/2025, circunstância insuficiente para impedir a consumação da prescrição, uma vez já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, a tese relativa aos efeitos da citação por edital foi devidamente apreciada e rejeitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Não houve inovação decisória apta a caracterizar julgamento-surpresa, mas apenas o exercício da atividade jurisdicional de requalificação jurídica dos fatos constantes dos autos, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública. Verifica-se, portanto, que as razões deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-31.2006.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
APELADO: PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO