PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003847-38.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: AUDALIO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, §1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003847-38.2018.8.05.0191, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas.   

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,  em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

    

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003847-38.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: AUDALIO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação, em face da sentença, ID 58791917, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do apelante não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Irresignado, o Município de Paulo Afonso apelou, ID 58791917, alegando, em síntese, que merece reforma a sentença, vez que que equivocou-se o Magistrado “quando considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do §1º do artigo 485 do CPC, o que acabou por contrariar, de forma amplificada a legislação processual, melhor doutrinamento e a imensa jurisprudência”. Pugna pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões, conforme termos da decisão, ID 58792070. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Data registrada no sistema.

                                              

   Emílio Salomão Resedá

                                                                Relator

 

 

ESR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003847-38.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: AUDALIO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no 485, III, do CPC, em razão da parte apelante não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa, após ter sido devidamente intimado.

A Lei Processual Civil é clara ao condicionar a providência de extinção do processo, com base nos incisos II e III, do artigo 485, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte, conforme disposição expressa no seu § 1º.

O fundamento da sentença tem por base o mencionado inciso III, do art. 485, expressamente mencionado, bem como o não cumprimento da determinação imposta.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem prestigiado a orientação no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito e esse entendimento vem sido adotado mesmo para as hipóteses de execução fiscal:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

 

Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, I. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.  

 1.  A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento no incisos IV do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.

2. Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. 

3. Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie.

(TJ BA, Apelação: 0700037-95.1996.8.05.0103, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 13/08/2020) 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ART. 25, § INÍCIO DA LEI 6.830/80 C/C ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. 

(TJ BA, Apelação: 0106834-29.2011.8.05.0001, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.

II - Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. 

III - Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ BA, Apelação: 0000096-50.1998.8.05.0105, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020)

 

Nesse sentido, todavia, vale destacar ser pacifico na jurisprudência que a intimação via portal caracteriza-se como pessoal, como no caso dos autos, bem como que, na hipótese de não ter havido impugnação por embargos, ser desnecessário o requerimento da extinção pela parte contrária, conforme § 6º do art. 485, do CPC e Súmula 240 do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.

1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021.

2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais.

3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado.

4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 

5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 

6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa.

7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente.

8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.

9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.

10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.

11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.

2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.

3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

 

Sobre a temática, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS DO TJRJ E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Toda intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06.

2. Da mesma forma, o Código de Processo Civil prevê no § 1º do art. 183 a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública por três meios, entre eles o eletrônico.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais". Precedente. 

4. Na espécie, a Fazenda Pública do Município de Porciúncula foi intimada tacitamente através do Portal de Serviços deste Tribunal de Justiça para se manifestar, tendo em vista o resultado negativo do mandado de citação (000060); ato contínuo, a edilidade foi novamente intimada para manifestar-se conforme certificado a folhas 64 (000064). Por derradeiro, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública por oficial de justiça e, conforme certificado a folhas 71 (000071), o Município foi intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal.

5. Diante do silêncio, conforme certificado a folhas 73 (000073), sobreveio a sentença ora impugnada que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, por abandono da causa pelo exequente.

6. Com efeito, forçoso concluir que houve a regular intimação da municipalidade via Portal de Serviços, bem como por oficial de justiça para dar regular andamento ao processo, contudo, o exequente, abandonou o feito por mais de 30 dias, dando ensejo à aplicação do art. 485, inciso III, do CPC/2015, restando, assim, incensurável a sentença guerreada.

7. Inaplicável o art. 485, § 6º, do CPC, por se tratar de execução não embargada ou não impugnada, sendo, destarte, desnecessário o requerimento do executado para a decretação da extinção do processo executivo.

8. Deixa-se de arbitrar os honorários sucumbências recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. 9. Apelo não provido.

(TJ-RJ - APL: 00040463620168190044, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE.

1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos.

2 - Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação: 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

(TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

É também exigência da jurisprudência a necessidade de vir expressamente previsto no ato judicial que determinou a intimação, a advertência sobre a extinção do feito, sem julgamento do mérito, caso não sejam promovidos os atos que incumbem à parte:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

 

Essa é a melhor interpretação do dispositivo pela jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO NCPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE HAJA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. EX VI DO ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018).

(TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Apelação Cível. Direito Processual Civil. Alimentos. Sentença de extinção por abandono do feito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Cassação. Error in procedendo. Sanção máxima de extinção do feito, que exige a intimação prévia pessoal do autor, com a devida advertência da extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Declaração de nulidade da R. Sentença que se impõe, com o regular prosseguimento do feito. Jurisprudência e Precedentes citados: 0148303-60.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/04/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0006063-44.2007.8.19.0211 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/06/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01376826220188190001 202000152844, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (artigo 485, inciso III, do CPC/15), exige que a parte Autora seja intimada, pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo conferido, acarretará a extinção do feito, situação não verificada no caso em comento. Error in procedendo evidenciado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 04244629820138090126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020)

 

 

Este posicionamento está em consonância com § 1º, do art. 485, do CPC, pois se este exige que seja pessoal a intimação da parte (e não do advogado), que deve  possivelmente, desconhece as regras do direito, ter ciência da penalidade cabível, caso não promova os atos processuais correspondentes.

No caso concreto, após frutífera a citação por carta, ID 58791912, foi proferido ato ordinatório, ID 58791913, determinando a intimação do “ente Público por seu(s) procurador(res), através de sistema, para apresentar CPF/CNPJ do executado - no prazo de 30(trinta) dias” e, na sequência certificado, ID 58791914, “que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Exequente referente ao ID 399837353”, seguindo a prolação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito por abandono.

Constata-se que houve intimação pessoal, através de portal, do referido ato ordinatório, conforme aba de expedientes do Pje de 1º grau, com expedição eletrônica, em “17/07/2023 15:30:59” e com ciência do representante da  Procuradoria do Município em questão registrada no sistema em “27/07/2023 11:24:42”.

Registre-se, todavia, que a referida intimação pessoal do recorrente foi, em verdade, para apresentar CPF/CNPJ do executado, inexistindo, no seu conteúdo, qualquer expressa menção a ressalva da sanção na hipótese de inércia, de forma que, sem a advertência da extinção, não pode ter seu sentido estendido para fazer as vezes da notificação judicial de que trata o § 1º do art. 485 do CPC.

Destarte, o Juiz equivocou-se ao reconhecer o abandono da causa, pois apesar de ter intimado pessoalmente o ente público, o fez sem a expressa advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito, sendo imperiosa a reforma da sentença guerreada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, reforma-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Data registrada no sistema.

                                          

Emílio Salomão Resedá

               Relator