PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/24. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. COSSEGURO. SOLIDARIEDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 Embargos de declaração opostos por duas seguradoras contra acórdão que julgou procedente ação de cobrança de seguro prestamista. A primeira embargante alega obscuridade no dispositivo e omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24. A segunda alega omissão quanto à limitação de responsabilidade no cosseguro, contradição na fundamentação do dano moral e omissão quanto aos honorários.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 As questões consistem em verificar: (i) obscuridade quanto à limitação da condenação; (ii) omissão quanto à Lei nº 14.905/24; (iii) omissão sobre responsabilidade da cosseguradora; (iv) contradição no dano moral; (v) omissão nos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Não há obscuridade, pois a expressão "até o limite da apólice" contém a limitação ao capital segurado, cabendo à liquidação a definição do quantum específico, a depender do saldo devedor do financiamento que o seguro prestamista se destinava a garantir.

Há omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/24 e o Tema 1.368/STJ na fixação dos encargos acessórios sobre a condenação. A indenização securitária deve ser atualizada pelo IPCA desde a contratação (Súmula 632/STJ), com SELIC a partir da citação. Sobre a condenação por dano moral deve incidir a SELIC deduzida do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deve incidir integralmente a SELIC.

Não há omissão quanto ao cosseguro, tendo o acórdão reconhecido a solidariedade perante o consumidor independentemente do percentual de participação (art. 761/CC).

Não há contradição no dano moral nem omissão nos honorários, tratando-se de discordância com o mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos da primeira embargante parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar os índices à Lei nº 14.905/24. Embargos da segunda embargante rejeitados. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LISNEI SOUZA MATOS, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro prestamista.

A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. opôs embargos sustentando, em síntese: a) obscuridade no dispositivo quanto aos termos do saldo devedor, argumentando que a condenação deveria ter como limitação expressa o valor do capital segurado contratado; b) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, que uniformiza os critérios de correção monetária e juros legais, sustentando que deveria incidir a Taxa Selic como índice único, em substituição ao INPC cumulado com juros de 1% ao mês fixados no acórdão.

A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. opôs embargos alegando: a) omissão quanto à necessidade de limitação de sua responsabilidade ao percentual de 0,01% previsto no contrato de cosseguro; b) contradição na fundamentação relativa à configuração do dano moral, sustentando que a conduta da seguradora não extrapolou o mero descumprimento contratual; c) omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa em vez de sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do CPC.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos declaratórios sob o fundamento de que não há vícios a serem sanados e que as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 



 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

VOTO

 

I. Dos embargos opostos pela Bradesco Vida e Previdência S.A.

A embargante sustenta obscuridade no dispositivo quanto aos termos do saldo devedor, argumentando que a utilização do referencial "saldo devedor até o limite da apólice" seria termo genérico que poderia resultar em prejuízos.

A alegação não prospera.

O acórdão foi claro ao condenar as rés "ao pagamento do saldo devedor do financiamento ao credor fiduciário do veículo até o limite da apólice".

A expressão "até o limite da apólice" já contém, de forma inequívoca, a limitação pretendida pela embargante, qual seja, o capital segurado contratado, que é plenamente conhecido. O certificado do seguro constante dos autos estabelece expressamente que o capital segurado corresponde ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, limitado ao valor máximo indenizável de R$ 150.000,00 por contrato de financiamento.

Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada, cabendo à definição do quantum efetivamente devido à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se houver elementos que permitam ao próprio exequente elaborar o cálculo da quantia segundo as balizas fixadas no acórdão.

O dispositivo, portanto, é compreensível e sua aplicação depende apenas da verificação do saldo devedor junto à instituição financeira credora, observando-se o limite contratual da apólice.

Quanto à alegada omissão relativa à não aplicação da Lei nº 14.905/24, assiste razão à embargante no que concerne aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis.

O acórdão embargado fixou, para a condenação por danos morais, correção monetária pelo INPC desde a data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, deixou de observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para uniformizar a aplicação de correção monetária e juros legais.

Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, na falta de convenção, aplica-se como índice de correção monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já o art. 406 do mesmo diploma, com a nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando não convencionados, serão fixados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.

Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.068, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice adequado para a correção de dívidas civis antes mesmo do advento da Lei nº 14.905/24:

Tema Repetitivo1368:

Questão submetida a julgamento

Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.

Tese Firmada

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.



Sendo assim, no que toca à indenização securitária, o valor devido deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".

A partir da data da citação, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil com redação conferida pela Lei nº 14.905/24.

Quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir desde a citação, calculados pela SELIC subtraída do IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, até a data do julgamento que arbitrou o quantum indenizatório, data a partir de quando deve incidir integralmente a Taxa SELIC, que além da atualização monetária contempla os juros moratórios.

Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão para adequar os índices de atualização monetária e juros à sistemática vigente.

II. Dos embargos opostos pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.

A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de limitação de sua responsabilidade ao percentual de 0,01% previsto no contrato de cosseguro.

A alegação não prospera.

O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que "a obrigação de pagar a indenização securitária é solidária entre a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e a Bradesco Vida e Previdência S.A., uma vez que, na perspectiva do consumidor, ambas têm responsabilidade idêntica, pouco importando o percentual de participação de cada uma no contexto da relação de cosseguro entre elas mantida".

O acórdão ainda fundamentou que, embora a Bradesco detenha 99,99% de participação na cobertura por morte, a Cardif figura como seguradora líder, administrando o contrato e representando as demais para todos os seus efeitos, nos termos do art. 761 do Código Civil.

Não há, portanto, omissão alguma. A questão foi enfrentada e decidida com fundamentos claros.

A discordância da embargante quanto à conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios, mas sim irresignação com o mérito do julgamento, que deve ser veiculada pelo recurso adequado.

A alegação de contradição na fundamentação relativa ao dano moral também não prospera.

O acórdão apresentou fundamentação coerente e articulada para reconhecer o dano moral, pontuando que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária não configurou mero inadimplemento contratual, mas sim ato ilícito autônomo que frustrou a finalidade protetiva do seguro prestamista, gerando angústia decorrente do risco concreto de perda do bem financiado.

A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela incompatibilidade entre trechos da própria decisão. O que a embargante aponta como contradição é, em verdade, sua discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão à conduta das seguradoras. Entender que a recusa configurou mero descumprimento contratual ou ato ilícito autônomo é questão de mérito, não de coerência interna da decisão.

A fundamentação do acórdão é logicamente consistente: partiu da premissa de que a negativa de cobertura foi ilícita (à luz da Súmula 609 do STJ), concluiu que tal conduta extrapolou o inadimplemento contratual comum por frustrar a função social do seguro prestamista em momento de particular vulnerabilidade, e fixou indenização compatível com as circunstâncias do caso.

Não há proposições incompatíveis entre si que impeçam ou dificultem a compreensão do seu conteúdo.

Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão fixou o percentual de 15% sobre o valor da causa, consignando expressamente que "a condenação é ilíquida e que o proveito econômico não é conhecido".

Com efeito, o saldo devedor exato a ser quitado não consta quantificado nos autos, devendo ser apurado junto à instituição financeira credora.

Nesse contexto, a opção pelo valor da causa como base de cálculo dos honorários encontra amparo no art. 85, §2º do CPC, que prevê tal parâmetro quando não for possível mensurar o proveito econômico.

Na verdade, a intenção de que o arbitramento ocorra segundo o proveito econômico é uma estratégia oportunista que somente favoreceria a embargante se a sua tese de que a sua própria responsabilidade estaria restrita a 0.01% do valor da apólice fosse acolhida, o que ensejaria um valor diminuto a título de honorários que talvez justificasse inclusive o arbitramento por equidade. A tese, entretanto, não merece acolhimento, como visto acima.

A discordância da parte com o parâmetro utilizado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais é questão a ser arguida no recurso que tenha aptidão para ensejar a reforma da decisão por suposto erro de julgamento, o que não é o caso dos embargos declaratórios

III. Conclusão

Reconhecida a omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros à luz da Lei nº 14.905/24, impõe-se a integração do julgado para adequar os índices aplicáveis à sistemática vigente, com efeitos modificativos nos termos do art. 1.024, §4º do CPC.

Os demais pontos suscitados por ambas as embargantes revelam mero descontentamento com o resultado do julgamento, travestido de apontamentos de vícios inexistentes para alcançar, por via oblíqua, a reforma do acórdão.

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., tão somente para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, passando a alínea "a" do dispositivo a ter a seguinte redação:

"a) ao pagamento do saldo devedor do financiamento ao credor fiduciário do veículo até o limite da apólice, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação, que já contempla atualização monetária e juros moratórios (art. 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/24 e Tema 1368 do STJ);"

E passando a alínea "b" do dispositivo a ter a seguinte redação:

"b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir, desde a citação até a data deste julgamento, juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/24), e, a partir da data deste julgamento, a Taxa SELIC integralmente, que contempla atualização monetária e juros moratórios;"

REJEITO os embargos de declaração opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator