PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/24. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. COSSEGURO. SOLIDARIEDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por duas seguradoras contra acórdão que julgou procedente ação de cobrança de seguro prestamista. A primeira embargante alega obscuridade no dispositivo e omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24. A segunda alega omissão quanto à limitação de responsabilidade no cosseguro, contradição na fundamentação do dano moral e omissão quanto aos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistem em verificar: (i) obscuridade quanto à limitação da condenação; (ii) omissão quanto à Lei nº 14.905/24; (iii) omissão sobre responsabilidade da cosseguradora; (iv) contradição no dano moral; (v) omissão nos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há obscuridade, pois a expressão "até o limite da apólice" contém a limitação ao capital segurado, cabendo à liquidação a definição do quantum específico, a depender do saldo devedor do financiamento que o seguro prestamista se destinava a garantir. Há omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/24 e o Tema 1.368/STJ na fixação dos encargos acessórios sobre a condenação. A indenização securitária deve ser atualizada pelo IPCA desde a contratação (Súmula 632/STJ), com SELIC a partir da citação. Sobre a condenação por dano moral deve incidir a SELIC deduzida do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deve incidir integralmente a SELIC. Não há omissão quanto ao cosseguro, tendo o acórdão reconhecido a solidariedade perante o consumidor independentemente do percentual de participação (art. 761/CC). Não há contradição no dano moral nem omissão nos honorários, tratando-se de discordância com o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da primeira embargante parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar os índices à Lei nº 14.905/24. Embargos da segunda embargante rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDREA MAGALHAES CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LISNEI SOUZA MATOS, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro prestamista. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. opôs embargos sustentando, em síntese: a) obscuridade no dispositivo quanto aos termos do saldo devedor, argumentando que a condenação deveria ter como limitação expressa o valor do capital segurado contratado; b) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, que uniformiza os critérios de correção monetária e juros legais, sustentando que deveria incidir a Taxa Selic como índice único, em substituição ao INPC cumulado com juros de 1% ao mês fixados no acórdão. A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. opôs embargos alegando: a) omissão quanto à necessidade de limitação de sua responsabilidade ao percentual de 0,01% previsto no contrato de cosseguro; b) contradição na fundamentação relativa à configuração do dano moral, sustentando que a conduta da seguradora não extrapolou o mero descumprimento contratual; c) omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa em vez de sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos declaratórios sob o fundamento de que não há vícios a serem sanados e que as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDREA MAGALHAES CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. Dos embargos opostos pela Bradesco Vida e Previdência S.A. A embargante sustenta obscuridade no dispositivo quanto aos termos do saldo devedor, argumentando que a utilização do referencial "saldo devedor até o limite da apólice" seria termo genérico que poderia resultar em prejuízos. A alegação não prospera. O acórdão foi claro ao condenar as rés "ao pagamento do saldo devedor do financiamento ao credor fiduciário do veículo até o limite da apólice". A expressão "até o limite da apólice" já contém, de forma inequívoca, a limitação pretendida pela embargante, qual seja, o capital segurado contratado, que é plenamente conhecido. O certificado do seguro constante dos autos estabelece expressamente que o capital segurado corresponde ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, limitado ao valor máximo indenizável de R$ 150.000,00 por contrato de financiamento. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada, cabendo à definição do quantum efetivamente devido à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se houver elementos que permitam ao próprio exequente elaborar o cálculo da quantia segundo as balizas fixadas no acórdão. O dispositivo, portanto, é compreensível e sua aplicação depende apenas da verificação do saldo devedor junto à instituição financeira credora, observando-se o limite contratual da apólice. Quanto à alegada omissão relativa à não aplicação da Lei nº 14.905/24, assiste razão à embargante no que concerne aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis. O acórdão embargado fixou, para a condenação por danos morais, correção monetária pelo INPC desde a data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, deixou de observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para uniformizar a aplicação de correção monetária e juros legais. Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, na falta de convenção, aplica-se como índice de correção monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já o art. 406 do mesmo diploma, com a nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando não convencionados, serão fixados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.068, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice adequado para a correção de dívidas civis antes mesmo do advento da Lei nº 14.905/24: Tema Repetitivo1368: Questão submetida a julgamento Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. Tese Firmada O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sendo assim, no que toca à indenização securitária, o valor devido deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". A partir da data da citação, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil com redação conferida pela Lei nº 14.905/24. Quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir desde a citação, calculados pela SELIC subtraída do IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, até a data do julgamento que arbitrou o quantum indenizatório, data a partir de quando deve incidir integralmente a Taxa SELIC, que além da atualização monetária contempla os juros moratórios. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão para adequar os índices de atualização monetária e juros à sistemática vigente. II. Dos embargos opostos pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de limitação de sua responsabilidade ao percentual de 0,01% previsto no contrato de cosseguro. A alegação não prospera. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que "a obrigação de pagar a indenização securitária é solidária entre a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e a Bradesco Vida e Previdência S.A., uma vez que, na perspectiva do consumidor, ambas têm responsabilidade idêntica, pouco importando o percentual de participação de cada uma no contexto da relação de cosseguro entre elas mantida". O acórdão ainda fundamentou que, embora a Bradesco detenha 99,99% de participação na cobertura por morte, a Cardif figura como seguradora líder, administrando o contrato e representando as demais para todos os seus efeitos, nos termos do art. 761 do Código Civil. Não há, portanto, omissão alguma. A questão foi enfrentada e decidida com fundamentos claros. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios, mas sim irresignação com o mérito do julgamento, que deve ser veiculada pelo recurso adequado. A alegação de contradição na fundamentação relativa ao dano moral também não prospera. O acórdão apresentou fundamentação coerente e articulada para reconhecer o dano moral, pontuando que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária não configurou mero inadimplemento contratual, mas sim ato ilícito autônomo que frustrou a finalidade protetiva do seguro prestamista, gerando angústia decorrente do risco concreto de perda do bem financiado. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela incompatibilidade entre trechos da própria decisão. O que a embargante aponta como contradição é, em verdade, sua discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão à conduta das seguradoras. Entender que a recusa configurou mero descumprimento contratual ou ato ilícito autônomo é questão de mérito, não de coerência interna da decisão. A fundamentação do acórdão é logicamente consistente: partiu da premissa de que a negativa de cobertura foi ilícita (à luz da Súmula 609 do STJ), concluiu que tal conduta extrapolou o inadimplemento contratual comum por frustrar a função social do seguro prestamista em momento de particular vulnerabilidade, e fixou indenização compatível com as circunstâncias do caso. Não há proposições incompatíveis entre si que impeçam ou dificultem a compreensão do seu conteúdo. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão fixou o percentual de 15% sobre o valor da causa, consignando expressamente que "a condenação é ilíquida e que o proveito econômico não é conhecido". Com efeito, o saldo devedor exato a ser quitado não consta quantificado nos autos, devendo ser apurado junto à instituição financeira credora. Nesse contexto, a opção pelo valor da causa como base de cálculo dos honorários encontra amparo no art. 85, §2º do CPC, que prevê tal parâmetro quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na verdade, a intenção de que o arbitramento ocorra segundo o proveito econômico é uma estratégia oportunista que somente favoreceria a embargante se a sua tese de que a sua própria responsabilidade estaria restrita a 0.01% do valor da apólice fosse acolhida, o que ensejaria um valor diminuto a título de honorários que talvez justificasse inclusive o arbitramento por equidade. A tese, entretanto, não merece acolhimento, como visto acima. A discordância da parte com o parâmetro utilizado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais é questão a ser arguida no recurso que tenha aptidão para ensejar a reforma da decisão por suposto erro de julgamento, o que não é o caso dos embargos declaratórios III. Conclusão Reconhecida a omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros à luz da Lei nº 14.905/24, impõe-se a integração do julgado para adequar os índices aplicáveis à sistemática vigente, com efeitos modificativos nos termos do art. 1.024, §4º do CPC. Os demais pontos suscitados por ambas as embargantes revelam mero descontentamento com o resultado do julgamento, travestido de apontamentos de vícios inexistentes para alcançar, por via oblíqua, a reforma do acórdão. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., tão somente para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, passando a alínea "a" do dispositivo a ter a seguinte redação: "a) ao pagamento do saldo devedor do financiamento ao credor fiduciário do veículo até o limite da apólice, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação, que já contempla atualização monetária e juros moratórios (art. 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/24 e Tema 1368 do STJ);" E passando a alínea "b" do dispositivo a ter a seguinte redação: "b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir, desde a citação até a data deste julgamento, juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/24), e, a partir da data deste julgamento, a Taxa SELIC integralmente, que contempla atualização monetária e juros moratórios;" REJEITO os embargos de declaração opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANDREA MAGALHAES CHAGAS
VOTO