PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, proposta por familiares de vítima fatal contra a empresa de transporte coletivo responsável pelo veículo onde ocorreu o evento danoso. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela empresa condenada, alegando exclusão de responsabilidade pela culpa exclusiva do Estado na má conservação da via pública, concorrência de culpa da vítima e excesso no montante fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 402 e 405. Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0538684-89.2018.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. e apelados MARIA AUXILIADORA NEVES MENEZES, ODAIR DE JESUS NEVES, ELIAS DE JESUS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538684-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: MARIA AUXILIADORA NEVES MENEZES e outros (2)
Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL
ACORDÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da empresa apelante deve ser afastada em razão da falha na manutenção da via pública; (ii) saber se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima no evento danoso; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.
O transporte público é regido pelo princípio da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao prestador do serviço demonstrar excludentes de responsabilidade.
O conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu de falhas no veículo operado pela apelante, incluindo problemas mecânicos na porta do ônibus, sendo descartada a exclusão de responsabilidade por falha exclusiva da manutenção da via pública.
A ausência de prova robusta acerca de conduta imprudente da vítima impede o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva, mantendo-se íntegra a responsabilidade da apelante.
O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado para reparação dos danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade do evento, as circunstâncias traumáticas e o caráter pedagógico da condenação.
Precedente jurisprudencial aplicado ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022)".
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do prestador de serviço público de transporte não se afasta por falhas na via pública ou por alegações não comprovadas de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. O montante fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e pedagógico da reparação."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, tombada sob o nº 0538684-89.2018.8.05.0001,que julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para condenar a Requerida ao pagamento da indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida de juros de mora 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85 § 2º do CPC. P.R.I. Salvador(BA), 21 de novembro de 2023.Moacir Reis Fernandes Filho. Juiz de Direito”. (ID 61008696). Aduz:“O fato do processo decorre de um acidente, com morte de Carlos Henrique de Jesus Neves, que teria sido arremessado para fora do coletivo após suposta abertura da porta do ônibus, após passar por um buraco na via, fato ocorrido em 06/05/2017, oportunidade que houve pedido de condenação em danos morais e materiais, atribuindo para causa o valor de R$204.684,60 (...). Alegam os Autores, em apertada síntese, terem sido sofrido danos materiais e morais causados em razão do falecimento do seu irmão, o Sr. CARLOS HENRIQUE DE JESUS NEVES, havida por culpa do preposto da Acionada, na execução do contrato de transporte”.(ID 61008703). Salienta: “Afirmam que, na data de 06/05/2017, o de cujus era transportado pelo veículo pertencente à 2ª Ré, identificado pela placa policial NZH 2776, tendo sido arremessado para fora do veículo e seguidamente atropelado, após a abertura acidental da porta do veículo, provocada pela queda deste em um buraco da via. Segundo consta do Relatório de Acidente de Trânsito n. 862 da TRANSALVADOR, a vítima teria sido socorrida pela SAMU e conduzida até o Hospital Geral do Estado, onde recebeu atendimento e permaneceu internado, vindo a falecer 12 (doze) dias após. Sustentam os Autores a negligência do motorista que conduzia o veículo que transportada a vítima, o Sr. JOSÉ ROBERTO BARRETO DOS SANTOS, pois teria passado pelo buraco com a porta traseira aberta, além de estar trafegando com velocidade incompatível com a via”.(ID 61008703). Alega também: “O veículo, portanto, na data do acidente, já não estava sob a posse da PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA., mesmo porque, nesta condição, não poderia servir à prestação de um serviço público executado por outra empresa. E, sendo assim, considerando que o serviço público reputado defeituoso na presente ação era executado pela PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e que a posse do veículo havia sido transferida em favor desta empresa, conclui-se que a PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser excluída da lida, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC”.(ID 61008703). Assevera ainda: ”Com o evento, a vítima, que estava dentro do coletivo – sem a adoção das cautelas de segurança para a sua acomodação – e próximo à porta, foi arremessada para fora o veículo, vindo, ato contínuo, a ser acidentalmente atropelada. Tão rápido foi o desenrolar dos fatos que o motorista somente tomou conhecimento após o atropelamento, quando então imediatamente parou o veículo, prestando o devido socorro à vítima, acionando o SAMU. Destarte e ao contrário do que anota a exordial, as portas do coletivo NÃO estavam abertas no momento do acidente, consoante se pode verificar do depoimento do condutor prestado na Delegacia de Polícia da 4ª Circunscrição Territorial, encartado às fls. 25/28”. (ID 61008703). Requer: “seja reformada a sentença recorrida com relação ao valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais, reduzindo tal importe para os montantes fixados pelo Eg. STJ, conforme ementas acima transcritas, entre quinze mil reais e trinta mil reais para cada filho; e) requer seja reformada a sentença para que juros e atualização sobre as indenizações, sejam contados a partir do arbitramento apenas (REsp. 903.258/RS). f) que seja dado total provimento ao presente recurso de Apelação”.(ID 61008703). O apelado apresentou contrarrazões. (ID 61008708). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538684-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: MARIA AUXILIADORA NEVES MENEZES e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. Trata-se de Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, tombada sob o nº 0538684-89.2018.8.05.0001, que julgou procedente em parte o pleito autoral. O cerne recursal versa sobre a responsabilidade da apelante pelo evento danoso, bem como o excesso nos valores indenizatórios que foi condenada em sede de primeiro grau. Alega a apelante, em síntese, que o evento danoso decorreu exclusivamente de falha na manutenção da via pública, afastando-se, assim, a sua responsabilidade. Sustenta, ainda, que a vítima contribuiu de forma decisiva para o infortúnio ao permanecer de forma inadequada no interior do coletivo, requerendo, assim, a redução dos valores fixados a título de danos morais. O transporte público, por sua natureza, é regido pelo princípio da responsabilidade objetiva, consoante disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, cabe ao prestador do serviço demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexistiu defeito na prestação do serviço. Compulsando os autos, verifica-se que o acidente decorreu de falhas no veículo operado pela apelante, conforme indicam os relatos testemunhais e o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial que constatou problemas mecânicos na porta do ônibus, culminando no arremesso da vítima para fora do coletivo. As alegações de culpa exclusiva do Estado por suposta falha na manutenção da via, não foram suficientemente comprovadas, a manobra do condutor foi imprudente, fator relevante para a ocorrência do acidente. No que tange à alegação que a vítima não teria tomado as cautelas de segurança necessárias, carece de comprovação. A ausência de prova robusta acerca da conduta imprudente da vítima impede o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva, não se verificando circunstância apta a mitigar ou afastar a responsabilidade da apelante. Concernente ao montante fixado a título de danos morais, verifica-se que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado em favor dos irmãos da vítima, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. O trágico falecimento de um ente querido em condições traumáticas é evento que impõe a reparação de forma significativa, não havendo fundamento para a pretendida redução. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido.(TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538684-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: MARIA AUXILIADORA NEVES MENEZES e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL
VOTO