PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de minoração de aluguéis, reconhecendo a preclusão do direito de impugnar laudo de avaliação judicial. O agravante alega ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da decisão por ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo de avaliação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A alegação de ausência de intimação não se sustenta, porquanto o laudo de avaliação utilizado como parâmetro para fixação dos aluguéis foi apresentado pela inventariante com a petição inicial, tendo o agravante plena ciência de seu conteúdo quando da apresentação da contestação. 3.2 - O agravante exerceu expressamente seu direito de impugnação na contestação, destinando tópico específico para questionar o valor atribuído ao imóvel e requerer avaliação judicial ou apresentação de nova avaliação. 3.3 - A preclusão visa garantir a estruturação do procedimento e a delimitação das normas que compõem o formalismo processual, limitando eventual exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes. 3.4 - Não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios, configurando-se a preclusão lógica quando há incompatibilidade entre a conduta processual anterior e o ato que se pretende realizar. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000, sendo Agravante ANDRE DAVIS SILVA FREITAS e Agravada ANDREA SILVA FREITAS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE DAVIS SILVA FREITAS em face de decisão interlocutória (ID. 51922-3717) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8019305-35.2021.8.05.0080, no sentido de indeferir o pedido de minoração dos aluguéis sob a fundamentação de estar precluso o direito do herdeiro de impugnar o laudo de avaliação judicial produzido no processo. Em suas razões recursais (ID. 91737644), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de intimação e seja oportunizado prazo regular para manifestação acerca do laudo de avaliação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de intimação válida para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado pelo avaliador judicial. Argumenta que não foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel localizado na Rua Campos Sales, nº 280, Parque Getúlio Vargas, em Feira de Santana/BA, e que, mesmo assim, apresentou manifestação espontânea apontando inconsistências relevantes no valor atribuído ao bem, demonstrando inequívoca boa-fé processual. Alega que o Juízo a quo reconheceu a preclusão sob o argumento de que o prazo para manifestação teria transcorrido sem impugnação, desconsiderando o fato de não ter havido intimação válida, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Invoca o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício. Defende que, sem intimação, não há início do prazo para manifestação e, consequentemente, não há que se falar em preclusão. Sustenta violação ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, argumentando que sua manifestação espontânea sobre o laudo demonstrou boa-fé e buscou contribuir com o esclarecimento técnico do processo. Afirma que punir tal conduta com o reconhecimento de preclusão significa violar os princípios da boa-fé e do contraditório substancial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, para reformar a decisão hostilizada e reconhecer a impugnação referente aos valores determinados a título de aluguel, conforme petição juntada e laudo apresentado pelo agravante. Na decisão de id 91837606 foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apesar de regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 95588570). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de minoração dos aluguéis sob a fundamentação de estar precluso o direito do herdeiro de impugnar o laudo de avaliação judicial produzido no processo. A análise dos autos revela que a alegação de ausência de intimação para manifestação sobre o laudo de avaliação não se sustenta. Com efeito, o laudo de avaliação utilizado como parâmetro para a fixação dos aluguéis foi apresentado pela própria inventariante juntamente com a petição inicial, acostado no ID 150464104. Ao apresentar contestação (ID 324173599), oportunidade em que o agravante teve plena ciência do conteúdo do processo, o agravante destinou tópico específico denominado "DA IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS BEM COMO DO PEDIDO DE DEPOSITO DOS VALORES DOS ALUGUERES MENSAIS", no qual expressamente consignou: "Vem o contestante impugnar a avaliação juntada aos autos pela requerente, tendo em vista que o imóvel não vale, nem mesmo nunca valeu o valor informado a título de aluguel, tendo em vista que trata-se de um imóvel com partes ainda inacabadas, devendo passar por avaliação judicial de um Oficial de justiça nomeado por V. Exa, ou que seja concedido prazo para que o contestante realize a juntada de uma avaliação de acordo com a realidade do mercado". Verifica-se, portanto, que o agravante não apenas teve conhecimento do laudo apresentado pela inventariante, como efetivamente exerceu seu direito de impugnação, questionando o valor atribuído ao imóvel e requerendo a realização de avaliação judicial ou a apresentação de nova avaliação compatível com o mercado. Cumpre esclarecer que o laudo apresentado pelo oficial de justiça, em novembro de 2023, limitou-se a estabelecer o valor venal do bem, estimado em R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), sem cuidar de fixar o valor locatício. Diante desse contexto, não se configura a alegada ausência de intimação ou cerceamento de defesa. O agravante teve plena oportunidade de se manifestar sobre a avaliação apresentada na inicial, tanto que o fez expressamente em sua contestação, impugnando o valor e requerendo providências. Se o recorrente não produziu oportunamente prova para questionar o valor locatício atribuído ao bem, que está em sua posse, é forçoso o reconhecimento da preclusão. Não se trata, pois, de mero formalismo, mas sim o formalismo necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena da marcha processual se transformar em atos inconstantes que surpreendem as partes, levando insegurança jurídica a todos os jurisdicionados. Acerca da importância da marcha processual ordenada, assim preleciona Carlos Alberto Alvaro Oliveira, citado por Fredie Didier Jr[1]: Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado. A preclusão, portanto, visa garantir a estruturação do procedimento, através da delimitação das normas que compõem o formalismo processual, limitando eventual exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes[2]: Para o bom andamento do processo, ele não deve ser interrompido ou embaraçado (ou, ao menos, as interrupções e os embaraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável). Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. Nesse cenário de inadmissão de comportamentos contraditórios e incoerentes nasce a preclusão lógica que, segundo Daniel Amorim Neves, consiste no "impedimento de realização do ato processual que advenha de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. Didier Jr. traz como exemplo de preclusão lógica aquela em que a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, restando configurado assim a preclusão da faculdade de recorrer: Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer)(...). Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente) Procurador(a) de Justiça [1] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 418. [2] : DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 418. Didier Jr., continua ensinando que: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 524
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
VOTO