PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029931-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BRUNO DO AMARAL DOS SANTOS

Advogado(s):ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR, MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REABERTURA DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a liminar requerida em mandado de segurança. A decisão agravada determinou a reabertura do estabelecimento comercial “Peixaria Azul do Mar Ltda.”, conferindo prazo razoável para regularização documental, sob pena de multa e outras medidas legais.

2. O agravo interno anteriormente interposto pela parte agravante restou prejudicado em razão da perda de objeto, diante da análise do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, tornando desnecessário seu julgamento autônomo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar que determinou a reabertura do estabelecimento comercial deve ser mantida, à luz das alegações de ocupação irregular de bem público e riscos à ordem administrativa; e (ii) estabelecer se houve abuso de poder ou violação aos princípios administrativos pela Administração Pública ao determinar o fechamento do estabelecimento em prazo exíguo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso esta seja concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

5. A decisão agravada pondera adequadamente os interesses em conflito, considerando os prejuízos sociais e econômicos decorrentes do fechamento abrupto do estabelecimento comercial, o qual lida com produtos perecíveis e gera empregos.

6. Ainda que a permissão de uso de bem público seja ato discricionário e precário, a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, legalidade e boa-fé, não podendo exercer poder de forma arbitrária.

7. Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez motivado o ato administrativo, a Administração se vincula à veracidade dos fundamentos apresentados, permitindo ao Judiciário controle da legalidade do ato.

8. O prazo de apenas 24 horas fixado pela Administração para desocupação do bem público, sem prévia oportunidade de manifestação ou regularização documental, especialmente em contexto de falecimento do permissionário originário, revela-se desproporcional.

9. A apresentação, pelo impetrante, de documentos comprobatórios da adoção de providências para a regularização reforça a boa-fé e o interesse legítimo em manter a atividade empresarial, legitimando a concessão da tutela provisória.

10. A decisão judicial limitou-se a assegurar temporariamente a continuidade da atividade comercial, sem adentrar o mérito da revogação administrativa da permissão de uso, preservando o interesse público e os direitos fundamentais do permissionário.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029931-23.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado BRUNO DO AMARAL DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029931-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BRUNO DO AMARAL DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR, MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Mandado de Segurança nº 8077515-83.2025.8.05.0001 impetrado por BRUNO DO AMARAL DOS SANTOS, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos:


3. Da Conclusão Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos atos, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, concedo, em parte, a liminar pretendida e determino que a Autoridade Impetrada proceda a reabertura do estabelecimento comercial Peixaria Azul do Mar LTDA, concedendo a esta prazo razoável para a regularização documental, devendo cumprir essa determinação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de crime de desobediência e incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, (trinta mil reais) até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito.

Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem.

P.I e C.


Irresignado, o Estado da Bahia agrava sustentando em suas razões recursais a ausência de direito líquido e certo do agravado, bem como a inexistência de periculum in mora imputável à Administração Pública.

Afirma que o ato de revogação da permissão de uso e o fechamento dos boxes não foram arbitrários, mas decorreram de um processo de fiscalização e comunicação que revelou graves irregularidades na ocupação do bem público.

Narra que a administração foi informada do falecimento do Sr. Josemar Máximo Conceição dos Santos (único sócio da empresa permissionária Peixaria Azul do Mar Ltda), o que, por si só, gera a extinção presumida da sociedade unipessoal e a necessidade de regularização sucessória; que foi expedida notificação concedendo prazo para manifestação e regularização, reiterada após; que o próprio agravado afirmou que o processo de regularização estaria em curso, sem qualquer comprovação; que foram identificadas irregularidades jurídicas, fiscais e cadastral da empresa.

Garante que a Administração agiu no exercício de seu poder-dever de autotutela e fiscalização, com fundamento nas cláusulas 3.17 e 3.17.1 do Termo de Permissão de Uso (TPRU).

Advoga que a manutenção da liminar, que determina a reabertura de boxes ocupados por uma empresa com as irregularidades mencionadas gera um grave periculum in mora inverso para o Estado da Bahia; que a continuidade de uma situação irregular de uso de bem público, com a ausência de controle fiscal e legal sobre a atividade, lesa o interesse público e compromete a gestão do patrimônio estatal e pode gerar prejuízos ao erário e à ordem pública no Mercado do Rio Vermelho.

Invoca a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e consequentemente impedir que a Administração Pública adote as medidas necessárias para a regularização da ocupação dos boxes nº 83,84 e 85 do Mercado do Rio Vermelho, afastando a determinação de reabertura e a concessão do prazo para regularização. Ao final, o provimento do recurso. 

Decisão de Id 83264555 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.

Dessa decisão, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (Id 84109990), defendendo o cabimento do presente recurso e reiterando os fundamentos articulados no agravo de instrumento.

Contrarrazões apresentadas pelo impetrante/agravado (Id 85348789) refutando os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Parecer do Ministério Público (Id 86619711) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 24 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029931-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BRUNO DO AMARAL DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR, MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Mandado de Segurança nº 8077515-83.2025.8.05.0001 impetrado por BRUNO DO AMARAL DOS SANTOS, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

3. Da Conclusão Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos atos, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, concedo, em parte, a liminar pretendida e determino que a Autoridade Impetrada proceda a reabertura do estabelecimento comercial Peixaria Azul do Mar LTDA, concedendo a esta prazo razoável para a regularização documental, devendo cumprir essa determinação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de crime de desobediência e incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, (trinta mil reais) até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito.

Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem.

P.I e C.

 

Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. Sem recolhimento das custas recursais por ser interposto por ente estadual.

Inicialmente, cumpre registrar que resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto pelo Estado da Bahia, em razão da perda de objeto, uma vez que o presente agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito pelo recursal pelo Colegiado.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão agravada, que determinou a reabertura do estabelecimento comercial “Peixaria Azul do Mar Ltda” merece ser mantida, diante da alegação de irregularidades na ocupação do bem público e de risco à ordem administrativa.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá suspender o ato impugnado, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A liminar no mandado de segurança, portanto, tem natureza assecuratória e busca evitar dano irreversível à esfera jurídica do impetrante.

No caso em exame, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão impugnada. O Juízo a quo, com base na análise inicial dos autos do mandado de segurança, ponderou adequadamente os interesses em conflito.

Com efeito, o fechamento do estabelecimento comercial, voltado à venda de produtos perecíveis, poderia acarretar prejuízos irreversíveis, tanto econômicos quanto sociais, não apenas ao impetrante, mas também a terceiros, como empregados e consumidores, sem que tal medida fosse imprescindível para a apuração dos fatos alegados pela Administração.

É certo que a permissão de uso de bem público constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, o qual pode ser revogado a qualquer tempo por razões de conveniência e oportunidade. Contudo, mesmo diante da natureza precária do instituto, a atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da boa-fé, sendo vedado o uso arbitrário do poder público.

Nos termos da teoria dos motivos determinantes, uma vez externada a motivação do ato administrativo – ainda que não esteja legalmente exigida – a Administração fica vinculada à veracidade e à consistência dos fundamentos apresentados.

Confira-se jurisprudência pátria:


CONSTITUIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. BEM PÚBLICO . PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO . PRECÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO INVERÍDICA. REVOGAÇÃO . CABIMENTO. 1. A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está limitada à aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato impugnado. 2 . A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública. 3. Ainda que dispensável a motivação, uma vez motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados. 4 . Verificada a inveracidade da motivação do ato administrativo de revogação da permissão de uso, é plenamente possível a sua invalidação a partir do controle judicial de legalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07019793220208070018 DF 0701979-32 .2020.8.07.0018, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021)

 

Embora a revogação de permissão de uso não demande processo administrativo complexo, impõe-se, ao menos, a observância de formalidades mínimas que garantam ao permissionário a oportunidade de manifestação e saneamento de eventuais irregularidades.

No caso dos autos, a Administração determinou a desocupação do boxe por supostas falhas na documentação da empresa permissionária, mas fixou prazo exíguo e irrazoável de apenas 24 horas para cumprimento da medida, sem assegurar ao impetrante tempo adequado para regularizar a situação documental, especialmente diante do falecimento do permissionário original. Essa conduta revela-se desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo de estabilidade e segurança jurídica à atividade exercida.

Cumpre, ainda, destacar que o agravado comprovou ter adotado providências efetivas para a regularização da empresa, tendo juntado aos autos, quando da apresentação das contrarrazões, a documentação exigida pela Administração, conforme se verifica dos documentos anexados (Id 85348791-85348799). Tal conduta evidencia a boa-fé do permissionário e o seu interesse legítimo em sanar as pendências existentes, especialmente em razão do falecimento do permissionário originário, que deu causa à situação documental controvertida.

Por fim, ressalte-se que o presente julgamento não adentra o mérito administrativo da revogação da permissão de uso, limitando-se a assegurar o respeito às garantias processuais e a preservação da situação fática até a conclusão das providências administrativas, em consonância com os princípios da legalidade e da autotutela.

Desse modo, a decisão agravada, ao conceder a liminar de forma prudente e provisória, não se mostra desarrazoada ou ilegal, razão pela qual deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão a quo.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator