PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PERÍCIA CONTÁBIL COM INCLUSÃO DE ASTREINTES IMPUGNADAS. URGÊNCIA CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA COMPELIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 706 DO STJ. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, mantiveram a apuração pericial de valores executados, incluindo astreintes no montante de R$ 1.196.500,00, fixadas em decisão liminar para compelir a restituição de valores pagos pela autora e o pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes. A agravante requereu a exclusão da multa cominatória dos cálculos, sob o fundamento de que as astreintes não incidem sobre obrigação de pagar quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere perícia contábil abrangendo astreintes impugnadas em cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível executar multa cominatória fixada em decisão liminar para compelir o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada, embora tenha deferido perícia contábil, admite a apuração de astreintes que representam a maior parcela do valor executado, o que gera risco concreto de constrição patrimonial desproporcional e autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, conforme a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC admitida pelo Tema 988 do STJ. O CPC reserva a multa cominatória às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, nos termos dos arts. 536 e 537, não a estendendo às obrigações de pagar quantia certa. As obrigações de pagar quantia certa submetem-se a rito executivo próprio, fundado na incursão patrimonial, penhora, bloqueio de ativos e atos expropriatórios, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. O art. 139, IV, do CPC não autoriza a utilização de astreintes para compelir o pagamento de quantia certa, pois não altera o regime específico previsto para a execução pecuniária. A jurisprudência do STJ afirma que a multa diária é meio executivo de coerção indireta destinado às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo incabível nas obrigações de pagar quantia certa. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada ou excluída a requerimento da parte ou de ofício, conforme a tese firmada no Tema 706 do STJ. No caso concreto, a liminar fixou multa diária de R$ 500,00 para compelir a restituição de valores e o pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes, obrigações de natureza pecuniária, inexistindo ordem judicial complexa que justificasse a incidência de astreintes sobre obrigação diversa de pagar. O descumprimento reiterado da ordem judicial não torna cabível a multa cominatória quando a obrigação é de pagar, pois o meio processual adequado é a execução patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória não incide sobre obrigação de pagar quantia certa. 2. A execução de obrigação pecuniária deve observar o rito próprio de incursão patrimonial previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. 3. A decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo a multa ser excluída quando juridicamente incabível. 4. O agravo de instrumento é cabível, pela mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, quando a decisão interlocutória viabiliza execução de parcela expressiva e potencialmente indevida, com risco de dano de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 523 e seguintes, 536, 537 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp nº 784.188/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 14.11.2005; STJ, AgRg no Ag nº 1.401.660/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2013, DJe 17.04.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.117.488/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 16.03.2018; STJ, REsp nº 1.747.877/GO, Primeira Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.190/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, Tema 706, REsp nº 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11.04.2014; STJ, EAREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.070.775/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026324-12.2019.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 12.08.2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8051066-28.2024.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 25.04.2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067425-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de Id. 501302653, integrada pela decisão de Id. 525341996, ambas proferidas pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0517319-47.2016.8.05.0001, em que contende com LUCIANA DA SILVA MARQUES. Extrai-se da decisão agravada: Vistos. LUCIANA DA SILVA MARQUES, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, apresentou cálculos de liquidação (ID 415726306), apresentando planilha pericial que apurou o montante de R$ 1.418.688,53, incluindo: a) restituição dos valores pagos: R$ 177.708,98, b) multa mensal: R$ 24.657,70; c) danos morais: R$ 19.821,86, d) Astreintes: R$ 1.196.500,00; e e) Honorários advocatícios: R$ 44.437,71 QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 438025294), alegando excesso de execução de R$ 1.266.419,54, sustentando que o valor correto seria de R$ 196.706,70, pelos seguintes fundamentos: a) Vedação às astreintes em obrigação de pagar: Argumenta que é vedada a aplicação de multa diária em obrigações pecuniárias, citando entendimento consolidado do STJ e jurisprudência do TJBA; b) Correção indevida dos lucros cessantes: Alega que a sentença determinou correção monetária e juros apenas para a restituição dos valores pagos, não para a multa de 0,3% a.m.; c) Índices de correção equivocados: Sustenta que os valores do INCC aplicados pela exequente estão superestimados em relação aos dados do PROJEF; d) Desproporcionalidade das astreintes: Subsidiariamente, argumenta que o valor das astreintes supera o próprio valor principal da condenação. A parte exequente manifestou-se ao id. 472842474, apresentando planilha atualizada do débito (id. 472842475). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que existem controvérsias técnicas relevantes sobre a liquidação da sentença que demandam esclarecimentos especializados, a seguir: a) Aplicabilidade das astreintes (R$ 1.196.500,00): A liminar de ID 118424901 fixou multa diária de R$ 500,00 para devolução dos valores pagos; A sentença (ID 118425011) revogou parcialmente a liminar quanto aos lucros cessantes, mas manteve "nos demais termos"; b) Correção monetária e juros sobre multa de 0,3% a.m.: Sentença determinou expressamente correção (INCC) e juros (1% a.m.) para "devolução dos valores pagos"; Para a multa de 0,3% a.m., silenciou sobre correção e juros; c) Índices de correção monetária (INCC): Executado alega divergência entre índices aplicados e PROJEF; Exemplo: abril/2012 - Exequente: 2,191163540 vs PROJEF: 1,820946; Questão técnica: verificação dos índices oficiais corretos; d) Termo final da multa de 0,3% a.m.: Sentença: "até a data da efetiva entrega do imóvel"; Como nunca houve entrega, divergência sobre termo final; Considerando que as controvérsias envolvem questões técnicas contábeis específicas sobre: Verificação de índices oficiais de correção monetária Aplicação correta de critérios de atualização conforme comando judicial Apuração de valores com diferentes metodologias Faz-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para esclarecimento técnico das divergências, nos termos do art. 464 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nomeando a Sra. PATRÍCIA SANTOS RIBEIRO, contadora, CRC-BA 042477, e-mail: patricia.periciasjudiciais@gmail.com. A nomeada deverá ser notificada dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o valor dos honorários será fixado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça da Bahia. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC). A nomeada deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte executada, que a requereu, devendo apenas esta ser intimada acerca da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes. Somente então, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de fixação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC e na jurisprudência pacífica do STJ, pugnando pela exclusão da multa cominatória dos cálculos da execução e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Esta relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (Id. 93877580). A agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão agravada não geraria risco de inutilidade do julgamento futuro, por limitar-se a determinar apuração técnica. No mérito, sustentou que as astreintes possuiriam natureza instrumental e teriam sido fixadas para compelir cumprimento de ordem judicial complexa, não comportando exclusão automática. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067425-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não procede a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada. Embora a decisão agravada se limite, em sua parte dispositiva, ao deferimento de perícia contábil, o objeto do laudo pericial abrange expressamente as astreintes no montante de R$ 1.196.500,00 (um milhão, cento e noventa e seis mil e quinhentos reais), parcela que representa a maior fração do valor total executado. Admitida a produção pericial sem a prévia exclusão da multa, legitima-se a continuidade da execução sobre valor que a jurisprudência consolidada considera indevido, com risco concreto de constrição patrimonial desproporcional e de difícil reparação posterior. Verificada, portanto, a urgência que autoriza o conhecimento do agravo, nos moldes da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC admitida pelo Tema 988 do STJ. Passa-se ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se a saber se é possível a execução de astreintes fixadas em decisão liminar para compelir o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A questão tem resposta consolidada na doutrina e na jurisprudência, e a razão assiste à agravante. O Código de Processo Civil de 2015 reserva a aplicação da multa cominatória (astreintes) às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, consoante a expressa dicção dos arts. 536 e 537, que disciplinam o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de tais modalidades obrigacionais. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Para as obrigações de pagar quantia certa, o diploma processual prevê rito executivo próprio, fundado na incursão patrimonial e na realização dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. A edição do art. 139, IV, do CPC/2015, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não alterou essa compreensão. Como bem anota Humberto Theodoro Júnior, o CPC vigente mantém o regime já existente no Código anterior, circunscrevendo a aplicação da multa por atraso ao cumprimento de decisões relativas a obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (art. 537, § 5º), não alcançando as obrigações de pagar quantia. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no mesmo sentido. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA . ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM 211/STJ . 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é "meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial ." (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11 .2005). 3. Cabe ao magistrado dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia, não estando obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, uma vez que ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento não fica adstrito ao fundamento legal invocado. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1401660 ES 2011/0036849-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art . 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer . Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1117488 SP 2017/0138137-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973 . IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia) . 2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3 . Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441 .336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n . 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes . (STJ - REsp: 1747877 GO 2018/0129769-7, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA . PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR . IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1 .200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014).3 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes .5. 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.' (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2349190 GO 2023/0128541-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Importa destacar, ainda, que a matéria não se encontra alcançada pela preclusão, tampouco integra a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.333.988/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706), firmou a tese de que a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES . DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART . 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014) . 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650 .536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4 . Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) É precisamente por essa razão que o argumento da agravada — segundo o qual a multa teria se consolidado pelo descumprimento reiterado e não poderia mais ser discutida — não encontra amparo jurídico. Esta Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes firmes no mesmo sentido. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026324-12.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO AGRAVADO: MARIA BERNADETE SOUSA NERI Advogado (s):JULIANA NERI FRANCO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . ASTREINTES DEVIDAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS EM PAGAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMANDO JUDICIAL QUE EVIDENCIA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA . MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. No julgamento do REsp 1333988/SP, sob a sistemática do repetitivo, o STJ firmou a Tese pela qual “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada .”, Tema 706. Portanto, assiste direito ao recorrente que pede o afastamento da multa coercitiva sobre a obrigação de pagar, sobre a qual cabem apenas os juros de mora e a correção monetária sobre o valor devido, em caso de descumprimento. Entendimento sedimentado no STJ no sentido de que "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes ." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026324-12.2019.8.05 .0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada MARIA BERNADETE SOUSA NERI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, de 2020. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80263241220198050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 14/08/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051066-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DUO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES AGRAVADO: RICARDO JOSE PIRES SOARES e outros Advogado (s):PEDRO CARNEIRO SALES, MARTA LIZIANE GOMES DA CUNHA, IRENA CARNEIRO MARTINS, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por DUO Empreendimento Imobiliário Ltda. e Outro, contra a decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Ricardo José Pires Soares e Outro, manteve a Execução de astreintes fixadas para compelir os Executados ao cumprimento de obrigação de pagar. Os Agravantes alegam que a multa cominatória não deveria incidir sobre obrigações de pagamento e que, conforme o Tema nº 706, do STJ, as astreintes não integram a coisa julgada e podem ser revistas ou suprimidas . Requerem a exclusão da multa do cálculo da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da aplicação de multa cominatória, para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, especialmente considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as astreintes não se aplicam a tais obrigações e podem ser revistas ou excluídas em cumprimento de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, a multa cominatória é aplicável como medida coercitiva, para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou dar, sendo inadequada para obrigações de pagar quantia certa, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do STJ . 4. O STJ, no julgamento do Tema nº 706, fixou a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, não faz coisa julgada, e pode ser revista ou excluída em fase de cumprimento de sentença, especialmente quando aplicada de forma indevida em obrigação de pagar. 5. No caso concreto, embora a multa tenha sido inicialmente fixada para uma obrigação de fazer, esta foi posteriormente aplicada ao cumprimento de uma obrigação de pagamento, o que contraria a finalidade coercitiva prevista em lei . Assim, é inadequada a manutenção das astreintes multa cominatória para compelir o devedor a cumprir obrigação de pagar, devendo ser excluída do cálculo da Execução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido . ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Tema 706 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333 .988/SP (Tema 706), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; AgInt no AREsp 2.349 .190/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051066-28 .2024.8.05.0000, tendo como Agravantes DUO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS, sendo Agravados RICARDO JOSÉ PIRES SOARES E OUTROS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80510662820248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) No caso concreto, a liminar de Id. 118424901 fixou multa diária de R$ 500,00 para compelir a agravante à restituição dos valores pagos pela autora e ao pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes — ambas obrigações de natureza pecuniária. A sentença transitada em julgado revogou a liminar quanto aos lucros cessantes e a manteve nos demais termos, preservando a multa vinculada, essencialmente, ao cumprimento da obrigação de pagar. Não há, portanto, que se falar em ordem judicial de caráter complexo que justificasse a incidência das astreintes sobre obrigação diversa de pagar. O fato de a agravante ter incorrido em descumprimento reiterado da ordem judicial não altera a conclusão. O remédio processual adequado para a execução de obrigação de pagar é a incursão patrimonial, mediante penhora, bloqueio de ativos e atos expropriatórios, e não a imposição de multa cominatória, que além de juridicamente incabível, apenas incrementa a dívida sem proporcionar satisfação efetiva ao credor. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma para que as astreintes sejam excluídas dos cálculos do cumprimento de sentença, devendo a perícia contábil, caso mantida pelo MM. Juízo de origem, restringir-se às demais controvérsias técnicas legítimas suscitadas na impugnação — índices de correção monetária, lucros cessantes e termo final da multa convencional de 0,3% ao mês. Ante o exposto, voto no sentido de de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar as decisões de Id. 501302653 e Id. 525341996 e determinar a exclusão das astreintes dos cálculos do cumprimento de sentença, com fundamento no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 706 – REsp 1.333.988/SP) e nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067425-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
VOTO