PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. GELADEIRA COM DEFEITO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor visando à majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de vício oculto apresentado por geladeira adquirida junto à MAGAZINE LUIZA S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu o vício do produto e a conduta ilícita das fornecedoras, que condicionaram o reparo – de baixa complexidade – ao pagamento de R$ 120,00. A Apelada, em contrarrazões, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Apelante goza de presunção relativa de veracidade, e a parte contrária, que a impugna, deve produzir prova capaz de infirmá-la. A Apelada não apresentou qualquer prova concreta de capacidade financeira do Apelante, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade econômica das rés. 5. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, especialmente em face da notória capacidade econômica das fornecedoras e da gravidade da conduta. 6. Precedentes jurisprudenciais apontam como razoável, em casos análogos, a fixação de indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça depende da declaração de hipossuficiência do requerente, cuja veracidade goza de presunção relativa e somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, podendo ser majorado quando o valor inicialmente arbitrado se mostrar irrisório diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CDC, arts. 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 00013190920218190213, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 14.08.2024. TJ-SC, Apelação Cível nº 5001670-92.2021.8.24.0103, Rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8019342-66.2025.8.05.0001, em que é apelante RONES GOMES DOS SANTOS e apeladas BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019342-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
TJ-PE, Apelação Cível nº 5206431, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 10.07.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 94277101) interposta por RONES GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94277099), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (CONSUL/WHIRLPOOL S.A) e MAGAZINE LUIZA S/A. Na petição inicial (ID 94276014), o autor narrou que, em 19 de fevereiro de 2024, adquiriu uma "GELADEIRA CONSUL CRM 56 K 451 L INOX 110 V" pelo valor de R$ 3.928,90. Alegou que, meses após a compra, o produto apresentou um defeito na porta, o qual foi constatado como vício de fabricação pela assistência técnica autorizada em visita realizada em 30 de dezembro de 2024. Contudo, o problema não foi solucionado. Requereu, assim, a substituição do produto ou a devolução do valor pago, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após contestações e réplicas, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Nas suas razões recursais (ID 94277101), o autor pleiteia, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o montante fixado (R$ 2.000,00) é ínfimo diante do porte econômico das rés e insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 94277105 e 94277106). A WHIRLPOOL S.A. pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que o valor arbitrado é suficiente. A MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, suscitou impugnou à gratuidade de justiça e, no mérito, requereu a manutenção do valor ou, alternativamente, que a eventual majoração não ultrapassasse R$ 2.100,00. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 94383778), o Apelante refutou as alegações, reiterando sua hipossuficiência (ID 94912229). Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019342-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente às rés à substituição do produto a que aludem os autos por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, mediante a devolução pelo requerente do produto com defeito. Ainda, condeno as rés ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá se observar o que a referida legislação dispõe.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno as acionadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à Gratuidade de Justiça A Apelada MAGAZINE LUIZA S/A, em suas contrarrazões, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante. Argumentou que o deferimento foi realizado sem a devida análise dos requisitos legais. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O benefício da gratuidade foi devidamente requerido na petição inicial e concedido pelo juízo de primeiro grau (ID 94277081). A declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso, a Apelada limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre que o Apelante possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, à míngua de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação à gratuidade. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se, unicamente, à análise do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de primeiro grau. O Apelante sustenta que o montante é irrisório e pleiteia sua majoração. Tenho que o recurso merece parcial provimento. Os fatos que ensejaram a condenação são incontroversos: o Apelante adquiriu uma geladeira, bem de natureza essencial, que apresentou vício de fabricação. A sentença reconheceu a conduta ilícita das rés, que, além de não solucionarem o problema no prazo legal, condicionaram o reparo, de baixa complexidade (ajuste de parafuso), ao pagamento de R$ 120,00, mesmo se tratando de vício oculto coberto pela garantia. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa de usufruir plenamente de um bem durável e essencial, somada ao descaso e à tentativa de cobrança indevida por parte das fornecedoras, configura ofensa à dignidade do consumidor e gera o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, é cediço que o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa dos ofensores e, fundamentalmente, o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser irrisória a ponto de não representar um desestímulo eficaz à reiteração de condutas lesivas. No caso em tela, as Apeladas são empresas de grande porte, com notória capacidade econômica. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior ao próprio preço do produto viciado (R$ 3.928,90), revela-se insuficiente para cumprir a função dissuasória da condenação, representando quantia inexpressiva para as finanças das rés. Dessa forma, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o abalo sofrido pelo consumidor, a necessidade de desestimular práticas abusivas e a capacidade econômica das ofensoras, entendo ser razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor, a meu ver, compensa adequadamente o Apelante pelos transtornos sofridos e serve como medida pedagógica efetiva, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. A propósito, o referido montante foi arbitrado em consonância com precedentes jurisprudenciais pátrios em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE O VÍCIO DO PRODUTO PARA CONDENAR A RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 2.199,00 (DOIS MIL E CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS) AO AUTOR A TÍTULO DE DANO MATERIAL, PODENDO, AINDA, PROCEDER COM A RETIRADA DO PRODUTO DEFEITUOSO, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA . LEGITIMIDADE DA RÉ. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, MILITA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EVENTUAL DÉFICIT EM MATÉRIA PROBATÓRIA. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NO CASO CONCRETO, AUTOR COMPROVOU QUE ADQUIRIU O PRODUTO (TELEVISÃO) JUNTO A RÉ QUE APRESENTOU DEFEITO E QUE ENTROU EM CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RÉ, CONTUDO, SUA SOLICITAÇÃO DE TROCA DA MERCADORIA, CONFORME E-MAIL, NÃO FORA ATENDIDA, SOB A NARRATIVA DE MAU USO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS (INDEX 225) CONCLUIU QUE O VÍCIO PODE TER SIDO DECORRENTE DO TRANSPORTE, ACONDICIONAMENTO DO FABRICANTE OU FORNECEDOR OU APÓS A ENTREGA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR E O MAU USO NÃO RESTOU CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO . ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013190920218190213 202400160720, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE UM REFRIGERADOR COM DEFEITO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DIRETA COM O FABRICANTE. INSUBSISTÊNCIA . AUTOR QUE ADQUIRIU O ELETRODOMÉSTICO DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. ART. 18, CAPUT, DO CDC . DEVER DE REPARAR O DANO MANTIDO. DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. TESE AFASTADA . SITUAÇÃO APRESENTADA AOS AUTOS QUE OCORREU DURANTE O CENÁRIO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE AMPARO DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, BEM COMO APÓS A REABERTURA DO COMÉRCIO. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU ADQUIRIR NOVO ELETRODOMÉSTICO, A FIM DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5001670-92.2021.8 .24.0103, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 04/04/2024, Sétima Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. GELADEIRA . RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MATERIAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.Restando comprovado o vício de qualidade no produto que o tornou inadequado ao consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, a indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa . Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5206431 PE, Relator.: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019342-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
VOTO
Relator