PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077381-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE LIMA DE PAULA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONSOLIDAÇÃO DE DUAS MATRÍCULAS DE 20 HORAS EM MATRÍCULA ÚNICA DE 40 HORAS. ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, professor, ocupante de duas matrículas de vinte horas semanais obtidas mediante aprovação em concursos públicos distintos realizados em 2002, objetivando a consolidação de ambas as matrículas em uma única de quarenta horas semanais, com fundamento no art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que prevê alteração de regime de trabalho de vinte para quarenta horas semanais, ampara a pretensão de consolidação de duas matrículas funcionais autônomas, oriundas de concursos públicos distintos, em uma única matrícula de quarenta horas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, que se caracteriza pela certeza e liquidez quanto aos fatos que o fundamentam e quanto ao direito aplicável, demonstrado mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
4. O art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 assegura aos docentes e servidores de suporte pedagógico, optantes pelo regime de vinte horas, a alteração para o regime de quarenta horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério e à observância de critérios de assiduidade e antiguidade, tratando-se de ampliação da jornada de trabalho em um mesmo vínculo funcional preexistente.
5. A norma pressupõe a existência de uma única matrícula a ser ampliada mediante alteração de regime, constituindo modificação da carga horária de um cargo já ocupado, mantendo-se a identidade do vínculo funcional original.
6. A situação de servidor que possui duas matrículas funcionais autônomas, cada uma oriunda de concurso público distinto, obtidas no legítimo exercício do direito constitucional de acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, "a", CF/88), difere substancialmente da hipótese de alteração de regime prevista no art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002.
7. A consolidação de matrículas pretendida implicaria a extinção de um dos vínculos funcionais e a ampliação do outro, resultando em situação funcional diversa daquela para a qual o servidor foi aprovado nos concursos públicos, constituindo modificação substancial não prevista nos editais dos certames.
8. O princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública somente pode agir quando autorizada por lei, sendo vedada a aplicação analógica ou interpretação extensiva de dispositivos legais para abranger situações fáticas não contempladas expressamente pelo legislador, especialmente em matéria de regime jurídico de servidores públicos.
9. Qualquer alteração na estrutura de cargos públicos ou modificação substancial da situação funcional de servidores demanda expressa e específica previsão legal, constituindo matéria reservada à lei formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
10. A consolidação de matrículas teria reflexos diretos sobre a estrutura de cargos do Estado, sobre a lotação de servidores e sobre eventual realização de novos concursos públicos, não podendo ser implementada sem expressa autorização legislativa.
11. Ausente previsão legal específica autorizando a consolidação de duas matrículas funcionais autônomas em uma única matrícula de quarenta horas semanais, não se configura direito líquido e certo passível de proteção via mandado de segurança.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. O art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 não ampara a consolidação de duas matrículas funcionais autônomas, obtidas mediante aprovação em concursos públicos distintos, em uma única matrícula de quarenta horas semanais, por cuidar de hipótese fática diversa consistente na alteração de regime de trabalho em vínculo funcional único preexistente.
2. A modificação substancial da situação funcional de servidor público, com reflexos sobre a estrutura de cargos do Estado, demanda expressa previsão legal específica, sendo vedada a aplicação analógica ou interpretação extensiva de normas que disciplinam situações fáticas diversas, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput e XVI, "a"; 61, § 1º, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 45.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.180/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023; STJ, Súmula nº 105.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077381-93.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ISRAEL BISPO DOS SANTOS e como impetrado SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077381-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE LIMA DE PAULA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por ISRAEL BISPO DOS SANTOS em face de ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pela DIRETORA DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - DIREH - NTE 06, objetivando a consolidação de duas matrículas de professor de vinte horas semanais em uma única matrícula de quarenta horas semanais.

 

 Narra o impetrante, na petição inicial apresentada em 19/12/2024, identificada sob o ID Num. 75397025, que ingressou no serviço público estadual mediante concurso público, sendo admitido inicialmente em 13/04/2002 sob a matrícula nº 11368090-9. Posteriormente, mediante aprovação em segundo concurso público, foi admitido em 27/08/2002, recebendo a matrícula nº 11387212-4. Em ambos os certames, as vagas eram destinadas à jornada de vinte horas semanais.

 

 Sustenta que, amparado no artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, protocolou em 09/04/2010 procedimento administrativo de nº 0016687-1/2010, objetivando a consolidação das jornadas de vinte horas em uma única matrícula. Relata que, em 21/07/2020, renovou sua solicitação mediante o protocolo do procedimento administrativo de nº 011.5602.2020.0047961-63.

 

 Afirma que, ultrapassado prazo superior ao razoável, o procedimento administrativo permaneceu sem decisão, configurando-se negativa tácita ao seu direito. Por essa razão, considera o dia 19/12/2024 como data da negativa do pleito, razão pela qual entende estar dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

 Em suas razões, transcreve o impetrante trechos da legislação estadual aplicável, argumentando que a possibilidade de consolidação de matrículas está expressamente prevista no ordenamento jurídico estadual e que a demora injustificada da Administração em apreciar seu requerimento configura violação a direito líquido e certo.

 

 Requereu, liminarmente, a consolidação das duas matrículas em uma única de quarenta horas semanais, bem como, ao final, a confirmação da tutela provisória e a concessão definitiva da segurança, com a determinação às autoridades coatoras para que procedam à consolidação pretendida. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

 Foram juntados aos autos, na inicial, documentos comprobatórios da situação funcional do impetrante, cópias dos procedimentos administrativos protocolados e outros elementos que entendia relevantes para demonstrar a liquidez e certeza do direito pleiteado.

 

 Distribuído o feito a esta Seção Cível de Direito Público em 19/12/2024 a esta Relatora, foi proferida decisão identificada sob o ID Num. 79115209, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à sua concessão, determinando a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.

 

 Foi realizada a notificação das autoridades impetradas, consoante certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico lavrada em 06/04/2025 sob o ID Num. 80419104, bem como expedidos e cumpridos os mandados de notificação, conforme documentos identificados sob os IDs Num. 80218893, 80218896, 79675661 e 80554378.

 

 Em 26/03/2025, sobreveio aos autos a contestação apresentada pelo Estado da Bahia, identificada sob o ID Num. 79599437, na qual a Procuradoria Geral do Estado pugnou pela denegação da segurança.

 

 Não foram prestadas informações pelas autoridades apontadas como impetradas (certidão ID Num 86097820).

 

 Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, mediante manifestação lavrada em 18/07/2025 sob o ID Num. 86422522, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, restituindo os autos à Relatoria.

 

 Por meio de despacho proferido em 21/07/2025, identificado sob o ID Num. 86518694, a Relatoria determinou a intimação do impetrante, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifestasse sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias.

 

 A intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/07/2025, conforme certidão constante dos autos. Todavia, certificou a Secretaria em 24/10/2025, mediante certidão identificada sob o ID Num. 93224170, o decurso do prazo sem qualquer manifestação do impetrante, apesar de regularmente intimado.

 

 É o relatório. Solicito a inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077381-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE LIMA DE PAULA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.


 A concessão da segurança está condicionada à comprovação inequívoca, mediante prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato da autoridade impetrada. Não se admite dilação probatória no mandado de segurança, razão pela qual o direito vindicado deve estar demonstrado de plano, de forma clara e incontroversa.


 O direito líquido e certo, na precisa definição doutrinária, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Caracteriza-se pela certeza e liquidez quanto aos fatos que o fundamentam e quanto ao direito aplicável, não comportando dúvidas, incertezas ou necessidade de dilação probatória para sua demonstração.


 Na hipótese dos autos, o impetrante busca a consolidação de duas matrículas funcionais distintas, cada uma com carga horária de vinte horas semanais, em uma única matrícula de quarenta horas semanais. Fundamenta sua pretensão no artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que trata do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.


 O exame acurado do referido dispositivo legal revela, contudo, que a norma invocada pelo impetrante não contempla a situação fática por ele descrita. Com efeito, o artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 estabelece que aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optantes pelo regime de vinte horas serão asseguradas as alterações para o regime de quarenta horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público estadual e à observância de critérios de assiduidade e antiguidade.


 A redação do dispositivo legal é clara e inequívoca ao estabelecer que se trata de alteração de regime de trabalho, mediante opção do servidor que já possui uma única matrícula de vinte horas e deseja alterar sua carga horária para quarenta horas, desde que preenchidos os requisitos legais e havendo vaga disponível no quadro funcional. Trata-se, portanto, de ampliação da jornada de trabalho de um mesmo vínculo funcional, e não de consolidação ou unificação de dois vínculos distintos.


 A situação fática vivenciada pelo impetrante é substancialmente diversa daquela prevista no artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002. O impetrante não possui uma única matrícula de vinte horas que deseja ampliar para quarenta horas. Ao contrário, possui duas matrículas autônomas e independentes, cada uma delas oriunda de concurso público distinto, sendo a primeira obtida mediante aprovação em certame realizado em 2002 (matrícula nº 11368090-9) e a segunda também obtida mediante aprovação em concurso público realizado no mesmo ano (matrícula nº 11387212-4).


 Cada uma dessas matrículas corresponde a um vínculo funcional autônomo, estabelecido mediante o legítimo exercício do direito constitucional de acumulação de cargos públicos previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal. O impetrante foi investido em dois cargos públicos distintos, mediante aprovação em concursos públicos independentes, cada qual com sua carga horária específica de vinte horas semanais.


 A pretensão do impetrante de consolidar essas duas matrículas em uma única matrícula de quarenta horas não encontra respaldo no artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que cuida de hipótese fática completamente diversa. O referido dispositivo legal pressupõe a existência de uma única matrícula que será ampliada mediante alteração de regime, e não a fusão de duas matrículas preexistentes e autônomas.


 A distinção entre as situações é essencial e juridicamente relevante. A alteração de regime prevista no artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 ocorre no âmbito de um mesmo vínculo funcional, mediante opção do servidor e desde que haja vaga disponível. Trata-se de modificação da carga horária de um cargo já ocupado, mantendo-se a identidade do vínculo funcional original.


 A consolidação de matrículas pretendida pelo impetrante, por sua vez, implicaria a extinção de um dos vínculos funcionais (a matrícula nº 11387212-4) e a ampliação do outro vínculo (à matrícula nº 11368090-9), resultando em situação funcional diversa daquela para a qual o servidor foi originalmente aprovado nos concursos públicos. Tratar-se-ia, em última análise, da criação de uma nova situação jurídica não prevista nos editais dos certames e sem amparo legal expresso na lei.


 O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da legalidade estrita na Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública somente pode agir quando autorizada por lei, inexistindo espaço para atuação administrativa que não encontre fundamento em norma legal expressa. Ao administrador público não é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, mas apenas aquilo que a lei expressamente autoriza.


 No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos, o princípio da legalidade possui ainda maior rigor, especialmente quando se trata de criação, transformação ou extinção de cargos públicos, bem como de modificação de regime de trabalho ou de situação funcional. Qualquer alteração na estrutura dos cargos públicos ou na situação funcional dos servidores demanda expressa previsão legal, não podendo resultar de interpretação extensiva ou analógica de dispositivos legais que cuidam de situações fáticas diversas.


 A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se admite a criação, transformação ou extinção de cargos públicos, nem a modificação substancial da situação funcional de servidores, sem expressa e específica previsão legal. O Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente afirmado que a observância do princípio da legalidade é imprescindível em matéria de regime jurídico de servidores públicos, não se admitindo inovações que não encontrem fundamento direto e inequívoco em texto normativo. Oportuna a transcrição de precedente da Excelsa Corte:


Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis estaduais. Questão preliminar . Complexo normativo. Aditamento da petição inicial. Conhecimento. Mérito . Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Chefe do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF. Precedentes . Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa. Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido. 1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina a matéria impugnada. Precedentes. 2 . Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, regra de absorção compulsória pelos estados-membros, os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes. 3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art . 37, inciso V, da CF). 4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte . 5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei, à transformação de “cargos em comissão em funções de confiança” e vice-versa, por ato infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal . Isso porque i) atribuem ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa, porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta. 6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância . 7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, “em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los”, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos . Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF. 8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i) se declarar inconstitucional o art . 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3 .591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6 .130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7 .950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. (STF - ADI: 6180 SE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)


No caso concreto, a consolidação de duas matrículas autônomas em uma única matrícula representaria modificação substancial da situação funcional do impetrante, sem que exista norma legal específica autorizando tal providência. O artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, conforme já demonstrado, cuida de situação fática diversa, não podendo ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva à hipótese dos autos.


 A aplicação analógica ou a interpretação extensiva do artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 para abranger situação não prevista em seu texto violaria o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 


 Ademais, a consolidação de matrículas pretendida pelo impetrante implicaria, em última análise, a extinção de uma das matrículas funcionais (presumivelmente a matrícula nº 11387212-4) e a consequente disponibilização de uma vaga no quadro de magistério. Tal providência possui reflexos diretos sobre a estrutura de cargos do Estado, sobre a lotação de servidores e sobre eventual realização de novos concursos públicos, não podendo ser implementada sem expressa autorização legislativa.


 A estrutura de cargos públicos e o quadro de pessoal da Administração Pública são matérias reservadas à lei, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Qualquer modificação nessa estrutura, ainda que indireta, demanda expressa previsão legal, não podendo resultar de ato administrativo ou de decisão judicial que, ao interpretar norma legal, acabe por criar situação não contemplada pelo legislador.


 A ausência de direito líquido e certo, por falta de previsão legal específica autorizando a consolidação de matrículas nos moldes pretendidos, impõe a denegação da segurança, que estabelece que a denegação da ordem ocorrerá quando não se comprovar a existência de direito líquido e certo.


 Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo, ante a inexistência de previsão legal específica autorizando a consolidação de duas matrículas funcionais autônomas, obtidas mediante concursos públicos distintos, em uma única matrícula de quarenta horas semanais.


 Sem condenação em honorários advocatícios em face da parte impetrante, tendo em vista a natureza da demanda e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 


 Isento de custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 79115209).


 É como voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora