PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505040-13.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Guimarães dos Santos e outros (19)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO, LUCAS AMORIM SILVEIRA, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – ANÁLISE DE TODA ARGUMENTAÇÃO E PEDIDOS VENTILADOS NOS APELOS – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às Apelações defensivas.

II – No tocante às alegações associadas às teses preliminares, nota-se que todos os temas indicados nas Apelações foram exaustivamente abordados de forma clara na decisão colegiada, de modo que não houve desrespeito a quaisquer dos direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional.

III - Em relação às penas fixadas na sentença e corroboradas no acórdão combatido, observa-se que estão lastreadas nas circunstâncias pessoais de cada réu, as quais foram devidamente delineadas no capítulo relativo à dosimetria, de modo que não houve desproporcionalidade na estipulação das sanções, pois foram considerados fatores relacionados ao caso concreto comprovados por meio de provas documental e oral colhidas em juízo, além das evidências referentes à interceptações telefônicas citadas na decisão colegiada.

V - Igualmente, a exasperação das penas, na primeira fase dos cálculos, em patamar acima de 1/8 (um oitavo) está respaldada em elementos comprovados nos autos e em entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, de sorte que foram citados precedentes recentes da Corte Superior nos quais há posicionamento no sentido de permitir a elevação da sanção nos moldes indicados no acórdão hostilizado.

VI - Nessa linha intelectiva, observa-se que os Recorrentes se valem da presente irresignação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos ao Tribunais Superiores. Isso porque os capítulos do acórdão relativos a esses assuntos foram apreciados e estão devidamente fundamentados, não se identificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

VII – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

AP. 0505040-13.2018.8.05.0113 – SALVADOR/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

                                              

ACORDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº. 0505040-13.2018.8.05.0113, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargantes YAN FELICIANO SANTANA RAMOS, LUCAS GUIMARÃES DOS SANTOS, WILLIAN WALLAS ALVES DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO, LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDÔNIO, ANA VALÉRIA DE JESUS TRINDADE, EDILSON DOS SANTOS, EDSON FONSECA TAVARES, LUCAS CONCEIÇÃO MIRANDA, DIEGO SILVA DOS SANTOS e FABIO SANTOS POSSIDONIO e Embargado a 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não acolher os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,      de                       de 2023.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não acolhimento dos mencionados Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator.

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505040-13.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Guimarães dos Santos e outros (19)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO, LUCAS AMORIM SILVEIRA, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às Apelações defensiva de YAN FELICIANO SANTANA RAMOS, LUCAS GUIMARÃES DOS SANTOS, WILLIAN WALLAS ALVES DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO, LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDÔNIO, ANA VALÉRIA DE JESUS TRINDADE, EDILSON DOS SANTOS, EDSON FONSECA TAVARES, LUCAS CONCEIÇÃO MIRANDA, DIEGO SILVA DOS SANTOS e FABIO SANTOS POSSIDONIO.

 

Como se trata de quantidade significativa de recursos interpostos e considerando a repetição de teses jurídicas, por uma questão didática, as alegações de omissão, contradição e obscuridade relativos aos capítulos da decisão referentes às preliminares serão apreciadas de forma conjunta.

 

Em suas razões, os Embargantes entendem que houve omissão e contradição na decisão vergastada. Todavia, insistem nos mesmos argumentos apontados em seus respectivos Apelos na tentativa de promover um novo debate em sede de Embargos de Declaração..

 

Nesse sentido, alega-se a nulidade da sentença, que estaria lastreada em provas obtidas de maneira ilegítima devido à adoção de procedimento ilegal para a colheita de dados do aparelho celular da pessoa de Diego Liberato, a partir do qual deflagou-se a operação que descortinou toda a estrutura do grupo criminoso conhecido como Raio-A. Argumenta-se que a polícia teve acesso, sem autorização judicial, à agenda telefônica do aludido indivíduo, de onde foram extraídos diversos contatos de membros da suposta organização criminosa, razão pela qual pleiteia-se o desentranhamento dos autos de todo o conjunto probatório associado à referida investigação ilegal e, consequentemente, a absolvição dos réus, o que violaria as disposições contidas no "art. 5º, incisos X, XII, LV e LVI, da Constituição Federal.".

 

Além disso, sustenta-se a nulidade decorrente da ausência de realização de perícia no citado aparelho celular, o que inviabiliza a constatação da veracidade do ato, impossibilitando a defesa de questionar as afirmações da autoridade policial e ter ciência se as informações foram efetivamente extraídas do mencionado telefone, pois não houve a elaboração de um laudo pericial para registar tais circunstâncias.

 

Igualmente, há pedido de nulidade devido à ausência de perícia das demais gravações, inviabilizando a identificação dos interlocutores.

 

Pleiteia-se a nulidade da decisão inaugural do procedimento de interceptação telefônica por ausência de fundamentação idônea bem como dos deferimentos posteriores de prorrogação da medida cautelar por infringência às disposições contidas nos arts. 10 e 11 da Resolução do CNJ nº 59/2008, desrespeitando a cadeia de custódia prevista no CPP.  

 

Consigna-se requerimento de nulidade decorrente da ausência de justificativa do MM. Juízo a quo sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova para a formação do acervo probatório contido nos autos. Igualmente, há pedido de nulidade em razão da carência de fundamentação das sucessivas decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas.

 

Alega-se que o período de apuração de algumas etapas do procedimento de interceptação telefônica superou o prazo de 15 (quinze) dias, indicando irregularidades em cada fase. Além disso, assevera-se que o intervalo de tempo total em que as interceptações permaneceram em vigor é excessivo e, portanto, viola a noção de proporcionalidade.

 

Pugna-se pela nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão do aparelho celular da ré Ana Valeria de Jesus Trindade, uma vez que a acusada não era alvo da medida cautelar.

 

No mérito, os Embargantes YAN FELICIANO SANTANA RAMOS, LUCAS GUIMARÃES DOS SANTOS, WILLIAN WALLAS ALVES DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO, LUIS ANTONIO SANTOS POSSIDÔNIO, ANA VALÉRIA DE JESUS TRINDADE, FÁBIO SANTOS POSSIDÔNIO aduzem que houve contradição quanto aos cálculos de suas respectivas penas, entendendo que o aumento das reprimendas foi efetivado de forma desproporcional, o que violaria o art. 59 do CP, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 bem como os “arts. 1º, inciso III e 5º, caput da Constituição Federal, e, ainda, o art. 11.2 da CADH – incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos legislativo nº 27/92 e executivo nº 678/92”.

 

Por outro lado, os Recorrentes EDILSON DOS SANTOS, EDSON FONSECA TAVARES, LUCASCONCEIÇÃO MIRANDA e DIEGO SILVA DOS SANTOS asseveram que suas reprimendas foram elevadas, na primeira fase da dosimetria, em patamar superior a 1/8 (um oitavo) sem que houvesse justificativa para tanto, configurando contradição na decisão vergastada.

 

Ademais, Fabio Santos Possidônio afirma que não restou comprovado o animus associativo para condenação pelos crimes plurissubjetivos delineados na denúncia

 

Outrossim, questiona-se a contradição do acórdão no tocante à comprovação da materialidade delitiva sem que tenha sido apreendida droga na posse dos Embargantes.

 

Nesse aspecto, alega-se que houve violação aos “art. 386, inciso VII do CPP, sob pena de negativa de vigência aos respectivos normativos legais, bem como contrariedade ao art. 2º da Lei 12.850/13, arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e aos arts. 1º, inciso III e 5º, caput da Constituição Federal, e, ainda, o art. 11.2 da CADH – incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos legislativo nº 27/92 e executivo nº 678/92, com envergadura materialmente constitucional.”. Igualmente, afirma-se que foram violados os arts. “386, inciso II, art. 157, caput e §1º ambos do Código de Processo Penal, ao art. 1º, caput e parágrafo único da Lei 9.296/1996, ao art. 2º da Lei 12.850/13 e aos arts. 1º, inciso III e 5º, caput da Constituição Federal, e, ainda, o art. 11.2 da CADH – incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos legislativo no 27/92 e executivo no 678/92, com envergadura materialmente constitucional.”

 

Da mesma forma, para fins de prequestionamento, indicam-se os seguintes dispositivos: “A) Artigos constitucionais: art. 5º, incisos X, XII, LV e LVI, da Constituição Federal. B) Artigos infraconstitucionais: Resolução do CNJ nº 59/2008; Lei n. 9294/1996; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, arts. 3º, II, III; 7º, I, II, III, VII; 10 e 11; Lei nº 13.964/2019, art 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 158-E; art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP; art. 59 do Código Penal [...]”

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria, por meio de parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, opinou pelo não acolhimento dos recursos interpostos (ID: 49067300).

 


É o relatório. 


Salvador/BA, 26 de setembro de 2023.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505040-13.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Guimarães dos Santos e outros (19)
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO, LUCAS AMORIM SILVEIRA, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – No tocante às alegações associadas às teses preliminares, nota-se que todos os temas indicados nas Apelações foram exaustivamente abordados de forma clara na decisão colegiada, de modo que não houve desrespeito a quaisquer dos direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional. Ademais, o raciocínio desenvolvido no acórdão está baseado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça,  conforme os seguintes trechos da ementa:

 

(...) V - Pleiteia-se a nulidade da sentença, que estaria lastreada exclusivamente em provas obtidas de maneira ilegítima devido à adoção de procedimento ilegal para a colheita de dados do aparelho celular da pessoa de Diego Liberato, a partir do qual deflagou-se a operação que descortinou toda a estrutura do grupo criminoso conhecido como Raio-A. Nesse sentido, argumenta-se que a polícia teve acesso, sem autorização judicial, à agenda telefônica do aludido indivíduo, de onde foram extraídos diversos contatos de membros da suposta organização criminosa, razão pela qual solicita-se o desentranhamento dos autos de todo o conjunto probatório associado à referida investigação ilegal e, consequentemente, a absolvição dos réus. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Primeiro, é preciso consignar que, segundo depoimento de policiais prestados em juízo, Diego Liberato estava sendo investigado por suspeita de participar da facção denominada “Raio A”. Na ocasião em que foi preso, os agentes de segurança pública confirmaram que tiveram acesso ao aparelho celular de Diego com o objetivo de conferir continuidade às apurações. Nesse sentido, é preciso analisar se o procedimento adotado pelos policiais foi legítimo, pois a defesa dos Recorrentes alega que os diretos constitucionais à intimidade e à privacidade foram violados, maculando todos os elementos probatórios colhidos a partir desse estágio. Todavia, é válido esclarecer que, em nosso ordenamento jurídico, não há diretos absolutos, de forma que mesmo os diretos fundamentais citados devem ser sopesados, sobretudo, quando é notória a presença de um interesse coletivo capaz de lhes fazer frente. No caso de delitos como o tráfico de drogas, o bem jurídico protegido é a saúde pública, o que é reforçado sobretudo quando a infração é praticada por uma associação de indivíduos com dezenas de integrantes e, portanto, capaz de disseminar o comércio de entorpecentes em larga escala. Nessa linha intelectiva, a integridade física e psíquica dos usuários de drogas e de consumidores em potencial precisa ser levada em consideração, pois a vida dessas pessoas é devastada pelo vício decorrente da venda de narcóticos, cuja profusão é estimulada por comportamentos como o dos acusados, que, em conluio, vendiam, armazenavam e distribuíam, com frequência, uma grande quantidade de entorpecentes na região de Itabuna-Ba e suas adjacências. Assim, os diretos à intimidade e à privacidade devem ser analisados, no presente feito, sob o prisma de um dos fundamentos da nossa República, previsto no art. 1º, inciso III da CF/88, qual seja, a dignidade da pessoa humana, ou seja, a dignidade de milhares de pessoas que sucumbem perante a dependência química ocasionada pelo uso das aludidas substâncias ilícitas. Igualmente, a situação das famílias dos usuários de drogas tampouco pode ser relegada a um segundo plano, pois o sofrimento psicológico a que são submetidos os parentes mais próximos do indivíduo viciado é imensurável, revelando a vasta extensão de pessoas que são afetadas pelas consequências deletérias do tráfico de narcóticos. Por isso, no caso concreto, ao estabelecer uma ponderação de valores entre os diretos individuais à intimidade e à privacidade de um membro de uma associação criminosa e o direto social à saúde (art. 6º, caput da CF/88), entendo que o senso de coletividade deve prevalecer, de modo que a higidez corporal e mental de milhares de seres humanos deve ser prestigiada. Isso posto e tendo em vista que havia uma investigação criminal em curso, pois Diego era monitorado em razão das fortes suspeitas de pertencer à referida organização, penso que está devidamente justificada a ação da polícia de averiguar as relações mantidas por ele com os demais membros da quadrilha por meio do acesso ao seu aparelho telefônico. Além disso, observa-se que os policiais verificaram apenas a agenda telefônica de Diego Liberato, de sorte que não foram visualizadas mensagens, conversas, fotos e demais dados contidos no aparelho celular. Nessa toada, embora o texto constitucional prestigie os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, a agenda telefônica, especificamente, não goza dessa proteção (STJ REsp 1782386 / RJ). Por outro lado, é muito importante ressaltar que as provas indicativas da traficância, no caso em apreço, não estão limitadas às interceptações telefônicas realizadas, pois há depoimentos colhidos, em juízo, que revelam toda a estrutura da organização criminosa conhecida como “Raio A”, com indicação de seus líderes e do funcionamento da quadrilha. Logo, nem todas as evidências contidas nos autos estão relacionadas ao acesso dos policiais ao referido aparelho telefônico, ou seja, o conjunto probatório presente no encarte processual deriva de fontes distintas, não sendo aplicável ao caso em análise a teoria de nulidade por derivação prevista no §, 1º, do art. 157 do CPP. Portanto, afasta-se a preliminar elencada. 

VI - Sustenta-se a nulidade decorrente da ausência de realização de perícia no citado aparelho celular, o que inviabiliza a constatação da veracidade do ato, impossibilitando a defesa de questionar as afirmações da autoridade policial e ter ciência se as informações foram efetivamente extraídas do mencionado telefone. Isso porque não houve a elaboração de um laudo pericial para registar tais circunstâncias e preservar tais informações para que a defesa tivesse acesso aos dados, violando a cadeia de custódia, que, nos termos do art. 158-A do CPP, consiste no “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” De início, destaca-se que a apreensão do referido aparelho celular bem como as investigações inaugurais ocorreram em data anterior à publicação da Lei nº 13.964/2019, que inseriu no Código de Processo Penal o regramento acerca da Cadeia de Custódia (art. 158-A e seguintes). Nesse aspecto, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 10/10/2018 e a mencionada legislação foi publicada em 24/12/2019. Sendo assim, é preciso observar o comando disposto no art. 2º do CPP, segundo o qual “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Portanto, o procedimento específico relacionado à manutenção da cadeia de custódia não existia, na Lei, na época em que os fatos foram apurados na fase inquisitiva, de modo que a lógica delineada nas normas que a regulamentam atualmente não se aplica ao caso em análise (STJ; AgRg no HC 739866 / RJ). Além disso, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, em audiência, atestam a validade do procedimento. Nessa toada, relataram que, após a apreensão do aparelho celular, houve a verificação da agenda telefônica e a elaboração de um relatório, de modo que os policiais afirmaram, categoricamente, que os referidos dados foram extraídos do aparelho celular de Diego. Nesse cenário, as declarações colhidas de policiais, sobretudo, quando submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são elementos de prova válidos e capazes de subsidiar a decisão do magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual a prova técnica não é imprescindível para certificar que os números contidos na agenda telefônica foram, de fato, extraídos do aparelho celular de Diego e correspondiam aos contatos dos membros da quadrilha, razão pela qual resta afastada a preliminar mencionada. Nesse contexto, não há violação ao instituo jurídico da cadeia de custódia sob qualquer perspectiva (art. 158-A do CPP), pois a origem dessas evidências está alicerçada em relatório elaborado na fase inquisitiva e em prova oral colhida em audiência, os quais estão devidamente preservados e cujo acesso foi disponibilizado aos réus ao longo de toda a marcha processual.  

VII - Pleiteia-se a nulidade das decisões de prorrogação da citada medida cautelar por infringência aos dispositivos contidos na Resolução do CNJ nº 59/2008. Nesse sentido, argumenta-se que as orientações delineadas pelo CNJ não teriam sido observadas, pois não constam da documentação presente nos autos, por exemplo, os nomes das autoridades policiais e dos servidores responsáveis pela interceptação e pela tramitação do procedimento de interceptação telefônica. Primeiro, é válido observar que, em relação à fundamentação das decisões e aos prazos de duração das interceptações telefônicas, não houve qualquer violação às disposições descritas pelo CNJ. Por outro lado, no tocante aos demais aspectos do regramento normativo, nota-se que são recomendações de caráter administrativo com o intuito de delimitar parâmetros objetivos para a formatação dos documentos e ofícios referentes à medida cautelar, sendo direcionadas às autoridades que têm a atribuição de conduzir o procedimento de interceptação, o qual foi previamente autorizado e fiscalizado pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, uma vez observadas as regras previstas na Lei nº 9.296/1996, o não atendimento aos parâmetros dispostos na Resolução nº 59/2008 do CNJ consiste em mera irregularidade, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgRg no AREsp 2153883 / GO). Isso posto, afasta-se a preliminar mencionada.

VIII - Os Recorrentes afirmam que, além de terem sido deferidas por período desproporcional, as decisões que determinaram a prorrogação das escutas telefônicas carecem de fundamentação idônea. Todavia, observa-se que o MM. Juízo a quo, acertadamente, justificou a continuidade das interceptações com base nos indícios provenientes das conversas capturadas. A necessidade de renovação das gravações está lastreada no conteúdo das informações que foram angariadas à medida em que os diálogos revelavam a forma como o grupo criminoso atuava, sendo imprescindível para a elucidação completa dos fatos. Para tanto, é preciso que o acesso às conversas se protraia no tempo a fim de que as atividades da quadrilha sejam devidamente compreendidas e analisadas, viabilizando a identificação de seus integrantes e o seu modus operandi. Nesse contexto, vale ressaltar que a prorrogação depende apenas de justificativa plausível, não havendo limitação legal ao número de vezes que pode ser renovada. Nesse aspecto, o MM. Juízo a quo destaca que foi necessário o desdobramento em várias etapas para que a investigação da organização criminosa fosse concluída com êxito. Sob essa perspectiva, no veredito que incialmente autorizou a captura das citadas ligações, o MM. Juízo a quo faz referência aos crimes praticados pela organização criminosa conhecida como “Raio A”, tais como homicídios e tráfico de drogas, os quais são punidos com a sanção de reclusão. Além disso, menciona os indícios de autoria citando nomes e alcunhas de membros da facção, inclusive do líder Fabio Santos Possidonio. Há alusão aos relatórios investigativos que apontavam as práticas delituosas da quadrilha bem como à necessidade de esclarecer o modo como o grupo criminoso atuava e de revelar a identidade dos participantes, demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/1996 para a deflagração das interceptações. Além disso, observa-se que as demais decisões de prorrogação reforçam os fundamentos mencionados, pois reportam-se às novas informações colhidas nas escutas subsequentes, as quais revelam a estrutura e o modo de agir do bando. Nesse aspecto, o I. Julgador a quo valeu-se da técnica de fundamentação per relationem, pois as renovações estão respaldadas tanto na primeira decisão que desencadeou a interceptação quanto na argumentação que lastreou os pedidos de prorrogação formulados pela polícia, que, em todos os seus requerimentos, faz alusão expressa à necessidade das renovações diante da descoberta contínua de novos fatos criminosos diretamente conectados à atuação da quadrilha. Assim, uma vez comprovada a indispensabilidade da renovação das interceptações, cujos vereditos estão devidamente fundamentados, não há violação ao regramento contido na referida legislação e tampouco ao art. 93, inciso IX da CF/88, restando hígido o procedimento adotado na sentença combatida. 

IX – Em relação ao prazo de duração excessivo de algumas interceptações, o próprio Julgador de primeiro grau reconhece a existência de falhas pontuais no procedimento de interceptação, que teria resultado em gravações por período superior ao intervalo previsto na legislação (15 dias). Contudo, na sentença, o MM. Juízo a quo explica, com precisão e consistência, o motivo dos desacertos esporádicos identificados no cumprimento das medidas judiciais pelas operadoras de telefonias. Nesse diapasão, não é pertinente o pleito de nulidade de todo o procedimento de interceptação realizado, posto que a suposta ilegalidade está restrita ao período que excede os 15 dias determinados pela Justiça. Além disso, o próprio magistrado de primeira instância consigna na sentença que “todos os áudios telefônicos eventualmente captados, em relação a determinadas linhas telefônicas, a partir do décimo sexto dia haverão de ser reputados como inexistentes”. Por outro lado, nos recursos defensivos, embora tenham sido elencados vários números telefônicos supostamente interceptados em períodos indevidos, não há indicação específica de trechos de conversas captadas, contidas na sentença vergastada, e obtidas nos intervalos que supostamente extrapolaram o aludido prazo legal, que teriam lastreado a condenação ou o recrudescimento da pena dos acusados, de sorte que não houve comprovação de prejuízo, atraindo a incidência, ao caso em tela, da disposição contida no art. 563 do CPP. Portanto, os trechos de conversas citados no veredito combatido foram extraídos no período permitido pela legislação, motivo pelo qual a preliminar elencada deve ser afastada. 

X - Os Apelantes alegam que a investigação, inicialmente, poderia ser conduzida por outros meios de prova, consignando que a interceptação telefônica é medida excepcional, a qual somente pode ser utilizada diante da inviabilidade de outras estratégias de persecução. Todavia, observa-se que a polícia tomou conhecimento a respeito dos fatos através de informantes e colaboradores. Nesse sentido, iniciou-se um procedimento investigativo que abarcou busca em banco de dados, levantamento de campo e monitoração dos investigados, os quais, embora relevantes, não foram suficientes para a conclusão do inquérito. Assim, a partir da constatação de que se tratava de uma extensa rede de criminosos organizados, a deflagração das interceptações apresentava-se como a única forma eficaz para a compreensão do intrincado relacionamento existente entre os membros da facção, sobretudo, porque a coleta de depoimentos das pessoas que vivem nos locais dominados pelo tráfico é inviável, diante do receio da população em sofrer represálias, conforme indicado no relatório da polícia. Nesse sentido, para desvendar o modus operandi dos agentes, descobrindo o número de participantes, a relação de hierarquia, as prováveis ramificações da quadrilha e a forma como negociavam os entorpecentes, fazia-se necessário lançar mão das gravações dos referidos diálogos. Esse recurso de produção de provas consiste no meio mais eficiente para analisar o modus operandi de grupos criminosos compostos por um número significativo de pessoas. Por isso, a captura telefônica das conversas não consiste, no caso em apreço, em uma mera opção, pois apresenta-se como o único instrumento eficiente e capaz de confirmar os indícios constatados no referido procedimento investigativo, demonstrando que os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9296/1996 foram devidamente observados. Além disso, as linguagens cifradas e os codinomes utilizados nas gravações pelos criminosos foram devidamente identificados nos relatórios policiais, tanto em relação aos interlocutores quanto em relação aos produtos ilícitos comercializados. Os relatórios, uma vez concluídos, foram disponibilizados aos Recorrentes, de modo que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram prestigiados. Igualmente, houve a oitiva dos agentes de segurança pública para a confirmação das identificações realizadas, sendo que os Apelantes não lograram êxito em refutá-las apesar das manifestações defensivas sobre esses dados ao longo de toda a fase judicial. 

XI - Os Apelantes entendem que a autoria dos diálogos é questionável, posto que as gravações não foram submetidas à perícia. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque os Recorrentes não mencionam sequer um trecho das conversas interceptadas, de sorte a elencar dúvidas plausíveis acerca da identificação de seus interlocutores. Nessa toada, não demonstram em que consistiria o suposto prejuízo, o que por si só, seria suficiente para afastar a preliminar alegada com base no art. 563 do CPP. Além disso, em todos os relatórios policiais, verificam-se centenas de diálogos travados entre o mesmo grupo de pessoas e à medida que a estrutura organizacional da quadrilha é desvendada, é possível identificar quem são os seus participantes e suas respectivas alcunhas. Nesse sentido, nos depoimentos prestados pelos agentes estatais nota-se que detinham informações prévias a respeito dos nomes e apelidos dos integrantes da facção, sendo que os áudios captados confirmaram as suspeitas dos policiais. Nesse diapasão, houve produção de outros elementos de prova que corroboram a identificação realizada nas ligações interceptadas. Ademais, não há previsão na Lei nº 9.296/1996 acerca da imprescindibilidade de laudo técnico para aferir a autenticidade dos diálogos captados. O teor das conversas revela a identidade de seus autores, pois são citados nomes e alcunhas relativas aos réus, que são membros do grupo criminoso, fazendo-se despicienda a necessidade de exame técnico acerca das vozes contidas nos áudios. Reforça esse argumento o relatório da polícia, em que resta demonstrada a correta linha de raciocínio desenvolvida pelo setor de inteligência, a qual culminou no reconhecimento dos interlocutores das referidas conversas como sendo os réus desta ação. Com base nessa argumentação, afasta-se a preliminar indicada. 

XII – Afasta-se o pedido de nulidade baseado no suposto desrespeito aos dados contidos no mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão do aparelho celular da ré Ana Valéria. Nesse contexto, dentre as medidas cautelares adotadas pela polícia no bojo da operação Nebulosa, houve o deferimento de busca e apreensão direcionada à residência ocupada por Gabriela Oliveira Santos, que era ex companheira de Fábio Possidonio. O objetivo da medida consistia na colheita de material e evidências que vinculassem o réu aos crimes investigados. Ocorre que, ao entrar no imóvel, os agentes estatais notaram que a casa era ocupada por Ana Váleria, que era companheira de Luís Antônio Santos Possidônio, razão pela qual o seu aparelho celular também foi apreendido. Nessa toada, embora a Recorrente Ana Valéria não figurasse como alvo específico da diligência, não é prudente desconsiderar o fato de que ela ocupava a residência indicada no mandado e era cônjuge de um dos líderes da facção criminosa. Logo, a relação de afinidade com um dos protagonistas dos delitos e o fato de habitar a casa onde a ordem judicial deveria ser cumprida constituem elementos que têm o condão de respaldar a suspeita de que ela também teria participação nos crimes apurados, o que restou confirmado com o avanço das investigações. Nesse diapasão, nos termos do inciso I, do art. 243 do CPP, o mandado de busca e apreensão deve “indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”, de forma que a detenção de bens de terceiros não é ilegítima, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto, sobretudo, quando demonstrado um vínculo de parentesco somado ao fato de a acusada residir no imóvel objeto do mandado de busca e apreensão (STF; Pet 5173 AgR). 

 

Em relação às penas fixadas na sentença e corroboradas no acórdão combatido, observa-se que estão lastreadas nas circunstâncias pessoais de cada réu, as quais foram devidamente delineadas no capítulo relativo à dosimetria, de modo que não houve desproporcionalidade na estipulação das sanções, pois foram considerados fatores relacionados ao caso concreto comprovados por meio de provas documental e oral colhidas em juízo, além das evidências referentes às interceptações telefônicas citadas no bojo da decisão colegiada.

 

O recrudescimento verificado no terceiro estágio da mensuração, por exemplo, está fundamentado no uso de armas de fogo, no tipo de arma utilizado e na frequência da utilização dessas espécies de artefatos bélicos para a disseminação do comércio de entorpecentes. Também há referência expressa ao fato de os líderes da facção estarem cientes dessa situação e, por vezes, estimularem o emprego de armamento para assegurar as atividades ilícitas praticadas pelo grupo. Nesse contexto, restou esclarecido que os crimes praticados pelos réus são autônomos, de modo que os critérios empregados para a exasperação das reprimendas estão em consonância com o posicionamento do STJ. Ademais, afastou-se a viabilidade de aplicação do tráfico privilegiado aos Recorrentes com esteio em situações específicas e devidamente evidenciadas no caderno processual.

 

Igualmente, a exasperação das penas de parte dos acusados, na primeira fase dos cálculos, em patamar acima de 1/8 (um oitavo) está respaldada em elementos específicos comprovados nos autos e em entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, de sorte que foram citados precedentes recentes da Corte Superior nos quais há posicionamento no sentido de permitir a elevação da sanção nos moldes indicados no acórdão hostilizado.

 

Nesse diapasão, é válido trazer à baila o seguinte trecho da ementa do acórdão:

 

(...) XIX - Nenhum dos seguintes Recorrentes faz jus à aplicação do benefício disposto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Os Apelantes Fábio Santos Possidônio, Luís Antônio Santos Possidônio, como explicado, ocupavam função de liderança no comando do grupo criminoso que disseminava o tráfico de drogas. Ademais, foram condenados pelo crime de associação para o tráfico e de organização criminosa, revelando que fazem das atividades ilícitas o seu meio de vida. Os Apelantes Diego Silva dos Santos, Edilson dos Santos, Dernival Souza da Silva, Lucas Guimarães dos Santos, Marcelo Matias de Jesus, Lucas Conceição Miranda, Willian Wallas Alves dos Santos, Wilson Celestino Nascimento Junior, Danilo de Souza Góes, Ana Valéria de Jesus Trindade, além da condenação por tráfico, também integravam a associação para o tráfico e a organização criminosa “Raio A”, o que evidencia a dedicação desses réus às atividades criminosas, impossibilitando a aplicação do §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. Os Apelantes Beatriz Moreira Santos, Edson Fonseca Tavares, José Ronaldo Rocha Reis, Genildo Souza dos Santos e Fernando Silva do Nascimento, além da condenação por tráfico, também foram condenados por associação para o tráfico, evidenciando que faziam das atividades ilícitas o seu meio de vida, o que afasta a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. O Apelante Edilson Garcia dos Santos é reincidente e foi condenado pelo crime de organização criminosa, evidenciando a sua dedicação às atividades ilícitas, o que inviabiliza a contemplação pelo tráfico privilegiado. O apelante Yan Feliciano Santana Ramos tampouco merece ser contemplado pela minorante do tráfico privilegiado, pois, nos áudios captados, demonstrou-se que o réu comercializava drogas com frequência, de forma que fazia das atividades ilícitas o seu meio de vida. O Apelante Emerson Pereira dos Santos, no curso das investigações relativas à presente ação penal, praticou novamente o crime de tráfico de drogas, conforme informado na sentença, sofrendo condenação em definitivo nos autos do processo de nº  0500157-53.2018.8.05.0103, revelando que faz das atividades ilícitas o seu meio de vida, lançando mão, inclusive, da sua profissão de taxista para viabilizar o comércio de entorpecentes, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.

XX – Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o MM. Juízo a quo exasperou a pena dos Apelantes com respaldo em fundamentação consistente e lastreada nos aspectos fáticos do caso sub judice. Nesse sentido, o recrudescimento da pena basilar está calcado, por exemplo, na significativa quantidade e na natureza das drogas comercializadas. Ademais, está respaldado na expressiva quantidade de integrantes da associação para o tráfico e da organização criminosa, as quais eram formadas por dezenas de membros e mantinham relações com outras facções como, por exemplo, o grupo conhecido como Comando Vermelho do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, a reprimenda de parte dos réus foi elevada acima da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativada, o que não merece reforma, pois, no tocante à discricionariedade conferida ao magistrado para o cálculo das frações de aumento de pena, o STJ tem posicionamento no sentido de permitir a fixação de índice de elevação da reprimenda superior ao patamar de 1/8 (um oitavo), na primeira fase da dosimetria, desde que haja amparo nas peculiaridades do caso concreto (AgRg no HC 756178 / SP; STJ. AgRg no REsp 1919781 / DF). Quanto aos antecedentes, o MM. Juízo a quo considerou tal fator como reprovável em relação a alguns acusados que foram condenados, em definitivo, em ações penais cujo trânsito em julgado ocorreu no curso da presente ação, o que não inviabiliza a negativação dessa vetorial, pois o raciocínio exposto pelo I. Julgador de origem está em sintonia com o posicionamento do STJ (AgRg no HC 741535 / SC). (...)

 

Quanto às provas da materialidade e autoria do tráfico de drogas e dos delitos plurissubjetivos indicados na denúncia, restou consignado na ementa da decisão colegiada vergastada o seguinte:

 

(...) XV - A materialidade dos delitos restou comprovada, uma vez que, na residência de alguns dos integrantes, nos depósitos utilizados pela quadrilha e na posse de outros membros, foram apreendidas significativas quantidades de drogas, anotações de contabilidade do tráfico, balanças de precisão e armas de diversos calibres. Por outro lado, embora a apreensão de narcóticos seja importante para a comprovação da consumação dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a materialidade dessa espécie de delito pode ser demonstrada por outros meios de prova, tais como depoimentos colhidos em juízo e interceptação telefônica. Logo, a tese de que a apreensão dos entorpecentes é imprescindível para a configuração do tráfico não merece acolhimento, pois outros elementos de elucidação podem compor o acervo probatório e respaldar a caracterização do comércio de drogas.

XVI - A materialidade do delito de associação ao tráfico restou devidamente evidenciada pelo conteúdo dos áudios captados em sede de interceptação telefônica, pelos depoimentos dos policiais prestados em audiência, pelos registros dos cadernos de contabilidade aprendidos e pelos dados extraídos dos aparelhos telefônicos dos acusados Lucas Guimarães dos Santos e de Ana Valéria de Jesus Trindade, os quais revelam um conluio de natureza estável e permanente entre os membros da facção com o desiderato de promover o comércio de narcóticos. Nesse contexto, ressalta-se que os armamentos apreendidos nos depósitos da quadrilha e na residência de seus integrantes eram utilizados pela associação como forma de assegurar a eficácia do comércio de narcóticos e reforçar a posição de dominância do grupo naquela região. O vínculo de estabilidade também está evidenciado, pois o acervo probatório revela que a reunião do grupo não ocorria de maneira esporádica. Pelo contrário, os encontros e contatos entre seus membros eram frequentes e tinham como objetivo o planejamento e a execução da venda de drogas, demonstrando o animus associativo. Corroboram essa assertiva as dezenas de mensagens e ligações interceptadas, o relatório de inteligência elaborado pela polícia e os citados depoimentos judiciais. Conclui-se, portanto, que a relação entre os réus e os demais integrantes do bando era duradoura. A configuração da associação é reforçada pela evidente relação de hierarquia que permeava as conversas entre os integrantes do grupo criminoso. Nas escutas telefônicas, nota-se que os integrantes que exerciam função de menor relevância se reportavam aos membros que ocupavam posição de destaque, os quais cobravam atitudes e ameaçavam os demais indivíduos como forma de reafirmar o comando do grupo. 

XVII - Igualmente, a materialidade do delito de organização criminosa está lastreada nas mesmas provas indicadas acima, que atestam um vínculo de natureza estável e permanente entre dezenas de membros da facção os quais praticavam roubos, com o objetivo de financiar as atividades da quadrilha, e homicídios de integrantes de grupos rivais com a finalidade de consolidar o seu domínio na região.

XVIII – A autoria dos delitos também restou comprovada através das interceptações realizadas, dos depoimentos dos policiais colhidos em juízo e dos cadernos de anotações do tráfico, por meio dos quais foi possível identificar os pseudônimos utilizados pelos criminosos. (...)

 

Nessa linha intelectiva, observa-se que os Recorrentes se valem da presente irresignação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos ao Tribunais Superiores.

 

Isso porque os capítulos do acórdão relativos a esses assuntos foram abordados e estão devidamente fundamentados, não se identificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão, conforme explicado alhures.

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não acolhimento dos mencionados Embargos de Declaração.

 

 

 

Sala das Sessões,      de                       de 2023.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator